TRF1 - 1003333-10.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/12/2022 16:06
Juntada de Informação
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30/08/2022 10:41
Juntada de contrarrazões
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09/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 08:25
Juntada de manifestação
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09/05/2022 17:24
Juntada de apelação
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09/05/2022 17:22
Juntada de apelação
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09/05/2022 17:20
Juntada de manifestação
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07/05/2022 01:35
Decorrido prazo de IVE MARTINS DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2022 23:59.
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23/04/2022 07:53
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2022.
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23/04/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003333-10.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVE MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRAIDES RIBEIRO BARBOSA - GO11753 e RIMET JULES GOMES TEIXEIRA FILHO - GO55686 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por IVE MARTINS DE OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré à reparação de danos materiais e à compensação de danos morais.
Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, a título de evidência, para que se determine à CEF que proceda à cessação das cobranças relativas a um contrato de CDC, supostamente celebrado mediante fraude, e ao estorno dos valores subtraídos.
A parte autora alega que, no dia 16/03/2021, às 14h, recebeu notificações de movimentações em sua conta bancária via aplicativo.
Refere que tomou ciência de que fora realizado um CDC no valor de R$ 8.500,00 e na sequência uma TEV no valor de R$ 4.999,99 e um PIX no quantum de R$ 4.999,99, cujas transações, aduz, não foram solicitadas e nem autorizadas pela titular da conta.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, relativamente ao CDC, e a reparação dos danos materiais, em relação às transferências via TEV e PIX, em valor dobrado, e danos morais, esses estimados em R$ 20.000,00.
Devidamente citada, a CEF ofereceu contestação (id. 711706511).
Impugnação à contestação (id. 730905100).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir que fossem efetuadas operações fraudulentas na conta da autora, em que foi contraído um empréstimo (CDC) e efetuadas duas transações (TEV e PIX).
A parte autora carreou aos autos, dentre outros, o protocolo de contestação das transações junto à CEF (id. 556929864), o extrato (id. 556929874), as mensagens de SMS supostamente da CEF (id. 556929885) e o boletim de ocorrência (id. 556874929).
Compulsando os autos, verifica-se que todas as operações supostamente fraudulentas (CDC – R$ 8.500,00; TEV – R$ 4.999,99; e PIX – R$ 4.999,99) foram realizadas na data de 16/03/2021 (id. 711706513 – pág. 3).
Observa-se que a subtração dos valores só foi viabilizada porque a autora, titular da conta, validou dispositivo dos estelionatários, de ID nº 005C9B4569F0E714, por meio do seu próprio dispositivo cadastrado, liberando acesso ao seu internet banking.
Conforme captura de tela (id. 711706511 – pág. 5), nota-se, após o cadastramento de smartphone dos estelionatários, procedeu-se à autenticação da assinatura eletrônica.
Portanto, verifica-se que a titular da conta outorgou todos os poderes necessários à realização de transação aos estelionatários.
As operações, conforme comprovam os documentos carreados pela CEF, contaram com o uso da assinatura eletrônica da titular da conta.
A alegação de que não revelou a senha aos criminosos, se tratando de falha do sistema da CEF, não merece prosperar.
Consoante print das mensagens de SMS anexado à inicial (id. 556929885), a autora soía receber SMS de números estranhos que se passavam pela CEF.
A própria demandante confessou que era costume receber esse tipo de mensagem.
Tudo indica que através dos links os criminosos conseguiam, por meio de artifícios fraudulentos, conquistar a posse da senha da autora.
Contudo, não há liame causal, visto se tratar de culpa da vítima e de fato de terceiros.
Considerando que a parte autora realizou todo o procedimento imprescindível para outorgar o controle de sua conta pelos estelionatários, não se verifica nexo causal, sendo culpa exclusiva da vítima.
Também ganha destaque, no caso em tela, a Teoria do Duty To Mitigate The Loss, segundo a qual a cláusula geral de boa-fé objetiva impõe o dever de mitigação do próprio prejuízo (REsp 758.518/PR).
A parte autora, conquanto tenha juntado aos autos capturas de tela de SMS, não se dignou a juntar capturas de tela dos registros de chamada, para comprovar que efetivamente contatou a ré informando o acontecido, visando mitigar o próprio dano.
Considerando o pleno acesso à produção de tal prova pela parte autora, e a falta de verossimilhança na alegação de que contatou de imediato a CEF, não há falar em inversão do ônus da prova nesse ponto.
Verifica-se, pois, que a parte autora não observou o dever de mitigar o próprio dano, afastando, ainda mais, a constituição de liame causal.
Além de não se verificar falha na prestação de serviço, não se verifica o nexo de causalidade, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado pela CEF, e o nexo causal, conforme dito, não se formou, de modo que o dano suportado pelo autor não pode ter sua reparação exigida pela CEF, porquanto não estão presentes todos os pressupostos para a responsabilidade civil.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 20 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/04/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 17:37
Juntada de Certidão
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20/04/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 17:37
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2022 18:47
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/10/2021 23:59.
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14/09/2021 16:06
Juntada de impugnação
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31/08/2021 14:35
Juntada de contestação
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24/08/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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20/08/2021 17:56
Outras Decisões
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20/08/2021 16:17
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 16:00
Juntada de Certidão
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11/07/2021 01:27
Decorrido prazo de IVE MARTINS DE OLIVEIRA em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/07/2021 23:59.
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15/06/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 17:02
Conclusos para despacho
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08/06/2021 16:56
Recebidos os autos
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08/06/2021 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
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07/06/2021 11:31
Juntada de emenda à inicial
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28/05/2021 12:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/05/2021 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2021 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/05/2021 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/05/2021 12:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/05/2021 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/05/2021 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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