TRF1 - 1002348-07.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 16:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
17/04/2024 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:11
Decorrido prazo de SANDRA BATISTA DE OLIVEIRA CRUZ em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:45
Juntada de documento comprobatório
-
21/03/2024 17:36
Juntada de cumprimento de sentença
-
21/03/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2024 23:59.
-
24/11/2023 01:15
Decorrido prazo de SANDRA BATISTA DE OLIVEIRA CRUZ em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002348-07.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA BATISTA DE OLIVEIRA CRUZ REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1880667683).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/11/2023 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2023 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:23
Juntada de cumprimento de sentença
-
06/09/2023 14:47
Juntada de cumprimento de sentença
-
25/08/2023 11:45
Juntada de manifestação
-
24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:15
Juntada de manifestação
-
27/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002348-07.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA BATISTA DE OLIVEIRA CRUZ REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª vez para apresentar nos autos o comprovante de implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de futura fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
INTIME-SE a parte autora para, também no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos, tendo em vista o silêncio do INSS em execução invertida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 26 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/06/2023 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2023 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:34
Juntada de manifestação
-
12/05/2023 00:38
Decorrido prazo de SANDRA BATISTA DE OLIVEIRA CRUZ em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:18
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002348-07.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA BATISTA DE OLIVEIRA CRUZ REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 24 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/04/2023 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2023 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/03/2023 17:02
Juntada de manifestação
-
14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 19:01
Decorrido prazo de SANDRA BATISTA DE OLIVEIRA CRUZ em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002348-07.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA BATISTA DE OLIVEIRA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BATISTA ROCHA - GO11971, PAULO ALBERNAZ ROCHA JUNIOR - GO11130, SILVIA JACKELINE BARROSO - GO41677, JESSICA DAFICO MOREIRA DA COSTA GOMES - GO51938, PAULO VICTOR DAFICO MOREIRA DA COSTA GOMES - GO58723 e ALMIR LEITE DO NASCIMENTO - GO52644 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 858322580 Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 637.936.985-0— DER: 31/01/2022— id: 1027899782).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 1218321789) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “estenose cervical / hérnia de disco lombar.” CID: : M50.1 / M54.5.” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: 06/08/2019 (quesito “2”).
Segundo o expert a patologia torna a periciada incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
No quesito “4”, o perito afirma que há limitações funcionais para o trabalho como carregar peso, flexionar o tronco, permanecer em ortostáse por longos períodos.
Há incapacidade parcial e permanente (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade laboral: 06/08/2020 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, tendo em vista que ocorreu limitação para ortostatismo devido ao peso. (quesito “8”).
Quanto a reabilitação profissional foi assinalado como prejudicado (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença (quesito “11”) O quesito 12 foi considerado prejudicado (quesito “12”).
Por fim, o perito conclui: “Meritíssimo, pericianda 52 anos, Cozinheira, obesa, diagnóstica com estenose cervical e hérnia de disco lombar, sem indicação de tratamento cirúrgico devido ao peso, aguarda cirurgia pelo SUS para tratamento de obesidade.
Apresenta limitação para marcha devido ao peso.
Incapacitada para o trabalho.
Sugiro reavaliar em 12 meses.” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois, conforme Dossiê Previdenciário (id. 1329221285.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 31/01/2022), devendo ser mantido pelo prazo de 12 meses a contar da data de realização da perícia, ocorrida em 11/07/2022, com data de cessação do benefício (DCB: 11/07/2023).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 637.936.985-0, com data de início de benefício (DER/DIB: 31/01/2022), com data de início do pagamento (DIP: 1º/01/2023), devendo ser mantido pelo prazo de 12 meses a contar da data de realização da perícia médica (DCB:11/07/2023) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 20 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/01/2023 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2023 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2023 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2023 10:07
Julgado improcedente o pedido
-
18/01/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 17:34
Juntada de impugnação
-
01/10/2022 17:01
Juntada de contestação
-
22/09/2022 15:32
Juntada de contestação
-
20/09/2022 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:15
Juntada de manifestação
-
30/08/2022 14:51
Perícia agendada
-
08/08/2022 17:56
Juntada de manifestação
-
17/07/2022 12:01
Juntada de laudo pericial
-
21/06/2022 16:11
Juntada de apresentação de quesitos
-
14/06/2022 09:53
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002348-07.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA BATISTA DE OLIVEIRA CRUZ REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202 .
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 11/07/2022, às 12:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/06/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2022 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
19/04/2022 08:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2022 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/04/2022 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/04/2022 08:35
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
19/04/2022 08:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/04/2022 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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