TRF1 - 0027095-09.2016.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
16/09/2022 15:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/09/2022 16:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/09/2022 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
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12/09/2022 18:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
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09/09/2022 16:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932549 EMBARGOS DE DECLARACAO
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29/08/2022 12:04
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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26/08/2022 18:40
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - IVANILDES MARIA DE JESUS
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22/08/2022 15:41
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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19/08/2022 15:56
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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09/08/2022 14:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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26/07/2022 09:57
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/07/2022 13:12
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 07/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3°, CÓDIGO PENAL).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ESTADO DE NECESSIDADE.
NÃO DEMONSTRADO.
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 231/STJ.
DOSIMETRIA CORRETA.
SENTENÇA MANTIDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela ré contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2.
Narra a denúncia que a acusada teria efetuado saques de benefício assistencial do portador de deficiência após o óbito do titular, ocorrido em 02/09/2010, recebendo indevidamente as parcelas referentes aos meses de setembro/2010 a abril/2012, que perfazem o total de R$ 11.058,00 (onze mil reais e cinquenta e oito centavos). 3.
A materialidade e a autoria delitivas ficaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos, em especial diante do Relatório Individual, expedido pela Agência de Previdência Social de Teresina; Declaração de Óbito; Relação de Créditos, na qual consta que os pagamentos foram efetuados no período de 04/10/2010 a 03/05/2012; Relatório Simplificado, contendo cálculo e atualização monetária dos valores recebidos indevidamente; depoimentos de testemunhas e interrogatório da acusada. 4.
Não prospera o pedido de incidência do princípio da insignificância ao caso.
A jurisprudência prevalente é no sentido de que não se aplica tal postulado ao crime de estelionato praticado contra entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, independentemente do valor monetário da vantagem obtida indevidamente pelo acusado.
Precedentes. 5.
Igualmente, não procede a tese de excludente de ilicitude em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pela ré, porquanto não há provas suficientes de que ela estava em situação de extrema pobreza que evidenciasse o estado de necessidade a justificar a prática do crime de estelionato. 6.
Dosimetria.
O magistrado sentenciante fixou a pena-base no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Aplicou-se a causa de aumento prevista no §3º do art. 171 do Código Penal, no patamar de 1/3 (um terço), o que resultou numa pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
A dosimetria não merece reparos. 7.
Consoante o art. 99, §3º, do CPC, para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Registro que, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º1, do CPC, o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará sobrestado enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos do condenado, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará prescrita, cabendo ao juízo da execução verificar a real situação financeira do acusado. 8.
Apelação a que se dá parcial provimento apenas para conceder o pedido de justiça gratuita.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação apenas para conceder o pedido de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,14 de junho de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
05/07/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/07/2022 -
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01/07/2022 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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29/06/2022 17:36
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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14/06/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - da ré apenas para conceder o pedido de justiça gratuita
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13/06/2022 17:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/06/2022 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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10/06/2022 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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10/06/2022 17:54
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI 58/2022
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10/06/2022 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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10/06/2022 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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03/06/2022 16:55
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 03/06/2022 E DISPONIBILIZADA EM 02/06/2022
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02/06/2022 15:36
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 58/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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02/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 14 de junho de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 1º de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
01/06/2022 18:28
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/06/2022
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07/05/2019 11:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2019 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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07/05/2019 09:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/05/2019 14:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4724982 PARECER (DO MPF)
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06/05/2019 10:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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24/04/2019 18:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/04/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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