TRF1 - 0016541-16.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 07:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/09/2022 07:34
Juntada de Informação
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09/09/2022 07:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/09/2022 00:30
Decorrido prazo de BAUMER S A em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:29
Decorrido prazo de BAUMER S A em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0016541-16.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016541-16.2009.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:BAUMER S A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO PUPO NOGUEIRA - SP200161 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[BAUMER S A - CNPJ: 61.***.***/0001-30 (RECORRIDO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
15/08/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
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15/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BAUMER S A em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:08
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 12:36
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016541-16.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016541-16.2009.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:BAUMER S A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTIANO PUPO NOGUEIRA - SP200161 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0016541-16.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora que conclua o processo administrativo para registro do equipamento "ESTERILIZADOR 'POR PLASMA DE PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO", protocolo n. 25352040987200895, formulado pela impetrante em 28/10/2008, no âmbito da Anvisa.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0016541-16.2009.4.01.3400 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado com vistas à conclusão do processo administrativo para registro do equipamento "ESTERILIZADOR 'POR PLASMA DE PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO", protocolo n. 25352040987200895, formulado pela impetrante em 28/10/2008, no âmbito da Anvisa.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BAUMER S/A em face de ato do GERENTE-GERAL DE TECNOLOGIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE/ANVISA, objetivando a imediata conclusão do pedido de , registro protocolizado em 28/10/2008 e aditado em 25/11/2008, ou, alternativamente, que o , processo administrativo instaurado para tal fim seja concluído em prazo não superior a 10 (dez) dias do recebimento da ordem. ' Alega, em, suma, que, mesmo transcorrido mais de 180 dias desde o protocolo do pedido de registro do produto denominado "ESTERILIZADOR POR PLASMA DE PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO", até o presente momento tal solicitação , está pendente, acarretando-lhe enorme prejuízos.
Notificado, o Impetrado prestou informações às fls. 71/82, argumentando que compete à Anvisa o controle e fiscalização dos equipamentos odontológicos produzidos pela Impetrante e ,que, diante da enorme quantidade de processos submetidos à agência, é impossível uma rápida análise, sobretudo levando-se em conta o risco à saúde.
Alega o Impetrado, ainda, que o prazo previsto no art. 12 da lei n° 6.360/76 é impróprio e que não estão presentes os requisitos autorizadores da liminar.
Liminar deferida às fls. 87/90.
A ANVISA informa que cumpriu a ordem judicial liminar na fl. 108.
Nas fls. 109/111, consta a manifestação ministerial. É o breve relata Fundamento e DECIDO.
Desde logo, verifico que na decisão liminar de Caráter satisfativo 'proferida nas fls. 87/90 encontram-se firmados fundamentos que ora se apresentam suficientes para a solução da lide, os quais adoto aqui como razões de decidir: "De fato, 'como afirmado pelo Impetrado às fls. 71/82, a Anvisa tem competência para fiscalizar a comercialização e a produção de produtos odontológicos, bem como para conceder registros de produtos sujeitos à sua área de atuação, nos termos dos arts. 6° e 7° da Lei 9.782/99, in verbis: "Art. 6°' A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da 'comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive .dos, ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias' a eles relacionados, _ ,• bem como o controle de poros, aeroportos; e de fronteiras.
Art. 7° Compete à Agência proceder à implementação e ,e4 execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2° desta Lei, devendo: I- coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; II-fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições; III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; _ IV - estabelecer -normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam ,risco à saúde; V - intervir, temporariamente, na administração de entidades produtoras, que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos: assim como nos prestadores de serviços e ou produtores exclusivos ou estratégicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecido o disposto no art. 5° da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2° da Lei n°9.695, de 20 de agosto de 1998; VI- administrar e arrecadar a taxa de fiscalização de vigilância sanitária, instituída pelo art. 23 desta Lei; VII - autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos Mencionados no art. 8o desta Lei e de comercialização de medicamentos; (Redação dada pela Medida Provisória n°2.190-34, de 2001) VIII - anuir com a importação e exportação dos produtos mencionados no _ art. 8° desta Lei; IX - conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação; (...)" Grifei Assim, nos termos dos dispositivos legais ora referidos, os equipamentos de uso humano só podem ser validamente produzidos ou comercializados após a concessão do registro pela ANVISA, de sorte a proteger a população de eventuais efeitos nocivos à saúde.
No caso em tela, a Impetrante pretende que este Juízo determina imediata conclusão do pedido de registro relativo ao pedido protocolizado em 28/10/2008 e 'aditado em 25/11/2008, ou, alternativamente, que o processo administrativo instaurado par tal fim seja concluído em prazo não superior a 10 (dez) dias do recebimento da ordem.
Quanto à imediata conclusão do pedido de registro do equipamento ora em tela, tal pedido não tem como ser acolhido, visto que a comercialização do equipamento, sem a realização dos estudos necessários, poderá causar prejuízos à saúde da população, trazendo um periculum in mora inverso, uma vez que, sem o controle , da referida autarquia, não se sabe, oficialmente, quais os efeitos que o • equipamento poderá provocar nas pessoas que dele se utilizarem.
Por outro lado, no que toca à .fixação de uma prazo para a conclusão do processo administrativo, cumpre notar que o pedido .de 'registro do equipamento "ESTER1LIZADOR POR PLASMA DE PEROX1D0 DE HJDROGENIO" não pode eternizar-se no tempo, sob pena de ofensa ao princípio - da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, incorporado ,ao art. 5? da Constituição da República por meio da Emenda Constitucional 45; dê 2004, veja-se: - LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua " tramitação." (sublinhei) Por conseguinte, deverá ser concluído dentro de prazo razoável, como determina o texto constitucional, pois o processo de inclusão é de 28/10/2008, nos termos do documento de fls. 24." 1 .
Pelo exposto, confirmo-a liminar e, por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar que a impetrada conclua o processo administrativo para registro do equipamento "ESTERILIZADOR 'POR PLASMA DE PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO". (protocolo no 25352040987200895), acaso ainda não o . tenha finalizado. ' Sentença sujeita ao reexame necessário. – Sem honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ) Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A mora administrativa É cediço que compete à Administração Pública examinar e decidir os processos administrativos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei n. 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional bem como na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
INOCORRÊNCIA DAPERDA DO OBJETO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI Nº 9.748/99. 1.
A concessão da medida liminar, com seu cumprimento, ou mesmo da sentença, não configura superveniente perda do objeto, mesmo que satisfativa, tanto que, não consolidada a situação jurídica da parte, terá ela direito ao pronunciamento definitivo acerca do objeto do mandamus, devendo a liminar ser confirmada ou não pela segurança. 2.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 4.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NA ANÁLISE DO PLEITO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, sãoassegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
II Assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de requerimento administrativo de interesse do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma,PJe23/07/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e semjustificativa plausível, a análise dos requerimentos,sob penade se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3.
Remessa oficial desprovida. (AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma,PJe17/03/2021) Na análise de procedimentos administrativos, de um modo geral, minha posição é de que o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade.
Contudo, há casos em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão regulador, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a sua resolução, se for possível fazê-lo em tempo hábil.
Em tempos idos, considerei que o prazo fixado em lei deveria ser observado pela Administração, e que é direito da parte ter seu processo apreciado nesse interregno.
Posteriormente, porém, passei a decidir que a ordem cronológica dos processos, é o mais razoável e aceitável, com fundamento, sobretudo, na isonomia, e dentro do que se convencionou chamar de reserva do possível, que deve atingir a todos e não apenas a alguns.
O fato é que tantas são as demandas levadas à Administração que esta vê-se em extremas dificuldades de atendê-las no tempo desejável.
Isso ocorre praticamente em todos os setores do Serviço Público.
A prática já corrente no Poder Judiciário é de suprir essa deficiência, não pelo atendimento de todos os pedidos administrativamente formalizados dentro do prazo, mas apenas daqueles que vêm a juízo, de modo que o Judiciário é visto não só como meio de se restaurar eventual lesão de direito, mas também de contornar as dificuldades administrativas.
Com isso, os que vem a juízo têm seu prazo observado; os demais, continuam a ficar mais longe dentro dessa longa lista de requerimentos. É bem verdade que a Administração não pode protrair indefinidamente os prazos para cumprimento dos seus atos, mas também não se pode desconsiderar a enorme quantidade de requerimentos que são apresentados diariamente, e que sobrecarregam as repartições públicas, por isso que é absolutamente razoável admitir-se a análise dos pedidos de acordo com a sua data de protocolo.
O próprio Poder Judiciário está sobrecarregado, de modo que o mal é próprio da Administração Pública brasileira em todos os seus setores.
Aliás, não há qualquer ilha de excelência neste país.
Tudo é precário na prestação dos serviços públicos.
O desejável é que todos os requerimentos sejam decididos dentro do prazo que se tem por razoável, que é o previsto na lei.
Mas isso não é possível, e o Judiciário é exemplo absolutamente inquestionável de que não se pode fazer tudo dentro dos prazos legais, pois as Varas e os Tribunais simplesmente estão abarrotados de processos que esperam julgamento anos e anos e sem solução à vista.
Por essa razão, é que a intervenção do Poder Judiciário, em casos assim, somente deveria ocorrer se ficasse comprovado que houve abuso ou atraso injustificado por parte da Administração, tratando diferenciadamente esse ou aquele interessado.
Por fim, acrescento que, com a intervenção cada vez mais recorrente do Judiciário, é que os que se julgam prejudicados tem atendimentos preferenciais, não porque são mais antigos e urgentes, mas porque assim determinou o juízo, situação que acaba por aprofundar o tratamento antiisonômico deferido a alguns em detrimento de outros, visto que o princípio da isonomia deve presidir toda a atuação da Administração Pública.
E desse desaviso por vezes nem eu mesmo escapo, como se observa do julgado de minha relatoria, porque tenho como assente que não se pode preterir, mas também não se pode preferir, ainda que por decisão judicial.
Todos devem ser tratados igualmente, mas há casos e casos.
Contudo, de fato, o requerimento apresentado em 2008 estava pendente de apreciação.
Não se está a analisar, substitutivamente, qualquer pedido de conclusão de requerimento administrativo, mas sim se há mora da Administração quanto a essa análise.
Transcorrido prazo desarrazoável desde a data do requerimento, conclui-se haver, de fato, excesso de prazo, a afrontar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Nesses termos, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016541-16.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016541-16.2009.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:BAUMER S A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO PUPO NOGUEIRA - SP200161 E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE PRODUTO.
ANVISA.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora que conclua o processo administrativo para registro do equipamento "ESTERILIZADOR 'POR PLASMA DE PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO", protocolo n. 25352040987200895, formulado pela impetrante em 28/10/2008, no âmbito da Anvisa. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021. 3.
Na análise de processos administrativos, de um modo geral, o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade.
Há casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a sua resolução, se for possível fazê-lo em tempo hábil. 4.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que o requerimento formulado em 2008 estava pendente de apreciação nos órgãos responsáveis. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/06/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
28/06/2022 17:31
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:55
Conhecido o recurso de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - CNPJ: 03.***.***/0026-70 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2022 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2022 16:34
Juntada de Certidão de julgamento
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15/06/2022 00:06
Decorrido prazo de BAUMER S A em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 18:50
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 00:48
Publicado Intimação de pauta em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RECORRIDO: BAUMER S A Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO PUPO NOGUEIRA - SP200161 .
O processo nº 0016541-16.2009.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-06-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
03/06/2022 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:01
Incluído em pauta para 27/06/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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18/05/2020 15:36
Conclusos para decisão
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15/08/2019 21:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 10:13
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/05/2015 14:30
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/03/2011 14:10
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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23/08/2010 19:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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19/08/2010 11:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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19/08/2010 11:12
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2462976 PARECER (DO MPF)
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19/08/2010 11:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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12/08/2010 19:14
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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03/08/2010 18:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/08/2010 18:31
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2010
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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