TRF1 - 1001615-41.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2024 23:59.
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02/07/2024 14:28
Juntada de manifestação
-
02/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:51
Juntada de manifestação
-
01/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:16
Juntada de documento comprobatório
-
09/04/2024 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2024 16:04
Juntada de cumprimento de sentença
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04/04/2024 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA NETO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ROSANIA MOTA DE BASTOS em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/03/2024 23:59.
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03/01/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2023 00:48
Decorrido prazo de ROSANIA MOTA DE BASTOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA NETO em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2023 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2023 13:20
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 09:06
Juntada de impugnação
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02/04/2023 11:39
Juntada de contestação
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21/03/2023 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
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05/02/2023 19:21
Juntada de laudo pericial
-
02/12/2022 19:45
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA NETO em 01/12/2022 23:59.
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17/11/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ROSANIA MOTA DE BASTOS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA NETO em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 05:12
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001615-41.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: ROSANIA MOTA DE BASTOS AUTOR: JOSE ALVES FERREIRA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 03/12/2022 (SÁBADO), às 12:30h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
28/10/2022 19:38
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 19:38
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:14
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:24
Juntada de manifestação
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03/08/2022 09:11
Juntada de laudo pericial
-
04/07/2022 17:48
Perícia agendada
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30/06/2022 16:40
Juntada de laudo pericial
-
23/06/2022 18:35
Juntada de manifestação
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16/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ROSANIA MOTA DE BASTOS em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA NETO em 15/06/2022 23:59.
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08/06/2022 01:58
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001615-41.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: ROSANIA MOTA DE BASTOS AUTOR: JOSE ALVES FERREIRA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Juscicleire Ferreira Jorge Bomfim, CRESS 2083.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 03/08/2022, às 07:45h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 03:28
Decorrido prazo de ROSANIA MOTA DE BASTOS em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:28
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA NETO em 18/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 17:30
Juntada de manifestação
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23/03/2022 11:18
Expedição de Intimação.
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23/03/2022 11:13
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2022 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/03/2022 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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