TRF1 - 1000107-79.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000107-79.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: BRF S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA MAGENIS PEREIRA - SP292150 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se o apelado/UNIÃO para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, ao recurso de apelação, interposto pelo embargante.
Em seguida, não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/11/2022 16:26
Juntada de apelação
-
27/10/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2022 02:11
Publicado Sentença Tipo A em 21/10/2022.
-
21/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000107-79.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: BRF S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA MAGENIS PEREIRA - SP292150 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BRF S.A. em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, em que requer o reconhecimento de omissão deste juízo ao não abordar todos os pontos levantados na inicial quando da prolatação da sentença de improcedência de id 1111310777 (id 1141300258).
Aduz, em síntese, que o juízo incorreu em omissão acerca da (i) ilegitimidade passiva quanto aos créditos constituídos em face da empresa GALE em momento ulterior às operações negociais envolvendo a PERDIGÃO, GALE e PARAÍSO; (ii) quanto a existência de lastro legal para a constituição de pessoa jurídica sob a forma de subsidiária integral; (iii) fraude à execução são condutas imputadas apenas ao devedor; (iv) inexistência de patrimônio da GALE não comprovada; (v) fraude não se configura pela mera venda dos bens pelo devedor; (vi) regularidade do negócio jurídico praticado; (vii) ausência de interesse comum entre a GALE e a embargante; (viii) não responsabilidade da embargante na qualidade de incorporadora das empresas Perdigão e Paraíso, mas não pelos débitos da GALE; (ix) responsabilidade do terceiro adquirente se dá apenas em relação aos débitos anteriores; (x) ausência de caracterização da responsabilidade ante a não transferência dos fundos de comércio; (xi) omissão quanto à decadência, uma vez que o processo administrativo se encerrou em 07/2015, vindo a embargante a ser incluída no polo passivo em 02/04/2020.
Intimada, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões no id 1167043747.
Decido.
Sem razão a embargante. É pacífico no E.
Superior Tribunal de Justiça, que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Ademais, restou evidenciado que a GALE AGROINDUSTRIAL LTDA, na qualidade de grande devedora, promoveu atos de vendas de seus passivos de forma fraudulenta, mesmo após a inscrição em dívida ativa, fatos reportados em todas as execuções fiscais promovidas pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em seu desfavor, sendo a responsabilidade pela sucessão empresarial da embargante declarada no bojo do feito executivo.
Vale ressaltar que em 16/02/2007, a devedora Gale Agroindustrial S/A criou uma subsidiária integral, denominada Paraíso Agroindustrial S/A, cujo único acionista é a própria Gale, com 100% das ações.
Conforme informação colacionada nos autos, o capital inicial da subsidiária era de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Todavia, em 06/06/2007, tal capital foi elevado para R$ 7.027.696,00 (sete milhões, vinte e sete mil, seiscentos e noventa e seis reais), conforme Ata da 1ª Assembleia Geral Extraordinária da Paraíso Agroindustrial S/A.
Em 31/07/2007 foi celebrado negócio jurídico entre a empresa executada, denominada vendedora, e a empresa Perdigão Agroindustrial S/A, denominada compradora, tendo como objeto do contrato a aquisição de 100% (cem por cento) das ações da empresa subsidiária Paraíso Agroindustrial S/A, pelo equivalente a R$ 28.544.968,73 (vinte e oito milhões quinhentos e quarenta e quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos), vindo a ser incorporada ao patrimônio da empresa embargante em 01/08/2007.
A partir da vigência da Lei Complementar nº 118 de 2005, que deu nova redação ao art. 185 do Código Tributário Nacional, caracteriza-se fraude à execução fiscal a simples alienação de bens pelo sujeito passivo efetuada após a inscrição em dívida ativa do crédito tributário.
Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco (…) A empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal”. (Tema 1049) De outro lado, não estamos diante de um caso de simples redirecionamento, mas de sucessão empresarial dissimulada com o intuito de fraudar o Fisco, nos termos do art. 133 do CTN, com atos distintos de compra e venda, transferência de recursos e adoção de medidas para desvincular a empresa principal do grupo econômico, deixando de possuir bens para possuir somente dívidas.
Assim, considero que os pontos relevantes foram abordados na sentença vergastada a fim de afastar as hipóteses de prescrição do redirecionamento, uma vez que não houve inércia culposa da Fazenda Nacional, e de ausência de fraude à execução.
Não vislumbro, na sentença embargada, quaisquer hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, na medida em que este Juízo apreciou a causa em conformidade com seu livre convencimento, nos moldes do art. 371 do CPC.
Isso porque a sentença embargada já havia esclarecido, em sua própria fundamentação acerca da hipótese de sucessão empresarial e responsabilidade tributária, que ensejaram a rejeição dos embargos. É patente, pois, a intenção da embargante em rediscutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos, porque tempestivos, mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento do art. 1.022 do CPC.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/10/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2022 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2022 18:59
Conclusos para julgamento
-
16/07/2022 01:40
Decorrido prazo de BRF S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:03
Decorrido prazo de BRF S.A. em 04/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 10:42
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2022 10:39
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 11:51
Juntada de embargos de declaração
-
08/06/2022 02:10
Publicado Sentença Tipo A em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000107-79.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: BRF S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA MAGENIS PEREIRA - SP292150 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados por BRF S.A em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, em razão do pedido de reconhecimento da inexistência de fraude à execução pela não comprovação de insolvência da Gale Agroindustrial e inexistência de sucessão empresarial, no bojo da execução fiscal nº 0002784-12.2015.4.01.3507, promovida pela União/Fazenda Nacional.
A parte embargante alega, em síntese: que a CDA n.º 11 6 15 007223-94 traz em seu bojo crédito tributário a título de COFINS relativo ao período de 01/2004 a 09/2005, e Multa ex-officio do período de 01/2004 a 09/2005, ao passo que a CDA n.º 11 7 15 000902-04 veicula crédito tributário a título de Contribuição ao PIS do período de 01/2004 a 09/2005, e Multa ex-officio do período de 01/2004 a 09/2005.
A totalidade do crédito tributário em cobro, por ocasião do ajuizamento do feito executivo – 12/2015 –, correspondia a R$ 7.092.812,01 (sete milhões, noventa e dois mil, oitocentos e doze reais, e um centavo); que o crédito tributário e a multa ex officio foram constituídos por meio da lavratura de Auto de Infração notificado ao sujeito passivo em 09/10/2008; houve a apresentação de Exceção de Pré-Executividade pela Gale, cuja análise ensejou o reconhecimento, por este r.
Juízo, da necessidade de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições, mediante imediata aplicação do entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 574.706, estando pendente o pertinente recálculo fazendário; o juízo reconheceu a sujeição passiva da Embargante com fundamento em suposta sucessão empresarial plasmada no artigo 132 do Código Tributário Nacional; “a Embargante foi criada a partir da fusão das empresas SADIA e PERDIGÃO, operação esta que se iniciou em 2009 e foi finalizada em 2012, tornando-se, a partir deste marco, uma das gigantes do mercado alimentício mundial.
Antes da fusão, especificamente em 31/07/2007, a PERDIGÃO celebrou contrato de compra e venda de ações com a GALE, tendo por objeto 7.027.696 ações representativas de 100% do capital social da PARAÍSO, em contrapartida ao preço de R$ 28.544.968,73”; Tratou-se de um negócio oneroso que se operou de forma absolutamente regular, cabendo enfatizar que o contrato firmado entre a Embargante e a Gale teve por objeto a compra e venda de ações da Paraíso, empresa esta com a qual a Gale não se confundia; O fato de o crédito tributário em cobro no feito executivo ter sido constituído em face da Gale em momento ulterior às operações negociais e societárias realizadas pela Perdigão - e que foram erroneamente interpretadas por este r.
Juízo como ensejadoras de sucessão! -, inclusive, reforça a posição aqui trazida de que a sucessão da Embargante em relação à Gale não existiu; Decadência do direito de constituição do crédito tributário em relação à Embargante; Ilegitimidade passiva da Embargante: inexistência de fraude à execução imputável à Embargante ou de má-fé imputável à Embargante, e impossibilidade de aplicação dos efeitos da fraude à execução reconhecida à Gale na esfera jurídica da Embargante; Ilegitimidade passiva da Embargante: regularidade das operações negociais e societárias praticadas pela Embargante e ausência de sucessão em relação à Gale; Ausência de responsabilidade pela multa; Mérito do lançamento: considerações sobre o direito de defesa da Embargante Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A UNIÃO, em sua impugnação de (ID 633837450), afirmou em síntese: incabível a discussão acerca do redirecionamento da execução fiscal, por decisão interlocutória, em sede de embargos à execução; que a sucessão empresarial fraudulenta já se encontra devidamente demonstrada, consistente na criação de subsidiária integral que herdou os ativos da GALE, reduzindo-a à insolvência, com posterior alienação do ativo à BRF S.A; que a embargante deve ser responsabilizada por multas tributárias; a embargante não alega a decadência per se dos débitos, mas apenas que já não há tempo hábil à sua inclusão como corresponsável pelas dívidas.
Tal argumento, no entanto, é notoriamente impertinente, porquanto o fundamento jurídico que legitima a sua corresponsabilidade é superveniente ao lançamento; a responsabilidade de que aqui se cogita redunda não da qualidade de contribuinte da empresa BRF S.A., mas sim pelo fato de ter ela sucedido a Gale Agroindustrial S/A, na forma do art. 132 e 133 do Código Tributário Nacional.
Réplica apresentada no id 855298571.
Não houve requerimento de novas provas. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria está devidamente provada, sendo desnecessária a produção de outras provas, portanto, é o caso de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Ademais, cinge-se a controvérsia em saber se embargante possui responsabilidade tributária solidária a partir da sucessão empresarial, bem como a prescrição para o redirecionamento, sendo estas questões aptas a serem discutidas em sede de embargos à execução fiscal, uma vez que a embargante integra o polo passivo do feito executivo por força de decisão judicial.
Primeiramente, consigno que o redirecionamento pode ser discutido em sede de embargos à execução uma vez que não impugnado no bojo da execução, não havendo a incidência de preclusão consumativa.
I – Da inocorrência de prescrição do redirecionamento Em sede de recurso repetitivo - julgamento do REsp 1.201.993/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 444): "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional." (nosso destaque) (REsp 1.201.993/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 12/12/2019).
Pois bem, considerando a análise do conteúdo fático dos autos da execução nº 2784-12.2015.4.01.3507, não se verificou inércia da Fazenda Nacional no intuito de receber os créditos da pessoa jurídica originária (GALE AGROINDUSTRIAL LTDA), especialmente porque a exequente pleiteou o redirecionamento aos sócios-gerentes em momento oportuno, com posterior pedido de redirecionamento à empresa BRF S/A, conforme decisão de ID 211192436 dos autos da execução.
II - Da ocorrência da sucessão empresarial fraudulenta Inicialmente, cumpre ressaltar que a empresa executada ocupa a qualidade de GRANDE DEVEDORA, dada a desmedida quantidade de executivos fiscais que tramitam perante este juízo, sem que tenha, a exequente, conseguido a satisfação de seus créditos.
A empreitada executiva da União/Fazenda Nacional nos diversos feitos que tramitam em face da devedora não obteve sucesso na satisfação dos créditos exequendos, ante o completo esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica devedora.
Em ambos os casos, este juízo vislumbrou a existência de elementos concretos que apontam a presença de indícios consistentes de que a empresa GALE promoveu a criação de subsidiária com o objetivo evidente de frustrar o pagamento de créditos tributários, não adimplidos pela devedora originária, a qual alterou o objeto social, como forma de afastar a visibilidade daquilo que se qualificou como fraude destinada a descaracterizar a dissolução irregular e impedir o redirecionamento a quem, de fato, sucedeu-a na atividade econômica.
Ressalta-se que, não restam dúvidas quanto à ocorrência de fraude à execução quando da criação da subsidiária, Paraíso Agroindustrial S.A., com a posterior alienação de suas ações à Perdigão S.A., empresa esta sucedida pela embargante.
Desse modo, demonstrada que a criação e alienação da empresa subsidiária em um espaço curto de tempo (menos de 04 meses) tiveram como objetivo a isenção fraudulenta de obrigações legalmente assumidas, a empresa sucessora, nos termos do art. 132 do CTN, deve responder pelas dívidas da antecedente, sob pena de favorecimento à fraude.
Como bem fundamentado na decisão proferida nos autos da execução nº 2784-12.2015.4.01.3507: “(…) tratando-se de um caso análogo e ponderando pela aproximação ao sistema Comomn Law que o Código de Processo Civil de 2015 promoveu, criar o magistrado uma regra para a decisão, denominada de “precedente judicial”, tendo como suporte os elementos de fato e de direito que molduram o julgamento, dado o seu aspecto relacional, é medida de se impõe.
Assim, decidir de modo diverso neste caso isolado seria trilhar o caminho da insegurança jurídica em relação à aplicação do direito, na contramão do fortalecimento do poder judiciário e da previsibilidade, isso porque, conforme leciona o professor Marinoni “A previsibilidade é essencial ao Estado de Direito. É preciso que o sujeito saiba o significado das condutas que pode praticar para viver com liberdade e se desenvolver.” (Luiz Guilherme Marinoni, A Ética dos Precedentes – Justificativa do novo CPC, 2ª Edição, 2016, p. 110).
Em razão do exposto, reconheço como fraude à execução a elevação do capital social da Paraíso Agroindustrial S/A, ocorrida em 06/06/2007, conforme Ata da 1ª Assembleia Geral Extraordinária (fls. 192/195), bem como sua alienação à Perdigão S/A, declarando-a ineficaz perante a União, que poderá executar o crédito em face da BRF S/A, como sucessora da Perdigão S/A, consoante art. 132 do CTN”.
Registre-se, ainda, que após a Perdigão S/A se uniu à Sadia S/A em maio de 2009, com a fusão aprovada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE em 13/07/2011 (amplamente divulgada pelos meios de comunicação), sendo a fusão da BRF S/A atual denominação da BRASIL FOODS S/A (sucessora por incorporação da SADIA S/A), cujos atos societários foram registrados perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina 16/04/2013, sob o n° *01.***.*28-58.
Ademais, a responsabilidade tributária por sucessão empresarial não precisa ser formalizada, admitindo-se sua comprovação mediante indícios e provas convincentes.
A inconteste ligação entre as empresas, com interesses comuns, implica responsabilidade solidária, (art. 124, I, do CTN), de modo que, diante das tentativas frustradas da exequente em satisfazer o crédito tributário, apresenta-se cabível o redirecionamento da execução fiscal.
Tal ligação amplamente discutida e decidida no bojo das execuções fiscais em tramitação neste Juízo Federal.
Do mesmo modo, a responsabilidade solidária atinge as multas tributárias por atos ocorrido até a data da sucessão.
Vê que o auto de infração em cobro foi lavrado em 08/10/2008, em momento anterior à fusão da BRF S/A com a Sadia S/A.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Embora sucumbente, deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios, tendo em conta que o crédito tributário já inclui o encargo de 20% previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/69, que engloba essa verba.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução dependente, certificando eventual interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/06/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2022 17:48
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 13:13
Juntada de réplica
-
09/11/2021 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 18:05
Juntada de impugnação aos embargos
-
01/07/2021 00:43
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 08:16
Decorrido prazo de BRF S.A. em 09/06/2021 23:59.
-
06/05/2021 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:32
Outras Decisões
-
09/03/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 09:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
22/01/2021 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/01/2021 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2021 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034582-30.2015.4.01.3300
Lucas Barros do Rosario
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Guilherme Luis Quaresma Batista Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2015 00:00
Processo nº 0027295-64.1998.4.01.3800
Inez Moreira de Sao Jose
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Paulo Roberto Almeida Bitencourt
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 21:47
Processo nº 0004849-86.2015.4.01.3504
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Novatecin Nova Tecnologia em Instalacoes...
Advogado: Elias Antonio de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2019 07:01
Processo nº 0075115-56.2014.4.01.3400
Fernando Pereira Bittencourt
Uniao Federal
Advogado: Fernando Pereira Bittencourt
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2014 00:00
Processo nº 0011522-15.2012.4.01.3500
Divino Orlando de Souza
Valec - Engenharia, Construcoes e Ferrov...
Advogado: Liliane Mendes de Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2012 17:06