TRF1 - 0001087-49.2016.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 21:06
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 20:53
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 20:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CELG em 06/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 09:46
Publicado Intimação polo passivo em 14/06/2022.
-
14/06/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001087-49.2016.4.01.3400 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - PJe AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA MST e outros (3) Advogado do(a) REU: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...] Converto o julgamento em diligência.
A ilegitimidade arguida pela CUT-DF é matéria que se confunde com o mérito do litígio.
Também não procede a alegada nulidade de citação, eis que houve a tentativa de cientificar o polo passivo por Oficial de Justiça, quando do cumprimento da ordem de reintegração da posse, restando infrutífera pela desocupação do imóvel.
Em sequência, tanto a União Federal como a Secretaria do juízo diligenciaram pela localização de dados para citação do MST e do MTST, restando impossibilitada a iniciativa de identificar o local onde se encontram.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 1.963-17/2000.
TAXA REFERÊNCIAL- TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PENA CONVENCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Nos termos do art.231, inciso II, do CPC/73, vigente à época da efetivação do ato, far-se-á citação por edital, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu.
E, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça "a citação do devedor por edital, só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização" (STJ-AgRg no REsp 1.044.953/SP).
II- Na hipótese dos autos, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de citação valida, porquanto o réu não foi localizado para citação pessoal nos cinco endereços indicados nos autos, e, por isso, foi citado por edital.
Assim, revelam-se suficientes as diligências para localização do réu nos endereços constantes dos autos, incluindo aqueles objeto de pesquisa junto ao BancenJud e aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo.
Preliminar rejeitada.
III- Não merece ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que os documentos anexados aos autos (contrato de crédito e planilha de evolução do débito) são aptos a viabilizar a via da ação monitória, sobretudo porque comprovam o vínculo contratual existente entre a autora e a ré e indicam discriminadamente o valor do débito.
Precedentes.
IV- Tampouco merece ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para julgamento do feito.
Assim, não há nulidade no julgamento antecipado da lide, se a causa já se encontra madura para apreciação do seu mérito(...) (EDAC 0019906-37.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/02/2020 PAG.) – original sem destaque PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
CPC, ART. 249, § 1º.
CITAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação editalícia tem lugar "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar" o réu (CPC, art. 231, II). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está orientada no sentido de que se mostra incabível, em ação de busca e apreensão, a notificação por meio de edital quando o credor não tenha esgotado as possibilidades de localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal (AgRg no Ag 955688/RS, Quarta Turma, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJe 03/11/2008; AgRg na MC 10556/GO, Quarta Turma, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, DJ 13/02/2006 p. 801). 3.
No caso dos autos, somente foi deferido o pedido de citação por edital após terem resultado infrutíferas todas as tentativas de localização do réu, inclusive por meio dos sistemas INFOJUD, da Justiça Federal, e BACENJUD, do Banco Central do Brasil, tendo o oficial de justiça certificado a não localização do réu no endereço informado e o desconhecimento do seu paradeiro. 4.
A citação editalícia não acarretou nenhum prejuízo à defesa do réu, uma vez que foi nomeado curador especial para sua defesa, sendo certo que não se declara a nulidade de ato de que não resulte prejuízo para qualquer das partes (CPC, art. 249, § 1º). 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0003966-21.2011.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 21/07/2016 PAG.) – original sem destaque PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE AZUL.
CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
CRÉDITO UTILIZADO PELA RÉ COMPROVADO POR OUTROS DOCUMENTOS. 1.
A citação editalícia deu-se de modo regular após terem sido esgotados todos os meios de localização e não acarretou qualquer prejuízo à defesa da parte ré (art. 231, II, do CPC).
Sendo nomeados os(as) advogados(as) integrantes do NAJ/UNICEUB que atuam na Justiça Federal, curadores(as) para a defesa dos réu(s) revél(eis), e tendo sido apresentada a contestação e prosseguido na defesa deles, observados os trâmites do art. 231, inciso II, do CPC, não há nulidade alguma a ser reconhecida. (REsp 297.421/MG, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, DJ 12/11/2001, p. 125; EDcl nos EDcl no Ag 1115975/SP, R.
Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 11/10/2013; TRF1: AC 0003215-37.2006.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/07/2014, p. 173). 2.
O Art. 283 do CPC determina que: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
Por outro lado, o Art. 332 do CPC dispõe que: "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa." 3.
Em ação de cobrança, referente a contrato de crédito rotativo (cheque especial), não é indispensável à propositura da demanda a cópia do referido pacto, se os extratos bancários acostados aos autos demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e o valor do crédito utilizado pela ré. (AC 0022375-34.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1009 de 18/02/2016). 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0000938-97.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/04/2016 PAG.) – original sem destaque Acerca da falta de interesse de agir, extrai-se da peça vestibular que os pedidos não se limitam à reintegração de posse do imóvel, portanto, de modo que o fim perseguido e os meios utilizados se coadunam com a sistemática processual, tornando a presente ação meio útil para análise dos direitos buscados pela autora.
Defiro a dilação probatória requerida pela União Federal, por ser pertinente e necessária para o desate do processo.
Determino que a autora apresente o rol de testemunhas que pretende ouvir, designando os fatos que irão esclarecer e sua qualificação, a fim de possibilitar avaliação de quais são essenciais à perquirição em apreço.
De igual modo, informe qual a especialidade que o perito necessita possuir para a confecção do laudo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Dê-se vista aos réus sobre a documentação de Id. n.º 278389431 – Págs. 118/121, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Retifico o despacho de Id. n.º 278389431 – Pág. 95, determinando a representação pelo NAJ-UNICEUB somente dos Réus Movimento Sem Terra - MST e o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST), uma vez que equivocadamente o Sindicato dos Trabalhadores da CELG foi incluído no Edital de Citação n.º 125/2018. À Secretaria para proceder às retificações necessárias.
Em seguida, proceda-se à publicação do ato de digitalização dos autos, conforme determinam os atos normativos dispostos na certidão de Id. n.º 286583446.
Torno sem efeito a certidão de Id. n.º 278389431 – Pág. 78, por força do art. 231, § 1º, do CPC.
Considerando a juntada de contestação pelo MST e MTST, em junho/2019, e a permanência da inércia do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CELG em sua faculdade de apresentar defesa, declaro sua revelia com os efeitos do art. 344 do CPC..." -
10/06/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 17:06
Proferida decisão interlocutória
-
28/03/2022 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2021 22:24
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 18:43
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 21:54
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2021 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/04/2021 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/04/2021 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/04/2021 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 18:14
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2020 07:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/09/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 10:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/07/2020 20:36
Juntada de Petição (outras)
-
14/07/2020 20:36
Juntada de Petição (outras)
-
14/07/2020 20:36
Juntada de Petição (outras)
-
17/01/2020 09:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/12/2019 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/08/2019 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/08/2019 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2019 10:14
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/06/2019 12:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/06/2019 12:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/06/2019 15:57
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
04/06/2019 15:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/05/2019 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL.
-
14/05/2019 11:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - UNICEUB - RETIRADO POR ANTONIO SANTANA DOS SANTOS
-
25/04/2019 16:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/04/2019 16:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/02/2019 16:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/02/2019 19:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/02/2019 16:53
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 16:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/11/2018 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
15/08/2018 17:59
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
15/08/2018 17:59
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
18/05/2018 21:09
CitaçãoORDENADA
-
18/05/2018 20:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2018 18:41
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/12/2017 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2017 09:09
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA AGU
-
06/12/2017 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/12/2017 21:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/12/2017 16:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 16:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CELG - DESPACHO DE F. 78
-
26/07/2017 19:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/07/2017 17:01
REPLICA APRESENTADA
-
07/06/2017 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2017 08:17
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA AGU
-
10/05/2017 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/04/2017 17:38
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
17/04/2017 16:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO CITAÇÃO CUT
-
29/03/2017 15:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 25/2017 - CUMPRIDA
-
22/03/2017 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2017 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
06/03/2017 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/02/2017 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/02/2017 16:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTAS PRECATÓRIAS 25 E 26/2017
-
23/02/2017 16:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
23/02/2017 16:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/02/2017 16:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/02/2017 16:46
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/10/2016 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/10/2016 19:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/10/2016 20:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2016 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/05/2016 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2016 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2016 07:12
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/05/2016 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/05/2016 13:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2016 11:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2016 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/02/2016 18:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/01/2016 16:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
12/01/2016 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/01/2016 18:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/01/2016 18:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/01/2016 16:24
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/01/2016 16:24
INICIAL AUTUADA
-
12/01/2016 16:23
POSSE REINTEGRACAO DEFERIDA
-
12/01/2016 16:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
12/01/2016 14:45
Conclusos para decisão
-
12/01/2016 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2016 14:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/01/2016 14:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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