TRF1 - 1002264-25.2021.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
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02/08/2022 01:54
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 08:10
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59.
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08/06/2022 02:11
Publicado Sentença Tipo A em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002264-25.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:GILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em desfavor de GILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de créditos consubstanciados nas CDAs que instruem a inicial.
Não houve constrição de bens e valores.
Instado, a parte exequente informa a quitação do débito em cobro na presente execução e requer a extinção do feito (id 975456655). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/06/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 16:54
Juntada de documentos diversos
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14/03/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 14:46
Outras Decisões
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05/10/2021 12:00
Conclusos para despacho
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05/10/2021 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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05/10/2021 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2021 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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