TRF1 - 1057293-54.2021.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2022 23:20
Baixa Definitiva
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28/08/2022 23:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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22/07/2022 00:37
Decorrido prazo de CHRISTIAN GIANELLI DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 07:57
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 13:39
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057293-54.2021.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057293-54.2021.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CHRISTIAN GIANELLI DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LETICIA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA - MG200274-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1057293-54.2021.4.01.3800 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que assegurou ao impetrante a sua participação nas etapas seguintes do processo seletivo QOCon Tec 3-2021/2022, Portaria DIRAP n. 66/3SM, de 24/06/2021, exceto se houver outro impedimento ou motivo para a sua exclusão diverso do discutido no mandamus.
Parecer do Ministério Público pelo desprovimento da remessa necessária.
Transcrevo o relatório da sentença: “Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CHRISTIAN GIANELLI DA SILVA em face de ato do COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO E ADAPTAÇÃO DA AERONÁUTICA - CIAAR, objetivando que seja imediatamente reinserido no processo seletivo para convocação, incorporação e cadastramento em banco de dados de profissionais de nível superior, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022, regido pela Portaria DIRAP N.º 66/3SM de 24 de Junho de 2021 Protocolo COMAER n.º 67410.017226/2021- 21, de maneira que lhe seja possibilitado o ingresso no quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica ao final do mencionado estágio, caso aprovado, com todos os direitos inerentes à carreira em questão, até que o mérito deste mandado de segurança seja definitivamente julgado.
Relata, em síntese, que tem o título de Engenheiro, obtido após cursar Engenharia de Controle e Automação na Faculdade Pitágoras de Ipatinga, sendo certificado que o Impetrante possui habilitação para desenvolver atividades profissionais tanto para competência de Engenheiro de Controle e Automação, bem como de Engenheiro Eletricista.
Sustenta que preenche todos os requisitos para ingressar no processo seletivo, bem como também para, posteriormente, assumir o cargo de Engenheiro Eletricista correspondente.
Alega que a sua exclusão no processo seletivo ocorreu sob o fundamento de que o candidato apresentou diploma diverso do requisito específico requerido, pois, nos documentos por ele entregues, consta sua formação em Engenheiro de Controle e Automação e teria efetuado inscrição para o concurso de Engenharia Elétrica.
Por fim, alegou ilegalidade na exclusão, que restringe-lhe indevidamente o exercício de sua profissão, em violação ao seu direito constitucional de acesso à prestação jurisdicional.
Juntou instrumento de mandato e documentos e recolheu as custas (id 707363473).
Liminar deferida (id 711492450).
Informações prestadas (id 725819484).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (id 792309976).” (fls. 261-262) É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1057293-54.2021.4.01.3800 V O T O Mérito O presente mandado de segurança foi impetrado por Christian Gianelli da Silva contra ato praticado pelo Comandante do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica – CIAAR, com o objetivo de que seja imediatamente reinserido no processo seletivo para convocação, incorporação e cadastramento em banco de dados de profissionais de nível superior na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022, regido pela Portaria DIRAP n. 66/3SM, de 24/06/2021, possibilitando o seu ingresso no quadro de Oficiais Engenheiros ao final do estágio, caso aprovado, com todos os direitos inerentes à carreira.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “No exame do pedido liminar, consignou-se que estavam configurados os pressupostos necessários à concessão da medida de urgência vindicada.
Neste momento de verificação exauriente das provas coligidas aos autos, tenho como subsistente a fundamentação externada na referida decisão (id 711492450).
Sendo assim, adoto como razões de decidir a fundamentação daquela decisão, incorporando-a integralmente a este julgado, in verbis: “(...) Em sede de mandado de segurança, sempre que se vislumbre relevância nos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e constatar-se que da demora natural do processamento do feito poderá resultar a ineficácia da ordem judicial solicitada (periculum in mora), o juiz estará autorizado a conceder a medida liminar pleiteada (art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009).
No caso concreto, neste juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Repousa a controvérsia nos presentes autos sobre a possibilidade de investidura em cargo de especialidade Engenharia Elétrica por candidato com escolaridade superior de Engenharia de Controle e Automação.
A Resolução do Confea de nº 427/1999, que discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Controle e Automação, assim estabelece: "Art. 3º - Conforme estabelecido no art. 1º da Portaria 1.694/94 – MEC, a Engenharia de Controle e Automação é uma habilitação específica, que teve origem nas áreas elétricas e mecânicas do Curso de Engenharia, fundamentado nos conteúdos dos conjuntos específicos de matérias de formação profissional geral, constante também na referida Portaria.
Parágrafo Único - Enquanto não for alterada a Resolução 48/76 – MEC, introduzindo esta nova área de habilitação, os Engenheiros de Controle e Automação integrarão o grupo ou categoria da engenharia, modalidade eletricista, prevista no item II, letra “A”, do Art. 8º, da Resolução 335, de 27 de outubro de 1984, do CONFEA." Ora, o que se observa, é que o impetrante comprova possuir aptidão técnica, por meio de curso de graduação em Engenharia de Controle e Automação, para exercer as mesmas atividades profissionais do Engenheiro Elétrico, não sendo razoável exigir-se a comprovação por meio de diploma de graduação específico em Engenharia Elétrica, na forma do Edital, em situação em que o impetrante demonstra a conclusão regular em curso na mesma área de conhecimento e com expressa previsão em Resolução do CONFEA acerca da correspondência de atribuições e aptidões para o exercício de ambas as profissões.
Tal raciocínio afronta a finalidade precípua do concurso público, qual seja de selecionar os melhores candidatos e mais aptos ao exercício de suas atribuições.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 1ª Região, conforme se extrai do recente precedente abaixo colacionado: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAIS ENGENHEIROS DA AERONÁUTICA.
ENGENHARIA ELETRÔNICA.
CANDIDATO GRADUADO EM ENGENHARIA INDUSTRIAL ELÉTRICA, COM ÊNFASE EM ELETRÔNICA INDUSTRIAL E TELECOMUNICAÇÕES.
ESCOLARIDADE COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA E CERTIFICADA PELO CREA.
DIREITO À INVESTIDURA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora o edital regrador de concurso público ostente a natureza de lei entre as partes, as exigências nele previstas que, na análise do caso concreto, sejam desprovidas de motivação legítima que as justifique, podem ser excepcionalmente afastadas pelo Poder Judiciário, especialmente quando se afastam dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Hipótese em que, tendo o edital do certame exigido dos candidatos o diploma de graduação em engenharia eletrônica e o impetrante apresentado diploma de graduação em engenharia industrial elétrica, com ênfase em Eletrônica Industrial e Telecomunicações, a obrigatoriedade da regra pode ser afastada ante a demonstração de similitude das competências de cada graduação em relação ao cargo pretendido, face à certidão emitida pelo CREA/PR, que atesta, com base na Resolução 2018/73 do CONFEA, a equivalência das atribuições das profissões de engenheiro eletricista e de engenheiro eletricista, modalidade eletrônica ou ao engenheiro de comunicação. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento." (REOMS 1000798-92.2018.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/07/2020 PAG.) De tal modo, tenho que merece acolhimento em parte do pleito do impetrante, razão pela qual se impõe a concessão parcial da medida liminar.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para determinar a suspensão o ato de exclusão do impetrante e assegurar a sua participação nas etapas seguintes do processo seletivo QOCon Tec 3-2021/2022 Portaria DIRAP n.º 66/3SM de 24 de junho de 2021, até o julgamento desta impetração, exceto se houver outro impedimento ou motivo para sua exclusão diverso do discutido neste mandamus.” De fato, conforme já consignado na decisão que deferiu a liminar e foi corroborado pelo Ministério Público não se vislumbra plausível impedir o impetrante de continuar no certame, em regular processo seletivo, uma vez que carece de razoabilidade obstar o exercício do direito pleiteado.
Ante o exposto, confirmando a liminar deferida e acompanhando o parecer Ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC 2015.(..).” (fls. 262-263) De fato, verifico que o impetrante tem o título de Engenheiro, obtido após cursar Engenharia de Controle e Automação pela Faculdade Pitágoras de Ipatinga, conforme documentos de fls. 23-24.
Observo, ademais, que o impetrante foi excluído do processo seletivo para incorporação e cadastramento em banco de dados de profissionais de nível superior, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022, sob o fundamento de ter apresentado diploma na modalidade diversa da exigida pelo edital, qual seja, de Engenharia Elétrica.
Contudo, a Resolução do CONFEA n. 427/1999, que discrimina as atividades profissionais de Engenheiro de Controle e Automação, aponta que a referida especialidade é uma habilitação específica que teve origem nas áreas elétricas e mecânicas do curso de Engenharia, indicando que os engenheiros de controle e automação integrarão o grupo ou categoria de engenharia, na modalidade eletricista.
Confira-se: "Art. 3º - Conforme estabelecido no art. 1º da Portaria 1.694/94 – MEC, a Engenharia de Controle e Automação é uma habilitação específica, que teve origem nas áreas elétricas e mecânicas do Curso de Engenharia, fundamentado nos conteúdos dos conjuntos específicos de matérias de formação profissional geral, constante também na referida Portaria.
Parágrafo Único - Enquanto não for alterada a Resolução 48/76 – MEC, introduzindo esta nova área de habilitação, os Engenheiros de Controle e Automação integrarão o grupo ou categoria da engenharia, modalidade eletricista, prevista no item II, letra “A”, do Art. 8º, da Resolução 335, de 27 de outubro de 1984, do CONFEA." Nesse sentido, constato que o impetrante possui aptidão técnica para exercer as mesmas atividades profissionais de Engenheiro Elétrico, ante a similaridade entre as modalidades de Engenharia Elétrica e Engenharia de Controle e Automação.
Assim, não se mostra razoável exigir a comprovação, pelo impetrante, com apresentação de diploma em Engenharia Elétrica, tendo em vista a conclusão regular no curso de mesma área de conhecimento (Engenharia de Controle e Automação) e com expressa previsão na Resolução do CONFEA, que confere a equivalência às atribuições e às aptidões para o exercício de ambas as profissões, em observância aos princípios do livre exercício profissional, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou ao impetrante a suspensão do ato de exclusão e assegurou a sua participação nas etapas do processo seletivo QOCon Tec 3-2021/2022, Portaria DIRAP n.66/3SM, em 31/08/2021, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1057293-54.2021.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057293-54.2021.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CHRISTIAN GIANELLI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA - MG200274-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
INCORPORAÇÃO E CADASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS.
PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR.
SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO.
CARÁTER TEMPORÁRIO.
ESPECIALIDADE DE ENGENHARIA ELÉTRICA.
APRESENTAÇÃO DE TÍTULO DE ENGENHARIA DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO.
RESOLUÇÃO CONFEA N. 427/1999.
SIMILARIDADE.
APTIDÃO TÉCNICA.
PRINCÍPIOS DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
POSSILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que assegurou ao impetrante a sua participação nas etapas seguintes do processo seletivo QOCon Tec 3-2021/2022, Portaria DIRAP n. 66/3SM, de 24/06/2021. 2.
No caso, o impetrante tem formação acadêmica em Engenharia de Controle e Automação, pela Faculdade Pitágoras de Ipatinga, e foi excluído do processo seletivo para incorporação e cadastramento em banco de dados de profissionais de nível superior, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022, sob o fundamento de ter apresentado diploma na modalidade diversa da exigida pelo edital, qual seja, de Engenharia Elétrica. 3.
A Resolução do CONFEA n. 427/1999, que discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Controle e Automação, aponta que a especialidade de Engenharia de Controle e Automação, de formação do impetrante, é uma habilitação específica que teve origem nas áreas elétricas e mecânicas do curso de Engenharia, indicando que os engenheiros de controle e automação integrarão o grupo ou categoria de engenharia, na modalidade eletricista. 4.
O impetrante possui aptidão técnica para exercer as mesmas atividades profissionais de Engenheiro Elétrico, ante a similaridade entre as modalidades de Engenharia Elétrica e de Engenharia de Controle e Automação. 5.
Não se mostra razoável exigir a comprovação, pelo impetrante, com apresentação de diploma em Engenharia Elétrica, tendo em vista a conclusão regular no curso de mesma área de conhecimento (Engenharia de Controle e Automação) e com expressa previsão na Resolução do CONFEA, que confere a equivalência às atribuições e às aptidões para o exercício de ambas as profissões, em observância aos princípios do livre exercício profissional, da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou ao impetrante a suspensão do ato de exclusão e a sua participação nas etapas do processo seletivo QOCon Tec 3-2021/2022, Portaria DIRAP n.66/3SM, em 31/08/2021, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 7.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 8.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 9.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região - 27/06/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
28/06/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:41
Conhecido o recurso de CHRISTIAN GIANELLI DA SILVA - CPF: *14.***.*38-09 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2022 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 16:34
Juntada de Certidão de julgamento
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15/06/2022 00:06
Decorrido prazo de CHRISTIAN GIANELLI DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:47
Publicado Intimação de pauta em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA Intimação da Pauta de Julgamento 1057293-54.2021.4.01.3800 Desembargador Federal: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA JUIZO RECORRENTE: CHRISTIAN GIANELLI DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LETICIA MARTINS LIMA DE OLIVEIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-06-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Brasília, 3 de junho de 2022. -
03/06/2022 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:01
Incluído em pauta para 27/06/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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19/04/2022 16:31
Juntada de parecer
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19/04/2022 16:31
Conclusos para decisão
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19/04/2022 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 22:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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18/04/2022 22:52
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 22:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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18/04/2022 15:08
Recebidos os autos
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18/04/2022 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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