TRF1 - 1001585-88.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 12:56
Juntada de Certidão
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20/07/2022 01:12
Decorrido prazo de ALVARO DA SILVA FRANCO JUNIOR em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:44
Decorrido prazo de ALVARO DA SILVA FRANCO JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:22
Publicado Sentença Tipo C em 28/06/2022.
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29/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001585-88.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALVARO DA SILVA FRANCO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIRE VANY SOARES NOGUEIRA - GO59266 POLO PASSIVO:FACEB EDUCACAO LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALVARO DA SILVA FRANCO JUNIOR em face de ato praticado pelo PRÓ-REITOR DO INSTITUTO FACEB EDUCAÇÃO, o qual não lhe teria confirmado sua matricula por conta de débitos em aberto.
Alega, em síntese, que houve o descumprimento por parte da instituição do ensino da oferta de bolsa de estudos de 60%, o que teria gerado o suposto débito.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à autoridade coatora que faça constar o nome do impetrante nas disciplinas vigentes bem como a liberação do portal para fazer as provas do semestre do curso de Bacharelado medicina Veterinária.
Ao fim, pugnou pela concessão da segurança, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência.
A petição indicou, inicialmente, a FACEB EDUCAÇÃO LTDA como autoridade coatora.
Em despacho inicial, foi determinada a emenda da petição para que a impetrante procedesse a correta indicação do polo passivo.
Ainda que de maneira intempestiva, a determinação foi cumprida.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
De início, acolho a emenda apresentada para fazer constar no polo passivo o PRÓ-REITOR DO INSTITUTO FACEB EDUCAÇÃO.
Passo a análise dos pedidos.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa tutelar direitos subjetivos violados por autoridade pública ou no exercício de função pública.
Encontra fundamento no art. 5.º, LXIX, da CF/88, que assim dispõe: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A disciplina do mandado de segurança individual e coletivo é, atualmente, estabelecida pela Lei n° 12.016/2019.
O art. 1º do diploma legal, em redação semelhante à do texto constitucional, assim dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Desses dispositivos, extraem-se os seguintes requisitos para o Mandado de Segurança: a) Ato de autoridade pública.
O ato deve ser praticado por autoridade pública, particulares no exercício de função pública, ou ainda autoridades expressamente equiparadas por expressa disposição legal; b) Ato ilegal ou com abuso de poder.
O ato praticado deve atentar contra o ordenamento jurídico a ponto de revelar manifesta ilegalidade ou abuso de poder da autoridade que o pratica. c) O direito não esteja amparado habeas corpus ou habeas.
Esse requisito revela o caráter residual do Mandado de Segurança, de modo que, sendo o caso de cabimento de um dos remédios anteriores, inadmissível será o Mandado de Segurança. d) A existência de direito líquido e certo.
Ou seja, o direito vindicado deve ser de plano demonstrado, de modo que, havendo a necessidade de dilação probatória, ter-se-ia por suplantada a existência de direito líquido e certo.
No caso, de acordo com a exposição fática e as provas acostadas, vejo, de plano, que a situação narrada não comporta análise pela via mandamental.
A petição deve ser liminarmente indeferida.
Segundo o impetrante, a autoridade coatora, apesar de ter veiculado propaganda sobre bolsa de estudos de 60% no valor da mensalidade para todo o curso de medicina veterinária, não cumpriu a oferta e teria repassado o custo do desconto ofertado para os meses subsequentes.
Apesar da alegação, não trouxe prova alguma desses fatos.
A única prova acostada foi uma reprodução de conversa via whatsapp (ID1117151768), mas que não faz referência a valores de mensalidade.
Não há também prova do suposto ato coator, como a negativa de acesso noticiada.
Não há cópia de contrato.
Com isso, fica evidente a necessidade de dilação probatória, o que revela a inexistência de direito líquido e certo.
Além disso, extrai-se da própria narrativa fática que a pretensão não pretende atacar ato praticado por autoridade pública ou particular no exercício de função pública.
Explico.
Embora as Univerisdades/Faculdades particulares façam parte do sistema federal de ensino, por força do disposto no art. 16, da Lei n. 9.394/1996, para que o ato da autoridade da instituição seja considerado ato de autoridade investida na função pública, é necessário que diga respeito ao próprio ensino.
Não há ato de autoridade quando a questão diga respeito a relações contratuais, como valores de mensalidades, descontos, inadimplementos.
Os atos praticados pelo dirigente nessa situação são atos particulares, não sujeitos, portanto, a controle pela via mandamental.
Na hipótese, a causa de pedir do mandado de segurança diz respeito exatamente a suposto descumprimento de obrigação contratual, no que tange a descontos ofertados, o que demonstra o interesse exclusivamente privado envolvido.
Dessa maneira, não demonstrado o direito líquido e certo e não versando a questão sobre ato de autoridade pública, não é cabível o mandado de segurança para veicular a pretensão do impetrante, de forma que o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
DISPOTIVO Ante o exposto, com fulcro no art.10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista que a CTPS ID1117151759 demonstra que o impetrante recebe como remuneração valor pouco superior a um salário mínimo, o que corrobora a declarada hipossuficiência financeira.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/06/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 14:05
Indeferida a petição inicial
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21/06/2022 11:01
Conclusos para decisão
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14/06/2022 17:38
Juntada de emenda à inicial
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14/06/2022 17:35
Juntada de emenda à inicial
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08/06/2022 02:06
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001585-88.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALVARO DA SILVA FRANCO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIRE VANY SOARES NOGUEIRA - GO59266 POLO PASSIVO:FACEB EDUCACAO LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ÁLVARO DA SILVA FRANCO JÚNIOR em que indica como autoridade coatora a FACEB EDUCAÇÃO LTDA, Mantenedor da FACULDADE UNA JATAÍ. 2.
Pois bem.
A impetrante indicou erroneamente pessoa jurídica como autoridade coatora, uma vez que deveria ter incluído no polo passivo a pessoa física (agente público ou delegado) que praticou o ato coator, de forma omissiva ou comissiva, que se pretende combater em Juízo. 3.
Nos termos do art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 4.
Nesse sentido, intime-se a Impetrante para, em 5 (cinco) dias, emendar a inicial, adequando-a aos termos do artigo 6º da Lei n.º 12.016/09, a fim de que retifique o polo passivo da ação. 5.
Após essa providência, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/06/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 08:15
Conclusos para decisão
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01/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
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01/06/2022 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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01/06/2022 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2022 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2022 16:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/06/2022 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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01/06/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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