TRF1 - 1003756-67.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003756-67.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: COPERMIL CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela Autora, intimem-se as Apeladas/CEF e COPERMIL CONSTRUTORA para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º,CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 12 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003756-67.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS - SC21449 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da INDENIZAÇÃO no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A parte autora alega, em apertada síntese, que: - aderiu ao programa do Governo Federal chamado Minha Casa Minha Vida pelo contrato de Compra e Venda de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária e que após a entrega da residência e ocupação, observou que uma série de danos físicos começou a surgir, dentre eles, rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva; - entrou em contato com a CEF para solucionar os problemas, contudo, não obteve retorno; -os danos existentes na habitação foram percebidos e mensurados por engenheiro qualificado no laudo de vistoria anexo; - a culpa da CEF é por ter escolhido equivocadamente a construtora (culpa in elegendo) e por não ter fiscalizado a realização da obra adequadamente (culpa in vigilando); - a obra foi efetuada sem a observância dos requisitos mínimos de técnicas de engenharia, com materiais de baixíssima qualidade.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho para a autora emendar a inicial e incluir a construtora no polo passivo.
A autora veio aos autos informar não ter interesse em litigar contra a Construtora, mas tão somente, em face da CEF que é a responsável pelo FAR e o Programa Minha Casa Minha Vida.
Na oportunidade informou os dados da Construtora COPERMIL CONSTRUTORA LTDA.
A CEF apresentou contestação no id 828215701 aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por inexistir responsabilidade técnica da CEF e de seus profissionais quanto à qualidade da edificação e que sua responsabilidade está limitada ao contrato de mútuo.
Alega que a responsabilidade é do construtor e que não há solidariedade com a CEF.
Por fim, alegou que os supostos danos morais e materiais sofridos pela autora não tem qualquer ligação com a CEF, requerendo, a improcedência dos pedidos.
Diligências negativas para citação da construtora.
A parte autora requereu a citação eletrônica dos sócios administradores, sendo expedidas cartas de citação da construtora nas pessoas de seus sócios.
Certidão de decurso in albis sem apresentação de contestação pela Construtora COPERMIL.
Planilha acostada no id 1498147389 dando conta que a fase de amortização do financiamento ocorreu no mês 06/2011.
Vieram os autos conclusos. É o bastante relatório.
Decido.
Trata-se de ação em massa, ajuizada pela mesma banca de advogados.
O imóvel objeto da lide é do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar, pois a CEF como operadora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, tem o dever de assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e quanto à execução da obra, compete o dever de realizar acompanhamento técnico até sua conclusão e final entrega.
INTRODUÇÃO De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
A despeito da controvérsia que paira sobre a existência de vínculo entre a instituição financeira ré e a autora, é indubitável que há uma relação de consumo, ainda que, eventualmente, defeituosa a prestação do serviço.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
PRESCRIÇÃO O imóvel foi entregue à parte autora em 27/05/2011, conforme a planilha de evolução de pagamento (id 1498147389), com inclusão de financiamento em 27/05/2011 e o pagamento da parcela 01 (junho 2011) na data de 13/06/2011.
Ação ajuizada em 08/06/2021.
Nos casos de vício/defeito do imóvel, o consumidor terá 5 (cinco) anos para pleitear reparação dos danos no imóvel, contados a partir do conhecimento do dano, segundo preceitua o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria Assim, quando o problema está relacionado a falhas que comprometem à segurança e regular fruição do imóvel pelo consumidor, tratando-se de defeito por representar riscos à sua segurança e saúde, o prazo para reclamar em juízo é de 5 (cinco) anos, ou seja, a construtora é responsável, por exemplo, pela solidez e segurança da obra, nos 5 (cinco) anos subsequentes à entrega da edificação.
In causu, decorreram 10 (dez) anos desde a entrega da casa (27/05/2011), com início da fase de amortização em junho/2011, conforme planilha de pagamento (id 1498147389) até o ajuizamento da ação (08/06/2021) para parte autora reclamar em Juízo.
Ora, desde a entrega do imóvel até o ajuizamento da ação já se passaram 10 (dez) anos, incidindo o prazo prescricional para reclamar em Juízo eventual vício de construção.
E mais, o imóvel foi construído com base em projeto aprovado pelo Ministério da Cidade e no id 572036943 as fotos demonstram a falta de manutenção de uma casa com mais de 10 (dez) anos de uso.
O imóvel requer manutenção constante.
Não se vislumbra vícios de construção, mas sim falta de manutenção.
Cabe lembrar que o FAR é um fundo composto em grande parte por dinheiro do contribuinte e cabe a parte autora/arrendatária a responsabilidade de efetuar o pagamento das prestações e, assim, preservar um patrimônio material e de abrigo - a moradia que está sendo viabilizada com elevados subsídios públicos.
Observa-se que a parte autora foi contemplada com uma casa na qual faz uma contribuição módica de menos de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, a título de arrendamento, conforme planilha de evolução de pagamento anexada aos autos e ao final de 10 (dez) anos terá o contrato quitado e a posse definitiva do imóvel.
O mínimo que se espera é que faça a manutenção de um bem praticamente pago pelo contribuinte.
Assim, decreto a prescrição do direito de ação a indenização por danos materiais em razão dos alegados vícios de construção.
Responsabilidade do FAR e da CEF Ainda que não fosse o caso de prescrição, não há como se responsabilizar a CEF pela qualidade e/ou vícios de construção do imóvel discutido nos autos.
O imóvel da autora foi adquirido no âmbito do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, alterado pela Lei nº 12.424/2011, que “tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais)”.
O referido programa do governo federal é implementado por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o art. 1º, § 1º e art. 2º, 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001, bem como no art. 9º da Lei nº. 11.977/09, segundo o qual "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".
Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido programa, devendo realizar, dentre outras atividades, os atos necessários à materialização das operações de aquisição, alienação de imóveis e aprovação dos projetos de construção dos empreendimentos.
Diante disto, a responsabilidade da CEF por vícios de construção vem sendo reconhecida pelos tribunais superiores quando esta atua como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
No caso do imóvel discutido nos autos, a empresa pública federal atuou meramente como agente financeiro, não tendo participado da elaboração e aprovação do projeto de construção nem da fiscalização da execução da obra, não podendo ser responsabilizada por eventuais vícios.
O STJ tem adotado o entendimento no sentido de que a participação da CEF na avença como mera concessora de recursos para aquisição do imóvel não implica sua responsabilidade por vícios de construção.
Neste sentido: "A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto" (STJ, 3T, AgRg no REsp 1203882/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013) "RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda . [...] 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe. 09/08/11) Ou seja, em tese, a ação em que a parte busca a condenação do responsável pela obra em obrigação de fazer consistente na reparação da edificação, além de indenização por danos materiais, deveria ser proposta somente em face da construtora do imóvel.
Como quer que seja, como pontuado acima, já decorreu o prazo de 05 anos para a autora reclamar em Juízo.
Ademais, não cabe indenização por vícios de construção e sim a reparação/conserto dos vícios por parte da construtora se alegado dentro do prazo prescricional.
DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), a ensejar indenização a título de danos morais, pois a parte ré não praticou qualquer ato ilícito.
Ante o exposto, DECRETO a prescrição do direito de ação quanto a pretensão de indenização por danos materiais e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 27 do CDC, combinado com o inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da CEF, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 24 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 08:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 00:14
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003756-67.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: COPERMIL CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Defiro em parte o pedido da autora (id1168826292).
Expeçam-se cartas de citação da ré/COPERMIL CONSTRUTORA LTDA, nas pessoas de seus sócios, Sr.
AGOSTINHO TEIXEIRA (CPF: *28.***.*31-20, endereço: Av.
Senador Ramos Caiado, Q B, LT24 26, AP1504, Maracanã, Anápolis/GO) e Sr.
TARCÍSIO PEREIRA VALADARES (CPF: *72.***.*60-97, endereço: Av.
Cel Sebastião Pereira Magalhães Castro, nº 115, Morada Nova de Minas/MG, CEP 35.628-000).
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/09/2022 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2022 09:35
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003756-67.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS - SC21449 POLO PASSIVO:COPERMIL CONSTRUTORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da tentativa frustrada de citação da COPERMIL CONSTRUTORA LTDA, requerendo o que lhe couber. -
01/06/2022 20:17
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:38
Conclusos para despacho
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17/12/2021 13:07
Juntada de Certidão
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25/11/2021 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 18:52
Juntada de contestação
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28/10/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 15:39
Juntada de documentos diversos
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20/10/2021 13:39
Expedição de Carta precatória.
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18/10/2021 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 16:14
Juntada de Certidão
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12/08/2021 13:30
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 19:37
Conclusos para despacho
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25/06/2021 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2021 19:37
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:40
Conclusos para despacho
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21/06/2021 15:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
21/06/2021 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/06/2021 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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