TRF1 - 1000908-58.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000908-58.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVANO MARTINS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CLARIMUNDO DE RESENDE NETO - GO26885 POLO PASSIVO:DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/10/2022 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/09/2022 07:25
Juntada de Informação
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02/09/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:56
Conclusos para despacho
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05/08/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2022 01:41
Decorrido prazo de SILVANO MARTINS DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:06
Decorrido prazo de SILVANO MARTINS DE SOUZA em 07/07/2022 23:59.
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04/07/2022 15:48
Juntada de manifestação
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08/06/2022 02:12
Publicado Sentença Tipo A em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000908-58.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVANO MARTINS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CLARIMUNDO DE RESENDE NETO - GO26885 POLO PASSIVO:DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
SILVANO MARTINS DE SOUZA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de continuar frequentando o curso de medicina da IES, determinando à autoridade coatora que se abstivesse de promover o cancelamento de sua matrícula no 11º período do curso. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é aluno regular do curso de medicina da FAMP desde o segundo semestre do ano de 2015; (ii) concluiu a primeira fase do curso em 2020, e a partir de janeiro de 2021, iniciou o internato; (iii) cursou o 1º e 2º semestres do internato na cidade de Goiânia-GO; (iv) no início de 2022, matriculou-se regularmente no 3º semestre de internato, também na cidade de Goiânia, frequentando as aulas desde o início de janeiro de 2022 até a presente data; (v) contudo, no dia 24 de março de 2022, recebeu uma notificação da Secretaria Acadêmica da instituição, informando-o de que o teria notificado, em 03 de dezembro de 2021, acerca da irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio, e que teria dado prazo até 13 de janeiro de 2022 para regularização do vínculo, fato que ensejaria o cancelamento de ofício de sua matrícula junto à instituição; (vi) a IES apresentou a justificativa de que o aluno está frequentando o estágio de forma irregular, por não ter regularizado o seu certificado de conclusão do ensino médio; (vii) apesar de não ter sido notificado em dezembro de 2021, no dia 28 de março, a Diretora Acadêmica da FAMP lhe concedeu prazo até o dia 10 de abril de 2022 para regularização de seu certificado de ensino médio, e findo esse prazo, sua matrícula seria trancada; (viii) residia na cidade de São Paulo no ano de 2001 e concluiu, no mesmo ano, o ensino médio através do EJA, educação de jovens e adultos, através do Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional – IBTE, da cidade de Fortaleza/CE, recebendo seu certificado de conclusão do ensino médio; (ix) desde então, se utiliza do certificado para a continuidade de seus estudos, sendo formado em direito e aprovado em concurso público; (x) está no penúltimo semestre do caríssimo curso de medicina, e está na iminência de ter sua matrícula cancelada sem nenhuma culpa pela ocorrência; (xi) não teve outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito de continuar o curso de medicina e obter o devido diploma. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido (Id 1048770843). 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 1037090765), defendendo a legalidade de seu ato, alegando irregularidade no Certificado de Conclusão do Ensino Médio apresentado pelo impetrante.
Juntou documentos. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1048770843). 7.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A controvérsia do presente Writ cinge-se à suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, a qual pretende negar ao impetrante o direito de continuar matriculado no 11º período do curso de Medicina, por motivo de irregularidade apresentada no certificado de conclusão do ensino médio, o que seria requisito prévio ao acesso à graduação. 9.
De fato, a Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ( LDB) exige, para ingresso no curso de graduação, a classificação em processo seletivo e a conclusão do ensino médio (art. 44).
Assim, não basta a aprovação no vestibular para que o candidato tenha direito à matrícula, não se mostrando ilegal a exigência de apresentação do referido documento. 10.
Na espécie, o impetrante foi aprovado em exame vestibular, realizou a matrícula no curso de medicina da FAMP, frequentou as aulas até o 11º período, bem como efetuou o pagamento das respectivas mensalidades. 11.
Agora, a impetrada pretende obstar seu direito de permanecer no curso de medicina, em razão de irregularidade existente no certificado de conclusão do ensino médio. 12.
Em suas informações (Id 1037090765), a autoridade impetrada afirmou que, em um ato de fiscalização, solicitou, através de Ofício, que o Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará se manifestasse sobre o certificado de ensino médio apresentado pelo impetrante no ato de sua matrícula.
Em resposta, o Conselho informou que não autorizou ensino à distância e que considera inválidos os certificados de conclusão do ensino fundamental e médio, emitidos pelo Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional – IBTE, na modalidade de educação de jovens e adultos, com utilização de recursos à distância, fora do estado do Ceará (Id 1037090783). 13.
Ocorre que a análise da validade do certificado de conclusão de ensino médio deveria ter sido realizada no ato da matrícula, e não após 5 (cinco) anos do início do curso, não podendo o impetrante ser penalizado pelo funcionamento irregular da instituição de ensino onde concluiu o ensino médio, e nem pela inércia da impetrada na análise da documentação apresentada no ato da matrícula. 14.
Não há nos autos nenhuma comprovação de que o impetrante tenha falsificado o seu certificado de conclusão do ensino médio.
O que se verifica é que ele cursou o EJA à distância no Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional – IBTE, conforme se vê do certificado, datado de 02/10/2001, e histórico escolar juntados aos autos (Id 1020349773). 15.
Com efeito, à luz da documentação coligida aos autos, infere-se que a instituição de ensino superior particular, Faculdade Morgana Potrich – FAMP, não só admitiu a matrícula do impetrante no curso de medicina, no segundo semestre de 2015, mediante prévia aprovação em vestibular, acatando toda a documentação apresentada pelo aluno à época do ingresso no ensino superior, como também permitiu que ele cursasse quase a integralidade da graduação, uma vez que faltam apenas 2 (dois) semestres para a sua conclusão, sem questionar a regularidade do certificado de conclusão do ensino médio apresentado no início do curso. 16.
Nessas circunstâncias, ainda que não haja elementos hábeis a se apurar a regularidade da conclusão do ensino médio pelo impetrante antes do ingresso no curso superior em comento, o certo é que ele trouxe aos autos documentos comprobatórios de sua regular participação no curso superior em comento, situação que deve prevalecer em nome do princípio da segurança das relações jurídicas. 17.
De outra senda, é oportuno destacar que não se está aqui a salvaguardar qualquer conduta ilícita, mas apenas a reconhecer que, se o impetrante efetivamente frequentou o curso em comento com a anuência da própria instituição de ensino superior e mediante o pagamento de mensalidades, a título de contraprestação, mostra-se excessivo negar-lhe o direito de concluir o curso. 18.
Acrescente-se, em reforço, que o entendimento pacificado do TRF da 1ª Região é no sentido de que o aluno não pode ser prejudicado sob a alegação de irregularidade no comprovante de conclusão do ensino médio se a instituição de ensino permitiu que ele frequentasse todo o curso superior, uma vez que a regularidade dos documentos deveria ter sido verificada por ocasião da matrícula no primeiro ano do curso.
Em casos como o presente, deve prevalecer a situação consolidada. 19.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CONSTATAÇÃO APÓS CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
OMISSÃO DA IES.
DIREITO À EMISSÃO E REGISTRO DO DIPLOMA DO CURSO SUPERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Na hipótese, não se afigura razoável obstar a emissão do diploma em decorrência de irregularidades relacionadas ao ensino médio, visto que a impetrante foi devidamente aprovada em regular processo seletivo e ingressou junto à instituição de ensino superior com certificado de conclusão de ensino médio, sem que tenha havido qualquer questionamento, por parte da instituição de ensino, sobre a legitimidade e validade do documento apresentado.
II- Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio a sua vontade (AMS 0045589-35.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/05/2018).
III- Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 10166208020204013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 10/11/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/11/2021 PAG PJe 11/11/2021 PAG).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CONSTATAÇÃO APÓS CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
OMISSÃO DA IES.
DIREITO À EMISSÃO E REGISTRO DO DIPLOMA DO CURSO SUPERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Na hipótese, não se afigura razoável obstar a emissão do diploma em decorrência de irregularidades relacionadas ao ensino médio, visto que o autor foi devidamente aprovado em regular processo seletivo e ingressou junto à instituição de ensino superior com certificado de conclusão de ensino médio, sem que tenha havido qualquer questionamento, por parte da instituição de ensino, sobre a legitimidade e validade do documento apresentado.
II- Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio a sua vontade (AMS 0045589-35.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/05/2018).
III- Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), resta majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do art. 85 do CPC vigente. (TRF-1 - AC: 10249896320204013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 13/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/10/2021 PAG PJe 14/10/2021 PAG) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
COLAÇÃO DE GRAU.
SENTENÇA CONFIRMADA 1.
Não se afigura razoável que o aluno deixe de receber seu diploma em decorrência da constatação de irregularidades referentes a documentos do ensino médio, apresentadas pela instituição de ensino somente após a conclusão do curso, tendo o aluno cumprido os demais requisitos exigidos. 2.
O estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio a sua vontade. 3.
No presente caso, ademais, deve ser preservada a situação fática consolidada com a concessão da segurança, em 02.07.2020, assegurando ao impetrante a participação na colação de grau e a obtenção do diploma almejado, cuja desconstituição, pelo decurso do tempo, não se mostra aconselhável. 4.
Sentença confirmada. 5.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10014791520204013502, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2021, SEXTA TURMA) 20.
Não se vislumbra, pois, a existência de documentos suficientes a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pleito liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade subsiste incólume.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para, ratificando a liminar, assegurar o direito do impetrante de continuar cursando o curso de medicina e, se aprovado em todas as disciplinas, obter o respectivo diploma universitário. 22.
Sem custas e sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 23.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/09). 24.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/06/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 16:17
Concedida a Segurança a SILVANO MARTINS DE SOUZA - CPF: *16.***.*68-67 (IMPETRANTE)
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09/05/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 15:47
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 17:20
Juntada de contestação
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08/04/2022 18:50
Juntada de Certidão
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08/04/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 18:03
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2022 13:44
Conclusos para decisão
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08/04/2022 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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08/04/2022 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2022 19:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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