TRF1 - 1003355-34.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003355-34.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
W.
A.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA ELISA MOSCHEN - ES15429 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Considerando a antecipação dos efeitos da tutela, comprove o INSS a implantação do benefício de aposentadoria especial da Lei 7070/1982, em favor de A.
W.
A.
P..
Outrossim, proceda-se a intimação Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
II- Ao INSS e ao autor para apresentarem as contrarrazões aos recursos de apelações interpostos por ambas as partes, no prazo legal.
III- Após, encaminhem-se os autos ao Eg.
TRF/1º Região.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003355-34.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
W.
A.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA ELISA MOSCHEN - ES15429 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A A.
W.
A.
P. opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id2011594154), alegando que houve omissão, contradição e obscuridade na sentença, em relação à análise correta dos pontos, laudo, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Contrarrazões (id 2078461667).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Mantenho a sentença tal qual lançada.
Todas as alegações do embargante fogem dos requisitos estritos dos Embargos de Declaração, tratando-se de inconformismo quanto ao mérito julgado.
Compete ao autor buscar a via correta para modificar a sentença, no caso, a Apelação.
Esse o quadro, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis-GO, 5 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003355-34.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
W.
A.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA ELISA MOSCHEN - ES15429 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por A.
W.
A.
P., representado por sua genitora Sra.
OZANA NERES AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando: - que seja julgado procedente o presente pleito, com a condenação da Autarquia Ré à concessão da Pensão Vitalícia devida as vítimas da medicação Talidomida, na conformidade da Lei nº 7070/82, sendo considerado para o pagamento das pensões, a data do requerimento administrativo em 07/09/2021; - o pagamento dos danos morais conforme a Lei 12.190/2010, cujos valores deverão ser acrescidos de atualização monetária conforme art. 6º da Lei 12.190/2010 e Art. 10º do Decreto 7.235/2010, ou seja, desde a data de 01/01/2010, data em que a Lei produz seus efeitos financeiros até a data do devido pagamento, bem como a aplicação dos juros de mora nos termos do art. 398 do CC e da sumula 54 do STJ, por se tratar o presente caso de juros extracontratuais; - perícia com ESPECIALISTA EM GENÉTICA e realização de exames genéticos, para a comprovação da Síndrome da Talidomida, e auferir a pontuação conforme o grau de dependência do Autor para o trabalho, para deambulação, para higiene pessoal e para alimentação, o que o Autor requer a pontuação máxima de 08 pontos, devido à gravidade das deficiências da mesma; - protesta pela produção de todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente prova pericial com médico geneticista, bem como, exames genéticos para diagnóstico diferencial e juntada de novos documentos; - o valor da causa deve corresponder ao valor pedido a título de indenização (8 x R$ 50.000,00 = R$ 400.000,00), o valor de 11 prestações vencidas desde a data do requerimento 17/06/2021 (R$ 8.000,00) = R$ 88.000,00 e acrescido da soma das 12 parcelas da Pensão Especial vincendas R$ 8.000,00 = R$ 96.00,00), relativas à pensão, nos termos do art. 292, V e § 1º e § 2º, do NCPC.
A parte autora alega, em síntese, que: - é nascido em 20/07/2006, e é importante ressaltar que apesar do ano de nascimento estar fora da época do desastre da Talidomida que se deu nas décadas de 50/60, a medicação continua em uso no Brasil para tratamento da doença de hanseníase, lúpus, como várias outras doenças, desde o ano de 1965 até os dias atuais e é fornecida nos postos de saúde para que o doente leve para casa a medicação para uso durante os dias de tratamento, o que vem causando desastres, pois não há garantias que essa medicação não seja fornecida para terceiros. - o fato é que crianças continuam nascendo SEM OS BRAÇOS sendo prováveis vítimas da medicação Talidomida por AUTOMEDICAÇÃO; - o requerente nasceu com a seguinte malformação: - FOCOMELIA MEMBROS SUPERIORES; - passou pela pericia médica no INSS no dia 15/10/2021 e não consta nenhum parecer quanto à avaliação do perito que o atendeu, mas foi juntado no processo exigência solicitando que o Autor providenciasse o parecer do médico especialista em genética; - o órgão relata a necessidade do parecer em genética, e mesmo antes da conclusão do processo o pedido foi negado sem nenhuma fundamentação.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
Contestação do INSS (id1215081335) na qual alega, em síntese, que: - inexiste comprovação documental de uso da Talidomida pela genitora do autor.
A Má formação congênita não decorre exclusivamente do uso do referido medicamento; e conforme perícia realizada por médico geneticista do INSS, as deficiências apresentadas não são compatíveis com o espectro da Síndrome da Talidomida; - ainda que, no caso concreto, ficar comprovada que a deficiência da parte autora é devido ao uso da droga “Talidomida”, deverá ainda a perícia precisar o grau de incapacidade para o trabalho e para a vida independente, inclusive alimentação.
Impugnação (id1226868295).
Transcorreu in albis o prazo para o INSS especificar provas (id1469119874).
Por meio da decisão (id1823504164) foi determinada a realização de perícia médica na parte autora por médico Geneticista no autor.
Laudo pericial juntado (id1903982679).
A parte autora manifestou-se sobre o laudo (id1912169183).
O INSS requereu o prosseguimento do feito (id1922701177).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico) foi sintetizada em 1954, na Alemanha Ocidental.
Indicada para o tratamento de inúmeros distúrbios, tais como irritabilidade, baixa concentração, ansiedade, insônia, entre outros, o medicamente passou a ser fabricado e vendido em todo o mundo.
Em pouco tempo, surgiram inúmeros relatos de recém-nascidos com malformações congênitas, caracterizadas por defeitos no desenvolvimento dos ossos dos membros, em decorrência do uso da substância na gravidez.
No Brasil, a Talidomida foi comercializada de 1958 a 1965, quando foi retirada do mercado.
Hoje, o medicamento é voltado para o tratamento de hanseníase, lupos, HIV, entre outros, e somente pode ser obtido através do Ministério da Saúde, não sendo comercializado.
Diante dos casos de deficientes físicos vitimados pelo medicamento, promulgou-se a Lei n. 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que estabelece pensão especial aos portadores da “Síndrome da Talidomida”.
Voltando os olhos para o caso concreto, a perícia médica ( id1903982679) relata: QUESITOS DO JUIZO QUESITO 1 A má formação congênita do autor é decorrente do uso do medicamento Talidomida pela genitora? Os achados da anamnese, exame físico, procedentes de região endêmica para talidomida e histórico de exposição à talidomida durante a gestação apontam para que o medicamento seja responsável pela malformação do autor.
QUESITO 2 O grau de dependência do autor é total ou parcial? O autor apresenta dependência parcial.
QUESITO 3 Considerando o §2° do Art. 1° da Lei n. 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que prevê: §2º trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial.
Atribuir o número de pontos quanto a: 3.1.
Incapacidade para o trabalho: 1 3.2.
Incapacidade para deambulação: 0 3.3.
Incapacidade para higiene pessoal: 2 3.4.
Incapacidade para a própria alimentação: 1 QUESITOS DA PARTE AUTORA QUESITO 1 O Autor nasceu com as seguintes deficiências: FOCOMELIA DOS MEMBROSSUPERIORES? As Deficiências encontradas no Autor são compatíveis na Síndrome da Talidomida? A parte autora nasceu com focomelia do membro superior direito e amelia do membro superior esquerdo.
As anomalias encontradas são achados comumente observados em pacientes com a Síndrome da Talidomida. 1.1.
Caso a resposta ao quesito 1.1 seja negativa, qual fundamento técnico ou método científico? 1.2.
Queira o Sr.
Perito descrever minuciosamente todas as deficiências físicas externas e internas que o Autor possui.
O Autor apresenta focomelia do membro superior direito que é definido como defeito de redução intecalar com ausência de segmentos intermediários e presença de rudimentos das extremidades.
Já no membro superior esquerdo apresenta amelia, que é definido pela ausência completa do membro.
Além das informações acima citadas, não foram observadas outras malformações externas ao exame físico.
Quanto a presença de malformações internas, não foram apresentados durante a perícia exames previamente realizados como ultrassonografia abdominal, tomografia de crânio, ecocardiograma e audiometria que são imprescindíveis para confirmar a presença de qualquer alteração da morfologia de órgãos internos.
Durante o exame físico não foram observadas anormalidades na ausculta cardíaca, pulmonar e na inspeção do abdome que poderiam ser sugestivas de qualquer alteração.
QUESITO 2 A síndrome da talidomida se confunde com outras síndromes de cunho genético.
O senhor perito poderá indicar qual síndrome deverá ser feito o diagnóstico diferencial para constar ou excluir síndrome de cunho genético? No caso do Autor, tendo em vista que ele possui histórico de exposição a talidomida durante a gestação, é proveniente de região endêmica para a talidomida e os achados do exame físico são compatíveis com as malformações presentes nos casos de exposição a esta medicação, fica dispensável a realização de exames genéticos complementares para constar ou excluir outras síndromes.
QUESITO 3 Para diagnóstico diferencial é necessário a realização do EXAME DESEQUENCIAMENTO DO EXOMA.
Sem a realização do exame genético poderá a perícia afirmar se o Autor tem síndrome de cunho genético? A realização do Sequenciamento Completo do Exoma não é necessária no caso do paciente, uma vez que podemos realizar o diagnóstico clínico, como previamente mencionado, pelo histórico de exposição a talidomida, ser proveniente de região endêmica para a talidomida e ter achados típicos de exposição a esta medicação no período intrauterino.
Além disso, a realização de exoma não traria informações adicionais ao caso, uma vez que não é um exame capaz de detectar a síndrome da talidomida e serviria apenas para diagnosticar outras possíveis alterações que não seriam pertinentes a perícia em questão.
QUESITO 4 4.
A medicação talidomida continua em uso no Brasil para doenças como a hanseníase, câncer, Tuberculose, Mieloma múltiplo, Psoríase e outras? Sim, a talidomida continua em uso no Brasil, tendo a sua distribuição controlada pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Em função dos seus efeitos teratogênicos comprovados, conforme a Lei nº 10.651/2003, o fármaco é regulado pela Portaria SVS/MS nº 344/1998 e pela RDC Anvisa nº 11/2011. 4.1.
Sabe o Sr.
Perito informar sobre a administração do medicamento, e se o mesmo pode ser entregue para os doentes em tratamento para que a leve para casa? O medicamento é administrado por via oral e é entregue para os pacientes que podem levar para casa. 4.2.
Na opinião Sr.
Perito, uma vez que a talidomida é introduzida nos lares das pessoas podem expor o grupo familiar ou terceiros? Se os pacientes bem como os familiares e terceiros que tenham contato próximo não forem bem instruídos pela equipe responsável sobre os riscos do uso da medicação, poderá haver exposição a indivíduos que não fazem tratamento com ela. 4.3.
O governo tem o controle de casos onde alguém use a medicação por conta própria? O governo instituiu medidas para o controle da dispensação da talidomida, comum a regulação específica para a medicação.
Contudo, tais medidas não incluem o controle de casos de pessoas que façam uso de medicação não destinada a elas por conta própria. 4.4.
Segundo a cartilha do Ministério da Saúde de orientações ao uso da talidomida, já foi comprovado que o Brasil já alcança a 5a geração de vítimas da Talidomida.
O Sr.
Perito tem conhecimento dessas informações publicadas pelo Ministério da Saúde? Teve acesso a Cartilha que está nos autos 1103271293 item 12 que trata do assunto? Sim, tive contato com a cartilha, assim como os artigos científicos publicados na literatura médica sobre a Síndrome da Talidomida. 4.5.
O nascimento de pessoas com deformidades causadas pela medicação é possível por automedicação? o Sr.
Perito já teve oportunidade de constatar tal informação pelo Ministério da Saúde? Sim, tal fato é possível e está devidamente comprovado na literatura médica.
QUESITO 5 No manual técnico do INSS quando do reconhecimento do benefício da Pensão Especial da Síndrome da Talidomida diz o seguinte: "O parecer do geneticista é uma ferramenta que poderá ser utilizada pela perícia médica, cabendo, portanto, recurso deste parecer.
Caso os defeitos múltiplos esqueléticos observados sejam do espectro da talidomida, mas faltem os demais elementos necessários, a conclusão médico-pericial será pelo enquadramento como portador da Síndrome da Talidomida.” É possível o Sr.
Perito confirmar que as deficiências encontradas no Periciado são compatíveis com as deficiências encontradas na Síndrome da Talidomida? Os dados fornecidos durante a anamnese, bem como as malformações encontradas durante exame físico e exames complementares, apontam para a possibilidade da Síndrome da Talidomida.
QUESITO 6 Após o ano de 1965 a medicação talidomida continuou em uso no Brasil, existe vítimas do medicamento após esse ano e por qual motivo? Sim, os casos relatados em literatura apontam para pacientes vítimas do medicamento após o ano de 1965 em pacientes com histórico de uso da medicação para tratamento de hanseníase, mieloma múltiplo, lúpus, doença do enxerto contra hospedeiro, úlceras aftoides em pacientes convivendo com HIV/AIDS e síndrome mielodisplásica; ou uso de medicação destinada a terceiros de forma inadvertida.
QUESITO 7 E nos dias nos dias de hoje crianças nascem portadoras da Síndrome da Talidomida por automedicação, uma vez que, aqui no Brasil a droga após a retirada das unidades de saúde e em posse do doente que a usa, pode ser usada por terceiros? O governo tem como impedir que isso aconteça? Se sim, de que forma? Sim, como previamente relatado, crianças nascem em nosso país vítimas da automedicação inadvertida de talidomida por gestantes.
Não estou apta a responder sobre medidas do governo para impedir o uso da talidomida por terceiros. 7.1.
Em caso negativo, qual a fonte consultada? QUESITO 8 Analisando as deficiências do Autor, qual exame pode ser realizado no autor para fazer o diagnóstico diferencial? Poderia o Sr. perito narrar quais exames genéticos para fazer o diagnóstico diferencial? Como respondido nos quesitos 2 e 3, não há indicação clínica de realização de exames genéticos complementares para realização de diagnostico diferencial.
QUESITO 9 Como é feito o diagnóstico da Síndrome da Talidomida aceito pela classe médica especialista que estuda o assunto? O diagnóstico é feito baseado em anamnese, exame físico e, se necessário, solicitação de exames complementares. É necessário que o paciente em questão tenha histórico de exposição a talidomida em período intrauterino e malformações que estejam no espectro daquelas causadas em vítimas da talidomida.
QUESITO 10 A medicação talidomida pode provocar deficiências em qualquer órgão do corpo? Os estudos revelam que 87% dos sobreviventes à síndrome da talidomida apresentarão malformações em membros superiores, sendo mais severa no membro superior esquerdo em relação ao direito por motivos não elucidados.
Além disso, também foram relatas anomalias em membros inferiores, alterações auditivas, microoftalmoa, alterações em coluna, alterações renais, alterações gastrointestinais, sistema cardiovascular e outros órgãos internos.
QUESITO 11 Quais os meios utilizados para identificação e exclusão da Síndrome da Talidomida? Há exames que pode identificar a referida Síndrome? O diagnóstico é feito baseado em anamnese, exame físico e, se necessário, solicitação de exames complementares.
A exclusão se dá quando não há malformações típicas e não há relato de exposição a talidomida no período intrauterino.
Não existe exame que possa identificar a referida síndrome.
QUESITO 12 O Diagnóstico diferencial deverá ser feito para confirmação ou exclusão de síndrome genética? Pode o Sr.
Perito relatar o nome dos exames genéticos que poderão ser realizados? O diagnóstico diferencial deve ser feito quando há dúvida em relação ao diagnóstico ou quando o quadro clínico não é típico quando comparado aos dados presentes na literatura.
Não é necessário relatar nomes de exames genéticos que poderão ser realizados pois não há indicação da solicitação.
QUESITO 13 Segundo o Ministério da Saúde já existe a 5a geração de vítimas da talidomida.
Por qual motivo ainda nos dias atuais nascem crianças vítimas da referida medicação? Existem diversos motivos que podem justificar o nascimento de crianças vítimas da talidomida, sendo os principais uso indevido da medicação e falta de conhecimento e instrução da população.
QUESITO 14 O Autor possui visivelmente algum dano físico? Sim, focomelia de membro superior direito e amelia de membro superior esquerdo.
QUESITO 15 Em relação as pessoas que possuem membros hígidos, o Autor possui capacidade para ir ao mercado, comprar os alimentos, cortar e cozinhar e se alimentar sozinho? Sua incapacidade é parcial ou total? O autor não possui capacidade para ir ao mercado, comprar os alimentos, cozinhar e se alimentar sozinho.
Ele possui a capacidade de ingerir a alimentação por conta própria com os pés, porém precisa de auxilio para que a comida seja servida e para cortar os alimentos que exijam tal medida.
Sendo assim, sua incapacidade é parcial.
QUESITO 16 Autor é capaz de fazer sua higiene pessoal quando usa o vaso sanitário, lavar os cabelos, vestir-se, abotoar suas roupas, abrir suas roupas para usar o banheiro, pentear seus cabelos sem auxílio? Sua incapacidade é parcial ou total? Não, o autor não é capaz de fazer sua higiene pessoal quando usa o vaso sanitário, lavar os cabelos, vestir-se, abotoar suas roupas, abrir suas roupas para usar o banheiro, pentear seus cabelos sem auxílio.
Sua incapacidade é total.
QUESITO 17 Autor possui capacidade para se locomover sozinho sem risco de queda? E no transporte público, ele possui a mesma capacidade de equilibrar-se e segurar-se que uma pessoa que tem os braços hígidos? Sua incapacidade é parcial ou total? O autor possui capacidade para se locomover sozinho.
No transporte público, ele não possui a mesma capacidade de se equilibrar e segurar se quando comparado a pessoas com braços hígidos.
Sendo assim, para transporte sua incapacidade é parcial.
QUESITO 18 O Autor possui capacidade laborativa? Consegue permanecer em ambiente de trabalho sem auxílio de colegas para usar o banheiro, cortar seus alimentos e comer? E se nenhum colega quiser auxiliar o Autor para uso do vaso sanitário e se alimentar, em quais condições permanecerá em ambiente laborativo? Sua incapacidade é parcial ou total? Sim, o autor possui capacidade laborativa desde que adaptadas para as suas necessidades.
Sua incapacidade é parcial.
QUESITOS DA PARTE RÉ: QUESITO 1 A parte autora apresenta, de fato, a deformidade congênita alegada na inicial? Se positivo, favor descrever a deformidade.
Sim, a parte autora apresenta a deformidade congênita.
O Autor apresenta focomeliado membro superior direito que é definido como defeito de redução intecalar com ausência de segmentos intermediários e presença de rudimentos das extremidades.
Já no membro superior esquerdo apresenta amelia, que é definido pela ausência completa do membro.
QUESITO 2 Caso afirmativo, tal deformidade tem origem genética e se desenvolveu durante a sua gestação? Tal deformidade pode estar associada a síndromes genéticas, exposição a teratógenos ou consideradas multifatoriais.
No caso da parte autora, ela se desenvolveu durante a gestação.
QUESITO 3 Caso não tenha se desenvolvido durante a sua gestação, qual a causa externa que gerou a referida deformidade? Não é necessário responder.
QUESITO 4 Há como afirmar, conclusivamente, que a causa ou o fato que gerou a deformidade em questão, consiste na circunstância de a genitora da autora haver ingerido o medicamento denominado TALIDOMIDA, durante a gestação da demandante? Os dados fornecidos durante a anamnese, bem como as malformações encontradas durante exame físico e exames complementares, apontam para a possibilidade da Síndrome da Talidomida.
QUESITO 4 Há necessidade de exames genéticos para a confirmação da Síndrome da Talidomida na autora? Não há necessidade de realização de exames genéticos.
O diagnóstico da Síndrome da Talidomida é clínico, baseado no relato de exposição a talidomida durante o período intrauterino, além de malformações compatíveis com a síndrome.
QUESITO 6 A deformidade em exame da parte autora pode ter por causa ou origem outras causas genéticas, dissociadas do fato de a sua genitora haver ingerido o medicamento TALIDOMIDA durante a sua gestação? Os dados coletados durante a anamnese, exame físico e exames complementares não sugerem a presença de síndrome genética ou outras síndromes associadas ao caso.
QUESITO 7 Em caso afirmativo no quesito anterior, quais outras causas genéticas poderiam haver gerado/causado a deformidade em apreço? QUESITO 8 Qual a atividade laborativa desempenhada pela autora? Estudante.
QUESITO 9 Qual o grau de consanguinidade dos pais do (a) autor (a)? Os pais não são consanguíneos.
QUESITO 10 Quais os antecedentes gestacionais do (a) autor (a)? Em especial, qual (is) o número de filhos nascidos vivos, o número de abortos e o número de natimortos? A mãe do autor relatou 09 gestações ao total, sendo 07 nascidos vivos e 02abortamentos de primeiro trimestre.
QUESITO 11 Houve alguma infecção na gestação (rubéola, toxoplasmose, etc)? A mãe não soube relatar quando questionada.
QUESITO 12 Há algum antecedente de hanseníase na genitora? (quesito 12): A genitora não relata histórico pessoal de hanseníase, refere apenas que sua irmã teve tal diagnóstico.
QUESITO 13 O (a) autor (a) fez alguma cirurgia reparadora ou amputação? Não há relato de cirurgia reparadora ou amputação.
QUESITO 14 Pode-se afirmar que o único motivo determinante para a ocorrência da deformidade da parte autora apontada na inicial consiste no fato de a sua genitora haver ingerido TALIDOMIDA durante a sua gestação, ou tal deformidade pode haver sido gerada por um conjunto de circunstâncias genéticas relativas à autora? Tendo como referência os relatos da literatura, bem como meu conhecimento enquanto médica geneticista há indícios de que a deformidade da parte autora pode ser decorrente da Síndrome da Talidomida.
Contudo, não há nenhum exame disponível atualmente que possa confirmar ou excluir esse diagnóstico. É por esse motivo que foi convencionado o diagnóstico clínico para a Síndrome da Talidomida baseada em histórico de exposição ao teratógeno e malformações compatíveis.
QUESITO 15 Informar se foram utilizados(as) na avaliação: a) fotos? Sim b) radiografias? Sim c) avaliação otorrinolaringológica? Não d) avaliação oftalmológica? Não e) avaliação genética? Sim QUESITO 16 Outros esclarecimentos pertinentes que o Sr.
Perito queira apresentar.
Durante a perícia médica, foram obtidas informações para direcionamento do relatório.
Segundo relatado pela genitora, a gestação foi descoberta com 03 meses após atraso menstrual.
Realizou pré-natal habitual na sua cidade de origem (Carutapera MA) e os exames de imagem estavam dentro da normalidade.
Apresentou um episódio de sangramento no terceiro trimestre o que a levou a procurar o hospital e foi indicado o parto.
Autor nasceu de parto via vaginal, sendo observada malformação de membros superiores logo ao nascimento.
Foi encaminhado a capital (São Luis MA), onde realizaram exames complementares que não evidenciaram outras malformações.
Quando questionada sobre o uso da talidomida, a genitora refere que sua irmã estava realizando tratamento para hanseníase e que devido a sua falta de instrução fez uso da medicação de forma inadvertida.
Relata que todas as medicações ficavam juntas e que usavam sem conferir nome.
Quanto ao histórico familiar, autor é o terceiro filho num total de nove gestações.
A mãe apresentou dois episódios de perdas gestacionais no primeiro trimestre.
Os pais são não consanguíneos e não conterrâneos.
Nega outros casos semelhantes na família.
Paciente apresentou além da deformidade em membros superiores, atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e dificuldade de aprendizado leve.
Por fim, as informações presentes nesta conclusão foram obtidas por relatos da genitora durante a perícia.
Não foram apresentados documentos comprobatórios para as informações acima descritas.
O ofício que presto envolve assumir que as informações prestadas pelo paciente e sua genitora são verdadeiras.
Ante as conclusões do laudo pericial, outra alternativa não resta a este Juízo senão acolher o pedido de concessão da pensão especial prevista na Lei n° 7.070/82, porquanto a perícia judicial deixa claro que o menor A.
W.
A.
P. é vítima do medicamento Talidomida, ingerido pela mãe durante a gestação, e responsável pela malformação de seus membros superiores.
Da natureza e grau de dependência Igualmente é necessário, nesse momento, a aferição do grau da deficiência para efeito de cálculo do valor do benefício.
O valor da pensão especial de que trata a Lei n° 7.070/82, é calculado com base em pontos, veja-se: Art. 1º (...) § 1º O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, será calculado, em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País. § 2º Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.
Art. 3o A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica. (Redação dada pela Lei nº 12.190, de 2010). § 1º O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) § 2º O beneficiário desta pensão especial, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido pontuação superior ou igual a seis, conforme estabelecido no § 2º do art. 1º desta Lei, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor deste benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Destaquei) Portanto, o valor do benefício será calculado, em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País.
E quanto à natureza, “a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.” Nos termos da perícia o autor/menor possui incapacidade parcial e no quesito 2 do Juízo constam os pontos atribuídos para fins de apuração do valor do benefício, veja-se: Considerando o §2° do Art. 1° da Lei n. 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que prevê: §2º trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial.
Atribuir o número de pontos quanto a: 3.1.
Incapacidade para o trabalho: 1 3.2.
Incapacidade para deambulação: 0 3.3.
Incapacidade para higiene pessoal: 2 3.4.
Incapacidade para a própria alimentação: 1 Depreende-se da perícia que o autor atinge 4 (quatro) pontos, razão pela qual a Renda Mensal Inicial será de 2 (dois) salários mínimos.
Outrossim, o autor não faz jus à concessão do adicional de 25% do valor do benefício pleiteado, pois conta hoje com 17 anos de idade, conforme documento de identidade (id1103288789) e não depende completamente de terceiros, pois sua incapacidade é parcial, conforme quesito “2” do laudo pericial, além de que sua pontuação não é superior ou igual a 6.
PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS, CONFORME A LEI 12.190/2010 A Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, prevê: Art. 1º É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982).
Art. 2º Sobre a indenização prevista no art. 1º não incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. (...) Art. 5º A indenização por danos morais de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por decisão judicial.
Considerando que o autor atingiu 4 (quatro) pontos faz jus a indenização a título de danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), à luz do art. 1º da Lei nº 12.190, de 2010.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria especial mensal vitalícia em favor de A.
W.
A.
P., portador da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", nos termos da Lei nº 7.070, de 1982, a contar da data de entrada do requerimento NB: 182.284.078-0 (DIB/DER: 17/06/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/02/2024), com renda mensal no valor de 2 (dois) salários mínimos.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 30 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB/DER e o dia anterior à DIP, corrigidas monetariamente, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido.
CONDENO a parte ré a pagar ao autor indenização a título de danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), à luz do art. 1º da Lei nº 12.190, de 2010, corrigido monetariamente, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC, sendo incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se o precatório da parte autora, dos honorários periciais e de sucumbência e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 26 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES acerca do laudo pericial.
Prazo: 5 dias.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003355-34.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
W.
A.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA ELISA MOSCHEN - ES15429 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando: a) a necessidade de realização de pericia médica com médico geneticista; b) que em Anápolis, Goiânia e cidades próximas não há médicos geneticistas cadastrados no sistema AJG – Assistência Judiciária Gratuita; c) as diversas diligências frustradas desta Vara no sentido de localizar médicos geneticistas residentes em regiões próximas a Anápolis e que tenham interesse em realizar a perícia pelo sistema AJG, conforme certidões de id’s 1786794092 e 1823334191; d) que a única médica geneticista cadastrada no AJG – Assistência Judiciária Gratuita é a Dra.
Sâmara Chebli Baptista – CRM 25.605, a qual reside e atende no município de Rio Verde/GO e só pode realizar a perícia em seu consultório, localizado no município em que reside; e) que a Justiça Federal não dispõe de meios para promover a locomoção da perita médica Dra.
Sâmara Chebli Baptista – CRM 25.605 até Anápolis/GO, RESOLVO: Nomeio a Dra.
Sâmara Chebli Baptista – CRM 25.605 para realizar perícia médica na parte autora.
A perícia será realizada no consultório da perita médica, localizado à Rua Nizo Jaime de Gusmão, 369, segundo andar, sala 215 B, Centro Médico Hormonal, Rio Verde/GO.
CEP 75.906-145, telefone: 64 99347-3391, no dia 27 de outubro 2023, às 14h, devendo a parte autora comparecer munida de toda a documentação médica de que disponha, bem como de RAIO X DE CINTURA ESCAPULAR.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 745,59 que serão pagos via AJG, nos termos da Resolução CJF 305/2014.
Fixo o prazo máximo de 10 dias após realização da perícia para entrega do respectivo laudo.
A perita deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes (id1596354890 e id1687339489) e ainda aos seguintes quesitos judiciais: (i) a má formação congênita do autor é decorrente do uso do medicamento Talidomida pela genitora? (ii) o grau de dependência do autor é total ou parcial? (iii) considerando o §2º do art. 1º da Lei n. 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que prevê: “§ 2º Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.” Atribuir o número de pontos quanto a: - incapacidade para o trabalho: - incapacidade para a deambulação: - incapacidade para a higiene pessoal: - incapacidade para a própria alimentação: As partes poderão indicar assistentes técnicos, os quais devem comparecer ao consultório da perita médica na data e local designados acima.
Após a realização da perícia, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência.
O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 21 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003355-34.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
W.
A.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA ELISA MOSCHEN - ES15429 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO/MANDADO Considerando a certidão id1776523595, a qual informa que este Juízo não obteve sucesso em contatar a geneticista por meio do telefone informado pelo HC/UFG, SOLICITO a colaboração do Diretor do Hospital das Clínicas da UFG para entrar em contato direto com a geneticista Dra.
Thais Bomfim Teixeira - CRM 20627-GO e agendar a data, a hora e o local para realização dos trabalhos periciais, bem como informar o agendamento a este Juízo por meio do email desta Vara: [email protected].
As partes já apresentaram seus quesitos (id1596354890 e id1687339489), devendo ser intimados para tão somente indicarem seus assistentes técnicos, caso queiram, devendo a perita responder a tais quesitos e ainda aos seguintes quesitos judiciais: (i) a má formação congênita do autor é decorrente do uso do medicamento Talidomida pela genitora? (ii) o grau de dependência do autor é total ou parcial? (iii) considerando o §2º do art. 1º da Lei n. 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que prevê: “§ 2º Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.” Atribuir o número de pontos quanto a: - incapacidade para o trabalho: - incapacidade para a deambulação: - incapacidade para a higiene pessoal: - incapacidade para a própria alimentação: Informado o agendamento da perícia pelo HC/UFG (data, horário e local da perícia), intime-se o autor, que, por sua vez, deverá apresentar diretamente ao médico perito todos os exames clínicos e laboratoriais, laudo se/ou relatórios médicos e clínicos, bem como demais documentos atualizados de que disponha relacionados à descrição/avaliação de seu estado de saúde.
A presente decisão servirá de mandado para intimação do Diretor do Hospital de Clínicas em Goiânia (endereço: Rua 235 QD. 68 Lote Área, Nº 285, s/nº - Setor Leste Universitário, Goiânia - GO, 74605-050) para fins de colaboração com este juízo.
Anexos: certidão id1776523595 e quesitos das partes (id1596354890 e id1687339489).
Apresentado o laudo pericial, dê-se vistas às partes.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
ANÁPOLIS, 24 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003355-34.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
W.
A.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA ELISA MOSCHEN - ES15429 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO/MANDADO Considerando a informação da Superintendente Substituta HC-UFG/EBSERH de que não possui em seus quadros médico geneticista (id1752631562), reitere-se a decisão/mandado proferida no id1740710583, acrescentando-se que pode ser indicado o profissional especialista em genética (geneticista) que faça parte do Centro de Excelência em Genética Humana da referida Instituição Pública, conforme notícia vinculada no site da UFG https://ufg.br/n/58203-ufg-apresenta-projeto-de-centro-de-excelencia-em-genetica-humana.
A presente decisão servirá de mandado para intimação do Diretor do Hospital de Clínicas em Goiânia para fins de colaboração com este juízo.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vistas às partes.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 10 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003355-34.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
W.
A.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA ELISA MOSCHEN - ES15429 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Para o deslinde da questão, nomeio como perito do Juízo, a médica Dra.
PATRÍCIA ANGÉLICA DI MAMBRO, CRM/GO 7.315 e DESIGNO a perícia no autor para o dia 24/05/2023 às 10:30h, na sala de perícias localizada na sede desta Subseção Judiciária de Anápolis, devendo a perita responder os eventuais quesitos das partes, bem como aqueles que entender necessário e os deste juízo: (i) a má formação congênita do autor é decorrente do uso do medicamento Talidomida pela genitora? (ii) o grau de dependência do autor é total ou parcial? (iii) considerando o §2º do art. 1º da Lei n. 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que prevê: “§ 2º Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.” Atribuir o número de pontos quanto a: - incapacidade para o trabalho: - incapacidade para a deambulação: - incapacidade para a higiene pessoal: - incapacidade para a própria alimentação: Intime-se o autor a comparecer na sede deste Juízo na data acima aprazada a fim de submeter-se à perícia médica, munido de todos os seus exames e laudos médicos, bem como, para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente que deverá comparecer na data agendada independente de intimação desde juízo.
Intime-se o INSS para, querendo, comparecer à perícia e apresentar quesitos.
Tendo em vista que o autor milita sob o pálio da Justiça Gratuita e dada a complexidade dos trabalhos, fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na Resolução 305 do CJF, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014.
Apresentado o laudo pericial, adote a Secretaria as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJG e dê-se vistas às partes.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003355-34.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
W.
A.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA ELISA MOSCHEN - ES15429 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Para o deslinde da questão, nomeio como perito do Juízo, a médica Dra.
PATRÍCIA ANGÉLICA DI MAMBRO, CRM/GO 7.315 e DESIGNO a perícia no autor para o dia 24/05/2023 às 10:30h, na sala de perícias localizada na sede desta Subseção Judiciária de Anápolis, devendo a perita responder os eventuais quesitos das partes, bem como aqueles que entender necessário e os deste juízo: (i) a má formação congênita do autor é decorrente do uso do medicamento Talidomida pela genitora? (ii) o grau de dependência do autor é total ou parcial? (iii) considerando o §2º do art. 1º da Lei n. 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que prevê: “§ 2º Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.” Atribuir o número de pontos quanto a: - incapacidade para o trabalho: - incapacidade para a deambulação: - incapacidade para a higiene pessoal: - incapacidade para a própria alimentação: Intime-se o autor a comparecer na sede deste Juízo na data acima aprazada a fim de submeter-se à perícia médica, munido de todos os seus exames e laudos médicos, bem como, para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente que deverá comparecer na data agendada independente de intimação desde juízo.
Intime-se o INSS para, querendo, comparecer à perícia e apresentar quesitos.
Tendo em vista que o autor milita sob o pálio da Justiça Gratuita e dada a complexidade dos trabalhos, fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na Resolução 305 do CJF, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014.
Apresentado o laudo pericial, adote a Secretaria as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJG e dê-se vistas às partes.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/10/2022 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:26
Juntada de réplica
-
15/07/2022 12:03
Juntada de contestação
-
25/06/2022 04:08
Decorrido prazo de ALAN WALLISON AGUIAR PEREIRA em 24/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003355-34.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
W.
A.
P.
REPRESENTANTE: OZANA NERES AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 3.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá como CITAÇÃO. -
01/06/2022 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/05/2022 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2022 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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