TRF1 - 0022344-79.2011.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0022344-79.2011.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUZIANE LOPES RODRIGUES LISBOA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO JOSE ARAUJO BRANDAO - PI7666 POLO PASSIVO:ANALISTA AMBIENTAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO E BIODIVERSIDADE ICNBIO e outros D E S P A C H O Tendo em vista o retorno dos autos (ID 1498250432 - recebidos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região com trânsito em julgado), PODERÃO as partes se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Deve ser ressaltado que a sentença proferida foi mantida (IDs 1498250368, 1498250410 e 1498250424).
Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Data da assinatura eletrônica.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal -
17/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022344-79.2011.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022344-79.2011.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO:LUZIANE LOPES RODRIGUES LISBOA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALVARO JOSE ARAUJO BRANDAO - PI7666 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0022344-79.2011.4.01.3700 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim resumido: INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
AUSÊNCIA DE LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
DESIGNAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TESES 1.036 e 1.043).
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença em que, confirmada a liminar, foi deferida a segurança para decretar a nulidade dos Autos de Infração n. 028890/A e n. 028891/A e determinar que o ICMBio proceda à liberação, em definitivo, dos veículos do impetrante. 2.
Nos termos do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, “verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”, sendo que “os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo” (Decreto n. 6.514/2008, art. 105, caput).
Igualmente, o Decreto n. 6.514/2008 prevê, em seu art. 101, que, constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder (poder-dever) de polícia, poderá realizar a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados na prática do ilícito. 3.
De acordo com a tese repetitiva n. 1.036/STJ, “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional” (REsp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 24/02/2021).
Já na tese repetitiva n. 1.043, o mesmo Superior Tribunal de Justiça definiu que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência” (REsp 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 26/03/2021). 4.
Já decidiu esta Corte que, “de acordo com essa nova posição do STJ, ‘a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente’.
Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1814944/RN, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021)” (AC 0001377-42.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 27/04/2022). 5.
Consoante auto de infração, foi apreendido um “Toyota Bandeirante” da parte impetrante em razão de “promover passeio turístico e conduzir turistas de Atíns até a Queimada dos Brites, circulando com veículos automotores sobre campos de dunas livres e na zona primitiva do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses”, área protegida por normas de proteção ambiental cujo tráfego é proibido. 6.
A motivação do IBAMA para a apreensão é impedir a continuidade do ilícito ambiental e evitar maiores danos ao meio ambiente, à luz do que dispõe o art. 47, § 1º, do Decreto n. 6.514/2008, verbis: “As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”. 7.
De acordo com o auto de infração, foi apreendido uma caminhonete Toyota Bandeirante da parte impetrante em razão de “promover passeio turístico e conduzir turistas de Atíns até a Queimada dos Brites, circulando com veículos automotores sobre campos de dunas livres e na zona primitiva do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses”, área protegida por normas de proteção ambiental cujo tráfego é proibido. 8.
Esta Sexta Turma vem decidindo que, “em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ, no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial” (AC 0001618-38.2016.4.01.3303, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, julgamento em 12/06/2022, intimação das partes em 15/06/2022). 9.
No caso em exame, a liminar foi deferida em 05/09/2011, confirmada por sentença prolatada em 08/10/2012, antes, portanto, das teses fixadas pelo STJ (Tese 1.036, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021; Tese 1.043, julgamento em 10-02-2021; DJe 26/03/2021), devendo ser resguardada a situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo (fato consumado). 10.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
Alegações do embargante, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO: a) “a apreensão, além de medida acautelatória, visando a evitar a persistência de atividade atentatória contra o meio ambiente, é também pena, pois, no final do processo administrativo e após confirmada a ocorrência da infração ambiental, a apreensão implicará o perdimento do bem apreendido”; b) “cumpre destacar que constitui instrumento utilizado na prática de infração ambiental tudo aquilo que efetivamente estiver sendo usado no cometimento do delito”; c) “em decisão proferida no ARESP 1084396, a Segunda Turma do Superior Tribunal considerou válida a apreensão administrativa de veículos alugados que forem flagrados na prática de crimes ambientais, ainda que não seja comprovada a sua utilização de forma reiterada e exclusiva em atividades ilícitas”; d) “ao permitir a liberação dos bens do autor mediante a assinatura de termo de fiel depositário, o v. acórdão, confirmando a sentença, deixou de observar que tal medida é excepcional e não é aplicável ao presente caso, nos termos do art. 105, caput e 106, I e II do Decreto 6514/2008”; e) “resta evidenciada a existência do risco de o veículo anteriormente apreendido seja utilizado em novas infrações ambientais, risco este que foi ignorado pelo v.
Acórdão, ante a omissão quanto à análise de dispositivos do Decreto nº 6.514/2008”.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0022344-79.2011.4.01.3700 VOTO Artigo 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não está presente hipótese que justifique embargos de declaração.
Consta do acórdão: 2.
Nos termos do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, “verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”, sendo que “os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo” (Decreto n. 6.514/2008, art. 105, caput).
Igualmente, o Decreto n. 6.514/2008 prevê, em seu art. 101, que, constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder (poder-dever) de polícia, poderá realizar a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados na prática do ilícito. 3.
De acordo com a tese repetitiva n. 1.036/STJ, “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional” (REsp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 24/02/2021).
Já na tese repetitiva n. 1.043, o mesmo Superior Tribunal de Justiça definiu que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência” (REsp 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 26/03/2021). (...) 8.
Esta Sexta Turma vem decidindo que, “em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ, no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial” (AC 0001618-38.2016.4.01.3303, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, julgamento em 12/06/2022, intimação das partes em 15/06/2022). 9.
No caso em exame, a liminar foi deferida em 05/09/2011, confirmada por sentença prolatada em 08/10/2012, antes, portanto, das teses fixadas pelo STJ (Tese 1.036, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021; Tese 1.043, julgamento em 10-02-2021; DJe 26/03/2021), devendo ser resguardada a situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo (fato consumado).
Como se vê, o acórdão embargado, diante das circunstâncias do caso concreto (liberação do veículo/equipamento há diversos anos), entendeu não ser o caso de modificar o comando do juízo a quo, o que não implicou ofensa aos entendimentos fixados pelo STJ na definição de teses sobre os Temas 1.036 e 1.043. “É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AIRESP n. 1323599 2012.01.00600-7, relator Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe: 22/11/2019).
Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser esclarecida.
Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores.
Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Nego provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0022344-79.2011.4.01.3700 APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE APELADO: VALDECI DE SOUSA MARREIROS, LUZIANE LOPES RODRIGUES LISBOA Advogado do(a) APELADO: ALVARO JOSE ARAUJO BRANDAO - PI7666 EMBARGANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
AUSÊNCIA DE LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
DESIGNAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TESES 1.036 e 1.043).
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
INEXISTÊNCIA. 1.
Consta do acórdão: 2.
Nos termos do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, “verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”, sendo que “os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo” (Decreto n. 6.514/2008, art. 105, caput).
Igualmente, o Decreto n. 6.514/2008 prevê, em seu art. 101, que, constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder (poder-dever) de polícia, poderá realizar a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados na prática do ilícito. 3.
De acordo com a tese repetitiva n. 1.036/STJ, “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional” (REsp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 24/02/2021).
Já na tese repetitiva n. 1.043, o mesmo Superior Tribunal de Justiça definiu que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência” (REsp 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 26/03/2021). (...) 8.
Esta Sexta Turma vem decidindo que, “em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ, no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial” (AC 0001618-38.2016.4.01.3303, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, julgamento em 12/06/2022, intimação das partes em 15/06/2022). 9.
No caso em exame, a liminar foi deferida em 05/09/2011, confirmada por sentença prolatada em 08/10/2012, antes, portanto, das teses fixadas pelo STJ (Tese 1.036, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021; Tese 1.043, julgamento em 10-02-2021; DJe 26/03/2021), devendo ser resguardada a situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo (fato consumado). 2. “É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AIRESP n. 1323599 2012.01.00600-7, relator Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe: 22/11/2019). 3.
Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 4.
Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Negado provimento aos embargos de declaração.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, 15 de agosto de 2022.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
29/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022344-79.2011.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022344-79.2011.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO:LUZIANE LOPES RODRIGUES LISBOA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALVARO JOSE ARAUJO BRANDAO - PI7666 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0022344-79.2011.4.01.3700 RELATÓRIO Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença em que, confirmada a liminar, foi deferida a segurança para decretar a nulidade dos Autos de Infração n. 028890/A e n. 028891/A e determinar que o ICMBio proceda à liberação, em definitivo, dos veículos do impetrante.
Alega o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO: a) “o que foi objeto de anulação não foi o tipo de veículo utilizado, mas o local em que se realizava o passeio”; b) “é vedado o trânsito de veículos nos locais de dunas livres, como também na delimitada zona primitiva”; c) “nas lagoas que ficam mais distantes, os turistas são levados até as áreas próximas, havendo de percorrer o acesso a pé até chegar aos locais de banho, pois os veículos não podem invadir as áreas de dunas livres”; d) “a atividade ilícita estava sendo monitorada com base em denúncias, a dificuldade era que quando a fiscalização se dirigia aos locais atrás dos infratores, os mesmos, com base em informações por contato telefônico se evadiam, frustrando a fiscalização.
O que não ocorreu no dia da autuação, que exigiu maiores cautelas e por um caminho diferente para não serem percebidos pelos infratores”; e) “que pretende a Impetrante é frustrar a aplicação de sanção a uma infração administrativa constatada, afastando a incidência de normas com espeque legal e constitucional”; f) “houve, deveras, abuso no exercício de propriedade, quebrando sua legitimidade, a justificar a apreensão do bem instrumento de ilícito ambiental, a fim de acautelar e evitar novas utilizações abusivas, como meio último de se defender o meio ambiente, bem de uso comum do povo”; g) “a conduta da impetrante demonstra total insensibilidade às normas de proteção do meio ambiente, pretendendo justificar a continuidade de sua atividade na necessidade de subsistência.
Ora, há diversas formas de desenvolver atividade produtiva sem ataque à legislação que protege o meio ambiente, a atitude do impetrante é que se mostra desproporcional, ao querer convencer que devido à necessidade de sustentar sua família teria o direito de causar dano ambiental”; h) “o veículo deve aguardar o desfecho do processo administrativo a fim de, conforme as circunstâncias evidenciadas, ser devolvido ao proprietário ou determinada a sua perda”; i) “a sanção é razoável, não merecendo correção pelo Poder Judiciário.
Ademais, esse tipo de infração tem sido praticado de forma articulada, dificultando a ação da fiscalização, a exigir maior rigor a fim de coibir novas infrações”.
Sem contrarrazões.
Opina o MPF (PRR – 1ª Região) pelo “conhecimento e parcial provimento da apelação e do reexame necessário, apenas no que se refere à manutenção da multa aplicada”. É o relatório.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0022344-79.2011.4.01.3700 VOTO Nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Estabelece a Lei n. 9.605/1998: ...
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. ...
Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. ... § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do § 4º para § 5º pela Lei n. 13.052, de 2014) ...
Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. ...
Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos.
Dispõe o Decreto n. 6.514/2008: ...
Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto n. 6.686, de 2008).
V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; e X - restritiva de direitos. ...
Das Infrações Contra a Flora ...
Art. 47.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: ... § 1º Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida. § 2º Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento. ...
Art. 101.
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: (Vide ADPF 640) I - apreensão; II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; III - suspensão de venda ou fabricação de produto; IV - suspensão parcial ou total de atividades; V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e VI - demolição. § 1o As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. ...
Art. 105.
Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único.
Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses repetitivas: Tema n. 1.036: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”.
Tema n. 1043: “O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência”.
Confiram-se as ementas dos julgados que deram origem a essas orientações: DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 8.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 24/02/2021).
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
APREENSÃO DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO. 1.
O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 26/03/2021).
Como se vê, a apreensão do instrumento utilizado na prática de infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional (STJ, Tema 1.036).
Além disso, a indicação de fiel depositário de veículo apreendido, em razão de sua utilização na prática de infração ambiental, é ato discricionário da Administração (STJ, Tema 1.043).
Já decidiu esta Corte que, “de acordo com essa nova posição do STJ, ‘a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente’.
Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1814944/RN, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021)” (AC 0001377-42.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 27/04/2022).
De acordo com o auto de infração, foi apreendido uma caminhonete Toyota Bandeirante da parte impetrante em razão de “promover passeio turístico e conduzir turistas de Atíns até a Queimada dos Brites, circulando com veículos automotores sobre campos de dunas livres e na zona primitiva do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses”, área protegida por normas de proteção ambiental cujo tráfego é proibido.
A motivação do IBAMA para a apreensão é impedir a continuidade do ilícito ambiental e evitar maiores danos ao meio ambiente, à luz do art. 47, § 1º, do Decreto n. 6.514/2008, verbis: “As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”.
A parte impetrante alega ter agido de boa-fé, pois “realizava o passeio em local fora da área protegida e não poderia, portanto, ser responsabilizado por qualquer irregularidade” e que “o tipo de veículo é comumente utilizado no transporte de turistas”, sendo sua “única fonte de renda para sustento da família”.
A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal é pela “desnecessidade de discussão acerca da boa-fé do proprietário dos veículos e demais maquinários eventualmente apreendidos, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devendo ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018)” (AMS 1000538-24.2018.4.01.3603, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 15/09/2021).
Igualmente: AC 1004176-83.2019.4.01.4200, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 07/04/2021; EDAC 0014643-67.2011.4.01.3700, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 28/05/2021.
Diferentemente da Quinta Turma, a Sexta Turma avalia a boa-fé do transportador contratado.
Confiram-se os seguintes arestos: AC 0001377-42.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 27/04/2022; AC 0006068-70.2011.4.01.3603, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 20/04/2022; AMS 0001762-87.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 20/04/2022; AC 0001516-91.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 08/03/2022; AMS 0003009-08.2015.4.01.3903, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 29/06/2021; AC 0000645-03.2014.4.01.3902, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 15/06/2018.
No caso, contudo, não há necessidade de perquirir a boa-fé.
Afinal, a Sexta Turma vem decidindo que, “em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ, no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial” (AC 0001618-38.2016.4.01.3303, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, julgamento em 12/06/2022, intimação das partes em 15/06/2022).
No caso em exame, a liminar foi deferida em 05/09/2011, confirmada por sentença prolatada em 08/10/2012, antes, portanto, das teses fixadas pelo STJ (Tese 1.036, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021; Tese 1.043, julgamento em 10-02-2021; DJe 26/03/2021), devendo ser resguardada a situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo (fato consumado).
Nego provimento à apelação e à remessa necessária para indeferir a segurança.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0022344-79.2011.4.01.3700 APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE APELADO: LUZIANE LOPES RODRIGUES LISBOA, VALDECI DE SOUSA MARREIROS Advogado do(a) APELADO: ALVARO JOSE ARAUJO BRANDAO - PI7666 EMENTA INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
AUSÊNCIA DE LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
DESIGNAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TESES 1.036 e 1.043).
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença em que, confirmada a liminar, foi deferida a segurança para decretar a nulidade dos Autos de Infração n. 028890/A e n. 028891/A e determinar que o ICMBio proceda à liberação, em definitivo, dos veículos do impetrante. 2.
Nos termos do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, “verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”, sendo que “os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo” (Decreto n. 6.514/2008, art. 105, caput).
Igualmente, o Decreto n. 6.514/2008 prevê, em seu art. 101, que, constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder (poder-dever) de polícia, poderá realizar a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados na prática do ilícito. 3.
De acordo com a tese repetitiva n. 1.036/STJ, “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional” (REsp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 24/02/2021).
Já na tese repetitiva n. 1.043, o mesmo Superior Tribunal de Justiça definiu que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência” (REsp 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 26/03/2021). 4.
Já decidiu esta Corte que, “de acordo com essa nova posição do STJ, ‘a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente’.
Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1814944/RN, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021)” (AC 0001377-42.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 27/04/2022). 5.
Consoante auto de infração, foi apreendido um “Toyota Bandeirante” da parte impetrante em razão de “promover passeio turístico e conduzir turistas de Atíns até a Queimada dos Brites, circulando com veículos automotores sobre campos de dunas livres e na zona primitiva do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses”, área protegida por normas de proteção ambiental cujo tráfego é proibido. 6.
A motivação do IBAMA para a apreensão é impedir a continuidade do ilícito ambiental e evitar maiores danos ao meio ambiente, à luz do que dispõe o art. 47, § 1º, do Decreto n. 6.514/2008, verbis: “As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”. 7.
De acordo com o auto de infração, foi apreendido uma caminhonete Toyota Bandeirante da parte impetrante em razão de “promover passeio turístico e conduzir turistas de Atíns até a Queimada dos Brites, circulando com veículos automotores sobre campos de dunas livres e na zona primitiva do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses”, área protegida por normas de proteção ambiental cujo tráfego é proibido. 8.
Esta Sexta Turma vem decidindo que, “em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ, no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial” (AC 0001618-38.2016.4.01.3303, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, julgamento em 12/06/2022, intimação das partes em 15/06/2022). 9.
No caso em exame, a liminar foi deferida em 05/09/2011, confirmada por sentença prolatada em 08/10/2012, antes, portanto, das teses fixadas pelo STJ (Tese 1.036, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021; Tese 1.043, julgamento em 10-02-2021; DJe 26/03/2021), devendo ser resguardada a situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo (fato consumado). 10.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 27 de junho de 2022.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
27/06/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
19/03/2014 11:58
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - CONFORME DESPACHO RETRO
-
24/02/2014 13:13
REMESSA ORDENADA: TRF
-
24/02/2014 13:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/02/2014 16:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2013 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2013 09:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - para apresentação de contrarrazões
-
12/11/2013 08:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA INTIMAÇÃO DO MPF
-
16/07/2013 14:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/07/2013 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 16 DE JULHO DE 2013
-
25/06/2013 09:21
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA CP 571/2012 - CUMPRIDA
-
25/06/2013 09:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/06/2013 11:07
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
05/06/2013 11:07
OFICIO EXPEDIDO
-
31/05/2013 11:12
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
14/05/2013 17:21
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/05/2013 18:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/05/2013 18:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2013 13:53
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
07/02/2013 12:28
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COM. DE BARREIRINHAS. SOL. INFORMAÇÃO CUMP. CP
-
04/02/2013 15:23
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
18/12/2012 15:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/11/2012 12:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/11/2012 14:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
28/11/2012 14:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/10/2012 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1 207 DE 26/10/2012
-
23/10/2012 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2012
-
16/10/2012 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
09/10/2012 16:46
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
03/08/2012 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
07/05/2012 09:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/04/2012 12:14
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO MPF
-
16/04/2012 11:32
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - (2ª) PEÇAS DA CARTA PRECATORIA 437/2011
-
16/04/2012 11:32
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - PEÇAS DA CP 227/2011
-
30/03/2012 14:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
30/03/2012 13:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/03/2012 08:43
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
07/02/2012 10:43
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA COM. DE BARREIRINHAS - INFORMANDO ANDAMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/02/2012 10:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA COMARCA BARREIRINHAS SOL. INFORMAÇÃO CP´S
-
02/12/2011 13:19
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª) REF. CP Nº227
-
30/11/2011 10:48
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - REF. CP 437/2011
-
20/09/2011 08:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/09/2011 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2011
-
13/09/2011 10:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
13/09/2011 10:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/09/2011 16:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 437/2011.
-
06/09/2011 15:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/09/2011 12:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/09/2011 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
06/09/2011 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/09/2011 12:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
-
30/08/2011 14:54
Conclusos para decisão
-
30/08/2011 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/08/2011 15:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/08/2011 15:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MN PROCURADORIA FEDERAL - ICMBIO
-
23/08/2011 15:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP COMARCA DE BARREIRINHAS - INTIMAR IMPETRADO PRESTAR INFORMAÇÕES.
-
23/08/2011 11:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/08/2011 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/08/2011 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/08/2011 16:03
Conclusos para decisão
-
19/08/2011 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2011 14:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/08/2011 14:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA URGENTE - TUTELA ANTECIPADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2011
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002047-40.2021.4.01.4005
Emerson dos Santos Rodrigues
Policia Federal No Estado do Piaui (Proc...
Advogado: Jose Rodrigues dos Santos Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2021 16:26
Processo nº 1002047-40.2021.4.01.4005
Emerson dos Santos Rodrigues
Gidevaldo Alves de Sousa
Advogado: Cleiton Leite de Loiola
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:14
Processo nº 1008876-36.2021.4.01.3100
Jair Nunes de Matos
Uniao Federal
Advogado: Caroline Morales de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2021 16:01
Processo nº 1041836-18.2021.4.01.3400
Luciana Orso
Cebraspe-Centro Brasileiro de Pesquisa E...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2021 00:40
Processo nº 0051285-62.2008.4.01.3500
Terezinha Paula de Jesus
Municipio de Goiania - Go
Advogado: Alessandra Sado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2008 00:00