TRF1 - 0002737-85.2008.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002737-85.2008.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002737-85.2008.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DALIRIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA GONCALVES PEREIRA NERVO - MT5368/O e JULIO CESAR LOBO FILHO - MT31385-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[DALIRIO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*93-20 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) -
20/09/2022 15:47
Juntada de procuração/habilitação
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31/08/2022 00:28
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002737-85.2008.4.01.3603 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: DALIRIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ADRIANA GONCALVES PEREIRA NERVO - MT5368/O RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) Senhor(a) Advogado/Procurador(a) Intimo Vossa Senhoria para apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL interposto.
Coordenadoria da Sexta Turma -
29/08/2022 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:55
Juntada de recurso especial
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30/07/2022 02:50
Decorrido prazo de DALIRIO DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 02:48
Decorrido prazo de DALIRIO DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:32
Publicado Acórdão em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002737-85.2008.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002737-85.2008.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DALIRIO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA GONCALVES PEREIRA NERVO - MT5368/O RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002737-85.2008.4.01.3603 RELATÓRIO Na sentença, de fls. 164-166, foi deferida a segurança, determinando-se a liberação de um caminhão e dois reboques, apreendidos transportando madeira sem guia florestal válida.
O IBAMA apela, às fls. 168-183, alegando, em síntese: a) “verificada a infração administrativa grave, consistente no transporte de madeira com Guia Florestal inválida, a conduta correta do agente de fiscalização, prevista expressamente em lei, é proceder à apreensão do bem”; b) “à prova inequívoca de que houve infração administrativa capaz de ensejar a apreensão do veículo, o Apelado não pode se furtar da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental causado, alegando que é apenas o transportador da madeira apreendida, pois não foi ele que de fato praticou o crime ambiental, sendo que apenas trabalha no ramo de transporte de madeiras”; c) “há determinados casos em que, para resguardar o interesse público da proteção ambiental, é imperioso utilizar-se de providência acautelatória, mesmo sem prévia manifestação do interessado, conforme dispõe o art. 45 da Lei n. 9.784/99”.
Contrarrazões apresentadas às fls. 188-192.
A PRR – 1ª Região opinou pelo provimento do recurso (fls. 206-213). É o relatório.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002737-85.2008.4.01.3603 VOTO Nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Estabelece a Lei n. 9.605/1998: ...
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. ...
Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. ... § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do § 4º para § 5º pela Lei nº 13.052, de 2014) ...
Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. ...
Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos.
Dispõe o Decreto n. 6.514/2008: ...
Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; e X - restritiva de direitos. ...
Das Infrações Contra a Flora ...
Art. 47.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: ... § 1º Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida. § 2º Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento. ...
Art. 101.
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: (Vide ADPF 640) I - apreensão; II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; III - suspensão de venda ou fabricação de produto; IV - suspensão parcial ou total de atividades; V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e VI - demolição. § 1o As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. ...
Art. 105.
Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único.
Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses repetitivas: Tema n. 1.036: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”.
Tema n. 1043: “O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência”.
Confiram-se as ementas dos julgados que deram origem a essas orientações: DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 8.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 24/02/2021).
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
APREENSÃO DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO. 1.
O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 26/03/2021).
Como se vê, a apreensão do instrumento utilizado na prática de infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional (STJ, Tema 1.036).
Além disso, a indicação de fiel depositário de veículo apreendido, em razão de sua utilização na prática de infração ambiental, é ato discricionário da Administração (STJ, Tema 1.043).
Já decidiu esta Corte que, “de acordo com essa nova posição do STJ, ‘a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente’.
Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1814944/RN, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021)” (AC 0001377-42.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 27/04/2022).
Consoante o auto de infração, foram apreendidos um caminhão e dois reboques da impetrante, por terem sido flagrados transportando madeira irregularmente.
A motivação do IBAMA para a apreensão é impedir a continuidade do ilícito ambiental e evitar maiores danos ao meio ambiente, à luz do art. 47, § 1º, do Decreto n. 6.514/2008, verbis: “As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”.
A sentença está fundamentada em que: a) “o que se tem é um impetrante sem antecedentes da espécie (o que foi constatado pela Secretaria do Juízo em pesquisa que solicitei), que, embora cometendo ilícito administrativo e criminal (o transporte de madeira irregular, no caso, com Guia Florestal inválida), teve apreendidos o caminhão e dois reboques utilizados na infração ambiental, com o que se mostra contrária a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando não identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita”; b) “não há, conforme já consignado, qualquer menção nos autos lavrados contra o impetrante, sobre a reincidência deste ou acerca do uso específico e exclusivo, para fins ilícitos, que eventualmente estaria sendo feito dos bens apreendidos pelo Ibama”.
A sentença está em desalinho com as teses repetitivas do STJ Todavia, a Sexta Turma vem decidindo que, “em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ, no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial” (AC 0001618-38.2016.4.01.3303, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, julgamento em 12/06/2022, intimação das partes em 15/06/2022).
No caso em exame, a liberação dos veículos foi deferida por decisão de 09/09/2008, confirmada por sentença mandamental prolatada em 03/03/2009, sendo que a apelação interposta foi recebida apenas no efeito devolutivo.
Embora não esteja certificado nos autos, é de se esperar que o caminhão e os reboques já tenham sido devolvidos à impetrante.
Como a sentença é anterior às teses fixadas pelo STJ (Tese 1.036, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021; Tese 1.043, julgamento em 10/02/2021; DJe 26/03/2021), deve ser resguardada a situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo (fato consumado).
Nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0002737-85.2008.4.01.3603 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: DALIRIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ADRIANA GONCALVES PEREIRA NERVO - MT5368/O EMENTA INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
AUSÊNCIA DE LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
DESIGNAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TESES 1.036 e 1.043).
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na sentença, foi deferida a segurança, determinando-se a liberação de um caminhão e dois reboques, apreendidos transportando madeira sem guia florestal válida. 2.
Nos termos do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, “verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”, sendo que “os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo” (Decreto n. 6.514/2008, art. 105, caput).
Igualmente, o Decreto n. 6.514/2008 prevê, em seu art. 101, que, constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder (poder-dever) de polícia, poderá realizar a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados na prática do ilícito. 3.
De acordo com a tese repetitiva n. 1.036/STJ, “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional” (REsp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 24/02/2021).
Já na tese repetitiva n. 1.043, o mesmo Superior Tribunal de Justiça definiu que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência” (REsp 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 26/03/2021). 4.
Já decidiu esta Corte que, “de acordo com essa nova posição do STJ, ‘a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente’.
Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1814944/RN, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021)” (AC 0001377-42.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 27/04/2022). 5.
Consoante o auto de infração, foram apreendidos um caminhão e dois reboques da impetrante, por terem sido flagrados transportando madeira irregularmente. 6.
São fundamentos da sentença: a) “o que se tem é um impetrante sem antecedentes da espécie (o que foi constatado pela Secretaria do Juízo em pesquisa que solicitei), que, embora cometendo ilícito administrativo e criminal (o transporte de madeira irregular, no caso, com Guia Florestal inválida), teve apreendidos o caminhão e dois reboques utilizados na infração ambiental, com o que se mostra contrária a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando não identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita”; b) “não há, conforme já consignado, qualquer menção nos autos lavrados contra o impetrante, sobre a reincidência deste ou acerca do uso específico e exclusivo, para fins ilícitos, que eventualmente estaria sendo feito dos bens apreendidos pelo Ibama”. 7.
Conquanto a sentença esteja em desalinho com as teses repetitivas do STJ, a Sexta Turma vem decidindo que, “em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ, no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial” (AC 0001618-38.2016.4.01.3303, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, julgamento em 12/06/2022, intimação das partes em 15/06/2022). 8.
No caso em exame, a liberação dos veículos foi deferida por decisão de 09/09/2008, confirmada por sentença mandamental prolatada em 03/03/2009, sendo que a apelação interposta foi recebida apenas no efeito devolutivo.
Embora não esteja certificado nos autos, é de se esperar que o caminhão e os reboques já tenham sido devolvidos à impetrante.
Como a sentença é anterior às teses fixadas pelo STJ (Tese 1.036, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021; Tese 1.043, julgamento em 10/02/2021; DJe 26/03/2021), deve ser resguardada a situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo (fato consumado). 9.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 4 de julho de 2022.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
06/07/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:39
Conhecido o recurso de ADRIANA GONCALVES PEREIRA NERVO - CPF: *16.***.*36-56 (ADVOGADO) e não-provido
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05/07/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 16:31
Juntada de Certidão de julgamento
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23/06/2022 00:01
Decorrido prazo de DALIRIO DOS SANTOS em 22/06/2022 23:59.
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14/06/2022 01:02
Publicado Intimação de pauta em 14/06/2022.
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14/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA , .
APELADO: DALIRIO DOS SANTOS , Advogado do(a) APELADO: ADRIANA GONCALVES PEREIRA NERVO - MT5368/O .
O processo nº 0002737-85.2008.4.01.3603 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
10/06/2022 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 18:41
Incluído em pauta para 04/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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05/04/2020 22:36
Conclusos para decisão
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21/11/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 12:35
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 12:35
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 12:35
Juntada de Petição (outras)
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15/10/2019 16:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/10/2019 16:35
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 14/10/2019 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 09/09/2019 (DISPONIBILIZAÇÃO 11/10/2019)
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09/10/2019 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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08/10/2019 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/10/2019 12:15
DESAPENSADO DO - 200801000504027
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04/10/2019 13:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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04/10/2019 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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09/09/2019 14:00
RETIRADO DE PAUTA
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04/09/2019 11:37
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 04/09/2019, Nº165 (DISPONIBILIZAÇÃO 03/09/2019)
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02/09/2019 14:18
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/09/2019
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15/05/2018 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 11:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:56
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/07/2013 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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12/07/2013 09:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:59
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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07/05/2013 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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07/05/2012 12:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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12/04/2012 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2010 13:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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06/05/2010 08:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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05/05/2010 18:27
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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05/05/2010 11:43
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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04/05/2010 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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30/04/2010 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS. (DE MERO EXPEDIENTE)
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30/04/2010 17:12
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - MATÉRIA PROVAVELMENTE DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 3ª SEÇÃO.. (DE MERO EXPEDIENTE)
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29/04/2010 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.-25/D
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29/04/2010 14:12
PROCESSO REMETIDO
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30/03/2010 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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30/03/2010 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/03/2010 15:57
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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30/07/2009 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
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29/07/2009 16:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
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29/07/2009 15:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2250423 PARECER (DO MPF)
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28/07/2009 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/D
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16/07/2009 17:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/07/2009 17:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2009
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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