TRF1 - 1009031-37.2020.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "A" 1009031-37.2020.4.01.3500 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: AGROPECUARIA 3R LTDA - ME, RODRIGO RODRIGUES DE REZENDE, J.
VIRGILIO IMOVEIS LTDA, JOSE VIRGILIO FERREIRA, JF P O MODAS LTDA - ME, FABIO MANOEL DE OLIVEIRA, JOSIANE DE SOUZA FELIX, WENCESLAU MANOEL DE OLIVEIRA NETO, ODIVA TEODORA DE OLIVEIRA SENTENÇA (Embargos de Declaração) SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs embargos de declaração (Id 1813925670) contra a sentença de ID 1804756167, alegando que houve omissão no julgado quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor da autora. 2.
Sustenta, em síntese, que: 2.1. houve acordo entre as partes, posterior à sentença, homologado por sentença nos autos principais; 2.2. a CAIXA fazia jus ao ajuizamento dos embargos de terceiros tendo em vista que o imóvel discutido é alienado fiduciariamente a esta empresa pública; 2.3. com o acordo realizado no processo principal, os embargos de terceiro perderam seu objeto, tendo em vista que a penhora discutida foi levantada; 2.4. a condenação em honorários sucumbenciais é exorbitante e desproporcional. 3.
A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 1852535658). 4. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. 6.
Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material constante do ato decisório (art. 1.022 do CPC). 7.
No caso, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima citadas.
Não há obscuridade, omissão ou contradição na sentença recorrida. 8.
A sentença foi clara ao fundamentar a condenação em honorários sucumbenciais.
Confiram-se os seguintes trechos: “(...) A sucumbência é da CAIXA, uma vez que não há irregularidades na penhora determinada e os requeridos não são responsáveis pelo texto redigido pelo cartório no momento do registro da penhora de direitos aquisitivos. (...) CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das custas finais, caso existentes, e de honorários advocatícios em favor da Agropecuária 3R LTDA, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, no caso 10% sobre o valor do débito garantido pela penhora (R$38.057,61), nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.” 9.
Percebe-se, portanto, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pretende rever o teor do ato judicial, uma vez que não há qualquer omissão ou obscuridade. 10.
A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio.
Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou mesmo implicitamente afastados consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 11.
A pretensão de rediscutir o acerto ou não da referida decisão é vedada em sede de embargos de declaração (RTJ, 164/793, STJ – REsp, 45.676-SP). 12.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para REJEITÁ-LOS. 13.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da 9ª Vara deverá adotar as seguintes providências: 14.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença; 14.2.
AGUARDAR os prazos e CUMPRIR as demais disposições da sentença de ID 1804756167, observado o disposto no art. 1.026 do CPC Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "A" 1009031-37.2020.4.01.3500 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: AGROPECUARIA 3R LTDA - ME, RODRIGO RODRIGUES DE REZENDE, J.
VIRGILIO IMOVEIS LTDA, JOSE VIRGILIO FERREIRA, JF P O MODAS LTDA - ME, FABIO MANOEL DE OLIVEIRA, JOSIANE DE SOUZA FELIX, WENCESLAU MANOEL DE OLIVEIRA NETO, ODIVA TEODORA DE OLIVEIRA SENTENÇA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Cuida-se de embargos de terceiro opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de AGROPECUÁRIA 3R LTDA, JF P O MODAS LTDA ME, WENCESLAU MANOEL DE OLIVEIRA NETO, ODIVA TEODORA DE OLIVEIRA, FÁBIO MANOEL DE OLIVEIRA e JOSIANE DE SOUSA FELI, no âmbito da execução n.º 5129597.25.2018.8.09.0051, em trâmite na 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, por meio dos quais a autora objetiva o cancelamento de ato de penhora de bem imóvel de sua propriedade (Matrícula n. 212.245 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, apt. 301 e boxes de garagem n. 03 e 12, do Cond.
Res.
Sasunny II, situado na Rua Santa Maria, qd. 40 lt. 23, Setor Jardim Planalto). 2.
A autora alega, em síntese, que: (2.1) tomou conhecimento que o imóvel de sua propriedade sofreu constrição judicial por meio de penhora determinada nos autos da execução; (2.2) referido imóvel foi alienado à CAIXA quando da celebração de contrato particular de compra e venda com alienação fiduciária em garantia com Wenceslau Manoel de Oliveira Neto e sua esposa Odiva Teodora de Oliveira. 3.
A CAIXA comprovou o recolhimento das custas iniciais (Id. 236794416). 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id. 240901979). 5.
A autora juntou cópia do processo 5129597.25.2018.8.09.0051 (Id. 258778927 e 300607438), da matrícula do imóvel (Id. 300611917 e 300611920) e do contrato de mútuo em que o imóvel objeto desta ação foi alienado fiduciariamente em seu favor como garantia da dívida (Id. 549175875). 6.
Foi fixada a competência deste juízo para o julgamento da ação (decisão de Id. 801625589). 7.
A AGROPECUÁRIA 3R LTDA apresentou contestação (Id. 918397694), sustentando a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir da CAIXA.
Argumenta que o imóvel não foi penhorado, mas somente os direitos aquisitivos sobre o imóvel, derivados do contrato particular de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, na forma do art. 835, XII, do CPC.
Pediu o julgamento antecipado do mérito (Id. 1131495284); 8.
A CAIXA apresentou réplica à contestação (Id. 1145290787). 9.
Os requeridos JF P O MODAS LTDA ME, WENCESLAU MANOEL DE OLIVEIRA NETO, ODIVA TEODORA DE OLIVEIRA, FÁBIO MANOEL DE OLIVEIRA e JOSIANE DE SOUSA FELI não apresentaram contestação. 10. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL PRELIMINARES 11.
A Agropecuária 3R LTDA – ME alega que a CAIXA não possui legitimidade ativa e que não há interesse de agir porque foram penhorados somente os direitos aquisitivos sobre o imóvel, derivados do contrato particular de compra e venda com alienação fiduciária em garantia. 12.
REJEITO a preliminar porque, estando o imóvel alienado fiduciariamente à CAIXA, esta tem legitimidade para questionar em juízo eventual violação aos seus direitos sobre referido imóvel.
MÉRITO 13.
Considerando a desnecessidade de produção de novas provas, além das que já integram os autos, passo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. 14.
Conforme relatado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL insurge-se contra penhora efetivada no bojo da ação de execução fiscal n.º 5129597.25.2018.8.09.0051, movida pela AGROPECUÁRIA 3R LTDA contra JF P O MODAS LTDA ME, WENCESLAU MANOEL DE OLIVEIRA NETO, ODIVA TEODORA DE OLIVEIRA, FÁBIO MANOEL DE OLIVEIRA e JOSIANE DE SOUSA FELI, sobre imóvel de sua propriedade (Matrícula n. 212.245 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia). 15.
De acordo com os documentos juntados aos autos, procede a informação de que o bem imóvel em questão está alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por força de contrato de compra e venda celebrado com WENCESLAU MANOEL DE OLIVEIRA NETO e ODIVA TEODORA DE OLIVEIRA. 16.
Contudo, cumpre destacar que, de fato, conforme alegado pela embargada AGROPECUÁRIA 3R LTDA, a penhora em questão, realizada nos termos do art. 835, XII, do CPC, não gera efeitos em desfavor da CAIXA. 17.
Confiram-se o teor do despacho proferido na execução n. 5129597.25.2018.8.09.0051 (Id. 918413650) e do termo de penhora de direitos aquisitivos (Id. 918413653): Despacho Proc. 5129597.25.2018.8.09.0051 - Id. 918413650: “Defiro o pedido para penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado - evento 64 e derivados de alienaçao fiduciária em garantia, na forma do art. 835, XII, do CPC.
Proceda-se com a confecção do respectivo termo.” Termo de Penhora de Direitos Aquisitivos - Id. 918413653: “Aos 17 de agosto de 2020, às 12:21:39, em cumprimento ao despacho exarado pelo MM.
Juiz de Direito Marcelo Lopes de Jesus, da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, foi lavrado o presente Termo de Penhora, para que doravante seja tido como penhorado nos presentes Autos, para segurança do Juízo, os DIREITOS AQUISITIVOS sobre o seguinte imóvel: - "Um Apartamento nº 301, do 'RESIDENCIAL SASUNNY II', com a seguinte divisão interna: SALA/COPA, SACADA, HALL, 03 (TRÊS) SUÍTES, SENDO 02 (DUAS) TIPO AMERICANA, LAVABO, COZINHA e ÁREA DE SERVIÇO, com direito aos Boxes de Garagem nº 03 e 12, com área total de 152,4633m², sendo 137,02 de área privativa, (109,52m² de Apto e 27,50m² de Vaga de Garagem) e 15,4433m² de área comum, correspondendo-lhe a fração ideal de 49,3259m² pi 7,6744% da área de terra do lote nº 23, da quadra 40, sito a Rua Santa Maria, no JARDIM PLANALTO, com área de 623,2m²", matriculado sob o nº 212.245, Ficha 01, Livro 2, Registro Geral, junto ao Cartório de Registro de Imoveis da 1ª Circunscrição de Goiânia - GO.” 18.
Como se pode observar, a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos oriundos de contrato de compra e venda, de modo que produzirá efeitos apenas sobre direitos que os executados WENCESLAU MANOEL DE OLIVEIRA NETO e sua esposa ODIVA TEODORA DE OLIVEIRA efetivamente adquirirem do contrato de compra e venda celebrado com a CAIXA. 19.
A penhora nos termos do art. 835, XII, do CPC, não impede que a CAIXA exerça todos os seus direitos de proprietária sobre o mencionado imóvel, como, por exemplo, adjudicar o imóvel em caso de inadimplência dos mutuários. 20. É o que se observa em recentes acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas seguem abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA.
SÚMULA 7/STJ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE DIREITOS SOBRE O BEM.
SÚMULA 83/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Com base no acervo fático-probatório constante no caderno processual, a segunda instância concluiu que o insurgente não comprovou que a unidade imobiliária se qualificaria como bem de família.
Também atestou o decisum que o aludido bem estaria alienado fiduciariamente, logo a eventual penhora deveria recair sobre os direitos que o executado possuía sobre este imóvel, e não diretamente sobre ele.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
Consoante este Superior Tribunal, "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no REsp n. 1.840.635/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020). Óbice da Súmula 83/STJ. 3.
O argumento de que teria sido reconhecida a condição de bem de família do imóvel em outra demanda não é suficiente para a concessão do pleito da parte.
Além de não ter essa questão sido analisada nestes autos (logo, nota-se a carência de prequestionamento, a atrair o texto do verbete sumular n. 211/STJ), sabe-se que a caracterização de bem de família é dinâmica, podendo sofrer alterações, a inviabilizar a incidência automática a este caso de eventual conclusão firmada em sentido diverso em outro processo. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.349.915/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018).
Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". (REsp 1629861/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.992.074/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (destaquei) 21.
Destarte, não há que se falar em irregularidade da penhora determinada pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, efetuada sobre os direitos aquisitivos de Wenceslau Manoel de Oliveira Neto e sua esposa Odiva Teodora de Oliveira sobre o bem imóvel de matrícula 212.245. 22.
Por outro lado, verifico que, ao efetuar o registro na matrícula do imóvel, a escrevente do cartório não transcreveu o teor completo do despacho que determinou a penhora.
Confira-se a íntegra do registro efetuado: Registro na matrícula do imóvel - Id. 918413654: “R-3-212.245 - Protocolo n. 746.242, de 08/10/2020.
PENHORA.
Por Termo de Penhora de 17/08/2020, expedido pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, extraído do Processo n. 5129597-25.8.09.0051, requerido por AGROPECUARIA 3R LTDA contra WENCESLAU MANOEL DE OLIVEIRA NETO e ODIVA TEODORA DE OLIVEIRA, já qualificados, os direitos do imóvel desta matrícula foram penhorados para garantia do débito de R$38.057,61 (trinta e oito mil e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), tendo como fiéis depositários WENCESLAU MANOEL DE OLIVEIRA NETO e ODIVA TEODORA DE OLIVEIRA.” (destaquei) 23.
Da forma como o registro foi redigido, realmente podem surgir dúvidas sobre os limites da penhora determinada pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos do processo 5129597-25.8.09.0051. 24.
Assim, a fim de esclarecer na matrícula do imóvel os exatos limites da penhora determinada, reputo necessário que o registro da penhora de direitos aquisitivos (R-3-212.245 - Id. 918413654) seja retificado em consonância com o correto teor do despacho que deferiu a penhora (Id. 918413650), proferido na Execução n. 5129597.25.2018.8.09.0051, devendo o cartório responsável fazer constar expressamente os seguintes dizeres: “R-3-212.245 - Protocolo n. 746.242, de 08/10/2020.
PENHORA.
Por Termo de Penhora de 17/08/2020, expedido pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, extraído do Processo n. 5129597-25.8.09.0051, requerido por AGROPECUARIA 3R LTDA contra WENCESLAU MANOEL DE OLIVEIRA NETO e ODIVA TEODORA DE OLIVEIRA, já qualificados, os direitos aquisitivos de WENCESLAU MANOEL DE OLIVEIRA NETO e ODIVA TEODORA DE OLIVEIRA sobre o imóvel desta matrícula, derivados do contrato particular de compra e venda com alienação fiduciária em garantia celebrado com a CAIXA, foram penhorados na forma do art. 835, XII, do CPC para garantia do débito de R$38.057,61 (trinta e oito mil e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), tendo como fiéis depositários WENCESLAU MANOEL DE OLIVEIRA NETO e ODIVA TEODORA DE OLIVEIRA.” 25.
A sucumbência é da CAIXA, uma vez que não há irregularidades na penhora determinada e os requeridos não são responsáveis pelo texto redigido pelo cartório no momento do registro da penhora de direitos aquisitivos. 26.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, REJEITO O PEDIDO de cancelamento da penhora realizada sobre os direitos aquisitivos de WENCESLAU MANOEL DE OLIVEIRA NETO e ODIVA TEODORA DE OLIVEIRA sobre o imóvel de matrícula 212.245, derivados do contrato particular de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, determinada nos autos da Execução n. 5129597.25.2018.8.09.0051, na forma do art. 835, XII, do CPC. 27.
CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das custas finais, caso existentes, e de honorários advocatícios em favor da Agropecuária 3R LTDA, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, no caso 10% sobre o valor do débito garantido pela penhora (R$38.057,61), nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) REMETER, com as homenagens de praxe, cópia desta sentença ao Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, para juntada aos autos do processo n. 5129597.25.2018.8.09.0051. (b) independente do trânsito em julgado da presente sentença, EXPEDIR OFÍCIO ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO determinando que retifique o registro R-3 da Matrícula 212.245, fazendo constar expressamente os seguintes dizeres: “R-3-212.245 - Protocolo n. 746.242, de 08/10/2020.
PENHORA.
Por Termo de Penhora de 17/08/2020, expedido pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, extraído do Processo n. 5129597-25.8.09.0051, requerido por AGROPECUARIA 3R LTDA contra WENCESLAU MANOEL DE OLIVEIRA NETO e ODIVA TEODORA DE OLIVEIRA, já qualificados, os direitos aquisitivos de WENCESLAU MANOEL DE OLIVEIRA NETO e ODIVA TEODORA DE OLIVEIRA sobre o imóvel desta matrícula, derivados do contrato particular de compra e venda com alienação fiduciária em garantia celebrado com a CAIXA, foram penhorados na forma do art. 835, XII, do CPC para garantia do débito de R$38.057,61 (trinta e oito mil e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), tendo como fiéis depositários WENCESLAU MANOEL DE OLIVEIRA NETO e ODIVA TEODORA DE OLIVEIRA.” (c) INTIMAR as partes acerca desta sentença; (d) AGUARDAR o prazo para recursos e, em caso de interposição de apelação, INTIMAR a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal; (e) com a juntada das contrarrazões, REMETER os autos ao TRF1 para julgamento e, após a devolução, caso tenha ocorrido trânsito em julgado, proceder ao ARQUIVAMENTO caso não haja requerimentos pendentes; (f) caso não sejam interpostos recursos contra esta sentença, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
02/03/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:49
Juntada de manifestação
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16/07/2022 01:05
Decorrido prazo de AGROPECUARIA 3R LTDA - ME em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:29
Decorrido prazo de FABIO MANOEL DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:29
Decorrido prazo de ODIVA TEODORA DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSE VIRGILIO FERREIRA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:29
Decorrido prazo de JF P O MODAS LTDA - ME em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:29
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DE REZENDE em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:29
Decorrido prazo de WENCESLAU MANOEL DE OLIVEIRA NETO em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSIANE DE SOUZA FELIX em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:49
Decorrido prazo de J. VIRGILIO IMOVEIS LTDA em 08/07/2022 23:59.
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14/06/2022 16:24
Juntada de impugnação aos embargos
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09/06/2022 01:29
Publicado Intimação polo passivo em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 01:29
Publicado Intimação polo passivo em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 01:29
Publicado Intimação polo passivo em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 01:29
Publicado Intimação polo passivo em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 01:29
Publicado Intimação polo passivo em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 01:29
Publicado Intimação polo passivo em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 01:29
Publicado Intimação polo passivo em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 01:29
Publicado Intimação polo passivo em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 08:58
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA ============================================================= PROCESSO: 1009031-37.2020.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: AGROPECUARIA 3R LTDA - ME, RODRIGO RODRIGUES DE REZENDE, J.
VIRGILIO IMOVEIS LTDA, JOSE VIRGILIO FERREIRA, JF P O MODAS LTDA - ME, FABIO MANOEL DE OLIVEIRA, JOSIANE DE SOUZA FELIX, WENCESLAU MANOEL DE OLIVEIRA NETO, ODIVA TEODORA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e conforme a Portaria 01/2022-9ª Vara/GO, os presentes autos encontram-se com vista às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) PARTE AUTORA: réplica à contestação tempestiva da AGROPECUARIA 3R LTDA - ME (ID 918397694) e especificação de provas; 2) PARTE RÉ: especificação de provas.
Goiânia, 02/06/2022. (Assinatura Eletrônica) SERVIDOR(A) DA 9ª VARA/GO -
07/06/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:48
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2022 00:31
Decorrido prazo de ODIVA TEODORA DE OLIVEIRA em 30/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 12:00
Juntada de diligência
-
08/03/2022 03:06
Decorrido prazo de JF P O MODAS LTDA - ME em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 03:05
Decorrido prazo de FABIO MANOEL DE OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 03:03
Decorrido prazo de JOSIANE DE SOUZA FELIX em 07/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 19:00
Juntada de diligência
-
09/02/2022 18:41
Juntada de diligência
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09/02/2022 00:33
Decorrido prazo de AGROPECUARIA 3R LTDA - ME em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DE REZENDE em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:33
Decorrido prazo de J. VIRGILIO IMOVEIS LTDA em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE VIRGILIO FERREIRA em 08/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 19:49
Juntada de contestação
-
15/12/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 13:44
Juntada de diligência
-
15/12/2021 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 12:41
Juntada de diligência
-
06/12/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 22:41
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 22:41
Outras Decisões
-
11/08/2021 19:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 15:50
Juntada de manifestação
-
21/04/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 16:45
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2021 15:09
Juntada de manifestação
-
02/03/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 18:05
Juntada de manifestação
-
04/08/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 07:40
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2020 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2020 23:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2020 15:55
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 17:05
Juntada de manifestação
-
14/04/2020 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 17:17
Juntada de Certidão.
-
08/04/2020 13:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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08/04/2020 13:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/04/2020 13:54
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
11/03/2020 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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