TRF1 - 1028115-35.2022.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 10:55
Conclusos para decisão
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21/10/2022 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 16:34
Juntada de cumprimento de sentença
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29/09/2022 00:40
Decorrido prazo de AGENCIA DO INSS SÃO LUIS em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 12:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/09/2022 09:35
Juntada de manifestação
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31/08/2022 10:15
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 04:57
Publicado Intimação polo ativo em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1028115-35.2022.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ALDRY LUIZ DOS SANTOS MELO Advogado do(a) IMPETRANTE: VITOR SOARES TAVARES - TO11.035 IMPETRADO: AGENCIA DO INSS SÃO LUIS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança individual, com pedido liminar, impetrado por ALDRY LUIZ DOS SANTOS MELO contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO LUÍS/MA, objetivando a anulação definitiva do ato de suspensão do benefício assistencial cessado, com o seu consequente restabelecimento e, subsidiariamente, a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Indeferida a medida liminar.
O INSS apresentou manifestação alegando que a reativação do benefício somente é possível por meio de recurso administrativo, que deve ser agendado pelo autor através da Central 135 ou "meu INSS" e que o Recurso Ordinário encontra-se pendente de análise.
O MPF manifestou-se pela denegação da segurança.
Com informações. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares, presentes os pressupostos processuais, passo a resolver o mérito do litígio.
Bem analisada a controvérsia, concluo que o Impetrante não logrou êxito em comprovar direito líquido e certo que justifique a procedência da presente ação constitucional no que se refere ao pedido de anulação definitiva do ato administrativo de suspensão do benefício, porquanto a prova pré-constituída não foi trazida com a inicial.
Outrossim, a anulação do ato exige dilação probatória para averiguar se as condições que autorizaram a concessão do benefício ainda permanecem, entretanto, ante a ausência de prova do direito aduzido, é inadmissível a prorrogação do prazo na via estreita do mandamus, não podendo referida pretensão ser pautada apenas na demora na apreciação do requerimento.
Por outro lado, o pedido subsidiário formulado merece acolhimento, conforme fundamentação que segue.
Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, restou assegurada a todos, inclusive no âmbito administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em relação aos prazos a serem observados no procedimento administrativo, o art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, mediante motivação expressa, por mais 30 (dias) para apreciar o requerimento.
No caso dos autos, o requerimento administrativo (recurso ordinário) foi feito em 24/04/2020, conforme Comprovante do Protocolo de Requerimento - Id 1134700282, o qual se encontra pendente de análise.
Resta demonstrado que já foram superados os prazos constantes no acordo firmado no RE 1.171.152.
Dessa forma, o Poder Judiciário encontra-se autorizado a determinar a apreciação imediata do pedido formulado na via administrativa, já que o Impetrante não pode ser obrigado a esperar, indefinidamente, a solução de seu pleito.
DISPOSITIVO Posto isso, concedo em definitivo a ordem no que concerne ao pedido subsidiário para determinar à Autoridade impetrada que proceda à análise do requerimento administrativo noticiado na petição inicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, consignando, de logo, que o não atendimento às ordens judiciais consiste em ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do § 1º e 2º , art. 77 do CPC, passível de sanção com multa pessoal, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Sem mais custas e condenação em honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se, inclusive o MPF.
São Luís, data e juiz prolator conforme assinatura eletrônica. -
26/08/2022 22:01
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 11:22
Concedida a Segurança a ALDRY LUIZ DOS SANTOS MELO - CPF: *73.***.*44-91 (IMPETRANTE)
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11/07/2022 20:42
Conclusos para julgamento
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09/07/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 08:59
Decorrido prazo de AGENCIA DO INSS SÃO LUIS em 05/07/2022 23:59.
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04/07/2022 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 10:23
Juntada de manifestação
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20/06/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 20:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/06/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 09:19
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1028115-35.2022.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ALDRY LUIZ DOS SANTOS MELO Advogado do(a) IMPETRANTE: VITOR SOARES TAVARES - TO11.035 IMPETRADO: AGENCIA DO INSS SÃO LUIS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Cuida-se de pedido liminar para que seja determinado o imediato restabelecimento de benefício assistencial cessado.
O provimento provisório, como requerido, esgota o objeto da presente ação, razão pela qual, tendo em conta o do caráter expedito do procedimento do Mandado de Segurança, deve aguardar o exame definitivo.
Ademais, tratando-se de benefício fundado em incapacidade e hipossuficiência, a oitiva da autoridade impetrada é importante, inclusive, para verificação do próprio cabimento do mandado de segurança a partir das questões controversas.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede liminar.
Defiro a gratuidade judiciária.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, ao MPF.
Na sequência, venham os autos conclusos para sentença." -
10/06/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2022 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2022 09:45
Conclusos para decisão
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10/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
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09/06/2022 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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09/06/2022 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2022 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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