TRF1 - 1006355-29.2020.4.01.3820
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 15:59
Baixa Definitiva
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29/08/2022 15:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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19/08/2022 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/08/2022 15:51
Juntada de Informação
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19/08/2022 15:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/08/2022 01:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:01
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1006355-29.2020.4.01.3820 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006355-29.2020.4.01.3820 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANA PAULA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIA DE ARAUJO MIRANDA - MG154058-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR(A):IVANIR CESAR IRENO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1006355-29.2020.4.01.3820 Dispensado o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1006355-29.2020.4.01.3820 E M E N T A / V O T O / A C Ó R D Ã O RECURSO CONTRA SENTENÇA.
ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO INDEFERIDO: AUXÍLIO EMERGENCIAL PREVISTO NA LEI N. 13.982/2020.
REQUISITOS DE RENDA PREVISTOS NO ART. 2º, IV, DA LEI N. 13.982/2020.
CRITÉRIO A SER EXIGIDO DE FORMA ALTERNATIVA E NÃO CUMULATIVA.
TESE FIXADA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 295/TNU. 1.
A sentença indeferiu pedido de concessão do auxílio-emergencial previsto no art. 2º da Lei n. 13.982/2020, sob o fundamento de que a renda per capita é superior a 1/2 SM. 2.
Recorre a parte autora alegando: a) sua genitora não tem mais a obrigação de prestar assistência, o fazendo apenas por amor e zelo em momento delicado de desemprego; b) pertencia ao CadÚnico, mas foi excluída após o indeferimento, o que mostra que pertencia a núcleo familiar de baixa renda; c) não se trata o inciso IV, do art. 2º de requisito cumulativo, dada a conjunção alternativa de escolha, "OU”, o que leva à conclusão lógica que não é necessário que a autora cumulativamente possua renda familiar per capita de até 1/2 salário mínimo e renda familiar mensal de até 3 salários.
Ação proposta em 21/09/2020. 3.
Eis, no que interessa, o teor da sentença: "A Lei nº 13.982/20 instituiu o auxílio emergencial como medida excepcional de proteção social a ser adotada durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto da Covid-19.
O art. 2º da referida lei prevê os requisitos à percepção do auxílio emergencial.
In litteris: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.
No presente caso, o indeferimento administrativo ocorreu porque "foram identificados indícios de que o cidadão(ã) possui renda familiar superior a meio salário mínimo por pessoa e a três salários mínimos no total" (364593864).
Conforme comprovante de cadastramento no CADÚNICO, juntado pela autora (463892378), seu grupo familiar é formado por ela, sua mãe, Sra.
Maria das Graças de Jesus, e sua filha, Rhaquel Cristina da Silva.
O histórico de créditos, juntado pela autora (463892374), aponta renda de sua mãe, Sra.
Maria das Graças de Jesus, no valor de R$ 2.578,68 (dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), em julho de 2020.
Dessa forma a renda familiar per capita é de R$ 859,56 (oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos); superior ao limite previsto no inciso IV, do art. 2º, da Lei nº 13.982/20.
Portanto, não está presente um dos requisitos legais para a concessão do auxílio emergencial pleiteado, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o vertente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95." 4.
No caso, a parte autora foi considerada elegível, mas o auxílio foi bloqueado a partir da 2ª parcelas em decorrência da renda per capita superior ao limite legal (recebeu a 1ª parcela em abril).
Os demais requisitos foram devidamente cumpridos.
Segundo consta dos autos, integram o grupo familiar 3 pessoas: autora, mãe e irmã, sendo a renda familiar mensal proveniente do salário da mãe (R$ 2.578,68), conforme inicial. 5.
Sobre o critério de renda, a TNU, na sessão de 23/06/2022, julgou o representativo de controvérsia o PEDILEF 5007569-27.2020.4.04.7110/RS, fixando a seguinte tese: "Para concessão do Auxílio Emergencial, as condições estabelecidas no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 13.982/2020 - (i) renda familiar mensal per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo e (ii) renda familiar mensal total acima de 3 (três) salários mínimos - devem ser exigidas de forma alternativa, segundo procedimento adotado pela Administração Pública. (Tema 295/TNU) 6.
Neste contexto, na forma do Tema 295 da TNU, a parte autora tem direito ao auxílio emergencial, visto que preenche um dos critérios de renda (alternativo) e os demais requisitos legais.
No caso, a renda per capita é superior a 1/2 SM, contudo a renda familiar mensal total é inferior a 3 salários mínimos. 7.
Recurso provido para condenar a União a conceder 4 (quatro) parcelas do auxílio emergencial no valor de R$600,00 cada, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações da EC 113/2021 para as competências a partir de sua vigência.
Fica assegurada a possibilidade de compensação dos valores já pagos na via administrativa sob o mesmo título, se for o caso.
Sem custas e honorários. 8.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
A C Ó R D Ã O Decide a 1ª Turma Recursal DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Belo Horizonte, data da sessão.
Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1006355-29.2020.4.01.3820 RECORRENTE: ANA PAULA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA DE ARAUJO MIRANDA - MG154058-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Vide voto. -
21/07/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 10:01
Juntada de outras peças
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15/07/2022 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 21:05
Conhecido o recurso de ANA PAULA SILVA - CPF: *86.***.*66-67 (RECORRENTE) e provido
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08/07/2022 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2022 14:18
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2022 00:43
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: ANA PAULA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA DE ARAUJO MIRANDA - MG154058-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1006355-29.2020.4.01.3820 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-07-2022 Horário: 14:00 Local: SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Rel 2 - Observação: -
28/06/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:19
Incluído em pauta para 05/07/2022 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Rel 2.
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27/06/2022 18:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/06/2022 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA em 14/06/2022 23:59.
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08/06/2022 17:28
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 00:48
Publicado Intimação de pauta em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: ANA PAULA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA DE ARAUJO MIRANDA - MG154058-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1006355-29.2020.4.01.3820 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2022 Horário: 14:00 Local: SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Rel 2 - Observação: -
03/06/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:04
Incluído em pauta para 28/06/2022 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Rel 2.
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21/07/2021 16:37
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 14:26
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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