TRF1 - 1000238-20.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
31/08/2022 07:35
Juntada de Informação
-
31/08/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de JAVEL VEICULOS LTDA em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:14
Decorrido prazo de JAVEL VEICULOS LTDA em 25/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 02:26
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000238-20.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAVEL VEICULOS LTDA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/08/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:06
Juntada de apelação
-
16/07/2022 01:40
Decorrido prazo de JAVEL VEICULOS LTDA em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:10
Decorrido prazo de JAVEL VEICULOS LTDA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:10
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL GO em 07/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 02:11
Publicado Sentença Tipo A em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000238-20.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAVEL VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA RIBEIRO - GO26428 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
JAVEL VEÍCULOS LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JATAÍ/GO, objetivando, liminarmente, que fosse determinada à autoridade coatora que adotasse os percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) na apuração do Lucro Presumido para incidência do IRPL e CSLL, em relação às suas atividades de compra e venda de veículos usados, inclusive as decorrentes de consignação, ainda que adotando a equiparação prevista no art. 5º da Lei Federal nº 9.716/1988. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) tem como objetivo social a “comercialização a varejo de veículos novos e usados e atividades de agenciamento e intermediação em geral, exceto imobiliários”; (ii) atuando nesse ramo empresarial, é contribuinte de diversos tributos, dentre os quais, em âmbito federal, do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, optando pelo Regime de Tributação com base no lucro presumido, nos termos autorizados pelo art. 13 da Lei Federal nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; (iii) conforme autorizado pelo art. 5º da Lei Federal nº 9.716/1998, a impetrante “pode equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos usados”; (iv) com isso, a receita bruta, para fins tributários, será definida pela diferença entre o valor pelo qual veículo usado é alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada; (v) é indiscutível que a natureza jurídica da operação realizada pela impetrante é de “compra e venda” de veículo em nome próprio; (vi) não obstante, a Receita Federal do Brasil – RFB vem impondo que as pessoas jurídicas, que têm como objetivo social a “compra e venda de veículos usados”, para apuração do “Lucro Presumido”, base de cálculo do IRPJ e da CSLL, adotem o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta apurada, como determinava a revogada Instrução Normativa SRF nº 390/2004 e, atualmente, a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017; (vii) todavia, o percentual de 32% para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é aplicável somente em relação às atividades de prestação de serviços em geral e intermediação de negócios, não alcançando as atividades de compra e venda ou venda em consignação realizadas pela impetrante, em relação às quais devem ser aplicadas, respectivamente, os percentuais de 8% e 12%, nos termos dos arts. 15 e 20 da Lei Federal nº 9.249/1995; (viii) a sua atividade empresarial não se equipara à atividade de prestação de serviços, razão pela qual não entra no rol taxativo do art. 15, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 9.249/1995, de modo que, em razão do princípio da legalidade, não se pode aplicar o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta apurada; (ix) diante disso, não teve outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para afastar o ato coator combatido e ver reconhecido o direito de apurar o Lucro Presumido, base de cálculo presumida para incidência do IRPL e da CSLL, pelos percentuais de 8% e 12%, respectivamente. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 916890673), em razão da ausência do periculum in mora. 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 939977180), alegando, em síntese, que, ao fazer menção à operação de consignação – consignação por comissão – previu o legislador, ainda que de modo indireto, a possibilidade de equiparação da venda de veículos usados à atividade de prestação de serviços de modo a permitir a aplicação do coeficiente de 32% na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, consoante art. 15, § 1°, III, a, da Lei 9.249/95.
Defendeu a legalidade do ato praticado, requerendo, ao final, a denegação da segurança. 6.
A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em integrar a lide, requerendo sua intimação acerca de todos os atos praticados no processo (Id 987421686). 7.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar no feito, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção (Id 1041980274). 8. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se, para fins de determinação do coeficiente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas atividades de compra e venda de veículos usados – equiparadas às operações de consignação –, aplica-se o percentual de 32% destinado à prestação de serviço em geral, ou as alíquotas de 8% e 12% direcionadas propriamente às transações de compra e venda. 10.
Conforme o Contrato Social trazido aos autos (24ª alteração), a impetrante tem por objeto social, dentre outros, o comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos e comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários usados (Id. 916433172). 11.
De acordo com o art. 15, caput, da Lei 9.249/95, para as pessoas jurídicas em geral, a base de cálculo do IRPJ será determinada mediante a aplicação de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente pela empresa. 12.
Já o coeficiente de cálculo da base presumida da CSLL corresponde a 12% da receita bruta obtida nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte, a teor da redação estatuída no caput do art. 20 do mesmo diploma legal. 13.
Acentua-se que, na hipótese de a empresa exercer atividades de prestação de serviços em geral e intermediação de negócios, dentre outras, a alíquota tanto do IPRJ quanto da CSLL passa a ser de 32% da receita bruta percebida no período de apuração no trimestre, conforme estabelecem os arts. 15, § 1°, III, a, e 20, caput, da Lei 9.249/95. 14.
A seu turno, o art. 5º da Lei 9.716/98 dispõe que as pessoas jurídicas que tenham como objeto social a compra e venda de veículos poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as atividades de venda de veículos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos. 15.
Se a legislação tributária fez a equiparação da venda de veículos à consignação, como visto, é importante saber se a consignação se enquadra ou não juridicamente no conceito de prestação de serviços. 16.
Nos termos do art. 534 do Código Civil, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, ou a restituí-los. 17.
Com efeito, não existe prestação de serviços em sua gênese, mas sim compra e venda de mercadorias, motivo pelo qual, ocorrendo a comercialização de veículos usados, não há falar em cobrança do IRPJ e da CSLL mediante a aplicação da alíquota de 32% sobre a receita bruta, porquanto específica para a atividade de prestação de serviços. 18.
Nada obstante, a Instrução Normativa da Receita Federal, IN RFB 1.700/17, disciplinou a matéria da seguinte forma: Art. 242.
As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. § 1º Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação. § 2º Considera-se receita bruta, para efeitos do disposto neste artigo, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. § 3º O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata este artigo, é o preço ajustado entre as partes. § 4º Na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta definida no §2º. § 5º A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, o demonstrativo de apuração da base de cálculo a que se refere o §2º. § 6º As disposições deste artigo aplicam-se exclusivamente para efeitos fiscais. 19.
Como se vê, para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, as normas internas fiscais definem a incidência da alíquota de 32% sobre a receita bruta, no que se refere às empresas que têm como objeto social a venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, consonante dispõem os art. 15, §1º, III, a, e 20 da Lei 9.249/95. 20.
A despeito disso, entendo que, ao trazer tal previsão, a norma secundária impugnada extrapolou os limites legais, uma vez que, para definição do coeficiente da base de cálculo dos aludidos tributos pelo lucro presumido, a comercialização de veículos automotores configura simples operação de compra e venda, não se enquadrando no conceito de prestação de serviços em geral, ainda que o art. 5º da Lei nº 9.716/95 tenha permitido sua equiparação às operações de consignação. 21.
Inaplicável, pois, a alíquota de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta. 22.
Nessa linha de entendimento, colaciono recentes julgados do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS.
CONSIGNAÇÃO.
OPERAÇÃO MERCANTIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO CONFIGURADA.
IRPJ E CSLL.
ALÍQUOTAS DE 8% E 12%.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que: Discute-se na presente ação mandamental a possibilidade de aplicação, nas operações de compra e venda de veículos, do coeficiente de presunção fiscal de 8% e 12% respectivamente, na composição da base de cálculo do IRPJ e CSLL. [...] Defende a Fazenda Nacional que o acórdão recorrido malferiu o art. 5º da Lei nº 9.716/98, com o argumento de que a operação de venda de veículos usados mediante consignação configura prestação de serviços, sujeitando a empresa prestadora à respectiva alíquota. [...] É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as empresas concessionárias de veículos, nas vendas a consumidor final, não atuam por consignação, mas realizam negócios em nome e por conta própria, de modo que a COFINS deve ser recolhida sobre a receita bruta, e não sobre a eventual margem de lucro. [...] As Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta Corte já enfrentaram a controvérsia e concluíram que a existência de autorização legal contida no art. 5º da Lei nº 9.716/98, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, a, e 20 da Lei nº 9.249/95). [...] Não há falar em afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF.
A violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.462.321/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe de 10/12/2014) 3.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 4.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF1 - AMS 0055195-89.2016.4.01.3800/MG, Sétima Turma, relator o Sr.
Desembargador Federal Hércules Fajoses, DJ 26-4-2022) TRIBUTÁRIO.
IRPJ E CSLL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS.
CONSIGNAÇÃO.
OPERAÇÃO MERCANTIL.EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALÍQUOTAS DE 8% E 12%. 1.
Ausência de previsão legal para que empresas atuam no ramo de compra e venda de veículos usados sejam equiparadas como prestadora de serviço (consignação em comissão) para fins de tributação (IRPJ e CSLL), uma vez que tal atividade é considerada simples operação mercantil de compra e venda. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, `a e 20 da Lei 9.249/95). (AgRg no REsp 1.160.907/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2012. 3.
Apelação a que se dá provimento para conceder a segurança requerida. (TRF1 - AC 1014493-79.2019.4.01.3800/MG, Sétima Turma, relator o Sr.
Desembargador Federal José Amílcar Machado, DJ 22-2-2022) 23.
Nesse sentido, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1.492.162/RS, relator o Sr.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJ 17-3-2015; AgRg no REsp 1.160.907/SC (DJ 23-2-2012), também oriundo da 1ª Turma, relator o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves; e AgRg no REsp 1.462.321/SC (DJ 10-12-2014), 2ª Turma, relator o Sr.
Ministro Humberto Martins. 24.
No caso em tela, considerando que o objeto social da impetrante é o comércio de veículos novos e usados, a venda de veículos usados, adquiridos para revenda ou a aceitação de veículos usados como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, são operações de caráter mercantil, que não podem ser consideradas como de prestação de serviços para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, nos termos do art. 15, §1º, III, a), e art. 20, da Lei n. 9.249/1995. 25.
Conforme art. 1º da Lei n. 9.430/1996, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ pode ser determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, sendo os referidos regimes aplicáveis à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, nos termos do art. 28 do referido diploma legal. 26.
Já a tributação pelo lucro presumido é uma sistemática simplificada, adotada mediante opção das pessoas jurídicas com faturamento até R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) anuais, nos termos do art. 13, da Lei n. 9.718/1998.
Em vez de se apurar o lucro real, apura-se o lucro presumido mediante aplicação de um percentual sobre a receita bruta auferida. 27.
Como a impetrante escolheu a tributação pelo lucro presumido, as alíquotas do IRPJ e da CSLL de 8% e 12%, respectivamente, incidirão sobre a receita bruta das vendas, que seria a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. 28.
Afigura-se, portanto, ilegítima a incidência da alíquota de 32% para apuração da base de cálculo do lucro presumido do IRPJ e da CSLL, consoante regra expressa no art. 242, § 4°, da Instrução Normativa SRF 1.700/17, no tocante às atividades comerciais desenvolvidas pela contribuinte, fazendo jus, assim, à incidência dos percentuais de 8% e 12% sobre a receita bruta auferida na compra e venda de veículos usados. 29.
Da repetição de indébito 30.
Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a impetrante à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN). 31.
Contudo, a restituição/compensação será devida somente a partir de 15/03/2017 (data da conclusão do julgamento do RE 574.706 pelo STF). 32.
Registre-se que a restituição e/ou compensação deve ser postulada através de ação ordinária, nos limites reconhecidos nesta ação, uma vez que o mandado de segurança não é ação de cobrança (STF, Súmula 269), cabendo ao Poder Judiciário, neste writ, apenas declarar a existência de tal direito.
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para: a) declarar o direito da impetrante de recolher o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) pelo regime do lucro presumido, nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, da receita bruta auferida pela compra e venda de veículos usados. b) reconhecer o direito da impetrante à repetição de indébito, a ser pleiteada em ação própria, dos valores de IRPJ e CSLL recolhidos a maior pela aplicação do percentual de 32% para determinação do lucro presumido, referentes aos fatos geradores ocorridos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do presente mandamus, observando-se, quanto à compensação, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96.
O indébito deve ser atualizado pela SELIC, a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e art. 73 da Lei nº 9.532/97. 34.
Condeno a impetrada a restituir as custas judiciais antecipadas pela impetrante.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 35.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/06/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 16:15
Concedida a Segurança a JAVEL VEICULOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-81 (IMPETRANTE)
-
06/05/2022 15:29
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 11:54
Juntada de manifestação
-
08/03/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 20:41
Juntada de Informações prestadas
-
10/02/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
07/02/2022 08:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/02/2022 21:02
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000874-56.2022.4.01.4001
Jose Francisco Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Felipe Siqueira Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2022 10:31
Processo nº 0019403-75.2010.4.01.3900
Armando Manoel Valente Tavares
Uniao Federal
Advogado: Leonardo Rafael Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2010 17:49
Processo nº 1018032-10.2020.4.01.3900
Darcy Dalberto Uliana
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Darcy Dalberto Uliana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2020 17:54
Processo nº 0004410-84.2011.4.01.3902
Antonio Carlos Ferreira da Silva
Gerente Executivo do Ibama em Santarem/P...
Advogado: Eduardo Vinicius Tolentino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2011 12:35
Processo nº 0018495-15.2014.4.01.3500
Sindicato dos Empregados em Transporte D...
Uniao
Advogado: Ana Paula Teixeira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2014 09:30