TRF1 - 1001668-56.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 12:13
Juntada de manifestação
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24/05/2023 12:12
Juntada de manifestação
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18/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:58
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/05/2023 16:58
Expedição de Documento RPV.
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12/05/2023 00:25
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JULIO MARQUES MAGALHOES PINTO em 28/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001668-56.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO MARQUES MAGALHOES PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Revogo o despacho ID 1450294353 que homologou os cálculos apresentados pelo autor.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 1582953935).
De fato, como bem pontuou a Contadoria, "o cálculo abrange o período compreendido entre 02/02/2020 (data fixada para a DIB) a 30/06/2022 (data que antecedeu o início do pagamento na esfera administrativa)." Isso posto, expeça-se RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/04/2023 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2023 10:26
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2023 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:53
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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19/04/2023 16:36
Juntada de Cálculos judiciais
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13/02/2023 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/02/2023 15:09
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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10/02/2023 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:26
Conclusos para despacho
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28/01/2023 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:23
Decorrido prazo de JULIO MARQUES MAGALHOES PINTO em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 16:25
Juntada de manifestação
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12/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001668-56.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO MARQUES MAGALHOES PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora no ID1301769765.
Expeça-se RPV .
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 11 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2023 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2023 12:02
Juntada de Certidão
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11/01/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2023 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2023 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 15:48
Conclusos para despacho
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18/11/2022 08:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:13
Juntada de manifestação
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12/10/2022 00:03
Decorrido prazo de JULIO MARQUES MAGALHOES PINTO em 11/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de JULIO MARQUES MAGALHOES PINTO em 28/09/2022 23:59.
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22/09/2022 23:46
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 10:47
Juntada de documento comprobatório
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20/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001668-56.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO MARQUES MAGALHOES PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª vez para apresentar nos autos o comprovante de implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mesmo prazo o INSS deve se manifestar sobre o cálculo dos valores atrasados (id1301769765).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:50
Conclusos para despacho
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09/09/2022 19:41
Juntada de manifestação
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07/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001668-56.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO MARQUES MAGALHOES PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 16:30
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/09/2022 12:25
Juntada de cumprimento de sentença
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02/09/2022 01:01
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/09/2022 23:59.
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30/06/2022 22:25
Juntada de renúncia de mandato
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28/06/2022 18:30
Decorrido prazo de JULIO MARQUES MAGALHOES PINTO em 27/06/2022 23:59.
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23/06/2022 17:06
Juntada de manifestação
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23/06/2022 13:30
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001668-56.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO MARQUES MAGALHOES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS FELIX PIRES MORAES - GO59425, MARCOS SAMUEL MATOS BOMFIM - GO55157 e KELLY GOMIDES CORREA DE MATOS - GO56741 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de cessação do benefício (NB: 515.277.517-0; DCB: 01/02/2020; id821632085).
Decido.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Nesse passo, foi determinada a realização de perícia médica (id. 798734065) para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, que chegou a conclusão de que o autor é portador de “Tetraparesia espástica, notadamente de membros inferiores” (quesito “1”).
Apresenta impedimento físico de grau elevado que resulta em dificuldades para a execução de tarefas: “dificuldades para tarefas e exigências gerais; mobilidade; autocuidados; vida doméstica; principais áreas da vida e vida comunitária, social e cívica” (quesito “2”), estando incapacitado de garantir o próprio sustento (quesito “3”).
No quesito “5”, o perito informa que o periciando não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade: “há incapacidade multiprofissional”.
Data estimada do início da deficiência/impedimento: 25/03/1985 (quesito “6”).
No quesito “7”, o perito aponta que a deficiência é considerada de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos: “dano funcional e irreversível”.
Por fim, o perito conclui: “há incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada”.
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social (id 768628986) o seguinte quadro: o grupo familiar é formado pelo autor, com 37 anos de idade, atualmente desempregado; Naiara Mislany Soares Pereira (esposa) que não exerce atividade remunerada; Maria Júlia Soares Magalhães (filha) com 2 anos de idade e Laura Sofya Soares Araújo (enteada) com 8 anos.
Considerado que nenhum dos integrantes do grupo familiar, exercem atividade remunerada, não foi possível realizar o cálculo da renda per capita.
Reside em imóvel cedido há 5 meses.
Trata-se de residência habitual.
O perito descreve o imóvel como: “trata-se de um imóvel pequeno, inacabado, com tijolos à vista por dentro e por fora.
O imóvel não é servido de luz elétrica, nem tampouco agua tratada, piso revestido com cimento grosso; localizado em região periférica, sem rede de esgoto, de difícil acesso e infraestrutura ruim.
Possui 04 cômodos: 01 sala, 02 quartos, 01 cozinha e área de serviço, além do banheiro.
Possui muro e não tem calçada de concreto.”.
Em relação as despesas mensais do núcleo familiar com moradia, água, luz, etc, o perito informa que: “água = cisterna; Luz = “gato”; Gás = 110,00; Total: 110,00 (cento e dez reais)”.
Em relação aos gastos mensais com alimentação e transportes, o requerente relata que não faz compras, e recebe cestas básicas de vizinhos, amigos e prefeitura.
Em se tratando das despesas com medicamentos, exames e consultas informa que utiliza o SUS.
Por fim, o perito conclui: “por meio da visita domiciliar pode se constatar que a família reside em situação precária, é vulnerável economicamente.
A casa guarda poucos bens, faltam mínimos sociais que garantam o mínimo de dignidade.
O requerente possui limitação física (nos membros inferiores), não tem renda própria, consequentemente, depende de terceiros para sua sobrevivência.
Segundo dados colhidos/relatados o usuário deve ser considerado pessoa com hipossuficiência no momento”.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Nessa senda, conforme nova exigência do § 12, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, o qual requer a apresentação do cadastro único como requisito para a concessão do referido benefício, no caso dos autos o requisito foi preenchido, visto que a parte autora juntou seu Cadastro Único (id. 747252494), o qual consta informações convergentes com as da perícia socioeconômica.
Portanto, comprovada a incapacidade e a hipossuficiência financeira, entende-se que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sendo a data de início do benefício a partir do dia seguinte da data de cessação ocorrida em 01/02/2020.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência NB: 515.277.517-0;, a contar do dia seguinte da data de cessação, ocorrida em 01/02/2020, com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/06/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 16:02
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2022 10:07
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 14:36
Juntada de impugnação
-
18/11/2021 16:45
Juntada de contestação
-
05/11/2021 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 20:25
Perícia designada
-
02/11/2021 13:08
Juntada de laudo pericial
-
09/10/2021 22:36
Juntada de laudo pericial
-
29/09/2021 20:55
Juntada de manifestação
-
24/09/2021 18:37
Juntada de documentos diversos
-
21/09/2021 17:41
Decorrido prazo de JULIO MARQUES MAGALHOES PINTO em 20/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 08:25
Decorrido prazo de JULIO MARQUES MAGALHOES PINTO em 13/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 18:58
Juntada de declaração
-
12/04/2021 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2021 10:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
22/03/2021 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/03/2021 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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