TRF1 - 1052188-08.2021.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
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09/07/2022 01:31
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 21:31
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de WASHINGTON JOSE BARROS BRINGEL NETO em 05/07/2022 23:59.
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15/06/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 12:02
Juntada de diligência
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13/06/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 20:20
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1052188-08.2021.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: WASHINGTON JOSE BARROS BRINGEL NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: AUREA DE LOURDES TEIXEIRA BRINGEL FUENTES - MA4730 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros Advogados do(a) IMPETRADO: FLAVIA COSTA GOMES MARANGONI - DF34404, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052188-08.2021.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WASHINGTON JOSE BARROS BRINGEL NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUREA DE LOURDES TEIXEIRA BRINGEL FUENTES - MA4730 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WASHINGTON JOSÉ BARROS BRINGEL NETO contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando assegurar participação na prova prático-profissional do XXXIII Exame de Ordem, como consequência da anulação das questões números 22 e 71 da Prova Tipo 4 – Azul.
Alega que alcançou 38 acertos na primeira fase do XXXIII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, faltando apenas duas questões para atingir a pontuação necessária para participar da etapa seguinte (prova prático-profissional).
Fundamentando a pretensão, alega que as questões impugnadas apresentam inconsistências não reconhecidas pela banca examinadora em sede de recurso, o qual foi apreciado genericamente e com vício de motivação.
Junta procuração e documentos.
Liminar indeferida.
Com informações.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito.
Brevemente relatado.
Passo ao julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Sem razão o Impetrante.
Nesse ponto, há que se reiterar, agora de modo definitivo, a fundamentação consignada no exame da tutela de urgência: Por primeiro, observo que a documentação acostada à petição inicial não evidencia a alegada ocorrência de violação ao princípio da motivação dos atos administrativos, já que, pela leitura da decisão que apreciou e indeferiu o recurso interposto pelo impetrante, verifica-se que a banca examinadora do certame analisou suficientemente os argumentos expendidos pelo candidato.
Esse o quadro, evidentemente que não há que se falar em vício da decisão administrativa por ausência de motivação, porquanto a resposta ao recurso apresentado indicou, expressamente, os elementos que constituíram as razões de decidir.
Lembro, nesse passo, que eventual semelhança da motivação da decisão proferida em tais recursos com as referentes a outros candidatos, por si só, não vicia esse ato, uma vez que a Lei 9.784/99, em seu art. 50, § 2º, admite que, na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. É o que ocorre na hipótese dos autos, em que, ademais, conforme se infere da própria fundamentação das decisões impugnadas, os candidatos recorrentes insurgiram-se contra as questões em referência utilizando-se de argumentos similares, razão pela qual a uniformidade nas respectivas respostas atende, inclusive, ao princípio da eficiência, que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Quanto à argumentação remanescente, melhor sorte não assiste ao impetrante.
Isto porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema em Repercussão Geral 485 (RE nº 632.853/CE), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, só sendo possível o reexame de conteúdos de questões referentes ao certame se restar evidenciada ilegalidade ou inconstitucionalidade na ação da Administração Pública, sob pena de afrontar o princípio da separação dos poderes.
Destarte, não se afigura razoável retificar a nota do impetrante com base na sua insurgência contra o resultado final publicizado pela OAB.
Isso porque não foi demonstrada a existência de qualquer desconformidade com o conteúdo programático proposto pelo instrumento editalício, ou, ainda, a ocorrência de manifesto erro material.
Ademais, a atuação do Poder Judiciário no sentido de intervir e modificar os critérios da banca para a aferição do grau de complexidade das questões e abordagens possíveis do conteúdo repercute de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes.
DISPOSITIVO Posto isso, extinguindo o feito com julgamento do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, DENEGO a segurança.
Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa haja vista a concessão de benefício de gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Luís, data e juiz prolator conforme assinatura eletrônica. -
03/06/2022 23:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 23:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 10:13
Denegada a Segurança a WASHINGTON JOSE BARROS BRINGEL NETO - CPF: *05.***.*51-66 (IMPETRANTE)
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24/02/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 21:49
Juntada de parecer
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11/02/2022 21:48
Juntada de parecer
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10/02/2022 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 03:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:11
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 18:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 31/01/2022 23:59.
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30/01/2022 10:17
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 11:18
Decorrido prazo de WASHINGTON JOSE BARROS BRINGEL NETO em 27/01/2022 23:59.
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17/01/2022 14:25
Juntada de manifestação
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15/12/2021 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 19:24
Juntada de diligência
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15/12/2021 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 19:11
Juntada de diligência
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14/12/2021 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 09:21
Juntada de diligência
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13/12/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 13:08
Juntada de diligência
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10/12/2021 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 14:37
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 14:35
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2021 13:55
Juntada de Certidão
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06/12/2021 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 20:28
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 20:28
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 20:25
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 20:25
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2021 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2021 09:02
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 13:31
Conclusos para decisão
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18/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
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18/11/2021 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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18/11/2021 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2021 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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