TRF1 - 1005646-41.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005646-41.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON VENANCIO DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Em razão da controvérsia entre as partes quanto ao valor devido a título de retroativos, determino a remessa do feito à contadoria judicial para apuração do valor devido à parte autora.
Anápolis/GO, 17 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005646-41.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON VENANCIO DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pela União Federal (ID 1972905161).
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 9 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005646-41.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON VENANCIO DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO INTIME-SE a UNIÃO FEDERAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1773372062).
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005646-41.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON VENANCIO DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 18 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005646-41.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDERSON VENANCIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA CECILIA BOCCHI DUARTE - PR86118 e VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (id: 1166151758), ao argumento de que a sentença (id:1082395291) apresenta contradição, ao determinar que os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição do salário-educação sejam restituídos e corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido e que deverá incidir juros a partir do trânsito em julgado.
Contrarrazões (id:1330332750).
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não se prestam a modificar o entendimento do julgador, devendo, caso queira o réu, interpor o recurso adequado.
Não há qualquer contradição na sentença e os próprios Embargos não apontaram qualquer contradição, aliás, o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte embargante.
Todavia, os juros de mora são devidos desde o trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único do Código Tributário Nacional), nos termos da Súmula 188 do STJ.
A correção monetária, pela SELIC, deve incidir a partir de cada recolhimento indevido, consoante entendimento entabulado no enunciado nº 162 da Súmula do STJ.
Ademais, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95 a restituição deve ser acrescida de juros equivalentes à taxa SELIC e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 31 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/09/2022 10:56
Juntada de manifestação
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23/09/2022 10:54
Juntada de manifestação
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21/09/2022 02:47
Publicado Ato ordinatório em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005646-41.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON VENANCIO DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE o embargado para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 15 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
19/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 16:51
Juntada de embargos de declaração
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15/06/2022 14:36
Juntada de manifestação
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15/06/2022 01:53
Publicado Sentença Tipo A em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005646-41.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDERSON VENANCIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040 e FABIANA CECILIA BOCCHI DUARTE - PR86118 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de demanda proposta por ANDERSON VENANCIO DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “(...) d) o julgamento de PROCEDÊNCIA DA LIDE, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue aparte Autora ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação prevista no art. 15 da Lei no 9.424/96, na (s) sua (s) matricula (s) CEI; e) a condenação da parte Requerida à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, até sua cessação, o que será apurado em liquidação de sentença, efetuando o pagamento dos valores devidamente corrigidos na forma da lei aparte Autora; f) seja possibilitada a inclusão dos demais comprovantes de incidência e recolhimento do Salário-Educação ao final da lide, para que se execute o valor total devido desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide até a cessação da cobrança indevida; (...).” (destaques do original) Citada, a União apresentou resposta à demanda (id. 989239153).
Decido.
Sobre a contribuição social do salário-educação, a Constituição Federal, em seu art. 212, § 5º, prevê se tratar de uma fonte de financiamento da educação básica pública, cujo recolhimento será suportado pelas empresas na forma da lei.
Por sua vez, a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, no art. 15, caput, estabelece que o Salário-Educação: “[...] é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.
O Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário educação, no art. 2º, definiu o contribuinte do salário educação de forma ampla, alcançando toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Neste sentido: “Art. 2º São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.” O Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o salário-educação, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal, no art. 1º, prevê que a referida contribuição será calculada sobre a folha do salário de contribuição.
Veja-se: “ Art. 1º O salário-educação, previsto no Art.178 da Constituição, será calculado com base em alíquota incidente sobre a folha do salário de contribuição, como definido no Art. 76 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei número 66, de 21 de novembro de 1966, e pela Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, não se aplicando ao salário-educação o disposto no Art. 14, "in fine", dessa Lei, relativo à limitação da base de cálculo da contribuição.” Pois bem.
Compulsando os autos verifica-se que a celeuma — que não chegou a ser controvertida em juízo pela parte ré — diz respeito à sujeição passiva do produtor rural, sem inscrição no CNPJ, ao recolhimento da contribuição ao salário-educação.
Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o alcance da definição de “empresa” do art. 15 da Lei 9.424/96 não alcança o produtor rural, pessoa física, não titular de inscrição no CNPJ.
Observem: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL SEM CADASTRO NO CNPJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
O produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), de forma que não é devida a incidência da contribuição para o salário educação" (AgInt no REsp 1.580.902/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2017). 2.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça afirmou que o produtor rural é pessoa física, desprovida de CNPJ.
Sendo assim, não há que se falar em incidência da aludida contribuição. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1573895/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 09/06/2021)” (destaquei) Depreende-se dos autos que o autor é produtor rural, com matrícula CEI nº 51.212.00839/88 (id. 689597448), da qual consta código FPAS de PRODUTOR RURAL (“604”), e exerce a atividades de serviços relacionados com a agricultura.
Portanto, assiste razão a parte autora.
Em observância à prescrição quinquenal, a repetição do indébito tributário deve repousar sobre os valores indevidamente recolhidos durante os cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, proposta em 18 de agosto de 2021, bem como sobre eventuais valores que foram indevidamente recolhidos durante o perpassar desta ação.
Os juros de mora são devidos desde o trânsito em julgado desta sentença (art. 167, parágrafo único do Código Tributário Nacional), nos termos da Súmula 188 do STJ.
A correção Monetária, pela SELIC, deve incidir a partir de cada recolhimento indevido, consoante entendimento entabulado no enunciado nº 162 da Súmula do STJ.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher contribuição referente ao salário-educação; (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição do salário-educação, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, e deduzidos eventuais valores que houverem sido pagos na via administrativa.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido, e deverão incidir juros a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a RPV.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 11:11
Julgado procedente o pedido
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13/05/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 17:59
Juntada de manifestação
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21/02/2022 20:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/02/2022 23:59.
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24/11/2021 16:31
Juntada de manifestação
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24/11/2021 07:02
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 17:14
Juntada de Certidão
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22/11/2021 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 17:51
Conclusos para despacho
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07/09/2021 11:24
Juntada de emenda à inicial
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26/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 09:47
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2021 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/08/2021 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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