TRF1 - 1000223-18.2017.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 1000223-18.2017.4.01.3704 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE GRAJAU, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: MERCIAL LIMA DE ARRUDA, JÚNIOR DE SOUZA OTSUKA ADVOGADO DATIVO: JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizado pelo MUNICÍPIO DE GRAJAÚ em face de MERCIAL LIMA DE ARRUDA, ex-prefeito do município, objetivando a condenação do demandado nas penas da Lei 8429/92, em função de ausência da prestação de contas do convênio nº 7003232011 (SIAFI n. 669306), celebrado entre o autor e o Fundo Nacional de Educação – FNDE, no valor de R$ 1.319,646,05, vinculado ao Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Público de Educação Infantil – Proinfância.
O juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão declinou da competência para essa Subseção, sendo que a presente demanda foi distribuída no PJE sob o nº 1000223-18.2017.4.01.3704.
Foi determinada a intimação do MPF e do FNDE para manifestação sobre a existência de interesse de participar da demanda (id. 4094266).
O MPF requereu o ingresso no feito, bem como o aditamento da inicial, para incluir nova causa de pedir – lesão ao erário, uma vez que a execução física da obra alcançou somente 88,66% do projeto do convênio, de acordo com a vistoria realizada pelo FNDE.
Além disso, requereu a inclusão no feito do ex-prefeito JÚNIOR DE SOUZA OTSUKA, no polo passivo da demanda, já que este, assim como o ex-prefeito MERCIAL LIMA DE ARRUDA, também administrou os recursos e se omitiu na prestação das contas do convênio.
Juntou ainda nos autos eletrônicos o IC 1.19.005.000027/2016-09.
Decisão id. 5931391 deferiu o pleito do MPF, incluindo-o no polo ativo, na qualidade de litisconsorte, bem como incluindo JÚNIOR DE SOUZA OTSUKA no polo passivo da demanda.
De sua parte, o FNDE pugnou pelo seu ingresso no feito, na condição de assistente simples dos autores (id. 7539476).
Após a vigência da Lei nº 14.230/21, determinou-se a citação de Mercial Lima de Arruda para apresentar contestação, bem como a citação por edital de Júnior de Sousa Otsuka (id. 935657149).
Apesar de citado (id. 1164689280), o réu Mercial Lima de Arruda deixou de apresentar contestação.
Junior de Souza Otsuka, por seu turno, representado por curador especial, apresentou contestação (id. 1335868763), por meio da qual arguiu, em síntese, ausência de demonstração de dolo (específico e genérico), mormente à luz da Lei nº 14.230/2021.
Decisão id. 1657336992 decretou a revelia do réu Mercial Lima de Arruda, com atenção à regra prevista no art. 17, § 19, da Lei nº 8.429/92, indicou a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus e determinou intimação das partes para especificação de provas.
O MPF aduziu desinteresse em produzir outras provas (id. 1744213080).
As demais partes, contudo, quedaram-se silentes. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, pontuo que a Lei nº 14.230/2021 alterou várias disposições da Lei nº 8.429/92, o que ensejou, como cediço, muitas questões atinentes ao direito intertemporal.
Entrementes, malgrado algumas delas já tenham sido objeto de deliberação pelo STF (mormente no bojo das ADI’s 7042 e 7043, bem como do ARE 843989), ressalto que há outras, essencialmente de cunho processual, que merecem destaque, principalmente à luz do contexto do presente feito, em especial: a) necessidade de individualização da conduta do réu, na petição inicial (art. 17, § 6º, I); b) necessidade de proferimento de decisão indicando a tipificação do ato de improbidade imputável ao réu, sem modificação do fato principal e da capitulação legal apresentada pelo autor (art. 17, § 10-C); e c) impossibilidade de imposição de ônus da prova ao réu (art. 17, § 19, II).
No caso, entendo que tais normas, por possuírem cunho estritamente processual, não possuem aplicação retroativa, em virtude da aplicação, em sede processual (civil e penal, via de regra), da teoria do isolamento dos atos processuais.
Por essa razão, entendo que os dispositivos supracitados não alcançam os atos processuais já praticados no feito, porquanto estes foram produzidos em conformidade com a lei anterior.
Destarte, a inicial, a contestação e os atos decisórios já prolatados devem ser reputados válidos.
Superadas as questões preliminares pertinentes, não há óbices à prolação da sentença de mérito, sobretudo diante do desinteresse das partes em produzir outras provas.
Consoante relatado alhures, os autores (Município de Grajaú/MA e o MPF) imputaram ao réus Mercial Lima de Arruda e Júnior de Souza Otsuka a prática dos atos de improbidade previstos nos art. 10, caput, e 11, VI, da Lei 8.429/92.
Nesse aspecto, friso que o STF, no bojo do ARE 843989 (Rel.
Min Alexandre de Moraes, DJE 19/08/2022), entendeu pela retroatividade da Lei nº 14.230/2021 aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior.
Desse julgado (cuja observância é obrigatória, por força do exposto no art. 927, III, do CPC), é possível extrair as seguintes conclusões: 1) a primeira, decorrente da aplicação direta do julgado em referência, no sentido de que os atos ímprobos danosos ao erário (art. 10, da LIA) praticados na vigência do texto anterior da Lei nº 9.429/92 somente podem ser punidos a título doloso; 2) a segunda, decorrente de uma interpretação teleológica do referido julgado (bem como do princípio de hermenêutica jurídica resumido no brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus), no sentido de que todas as alterações procedidas pela Lei nº 14.230/2021 sobre as tipificações de atos de improbidade possuem efeitos retroativos, limitados à data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Dessa conclusão, é possível extrair que três disposições contidas na lei nova devem retroagir ao presente caso: 2.1) o conceito de dolo introduzido no art. 1º, § 2º (“considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10, e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”); 2.2) necessidade, para fins de plena adequação da conduta ao tipo previsto no art. 11, VI, da LIA, de que a omissão da prestação de contas vise ao fim específico de ocultar irregularidades.
Ademais, o responsável pela prestação de contas deve dispor de condições para prestá-las; 3) impossibilidade de condenação com base apenas no caput do art. 11, da LIA, porquanto a sua redação atualmente vigente prevê rol taxativo de condutas.
Tendo em vista os fundamentos acima delineados, tenho que não há como condenar os réus pela prática de ato de improbidade previsto no art. 10, caput, da LIA, porquanto o MPF não especificou, no aditamento à inicial, que tal conduta se deu de forma dolosa – isto é, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
Nessa senda, o Parquet apenas descreveu o ato danoso e as suas consequências, mas não delineou, com precisão, na causa de pedir fática, a natureza do elemento subjetivo (se doloso ou meramente culposo).
Tanto é assim, que o MPF limitou-se a indicar que os réus “[...], no mínimo por negligência, causaram dano ao erário de R$ 108.339,13, atualizado em R$ 158.315,97, incorrendo na conduta ímproba do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92” (id. 5172086, pág. 8), narrativa que se revela deveras imprecisa quanto ao delineamento do elemento subjetivo.
De outra banda, quanto à imputação, aos réus, da prática do ato previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92 (ausência de prestação de contas dos recursos oriundos do convênio nº 7003232011 - SIAFI n. 669306, entabulado com o FNDE), destaco que tanto a inicial, como o respectivo aditamento, somente descrevem a mera ocorrência de omissão de prestação de contas, nada descrevendo sobre a ocorrência da finalidade específica de ocultar irregularidades.
Ademais, não há delineamento claro sobre as condições de que réus dispunham para viabilização da prestação de contas.
Por fim, cumpre destacar a impossibilidade de emenda à inicial, com o fito de delinear a suposta ocorrência do dolo quanto ao ato danoso ao erário, bem como de dolo específico quanto à omissão de prestação de contas, tendo em vista que já houve prolação de decisão determinando especificação de provas.
Nessa senda, é aplicável ao caso o disposto no art. 329, II, do CPC, que veda a alteração do pedido e da causa de pedir após a fase instrutória.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Balsas/MA, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 1000223-18.2017.4.01.3704 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE GRAJAU, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: MERCIAL LIMA DE ARRUDA, JÚNIOR DE SOUZA OTSUKA ADVOGADO DATIVO: JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO "VISTOS EM INSPEÇÃO" Decreto a revelia de MERCIAL LIMA DE ARRUDA, sem, contudo, presumir a veracidade dos fatos alegados pelo MPF (art. 17, § 19, da LIA).
Em conformidade com o disposto nos artigos 17, parágrafos 10-C e 10-D, da Lei 8.429/92, declaro que o fato imputado ao réu amolda-se, em tese, ao previsto no art. 11, VI, do aludido diploma legal.
Itimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, nos moldes do art. 17, § 10-E, da LIA.
Após, façam-se os autos conclusos.
Balsas/MA, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Neves Machado Juíza Federal Substituta,no exercício da titularidade (documento assinado eletronicamente) -
28/09/2022 15:23
Conclusos para decisão
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27/09/2022 22:11
Juntada de contestação
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05/08/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 08:34
Juntada de Certidão
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05/08/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 01:11
Decorrido prazo de JÚNIOR DE SOUZA OTSUKA em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 08:54
Juntada de termo
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17/06/2022 00:27
Publicado Citação e intimação em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Balsas - MA Vara Única da SSJ de Balsas - MA ________________________________________________________________________________________ PROCESSO(S): 1000223-18.2017.4.01.3704 CLASSE:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) EXEQUENTE:AUTOR: MUNICIPIO DE GRAJAU e outros EXECUTADO:REU: MERCIAL LIMA DE ARRUDA e outros EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A Dra.
ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO, MM.
Juíza Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de Balsas/MA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento FINALlDADE: CITAR O EXECUTADO JUNIOR DE SOUZA OTSUKA - CPF nº 275.281.973 -00, atualmente em lugar incerto e não sabido para, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, contestar a presente ação, nos termos do art. 17, §7º da Lei 8429/92, bem como tomar ciência do despacho de ID nº 935657149 - Despacho: "...Acolho, ainda, a promoção ministerial, para determinar a citação por edital de JÚNIOR DE SOUZA OTSUKA, com prazo de 20 dias.
Expirado o prazo, não apresentada a defesa, nomeie a Secretaria curador especial dentre os profissionais cadastrados neste juízo, para apresentar contestação, no prazo legal".
ADVERTÊNCIA: em caso de revelia será nomeado curador especial.
SEDE DO JUÍZO: Rodoviária BR 230, s/nº, Setor Industrial Balsas/MA, CEP 65.800-000, Fone: (99) 3542-5557/5558.
Expediu-se o presente edital na data da assinatura eletrônica, o qual será publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 257, II do Código de Processo Civil.
Balsas/MA, data da assinatura. [Assinado eletronicamente] JUIZ(A) FEDERAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 17110712104144200000003362463 PROCESSO Nº 110614-40 2015 4 01 3700 PARTE 1 Inicial 17110712091948300000003362474 PROCESSO Nº 110614-40 2015 4 01 3700 PARTE 2 Outras peças 17110712093281800000003362480 PROCESSO Nº 110614-40 2015 4 01 3700 PARTE 3 Outras peças 17110712095375300000003362484 PROCESSO Nº 110614-40 2015 4 01 3700 PARTE 4 Outras peças 17110712100134800000003362488 PROCESSO Nº 110614-40 2015 4 01 3700 PARTE 5 Outras peças 17110712101803500000003362492 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 17110712301819500000003362775 Despacho Despacho 18011216445904100000004084039 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 18020813031179000000004418404 Intimação PRF Intimação PRF 18020813031195900000004418405 Petição intercorrente Petição intercorrente 18030820492851100000004789423 Manifestação Manifestação 18032314253749900000005009239 Aditamento à denúncia Aditamento à denúncia 18041911580707300000005157604 AIA 0110614-40.2015.4.01.3700 - Grajaú - Convênio 700323-2011 (SIAFI 669306) - Escola - Omissão pres Aditamento à denúncia 18040508584980600000005157633 IC 1.19.005.000027 2016-09-PARTE 01 Documento Comprobatório 18040508592037200000005157645 IC 1.19.005.000027 2016-09-PARTE 02 Documento Comprobatório 18040509000396300000005157659 IC 1.19.005.000027 2016-09-PARTE 03 Documento Comprobatório 18040509004029200000005157671 IC 1.19.005.000027 2016-09-PARTE 04 Documento Comprobatório 18040509010016300000005157678 Consulta PROC.0110614-40.2015.4.01.3700 Documento Comprobatório 18040509013333100000005157687 grajau vistoria-PARTE 01 Documento Comprobatório 18040509024923100000005157702 grajau vistoria-PARTE 02 Documento Comprobatório 18040509040121100000005157720 Grajaú MA Parecer Técnico Prestação de Contas Proc nº 008210-2010-19 Conv nº700323-2011 14-10-2016 Documento Comprobatório 18040509043884600000005157730 23400.008210 2010 - 19 PREF MUN DE GRAJAU - MA (1)-PARTE 01 Documento Comprobatório 18040509080951800000005157780 23400.008210 2010 - 19 PREF MUN DE GRAJAU - MA (1)-PARTE 02 Documento Comprobatório 18040509091222700000005157791 23400.008210 2010 - 19 PREF MUN DE GRAJAU - MA (1)-PARTE 03 Documento Comprobatório 18040509101514400000005157800 23400.008210 2010 - 19 PREF MUN DE GRAJAU - MA (1)-PARTE 04 Documento Comprobatório 18040509115098500000005157815 23400.008210 2010 - 19 PREF MUN DE GRAJAU - MA (1)-PARTE 05 Documento Comprobatório 18040509130456500000005157828 23400.008210 2010 - 19 PREF MUN DE GRAJAU - MA (1)-PARTE 06 Documento Comprobatório 18040509133581700000005157837 23400.008210 2010 - 19 PREF MUN DE GRAJAU - MA (1)-PARTE 07 Documento Comprobatório 18040509141678300000005157847 23400.008210 2010 - 19 PREF MUN DE GRAJAU - MA (1)-PARTE 08 Documento Comprobatório 18040509193835400000005157887 23400.008210 2010 - 19 PREF MUN DE GRAJAU - MA (1)-PARTE 09 Documento Comprobatório 18040509221922300000005157915 23400.008210 2010 - 19 PREF MUN DE GRAJAU - MA (1)-PARTE 10 Documento Comprobatório 18040509302857500000005158035 23400.008210 2010 - 19 PREF MUN DE GRAJAU - MA (1)-PARTE 11 Documento Comprobatório 18040509310249200000005158042 23400.008210 2010 - 19 PREF MUN DE GRAJAU - MA (1)-PARTE 12 Documento Comprobatório 18040509372444100000005158141 23400.008210 2010 - 19 PREF MUN DE GRAJAU - MA (1)-PARTE 13 Documento Comprobatório 18040509393891400000005158179 23400.008210 2010 - 19 PREF MUN DE GRAJAU - MA (2)-PARTE 01 Documento Comprobatório 18040509405700000000005158204 Aditamento à inicial Aditamento à inicial 18041912062038700000005380938 23400.008210 2010 - 19 PREF MUN DE GRAJAU - MA (2)-PARTE 02 Documento Comprobatório 18041912044553700000005381014 23400.008210 2010 - 19 PREF MUN DE GRAJAU - MA (2)-PARTE 03 Documento Comprobatório 18041912050491600000005381021 23400.008210 2010 - 19 PREF MUN DE GRAJAU - MA (2)-PARTE 04 Documento Comprobatório 18041912052389000000005381032 23400.008210 2010 - 19 PREF MUN DE GRAJAU - MA (2)-PARTE 05 Documento Comprobatório 18041912054093000000005381037 23400.008210 2010 - 19 PREF MUN DE GRAJAU - MA (2)-PARTE 06 Documento Comprobatório 18041912055730300000005381045 Decisão Decisão 18060714023423000000005913626 Notificação Notificação 18062216044715100000006344164 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 18062216044731100000006344165 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 18062216044744500000006344167 Intimação PRF Intimação PRF 18062216044758000000006344168 Notificação Notificação 18062216044774500000006344169 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 18062519143924700000006374792 Petição intercorrente Petição intercorrente 18071015542317100000006597826 Manifestação Manifestação 18080915021023400000007512059 DOC FNDE 1000223 18 2017 A Documentos Diversos 18080915021034800000007512069 DOCS FNDE 1000223 18 2017 B Documentos Diversos 18080915021058700000007512072 Termo Termo 18091915123395000000012622029 Aviso 1000223-18 Aviso de Recebimento 18091915123425200000012622030 Termo (Aviso de Recebimento) Termo 18100214304044700000014321557 AR MANDADO DE NOTIFICACAO 291_2018_SEPOD Aviso de Recebimento 18100214304056700000014321558 Termo (Aviso de Recebimento) Termo 18100214434069700000014323567 AR CARTA DE INTIMACAO 292_2018_SEPOD Aviso de Recebimento 18100214434085600000014323571 Carta Precatória Carta Precatória 18111914424517700000020746570 Termo Termo 18112916515413400000022714539 Carta Precatória-270-2018 gra Correspondência 18112916515424200000022714543 Certidão Certidão 18112917123320300000022714553 Ato ordinatório Ato ordinatório 18112917160433300000022726531 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 18112917190793300000022726540 Parecer Parecer 18121416225791700000025463054 Termo Termo 19012116453343900000029425569 0802906-33 2018 8 10 0037 - cp 270-2018 Carta precatória devolvida 19012116453364900000029425571 Despacho Despacho 19012116174673800000029422045 Manifestação Manifestação 19021200283620800000033620064 Manifestação Manifestação 19021200431029800000033615728 Manifestação Manifestação 19021200484900600000033621575 Carta Precatória Carta Precatória 19032609464502200000042513534 Envio de CP por malote digital Informação 19050811465990300000051860555 Malote digital - comprovante de envio Documentos Diversos 19050811470005200000051860564 Informação Informação 19101809073397400000103125445 Confirmação de entrega Grajaú Documentos Diversos 19101809073411300000103125450 Email Grajaú E-mail 19101809073419900000103125452 Notificação Notificação 19110816284217400000115145438 Informação Informação 19112613145846100000127102956 Email Grajaú - COGER - 25.11.2019 - resposta de Grajaú E-mail 19112613145862800000127102957 Diligência Diligência 19120411153211900000132372951 Ato ordinatório Ato ordinatório 20011416245335300000150934934 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 20011416343159000000150934975 Petição intercorrente Petição intercorrente 20011614305585100000152217938 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 20011614305595200000152217939 Petição intercorrente Petição intercorrente 20012810335766300000158081966 TCE - 1000223-18.2017.4.01.3704 Documento Comprobatório 20012810335782800000158860977 juntada de carta precatória Informação 20030910341840600000189224454 CP 25 devolvida sem cumprimento Carta precatória devolvida 20030910341861900000189243943 Despacho Despacho 20031018572133800000189243952 Notificação Notificação 20070314344022800000266023637 Certidão Certidão 20091810300210300000328289041 Parecer Parecer 21052716130968100000552814569 Despacho Despacho 21061622185628600000577032575 recebido mandado para cumprimento Informação 21072014425308200000189243948 Diligência Diligência 21073012242475100000652001149 Despacho Despacho 21082716494026400000698300130 envio de email ao Município de Grajaú Informação 21110419160933400000795418768 Confirmação de entrega Documentos Diversos 21110419160948100000795433247 Email para o Município de Grajaú E-mail 21110419160959800000795433248 Intimação PRF Intimação PRF 21110419213183000000795433276 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 21110419214698400000795433277 Petição intercorrente Petição intercorrente 21110508535143600000795799742 Manifestação Manifestação 21110516161156200000796853751 novo email enviado ao Município de Grajaú Informação 21110519385526300000797206254 Confirmação de entrega Documentos Diversos 21110519385536800000797206256 Email enviado à Procuradoria do Município de Grajaú E-mail 21110519385546300000797206257 Ofício Município de Grajaú - contatos institucionais Ofício 21110519385558000000797206258 Procuração/Habilitação 21112011494486000000816381744 MANIFESTAÇÃO MUNICÍPIO Manifestação 21112011494497600000816381747 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 21113015294761300000831987803 kit prefeito 2021 Diploma 21113015294816600000832038740 Portaria 2021 Procuração 21113015294857600000832038762 Despacho Despacho 22060712130988800000927139360 -
14/06/2022 13:17
Juntada de termo
-
14/06/2022 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 20:44
Expedição de Edital.
-
07/06/2022 20:43
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2022 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 12:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
07/06/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:29
Juntada de procuração/habilitação
-
24/11/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 19:38
Juntada de informação
-
05/11/2021 16:16
Juntada de manifestação
-
05/11/2021 08:53
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 19:16
Juntada de informação
-
27/08/2021 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 12:24
Juntada de diligência
-
20/07/2021 14:42
Juntada de informação
-
13/07/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 22:18
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2021 22:18
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
16/06/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 16:13
Juntada de parecer
-
18/09/2020 10:30
Juntada de Certidão.
-
24/08/2020 14:28
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 10:34
Juntada de informação
-
28/01/2020 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2020 14:30
Juntada de Petição intercorrente
-
14/01/2020 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2020 16:24
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2019 11:15
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/12/2019 11:15
Juntada de diligência
-
28/11/2019 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2019 13:14
Juntada de informação
-
08/11/2019 16:29
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 09:07
Juntada de informação
-
08/05/2019 11:47
Juntada de informação
-
27/03/2019 14:27
Expedição de Carta precatória.
-
12/02/2019 00:48
Juntada de manifestação
-
12/02/2019 00:43
Juntada de manifestação
-
12/02/2019 00:28
Juntada de manifestação
-
22/01/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 16:45
Juntada de termo
-
14/12/2018 16:27
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 16:22
Juntada de Parecer
-
29/11/2018 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/11/2018 17:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 16:51
Juntada de termo
-
29/11/2018 12:57
Expedição de Carta precatória.
-
02/10/2018 14:43
Juntada de termo
-
02/10/2018 14:30
Juntada de termo
-
19/09/2018 15:12
Juntada de termo
-
09/08/2018 15:02
Juntada de manifestação
-
25/06/2018 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2018 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2018 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2018 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2018 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2018 14:02
Outras Decisões
-
19/04/2018 12:06
Juntada de aditamento à inicial
-
19/04/2018 11:58
Juntada de aditamento à denúncia
-
19/04/2018 11:58
Juntada de aditamento à denúncia
-
23/03/2018 17:48
Conclusos para decisão
-
23/03/2018 14:25
Juntada de manifestação
-
08/02/2018 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2018 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 18:49
Conclusos para decisão
-
07/11/2017 12:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
-
07/11/2017 12:30
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/11/2017 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2017 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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