TRF1 - 1003934-30.2019.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 11:37
Baixa Definitiva
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05/09/2022 11:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/07/2022 23:59.
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30/06/2022 05:01
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG em 29/06/2022 23:59.
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21/06/2022 09:37
Juntada de manifestação
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21/06/2022 09:36
Juntada de manifestação
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07/06/2022 06:43
Publicado Sentença Tipo A em 07/06/2022.
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07/06/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 13:50
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003934-30.2019.4.01.3811 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CECILIA MELO TROPIA - MG133753 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ ANTÔNIO ALVES PEREIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG, objetivando a concessão de ordem para que seja dado prosseguimento ao seu pedido de revisão do benefício de aposentadoria.
Alega, em síntese, que em 19/08/2019 ingressou com pedido de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mas decorrido o prazo legal, a autarquia permanece injustificadamente inerte, sem a devida conclusão do requerimento.
O pedido liminar foi postergado.
Foram prestadas informações pela autoridade impetrada.
Em manifestação de id 242176861, o INSS informou que foi dado seguimento ao pedido de revisão do benefício em questão.
O MPF manifestou-se pela extinção do processo em face da perda do objeto. É o relatório.
Decido.
O processo administrativo do impetrante recebeu o devido andamento, conforme informado pelo INSS, o que caracteriza a falta de interesse processual superveniente.
De acordo com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil a ausência de interesse processual leva à resolução terminativa do feito: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Diante do exposto, reconheço a perda de objeto.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça porque a declaração de hipossuficiência não veio acompanhada de quaisquer documentos para corroborar a alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento do autor.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Oportunamente, arquive-se. -
03/06/2022 21:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 21:13
Juntada de Certidão
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03/06/2022 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 21:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2022 20:24
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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25/06/2021 18:18
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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26/11/2020 13:33
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 16:51
Juntada de Parecer
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29/09/2020 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2020 14:32
Juntada de manifestação
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28/05/2020 03:54
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ALVES PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 03:54
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 14:09
Juntada de manifestação
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13/05/2020 16:37
Juntada de Informações prestadas
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11/05/2020 21:27
Mandado devolvido cumprido
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11/05/2020 21:27
Juntada de Certidão
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11/05/2020 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/04/2020 17:31
Juntada de Contestação
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15/04/2020 12:51
Expedição de Mandado.
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13/04/2020 22:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2020 22:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 20:42
Juntada de manifestação
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10/12/2019 20:41
Juntada de manifestação
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10/12/2019 12:43
Conclusos para decisão
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06/12/2019 10:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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06/12/2019 10:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/11/2019 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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