TRF1 - 1001446-39.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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09/07/2022 14:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/07/2022 19:20
Juntada de manifestação
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15/06/2022 17:45
Juntada de resposta
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09/06/2022 10:37
Juntada de resposta
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08/06/2022 02:04
Publicado Sentença Tipo C em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001446-39.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA ISMERIA DE SOUZA PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
No início dos autos, consta certidão de prevenção, que ensejou a sua conclusão.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (NCPC, art. 337, § 1º).
Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (NCPC, art. 337, § 2º).
Há litispendência quando se repete ação que está em curso e, coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (NCPC, art. 337, §§ 3º e 4º).
O juiz deve conhecer de ofício das matérias acima enumeradas (NCPC, art. 337, § 5º).
Extingue-se o processo sem resolução de mérito, quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada (NCPC, art. 485, inciso V).
De fato, observa-se na certidão de prevenção que as partes, a causa de pedir e o pedido neste processo são idênticos aos constantes dos autos de n. 1001103-77.2021.4.01.3507, que está tramitando neste juízo em fase posterior a dos presentes autos.
Por conseguinte, com lastro nos arts. 485, V, NCPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios, visto que a relação processual sequer chegou a se ultimar.
Translade-se cópia desta sentença nos autos n° 1001103-77.2021.4.01.3507.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivar, após o trânsito em julgado.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/06/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 15:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/06/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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25/05/2022 16:13
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2022 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2022 16:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/05/2022 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/05/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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