TRF1 - 1041836-18.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/11/2023 14:59
Juntada de Informação
-
28/11/2023 14:59
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/10/2023 14:53
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2023 00:08
Decorrido prazo de CEBRASPE-CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇAO E SELEÇAO E DE PROMOÇAO DE EVENTOS em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:52
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 09:15
Extinto o processo por desistência
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04/09/2023 14:13
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:44
Juntada de procuração
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21/08/2023 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 07:35
Juntada de Certidão
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21/08/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 22:50
Juntada de Certidão
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20/08/2023 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:32
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:15
Processo Reativado
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29/05/2023 09:15
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/08/2022 15:03
Juntada de Informação
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23/08/2022 15:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/08/2022 01:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 03:18
Decorrido prazo de LUCIANA ORSO em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:39
Decorrido prazo de CEBRASPE-CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇAO E SELEÇAO E DE PROMOÇAO DE EVENTOS em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:39
Decorrido prazo de CEBRASPE-CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇAO E SELEÇAO E DE PROMOÇAO DE EVENTOS em 21/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:07
Juntada de outras peças
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30/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:07
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 11:30
Juntada de pedido de desistência da ação
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29/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041836-18.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041836-18.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANA ORSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820-A, FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - SP411261-A e RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1041836-18.2021.4.01.3400 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Na sentença, de fls. 629-631, foi indeferida segurança objetivando a correção da prova discursiva da impetrante no concurso público da Polícia Rodoviária Federal, regido pelo Edital n. 1/2021.
Considerou-se: a) “não cabe, pois, ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável (STF, MS 27.260/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Carlos Britto, DJ 26/03/2010)”; b) “quanto à primeira questão discutida, não há cobrança de conhecimento não previsto no edital, não sendo necessário, para a resposta correta, conhecimento acerca das atribuições do Diretor-Geral da Polícia Federal.
No tocante à segunda questão objeto de questionamento, não há que se falar em erro grosseiro.
Quanto à terceira questão, a alegação de suposta má formulação/redação do enunciado não se confunde com a ilegalidade que, conforme já mencionado, justifica a intervenção do Judiciário”.
Apelação da impetrante, às fls. 633-661: a) “o judiciário poderá analisar se o erro cometido pela banca é ou não grosseiro”; b) “QUESTÃO 50 - COBRANÇA DE LEGISÇÃO NÃO PREVISTA NO EDITAL – PORTARIA SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL”; c) “QUESTÃO 46 - DA VIOLAÇÃO A ATO NORMATIVO E DA LÓGICA Aqui, o apelante pretende demonstrar que a redação da questão compromete sua interpretação.
Portanto, não se está questionando nenhum critério, mas a falta de adequação do texto”; d) “QUESTÃO 96 – VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO E CONTEÚDO QUE EXTRAPOLA O EDITAL”; d) “em clara violação ao Art. 489, §1º, IV e VI, a sentença foi proferida sem enfrentar o precedente citado, que demonstra ser possível ao judiciário constatar ‘existência de dubiedade de compreensão possível no enunciado de uma questão, cujo comando previa apenas uma resposta correta, o que, de certa forma, já contraria o que se espera de uma prova objetiva’”; e) “a decisão proferida viola ainda o disposto no Art. 93, IX da Constituição Federal e Art. 11 do Código de Processo Civil.
O magistrado não analisou as provas constantes nos autos, não identificou o porquê considera que os erros cometidos não são flagrantes.
Em suma, sua decisão não está fundamentada.
A distinção invocada, e lastreada na posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é ignorada em absoluto”.
Contrarrazões às fls. 673-375.
O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir parecer. É o relatório.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1041836-18.2021.4.01.3400 VOTO Preliminar Não merece subsistir a alegação de ausência de fundamentação da sentença.
Já decidiu esta Corte: “I - Vigora no direito processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado do julgador, segundo o qual o magistrado não está obrigado a falar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, devendo apenas apresentar os fundamentos que considera suficientes para o deslinde da controvérsia.
II - Hipótese dos autos em que as questões de fato e de direito submetidas à apreciação judicial restaram devidamente analisadas, expondo o magistrado de primeiro grau, de forma fundamentada, os motivos pelos quais não acolheu a pretensão autoral.
Preliminar de nulidade da sentença afastada” (TRF1, AC 0028232-52.2008.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 04/06/2012, p.1818).
Mérito Colhe-se da sentença (fls. 629-631): ...
Não havendo preliminares e questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, que foi devidamente analisado na decisão que apreciou o pedido de concessão de liminar, nos seguintes termos: A Suprema Corte, no que é acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 632.853/CE, o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” e que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Não cabe, pois, ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável (STF, MS 27.260/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Carlos Britto, DJ 26/03/2010).
Na concreta situação dos autos, entendo não haver demonstração de erro grosseiro da banca examinadora ou ilegalidade no procedimento adotado.
Quanto à primeira questão discutida, não há cobrança de conhecimento não previsto no edital, não sendo necessário, para a resposta correta, conhecimento acerca das atribuições do Diretor-Geral da Polícia Federal.
No tocante à segunda questão objeto de questionamento, não há que se falar em erro grosseiro.
Quanto à terceira questão, a alegação de suposta má formulação/redação do enunciado não se confunde com a ilegalidade que, conforme já mencionado, justifica a intervenção do Judiciário.
Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento de que o“[...] Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (MS 30859, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012). ...
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” e que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
O relator faz referência à posição do STF, entre outros, no MS 30.859/DF (Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 24/10/2012): “O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado [...] erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública”.
Na dicção do voto da Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, a Administração “realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário.
Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis”.
Anotou o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) que, “evidentemente, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, os casos teratológicos serão naturalmente revistos”.
Enfim, ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em situações de ilegalidade. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento” (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020).
Alega a parte apelante que a banca examinadora teria incorrido em ilegalidade e erro grosseiro na elaboração das questões de n. 46, 50 e 96 da prova objetiva (fls. 640-656).
A banca examinadora justificou a manutenção de alguns dos gabaritos adotados nos seguintes termos (fls. 584-585): Item 46 - O item questionado assim dispunha: A respeito da ética no serviço público, da administração pública federal bem como dos servidores públicos federais e seus direitos e deveres, julgue os itens que se seguem. 46 De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ausência de servidor do seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, já que pode acarretar desordem nas relações humanas.
Gabarito: Errado Item 50 - O item questionado assim dispunha: A respeito da ética no serviço público, da administração pública federal bem como dos servidores públicos federais e seus direitos e deveres, julgue os itens que se seguem. 50 O diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal, desde que satisfeitos os requisitos legais, poderá realizar a contratação direta de empresa na qual um primo seja sócio.
Gabarito: Certo No referido item, conforme o comando solicitava, avaliava-se conduta ética.
Neste sentido, a assertiva encontra-se prevista no Decreto nº 7.203/2010: Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se: III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Art. 3 o No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para: (omissis) § 3º É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
O enunciado proporcionou a correta avaliação pelo candidato e o gabarito está de acordo com o Decreto nº 7.203/2010.
O artigo 1.592 do Código Civil define que “São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra”.
Os primos são parentes de quarto grau colateral e a proibição ocorre quando o sócio tem poder de direção.
Portanto, o gabarito do item deve ser mantido.
Item 96: O item dispunha: Acerca de direitos fundamentais, garantias e remédios constitucionais, julgue os itens a seguir. 96 A Constituição Federal de 1988 não garante o direito à escusa de consciência sobre o dever de votar para os maiores de 18 anos de idade e para os menores de 70 anos de idade.
Gabarito: Errado Tratam-se de duas normas constitucionais que convivem harmonicamente: escusa de consciência (art. 5º, VIII, CF) e voto obrigatório (art. 14, § 1º, CF).
Com efeito, o eleitor que, caso não queira votar, independente de motivação e o que inclui a escusa de consciência, deve justificar essa ausência, sob pena de sofrer as medidas legais.
Reforçando este entendimento, a fundamentação da justificativa de não comparecimento para votar tem amparo nos arts. 1º, II c/c art. 5º, XXXIV, “a” (direito de petição) e seu § 2º, CF, c/c art. 7º, caput e seu § 1º, do Código Eleitoral.
A obrigação é o comparecimento à Justiça Eleitoral para justificar a ausência de não ter votado.
Significa dizer que se a pessoa possuir uma convicção religiosa, política ou filosófica ela poderá se recusar a cumprir com essa obrigação eleitoral, cuja própria lei já estabelece a prestação alternativa que é a justificativa.
Pelos motivos expostos, faz-se estes esclarecimentos, mantendo-se o gabarito definitivo, dos itens acima questionados.
A formulação e avaliação das questões, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca, que apresentou resposta fundamentada aos questionamentos da parte apelante.
Busca a impetrante, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nego provimento à apelação.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1041836-18.2021.4.01.3400 APELANTE: LUCIANA ORSO Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820-A, FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - SP411261-A, RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE-CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇAO E SELEÇAO E DE PROMOÇAO DE EVENTOS Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A EMENTA CONCURSO PÚBLICO.
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA (ABIN).
EDITAL N. 1/2018.
PROVA CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL N. 1/2021.
PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO.
ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
SUFICIÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1.
Na sentença, foi indeferida segurança objetivando a correção da prova discursiva da impetrante no concurso público da Polícia Rodoviária Federal, regido pelo Edital n. 1/2021.
Considerou-se: a) “não cabe, pois, ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável (STF, MS 27.260/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Carlos Britto, DJ 26/03/2010)”; b) “quanto à primeira questão discutida, não há cobrança de conhecimento não previsto no edital, não sendo necessário, para a resposta correta, conhecimento acerca das atribuições do Diretor-Geral da Polícia Federal.
No tocante à segunda questão objeto de questionamento, não há que se falar em erro grosseiro.
Quanto à terceira questão, a alegação de suposta má formulação/redação do enunciado não se confunde com a ilegalidade que, conforme já mencionado, justifica a intervenção do Judiciário”. 2.
Já decidiu esta Corte: “I - Vigora no direito processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado do julgador, segundo o qual o magistrado não está obrigado a falar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, devendo apenas apresentar os fundamentos que considera suficientes para o deslinde da controvérsia.
II - Hipótese dos autos em que as questões de fato e de direito submetidas à apreciação judicial restaram devidamente analisadas, expondo o magistrado de primeiro grau, de forma fundamentada, os motivos pelos quais não acolheu a pretensão autoral.
Preliminar de nulidade da sentença afastada” (TRF1, AC 0028232-52.2008.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 04/06/2012, p.1818). 3.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” e que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de “erro grosseiro” na formulação de questão. 4.
A formulação e avaliação das questões, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca, que apresentou resposta fundamentada aos questionamentos da parte apelante. 5.
Busca a impetrante, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 27 de junho de 2022.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
28/06/2022 20:24
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:32
Conhecido o recurso de .UNIAO FEDERAL (APELADO) e não-provido
-
27/06/2022 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2022 16:36
Juntada de Certidão de julgamento
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15/06/2022 00:06
Decorrido prazo de CEBRASPE-CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇAO E SELEÇAO E DE PROMOÇAO DE EVENTOS em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:48
Publicado Intimação de pauta em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUCIANA ORSO , Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820-A, FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - SP411261-A, RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE-CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇAO E SELEÇAO E DE PROMOÇAO DE EVENTOS , Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A .
O processo nº 1041836-18.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-06-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
03/06/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:01
Incluído em pauta para 27/06/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
02/03/2022 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2022 19:24
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 20:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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24/02/2022 20:15
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2022 17:20
Recebidos os autos
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21/02/2022 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
24/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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