TRF1 - 1002729-15.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LEANDRO BARROS LOURENCO em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/08/2024 10:32
Expedição de Documento RPV.
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02/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 11:19
Cancelada a conclusão
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02/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2024 23:59.
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11/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 15:07
Juntada de cumprimento de sentença
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13/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002729-15.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO BARROS LOURENCO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Por meio do acórdão ID 1946896193, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás reformou a sentença ID 1484663378, para o fim de "(...) determinar o prazo de duração do benefício em 120 dias e que o termo inicial da contagem do período de incapacidade seja fixado na data da perícia, devendo o benefício ser implantado com a garantia do prazo mínimo de trinta dias, de acordo com a tese fixada pela TNU em sede de representativo de controvérsia." Decido.
Em detida análise dos autos, nota-se pelo HISCRED ID 2077316649 que o benefício em discussão foi mantido até 26/11/2023 (30 dias após o julgamento do recurso inominado ID 1946896193).
Logo, a obrigação de fazer foi cumprida pela autarquia previdenciária.
Resta, portanto, apenas o pagamento dos valores retroativos, que vão da DIB (04/03/2022) até o dia anterior à DIP (28/02/2023).
Registre-se que esta parte da sentença não foi reformada pela Turma Recursal.
Os cálculos apresentados pela parte autora (ID 2056340646) contêm excesso de execução.
Isso porque as prestações do 13° salário do ano de 2023 já foram pagas administrativamente nas competências de maio e junho de 2023, como se vê no HISCRED ID 2077316649.
Isso posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, decotar da planilha ID 2056340646 as prestações do 13° salário do ano de 2023, visto que tais parcelas já foram pagas administrativamente, como se vê no HISCRED ID 2077316649.
Anápolis/GO, 11 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/03/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
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27/02/2024 18:14
Juntada de cumprimento de sentença
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04/12/2023 20:44
Recebidos os autos
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04/12/2023 20:44
Juntada de intimação de pauta
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01/09/2023 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/08/2023 15:35
Juntada de Informação
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09/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:24
Juntada de contrarrazões
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04/05/2023 00:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/05/2023 23:59.
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13/03/2023 08:33
Juntada de cumprimento de sentença
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02/03/2023 00:37
Decorrido prazo de LEANDRO BARROS LOURENCO em 28/02/2023 23:59.
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17/02/2023 17:08
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2023 02:06
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2023.
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10/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002729-15.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO BARROS LOURENCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 638.318.712-4 — DER: 04/03/2022— id1051161269).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1218341755) chegou à conclusão de que o autor é portador de “sequela de Leg-Calve-Perthes; CID: M91.1” (quesito 1).
Data estimada do início da doença: infância (quesito “2”).
O perito afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e acarreta limitações funcionais: carregar peso, agachar, subir e descer escadas e deambular longas distâncias (quesito 3 e 4).
Incapacidade PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 18/02/2020 (quesito “6”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença/lesão (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
Trata-se de doença, não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui (quesito “17”): “meritíssimo, periciando 29 anos, Ensino Superior completo, auxiliar geral, apresenta sequela de doença da infância do quadril direito.
Não apresenta indicação para artroplastia do quadril devido a idade.
Poderá ser reabilitado para outra função que não exija sobrecarga do quadril como, carregamento de peso, agachar, subir e descer escadas e deambular longas distâncias” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, conforme o extrato de dossiê previdenciário (id1375372248), a parte autora esteve vertendo contribuições na categoria de empregado de 08/04/2021 a 13/05/2021 e de 08/11/2021 a 28/04/2022.
Desse modo, a parte autora faz jus a concessão do benefício por incapacidade temporária a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 04/03/2022), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB:08/02/2024).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio doença) NB: 638.318.712-4, a contar da data de entrada do requerimento (DIB:04/03/2022), com data de início do pagamento (DIP: 1º/03/2023), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB:08/02/2024) e RMI conforme legislação de regência.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 8 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2023 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 18:12
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 11:22
Juntada de contestação
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29/09/2022 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:04
Perícia agendada
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21/07/2022 16:58
Juntada de manifestação
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17/07/2022 12:08
Juntada de laudo pericial
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08/07/2022 11:42
Juntada de manifestação
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23/06/2022 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO BARROS LOURENCO em 22/06/2022 23:59.
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14/06/2022 09:53
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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14/06/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002729-15.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO BARROS LOURENCO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202 .
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 11/07/2022, às 14:20h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/06/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 18:33
Juntada de Certidão
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10/06/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:53
Conclusos para despacho
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03/05/2022 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/05/2022 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2022 18:19
Juntada de manifestação
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29/04/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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