TRF1 - 1007436-23.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1007436-23.2022.4.01.3600 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CIA AGROPASTORIL MATA DA CHUVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA - MT26621/O e ISADORA BIONDO DE SOUZA - MT26003/O POLO PASSIVO:REGINALDO DE JESUS e outros DECISÃO Tendo em vista que a presente ação possessória é conexa aos processos 1014758-65.2020.4.01.3600 e 1003792-68.2019.4.01.3603, que foram anteriormente distribuídas ao Juiz Titular desta vara, declino da competência nos termos do artigo 55, §1º, do CPC.
Redistribuam-se os autos ao Juiz Titular da Primeira Vara da Subseção Judiciária de Sinop – MT.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1007436-23.2022.4.01.3600 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: AUTOR: CIA AGROPASTORIL MATA DA CHUVA REPRESENTANTE: PAULO CESAR BITTENCOURT DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ISADORA BIONDO DE SOUZA - MT26003/O, PEDRO PEREIRA DE SOUZA - MT26621/O, POLO PASSIVO: REU: REGINALDO DE JESUS, RENATO JESUS NASCIMENTO, GLAITON BINDANDI DE MOURA, LEANDRO RAMOS DE SOUSA, EDIVAR DOS SANTOS GONCALVES, ADRIANO RAMOS DE SOUSA, ISAIAS DE CAMARGO, IVANILDO JOSE DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Reitere-se a intimação do INCRA para manifestação, conforme determinado na decisão de ID 1603802373, no prazo de 10 dias.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/07/2022 14:51
Conclusos para decisão
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17/06/2022 23:14
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 19/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:45
Decorrido prazo de IVANILDO JOSE DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:53
Decorrido prazo de REGINALDO DE JESUS em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:53
Decorrido prazo de RENATO JESUS NASCIMENTO em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:53
Decorrido prazo de GLAITON BINDANDI DE MOURA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:53
Decorrido prazo de LEANDRO RAMOS DE SOUSA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:53
Decorrido prazo de EDIVAR DOS SANTOS GONCALVES em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:53
Decorrido prazo de ADRIANO RAMOS DE SOUSA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:53
Decorrido prazo de ISAIAS DE CAMARGO em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 15:25
Juntada de manifestação
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03/05/2022 17:20
Juntada de manifestação
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23/04/2022 08:03
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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23/04/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1007436-23.2022.4.01.3600 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CIA AGROPASTORIL MATA DA CHUVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA - MT26621/O e ISADORA BIONDO DE SOUZA - MT26003/O POLO PASSIVO:REGINALDO DE JESUS e outros DECISÃO Cuida-se de remessa por declinação de competência do juízo federal da 8ª Vara da SJMT.
A ação trata de direito possessório de imóvel localizado em Nova Monte Verde/MT, cidade abrangida pela jurisdição da Subseção de Sinop.
Os autos tramitavam originalmente no juízo estadual daquela Comarca e foram remetidos à SJMT em razão de possível interesse do INCRA no litígio de posse.
A remessa para a Subseção de Sinop atende à regra de jurisdição sobre o município onde está localizado o bem imóvel.
Duas questões devem ser esclarecidas.
Primeiro, para subsidiar a decisão acerca da existência de interesse do INCRA na presente demanda, determino a intimação da autarquia para, em quinze dias, apresentar manifestação abrangente, complementando o requerimento de remessa apresentado ao juízo estadual.
Em segundo lugar, a parte autora, o INCRA e os réus já citados deverão se manifestar, em quinze dias, sobre a indicação de prevenção da presente demanda com a ação reivindicatória 1003792-68.2019.4.01.3603, proposta pelo INCRA contra CIA AGROPASTORIL MATA DA CHUVA, em trâmite na 1ª Vara de Sinop.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/04/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 18:08
Juntada de Certidão
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20/04/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 18:08
Outras Decisões
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05/04/2022 16:52
Conclusos para decisão
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05/04/2022 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 10:45
Declarada incompetência
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04/04/2022 12:24
Conclusos para decisão
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01/04/2022 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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01/04/2022 18:08
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2022 17:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/04/2022 17:50
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/04/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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