TRF1 - 1000287-76.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
02/09/2024 09:32
Expedição de Documento RPV.
-
15/05/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 20:42
Juntada de manifestação
-
06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000287-76.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pelo INSS (ID 1931244187).
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 3 de maio de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
03/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:49
Juntada de documento comprobatório
-
20/02/2024 22:43
Juntada de substabelecimento
-
03/02/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 22:23
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000287-76.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2023 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:08
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000287-76.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2023 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2023 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:09
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
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12/06/2023 08:45
Juntada de documento comprobatório
-
27/05/2023 01:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/05/2023 23:59.
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31/03/2023 10:39
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:26
Publicado Sentença Tipo A em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000287-76.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES - MG126184 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que o autor objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício por incapacidade temporária, ocorrida em 21/06/2018 (id: 1375373748).
Laudo médico pericial id: 1218341748.
Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (id: 1375373746) alegando falta de interesse de agir, em vista da parte não ter solicitado o benefício de auxílio-acidente na via administrativa.
Não há que se falar em falta de interesse processual, dado que o pedido de auxílio-acidente após cessação de auxílio-doença dispensa requerimento administrativo prévio.
Decido.
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo art. 86 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Nos termos do § 1º do supracitado artigo, o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (§2°, art. 86 da Lei 8.213/91).
No mesmo entendimento, o art. 104, do Decreto n° 3.048/99, assim preceitua: “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...)” (grifo meu) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de redução da capacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas: uma afirmando a existência da redução da capacidade para o trabalho e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Ante o exposto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Consta da prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 1218341748) que a parte autora sofreu acidente motociclístico em fevereiro de 2018 (“histórico”).
O expert afirma peremptoriamente que da lesão — que já se encontra consolidada (quesito “4”) — resultaram sequelas que causam dispêndio de maior esforço na execução de sua atividade laboral (quesito “6”).
Nessa premissa, o perito conclui que há redução da capacidade para o trabalho (quesito “11”).
Por fim, é válido destacar que a perícia identificou que as sequelas se enquadram na situação constantes da alínea “c” do Quadro nº 6 do Anexo III do Decreto 3.048/1999: “redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço”.
Considerando o labor que habitualmente era exercido pela parte autora (mecânico de moto), observa-se que a redução da capacidade laboral se dá em bases específicas, e não de uma forma geral, pois há “limitação da flexo extensão do punho esquerdo com diminuição da força de apreensão da mão esquerda” (quesito “13”).
Assim, constatada a redução específica da capacidade laboral, vê-se que as alegações da ré, em contestação, não merecem prosperar.
Ao contrário dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente não tem a intenção de substituir a remuneração dos filiados ao RGPS que, acometidos por incapacidade total, não consigam trabalhar.
O benefício ora pleiteado, em verdade, possui natureza indenizatória e tem o intuito de compensar o segurado que, em razão de sua capacidade laborativa ser reduzida após um acidente, precisa demandar mais esforço físico e mental para exercer as atividades que outrora desempenhava normalmente.
Nessa perspectiva, consoante conclusão do laudo pericial, a parte autora dispõe da redução da capacidade laborativa a que exige a lei para o gozo do benefício de auxílio-acidente.
Quanto à qualidade de segurado não há controvérsia, conforme extrato do dossiê previdenciário (id: 1375373748).
A parte autora sofreu acidente em 2018, e em razão da incapacidade recebeu benefício de auxílio-doença, cuja cessação do mais recentemente gozado se deu em 13/02/2018 (NB: 622.037.882-6), conforme extrato do dossiê previdenciário (id: 1375373748).
Plasmado nos mandos do art. 86, § 2°, da lei 8.213/91, bem como no recente tese firmada pelo STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), entendo que o termo inicial do auxílio-acidente deve retroagir ao dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença gozado pela parte autora.
Portanto, preenchido ambos os requisitos, o autor faz jus ao recebimento do auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do benefício NB: 622.037.882-6, ocorrida em 21/06/2018 (rectius, DIB: 22/06/2018).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à cessação do benefício NB: 622.037.882-6 ocorrida em 21/06/2018 (DIB: 22/06/2018), com data de início de pagamento em (DIP: 1°/04/2023) e RMI nos termos do CNIS cidadão.
Transitada em julgada a ação, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009 e partir de 25/03/2015 (IPCA-E+juros da poupança).
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2023 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2023 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 18:39
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 11:22
Juntada de contestação
-
11/10/2022 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:52
Perícia agendada
-
17/07/2022 12:05
Juntada de laudo pericial
-
30/06/2022 00:43
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:49
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000287-76.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202 .
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 11/07/2022, às 13:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/06/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 18:33
Indeferida a petição inicial
-
07/04/2022 13:41
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 10:57
Juntada de manifestação
-
07/02/2022 10:44
Juntada de manifestação
-
07/02/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2022 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
21/01/2022 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2022 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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