TRF1 - 1001518-41.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2022 23:59.
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11/09/2022 10:38
Juntada de recurso inominado
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02/09/2022 02:11
Publicado Sentença Tipo A em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001518-41.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA GONCALVES MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JACINTO XAVIER - GO37788 e WILSON ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR - GO55366 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte (NB: 196.706.656-3), tendo como instituidor ADEMIR CORDEIRO GODOY, falecido em 07/02/2009, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 29/05/2019 — id. 975425685).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de ADEMIR CORDEIRO GODOY ocorreu em 07/02/2009 e está comprovado pela Certidão de Óbito (id. 972895178).
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO No que tange à qualidade de segurado do falecido não há controvérsia, pois foi concedido o benefício de pensão por morte NB 148.283.330-9 à filha da autora com o falecido, a menor à época do óbito (Nathália Maria Cordeiro de Godoy — DN: 29/01/1998), com data de cessação do benefício (DCB: 29/01/2019).
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Quanto à dependência econômica, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: (1) Certidão de Casamento da autora e do falecido, em 27/05/1995; (2) Certidão de Óbito do instituidor constando nas observações que era casado com a autora; e (3) sentença de homologação da separação consensual da autora e do falecido, cujo procedimento à época vigente, segundo alega a parte autora, não prosseguiu para a segunda fase (divórcio), visto que após a primeira etapa (separação) o casal desistiu, e a autora só teria descoberto que o falecido não havia “dado baixa” à separação após o falecimento do cônjuge.
Em seu depoimento a parte autora afirma que se separou do instituidor por meio de separação consensual em 12/06/2008, na Justiça Estadual, pois o ex-marido batia nela e bebia muito; com a separação foi morar com os pais; que, em setembro de 2008, três meses após voltou a morar na mesma casa que era deles, pois a filha chorava muito ante a ausência do pai; conviveram por um tempo juntos (dois meses) após o retorno, brigavam muito e ele bebia; venderam a casa, passando a residir, novamente, na casa dois pais, barracão dos fundos; que o falecido foi visitar a mãe, a passeio; que o instituidor faleceu na casa da mãe, engasgado com um fígado de vaca.
A primeira testemunha afirma que conheceu o falecido no bairro onde residiam; que, após a venda da casa do casal, a autora foi morar com a mãe; que, nessa época, não se lembra onde passou a residir o falecido.
A segunda testemunha afirma que conheceu o falecido no bairro Campos Elísios (Anápolis/GO); que não se lembra da venda do imóvel do casal; que tem ciência de que a autora se separou do falecido e que se lembra de a autora frequentar a casa da própria mãe, que mora no bairro Campos Elísios; que não se lembra se a autora convivia junto com o falecido na data do óbito.
A terceira testemunha afirma que era vizinha do casal; que não se lembra de quando ocorreu a venda da casa do falecido e da autora; que, após a venda, a autora foi morar com a mãe; que não se lembra do local em que foi morar o falecido, mas sabe informar que o falecido não mudou de bairro; que, na data do óbito, o falecido encontrava-se na casa da sua mãe.
A autora foi casada com o falecido de 27/05/1995 até a separação consensual em 12/06/2008, conforme ata de audiência (id. 975425674 - Pág. 2) e sentença homologatória (id. 975425674 - Pág. 3).
Não se vislumbra reatamento da relação, após a separação consensual em 12/06/2008, na forma de união estável para fins exclusivamente previdenciários.
Cabe observar que após a separação em 12/06/2008, a autora foi morar com os pais.
Afirma que três meses após voltou para a casa do ex-marido, pois a filha chorava muito.
Infelizmente, continuaram a brigar e o falecido a beber.
Além disso, venderam a casa dois meses após e ela voltou para a casa dos pais.
Por outro lado, não foi fixado alimentos para a autora na separação consensual, mas apenas para a filha.
Depreende-se disso a ausência de dependência econômica.
Outrossim, entre a separação consensual em 12/06/2008 e o falecimento do ex-marido 07/02/2009, não se passaram nem oito meses.
Enfim, não é possível declarar a união estável da autora com o falecido ex-marido nesse curto período de tempo, razão pela qual a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 31 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/08/2022 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 18:47
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2022 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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31/08/2022 17:45
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2022 17:42
Juntada de Ata de audiência
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31/08/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:38
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 13:13
Juntada de contestação
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04/07/2022 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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15/06/2022 00:23
Decorrido prazo de SANDRA GONCALVES MENDES em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 06:48
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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07/06/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001518-41.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA GONCALVES MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 31/08/2022, às 17:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal. -
04/06/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2022 18:35
Juntada de Certidão
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04/06/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 16:14
Conclusos para despacho
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29/04/2022 02:20
Decorrido prazo de SANDRA GONCALVES MENDES em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:52
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2022 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/03/2022 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 12:21
Juntada de documentos diversos
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14/03/2022 11:49
Juntada de documento comprobatório
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11/03/2022 18:30
Juntada de documento comprobatório
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11/03/2022 18:25
Juntada de documento comprobatório
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11/03/2022 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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