TRF1 - 0005625-76.2011.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 00:27
Decorrido prazo de V. PEREIRA DE SOUZA - ME em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 16:23
Juntada de recurso especial
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26/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005625-76.2011.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005625-76.2011.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:V.
PEREIRA DE SOUZA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005625-76.2011.4.01.3100 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim resumido: INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
AUSÊNCIA DE LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
DESIGNAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TESES 1.036 e 1.043).
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença em que, confirmada decisão em que antecipada a tutela, foi julgado procedente o pedido para que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) proceda à liberação do veículo da parte autora, apreendido por ter sido flagrado transportando produto florestal sem o respectivo Documento de Origem Florestal - DOF. 2.
Nos termos do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, “verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”, sendo que “os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo” (Decreto n. 6.514/2008, art. 105, caput).
Igualmente, o Decreto n. 6.514/2008 prevê, em seu art. 101, que, constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder (poder-dever) de polícia, poderá realizar a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados na prática do ilícito. 3.
De acordo com a tese repetitiva n. 1.036/STJ, “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional” (REsp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 24/02/2021).
Já na tese repetitiva n. 1.043, o mesmo Superior Tribunal de Justiça definiu que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência” (REsp 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 26/03/2021). 4.
Já decidiu esta Corte que, “de acordo com essa nova posição do STJ, ‘a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente’.
Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021)” (AC 0001377-42.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 27/04/2022). 5.
De acordo com o auto de infração, foi apreendido um caminhão VW/8.150, PLACA NEU8715, da parte autora, pelo motivo de que estaria transportando produto florestal sem o respectivo Documento de Origem Florestal — DOF. 6.
A parte autora, por seu turno, alega que “não há razoabilidade na apreensão do veículo, pois, conforme se depreende do TAC, não houve qualquer infração ambiental por parte da empresa autora”.
Argumenta que a devolução do veículo “não deixaria de ser benéfica a própria requerida, pois a partir do momento em que estiver a Autora imitida na posse do veículo restará substancialmente reduzido o quantum da reparação a título de lucros cessantes decorrentes, como demonstrado, da privação do uso veículo por pura recalcitrância desta”. 7.
Esta Sexta Turma vem decidindo que, “em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ, no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial” (AC 0001618-38.2016.4.01.3303, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, julgamento em 12/06/2022, intimação das partes em 15/06/2022). 8.
No caso em julgamento, confirmada a decisão em que deferida tutela, proferida em 20/05/2011, foi julgado procedente o pedido, em sentença prolatada em 22/01/2013, sendo que a apelação interposta foi recebida apenas no efeito devolutivo.
Embora não esteja certificado nos autos, é de se esperar que o caminhão já tenha sido devolvido ao autor.
Como a sentença é anterior às teses fixadas pelo STJ (Tese 1.036, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021; Tese 1.043, julgamento em 10/02/2021; DJe 26/03/2021), deve ser resguardada a situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo (fato consumado). 9.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
Alegações do embargante, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: a) “a medida de apreensão consiste em importante mecanismo para a tutela do meio ambiente, em razão do efeito dissuasório imediato que produz sobre o infrator ou aquele que contribuiu para a prática da conduta ilícita”; b) “a finalidade precípua da apreensão de bens efetuada pelo IBAMA é impedir a continuidade do ilícito ambiental e, por conseguinte, evitar que ocorram maiores danos ao meio ambiente”; c) “cumpre destacar que constitui instrumento utilizado na prática de infração ambiental tudo aquilo que efetivamente estiver sendo usado no cometimento do delito.
Ademais, a lei foi expressa ao determinar o perdimento de veículos de qualquer natureza que venham a ser utilizados na prática de crimes ambientais”; d) “do contrário, a liberação do veículo apenas servirá para reforçar a sensação de impunidade que infelizmente prevalece entre os que praticam crimes ambientais, e inevitavelmente estimulará que outras pessoas, e até mesmo o próprio autor, persistam nessa prática”; e) “o critério utilizado no acórdão embargado (resguardar as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo), é frontalmente contrária à compreensão firmada na S. 619 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”; f) “firmada a tese pelo STJ, em julgamento tomado sob a sistemática do Resp. repetitivo, caso inexista qualquer ponderação nesse sentido pelo próprio STJ, cabe ao Tribunal de origem aplicar o entendimento, sem criar novos critérios ou inovar faticamente nas premissas estabelecidas”.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005625-76.2011.4.01.3100 VOTO Artigo 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não está presente hipótese que justifique embargos de declaração.
Consta do acórdão que “esta Sexta Turma vem decidindo que, ‘em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ, no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial’ (AC 0001618-38.2016.4.01.3303, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, julgamento em 12/06/2022, intimação das partes em 15/06/2022)”.
Destacou-se que, “no caso em julgamento, confirmada a decisão em que deferida tutela, proferida em 20/05/2011, foi julgado procedente o pedido, em sentença prolatada em 22/01/2013, sendo que a apelação interposta foi recebida apenas no efeito devolutivo.
Embora não esteja certificado nos autos, é de se esperar que o caminhão já tenha sido devolvido ao autor.
Como a sentença é anterior às teses fixadas pelo STJ (Tese 1.036, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021; Tese 1.043, julgamento em 10/02/2021; DJe 26/03/2021), deve ser resguardada a situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo (fato consumado)”. “É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AIRESP n. 1323599 2012.01.00600-7, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe: 22/11/2019).
Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser esclarecida.
Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores.
Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Nego provimento aos embargos de declaração.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0005625-76.2011.4.01.3100 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: V.
PEREIRA DE SOUZA - ME Advogado do(a) APELADO: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633-A EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE DE MADEIRA.
AUSÊNCIA DE LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
DESIGNAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TESES 1.036 e 1.043).
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
INEXISTÊNCIA. 1.
Consta do acórdão que “esta Sexta Turma vem decidindo que, ‘em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ, no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial’ (AC 0001618-38.2016.4.01.3303, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, julgamento em 12/06/2022, intimação das partes em 15/06/2022)”. 2.
Destacou-se que, “no caso em julgamento, confirmada a decisão em que deferida tutela, proferida em 20/05/2011, foi julgado procedente o pedido, em sentença prolatada em 22/01/2013, sendo que a apelação interposta foi recebida apenas no efeito devolutivo.
Embora não esteja certificado nos autos, é de se esperar que o caminhão já tenha sido devolvido ao autor.
Como a sentença é anterior às teses fixadas pelo STJ (Tese 1.036, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021; Tese 1.043, julgamento em 10/02/2021; DJe 26/03/2021), deve ser resguardada a situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo (fato consumado)”. 3. “É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AIRESP n. 1323599 2012.01.00600-7, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe: 22/11/2019). 4.
Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 5.
Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Negado provimento aos embargos de declaração.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, 19 de setembro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
22/09/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
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22/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:29
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 14:03
Juntada de certidão de julgamento
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07/09/2022 02:22
Decorrido prazo de V. PEREIRA DE SOUZA - ME em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA , .
APELADO: V.
PEREIRA DE SOUZA - ME , Advogado do(a) APELADO: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633-A .
O processo nº 0005625-76.2011.4.01.3100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-09-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
26/08/2022 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:04
Incluído em pauta para 19/09/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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19/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
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19/08/2022 12:04
Juntada de certidão
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19/08/2022 00:45
Decorrido prazo de V. PEREIRA DE SOUZA - ME em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:06
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA Publicação DJEN APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0005625-76.2011.4.01.3100 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: V.
PEREIRA DE SOUZA - ME Advogado do(a) APELADO: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633-A Finalidade: intimar o advogado da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2022. -
08/08/2022 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2022 02:26
Decorrido prazo de V. PEREIRA DE SOUZA - ME em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 16:15
Publicado Acórdão em 15/07/2022.
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15/07/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 11:34
Juntada de embargos de declaração
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14/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005625-76.2011.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005625-76.2011.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:V.
PEREIRA DE SOUZA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005625-76.2011.4.01.3100 RELATÓRIO Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença em que, confirmada decisão em que antecipada a tutela, foi julgado procedente o pedido para que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) proceda à liberação do veículo da parte autora, apreendido por ter sido flagrado transportando produto florestal sem o respectivo Documento de Origem Florestal - DOF.
Alega o IBAMA, fls. 645-699: a) “a liberação do bem apreendido vai de encontro a legislação de regência, tendo em vista que a apreensão, e a sua consequente destinação, é penalidade prevista em lei como sanção administrativa”; b) “a apreensão dos bens utilizados na infração ambiental é pena e prescinde da demonstração de que possui potencialidade não ocasional para o cometimento de crimes contra o meio ambiente”; c) “o Estado pode e deve destituir o infrator do domínio do bem ou instrumento utilizado na prática de infrações ambientais, desde que observe sempre as garantias do devido processo legal (art. 5°, LIV, LV da CF)”; d) “carece de amparo legal a nomeação da apelada como fiel depositária do bem apreendido, enquanto tramita o processo administrativo por meio do qual se analisa e julga o auto de infração contra si lavrado”; e) “diante da importância do bem ambiental e do poder dever de fiscalização conferido ao IBAMA, somente poder-se-ia falar em liberação do bem e instrumentos apreendidos (produto do dano ambiental e/ou meio utilizado para a prática da infração), se comprovada a regularidade da conduta objeto de autuação, ou seja, caso reste comprovada a inexistência da infração ambiental, o não é o caso”.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005625-76.2011.4.01.3100 VOTO Nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Estabelece a Lei n. 9.605/1998: ...
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. ...
Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. ... § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do § 4º para § 5º pela Lei nº 13.052, de 2014) ...
Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. ...
Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos.
Dispõe o Decreto n. 6.514/2008: ...
Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; e X - restritiva de direitos. ...
Das Infrações Contra a Flora ...
Art. 47.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: ... § 1º Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida. § 2º Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento. ...
Art. 101.
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: (Vide ADPF 640) I - apreensão; II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; III - suspensão de venda ou fabricação de produto; IV - suspensão parcial ou total de atividades; V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e VI - demolição. § 1o As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. ...
Art. 105.
Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único.
Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses repetitivas: Tema n. 1.036: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”.
Tema n. 1043: “O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência”.
Confiram-se as ementas dos julgados que deram origem a essas orientações: DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 8.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 24/02/2021).
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
APREENSÃO DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO. 1.
O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 26/03/2021).
Como se vê, a apreensão do instrumento utilizado na prática de infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional (STJ, Tema 1.036).
Além disso, a indicação de fiel depositário de veículo apreendido, em razão de sua utilização na prática de infração ambiental, é ato discricionário da Administração (STJ, Tema 1.043).
Já decidiu esta Corte que, “de acordo com essa nova posição do STJ, ‘a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente’.
Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021)” (AC 0001377-42.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 27/04/2022).
De acordo com o auto de infração, foi apreendido um caminhão VW/8.150, PLACA NEU8715, da parte autora, pelo motivo de que estaria transportando produto florestal sem o respectivo Documento de Origem Florestal — DOF.
A motivação do IBAMA para a apreensão é impedir a continuidade do ilícito ambiental e evitar maiores danos ao meio ambiente, à luz do art. 47, § 1º, do Decreto n. 6.514/2008, verbis: “As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”.
A parte autora, por seu turno, alega que “não há razoabilidade na apreensão do veículo, pois, conforme se depreende do TAC, não houve qualquer infração ambiental por parte da empresa autora”.
Argumenta que a devolução do veículo “não deixaria de ser benéfica a própria requerida, pois a partir do momento em que estiver a Autora imitida na posse do veículo restará substancialmente reduzido o quantum da reparação a título de lucros cessantes decorrentes, como demonstrado, da privação do uso veículo por pura recalcitrância desta”.
No caso, não há necessidade de perquirir a boa-fé para manter a sentença em que autorizou a liberação do veículo.
Afinal, a Sexta Turma vem decidindo que, “em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ, no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial” (AC 0001618-38.2016.4.01.3303, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, julgamento em 12/06/2022, intimação das partes em 15/06/2022).
No caso em julgamento, confirmada a decisão em que deferida tutela, proferida em 20/05/2011, foi julgado procedente o pedido, em sentença prolatada em 22/01/2013, sendo que a apelação interposta foi recebida apenas no efeito devolutivo.
Embora não esteja certificado nos autos, é de se esperar que o caminhão já tenha sido devolvido ao autor.
Como a sentença é anterior às teses fixadas pelo STJ (Tese 1.036, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021; Tese 1.043, julgamento em 10/02/2021; DJe 26/03/2021), deve ser resguardada a situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo (fato consumado).
Nego provimento à apelação e a remessas necessária.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0005625-76.2011.4.01.3100 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: V.
PEREIRA DE SOUZA - ME Advogado do(a) APELADO: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633-A EMENTA INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
AUSÊNCIA DE LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
DESIGNAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TESES 1.036 e 1.043).
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença em que, confirmada decisão em que antecipada a tutela, foi julgado procedente o pedido para que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) proceda à liberação do veículo da parte autora, apreendido por ter sido flagrado transportando produto florestal sem o respectivo Documento de Origem Florestal - DOF. 2.
Nos termos do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, “verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”, sendo que “os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo” (Decreto n. 6.514/2008, art. 105, caput).
Igualmente, o Decreto n. 6.514/2008 prevê, em seu art. 101, que, constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder (poder-dever) de polícia, poderá realizar a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados na prática do ilícito. 3.
De acordo com a tese repetitiva n. 1.036/STJ, “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional” (REsp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 24/02/2021).
Já na tese repetitiva n. 1.043, o mesmo Superior Tribunal de Justiça definiu que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência” (REsp 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 26/03/2021). 4.
Já decidiu esta Corte que, “de acordo com essa nova posição do STJ, ‘a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente’.
Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021)” (AC 0001377-42.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 27/04/2022). 5.
De acordo com o auto de infração, foi apreendido um caminhão VW/8.150, PLACA NEU8715, da parte autora, pelo motivo de que estaria transportando produto florestal sem o respectivo Documento de Origem Florestal — DOF. 6.
A parte autora, por seu turno, alega que “não há razoabilidade na apreensão do veículo, pois, conforme se depreende do TAC, não houve qualquer infração ambiental por parte da empresa autora”.
Argumenta que a devolução do veículo “não deixaria de ser benéfica a própria requerida, pois a partir do momento em que estiver a Autora imitida na posse do veículo restará substancialmente reduzido o quantum da reparação a título de lucros cessantes decorrentes, como demonstrado, da privação do uso veículo por pura recalcitrância desta”. 7.
Esta Sexta Turma vem decidindo que, “em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ, no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial” (AC 0001618-38.2016.4.01.3303, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, julgamento em 12/06/2022, intimação das partes em 15/06/2022). 8.
No caso em julgamento, confirmada a decisão em que deferida tutela, proferida em 20/05/2011, foi julgado procedente o pedido, em sentença prolatada em 22/01/2013, sendo que a apelação interposta foi recebida apenas no efeito devolutivo.
Embora não esteja certificado nos autos, é de se esperar que o caminhão já tenha sido devolvido ao autor.
Como a sentença é anterior às teses fixadas pelo STJ (Tese 1.036, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021; Tese 1.043, julgamento em 10/02/2021; DJe 26/03/2021), deve ser resguardada a situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo (fato consumado). 9.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 4 de julho de 2022.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
13/07/2022 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:48
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
05/07/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2022 16:31
Juntada de certidão de julgamento
-
23/06/2022 00:05
Decorrido prazo de V. PEREIRA DE SOUZA - ME em 22/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:54
Publicado Intimação de pauta em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA , .
APELADO: V.
PEREIRA DE SOUZA - ME , Advogado do(a) APELADO: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633-A .
O processo nº 0005625-76.2011.4.01.3100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
10/06/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:41
Incluído em pauta para 04/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
18/03/2020 08:40
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 23:38
Juntada de Petição (outras)
-
17/10/2019 23:38
Juntada de Petição (outras)
-
17/10/2019 23:38
Juntada de Petição (outras)
-
17/10/2019 23:38
Juntada de Petição (outras)
-
17/10/2019 23:37
Juntada de Petição (outras)
-
17/10/2019 23:37
Juntada de Petição (outras)
-
17/10/2019 23:37
Juntada de Petição (outras)
-
09/10/2019 11:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/10/2019 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
09/10/2019 11:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
-
30/09/2019 15:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/05/2018 12:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
20/04/2018 07:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
26/06/2013 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
-
24/06/2013 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 15:26
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
14/05/2013 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
09/05/2013 08:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
08/05/2013 18:50
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2013
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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