TRF1 - 0003310-13.2010.4.01.3811
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 00:26
Publicado Acórdão em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003310-13.2010.4.01.3811 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003310-13.2010.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:VANIA ELOISA DUARTE FARIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANESSA DE OLIVEIRA DA SILVA FARIA - MG140519 e RENATO LOPES DE FARIA - MG117242 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003310-13.2010.4.01.3811 - [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Nº na Origem 0003310-13.2010.4.01.3811 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro em favor de VANIA ELOISA DUARTE FARIA, que objetiva o cancelamento de penhora incidente sobre imóvel de propriedade da embargante.
Apelou a Fazenda Nacional alegando, em síntese, a) nulidade da sentença por ausência de citação do executado, que seria litisconsorte passivo necessário; b) fraude à execução, uma vez que a compra do imóvel ocorreu após o ajuizamento da ação de execução; c) que não se aplica a Súmula 375 do STJ às execuções fiscais.
Com contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003310-13.2010.4.01.3811 - [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Nº do processo na origem: 0003310-13.2010.4.01.3811 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Preliminarmente, firmou-se no egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que somente deverá integrar o polo passivo, nos embargos de terceiro, aquele que indicou os bens à penhora, dando causa à constrição do bem, não se tratando de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Dessa forma, não há falar em nulidade da sentença em face da ausência do executado no polo passivo dos embargos, uma vez que este não indicou bens à penhora.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO APONTADO COMO COATOR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANULAÇÃO DO FEITO POR FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REMÉDIO HEROICO INCABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A iterativa jurisprudência desta eg.
Corte firmou-se pela impossibilidade de utilização de mandado de segurança contra ato judicial, exceto em hipóteses excepcionais. 2.
Na espécie, não há teratologia ou manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é detentor de legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro não o executado, mas a parte que deu causa à constrição judicial do bem em discussão. 3.
Inexistindo, nos embargos de terceiro, litisconsórcio passivo necessário entre credor e devedor, na hipótese somente deveria integrar o polo passivo da ação aquele que deu causa à constrição, indicando o bem imóvel à penhora objeto da lide, ou seja, o banco exequente.
Correto o v. acórdão estadual, que denegou a segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo a ser amparado mediante o presente remédio constitucional, porquanto não caracterizado cerceamento de defesa ou nulidade do feito. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 55.241/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (desembargador Convocado do Trf 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 20/8/2018.) Quanto ao mérito, também não merecem acolhimento as alegações da apelante.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 353, as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.
Assim, inaplicáveis ao caso as disposições do CTN acerca da inexigibilidade de registro da penhora para configuração de fraude à execução.
No julgamento do REsp 956.943/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses sobre o instituto da fraude à execução, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 243): 1) é indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC/73; 2) o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ); 3) a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova; 4) inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC/73; 5) conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC/73, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.
No caso dos autos, a embargante adquiriu o imóvel, através de compromisso de compra e venda, em 22/06/2001, enquanto o registro da penhora no Cartório de Imóveis ocorreu apenas em 22/08/2008.
Destarte, de acordo com o precedente qualificado supramencionado, em razão da inexistência de registro da penhora quando da aquisição do imóvel pela embargante, bem como a ausência de provas da má-fé da adquirente, escorreita a sentença que desconstituiu a penhora.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação.
Sem honorários recursais, uma vez que a sentença fora proferida na vigência do CPC/73. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003310-13.2010.4.01.3811 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: VANIA ELOISA DUARTE FARIA Advogado do(a) APELADO: WANESSA DE OLIVEIRA DA SILVA FARIA - MG140519 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PENHORA.
REGISTRO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 375 DO STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 353, as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS. 2.
No julgamento do REsp 956.943/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses sobre o instituto da fraude à execução, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 243): 1) é indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC/73; 2) o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ); 3) a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova; 4) inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC/73; 5) conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC/73, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. 3.
No caso dos autos, a embargante adquiriu o imóvel em 22/06/2001, enquanto o registro da penhora no Cartório de Imóveis ocorreu apenas em 22/08/2008.
Inexistindo registro da penhora quando da aquisição do imóvel pela embargante, bem como prova da má-fé da adquirente, escorreita a sentença que desconstituiu a penhora. 4.
Sem honorários recursais, uma vez que a sentença fora proferida na vigência do CPC/73. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
27/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:48
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e RENATO LOPES DE FARIA - CPF: *17.***.*50-00 (ADVOGADO) e não-provido
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14/07/2022 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2022 15:34
Juntada de certidão de julgamento
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28/06/2022 03:14
Decorrido prazo de VANIA ELOISA DUARTE FARIA em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:34
Publicado Intimação de pauta em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:APELADO: VANIA ELOISA DUARTE FARIA, Advogados do(a) APELADO: RENATO LOPES DE FARIA - MG117242, WANESSA DE OLIVEIRA DA SILVA FARIA - MG140519 .
O processo nº 0003310-13.2010.4.01.3811 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-07-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
01/06/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:53
Incluído em pauta para 13/07/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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06/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:06
Conclusos para decisão
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18/03/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 13:20
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 13:20
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 11:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 24C
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28/02/2019 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:21
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/01/2019 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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03/07/2018 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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11/06/2018 09:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:06
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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23/06/2016 11:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/06/2016 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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24/09/2014 12:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/09/2014 12:19
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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24/09/2014 12:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/09/2014 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2014
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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