TRF1 - 0002519-22.2015.4.01.3309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/08/2022 22:19
Juntada de Informação
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25/08/2022 22:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:39
Decorrido prazo de REZIM RUBEM NEVES ABREU em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:01
Publicado Acórdão em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002519-22.2015.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002519-22.2015.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REZIM RUBEM NEVES ABREU REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADALBERTO LELIS MUNIZ - BA8240 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): Trata-se de apelação interposta por REZIM RUBEM NEVES ABREU contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, por entender, entre outros fundamentos, que "nada a se prover quanto à suposta ilegalidade na cessão de crédito operada pela MP 2.196-3/2001" (ID 43982034, fls. 72/79 do PDF).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, “da carência de ação e da falta de interesse processual” e, no mérito, falta de certeza e liquidez da CDA em que se lastreia a execução fiscal embargada (ID 43982034 - fls. 85/91 do PDF).
Com contrarrazões (ID 43982034 - fls. 95/111 do PDF). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): O apelante não comprova a existência de óbice à inscrição do crédito reclamado em Dívida Ativa, tampouco de sua posterior cobrança por meio de execução fiscal ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Logo, não se sustenta a preliminar de “carência de ação e da falta de interesse processual” (ID 43982034, fl. 88).
Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão do apelante quanto à ocorrência de nulidade na formação do título exequendo, seja pela presunção legal de certeza e liquidez da CDA, ainda que relativa (Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único), seja pela ausência de prova inequívoca de que “a Certidão da Dívida Ativa não reúne os requisitos, ou sejam: certeza, liquidez, exigibilidade, uma vez que, foi extraída de elementos obscuros, [...]” (ID 43982034, fl. 87).
Diante disso, inviável a modificação do julgado pretendida ao argumento de nulidade na formação da dívida objeto da controvérsia.
Assim, a sentença não destoa do entendimento deste egrégio Tribunal, em sintonia com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
MP 2.196-3/01.
CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO.
MP 2.196-3/2001.
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Ns 282 E 356 DO C.
STF. 1.
Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf.
Lei nº 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal – não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei nº 6.830/90, verbis: “Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. §1º.
Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda”. 2.
Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRg no REsp 1082039/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp 991.987/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008. 3.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4.
O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5.
In casu, o art. 739-A do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foi cogitado nas razões dos embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionamento, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.123.539/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CRÉDITOS CEDIDOS PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), confirmou a orientação no sentido de que: os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf.
Lei nº 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei nº 6.830/90 (REsp 1123539/RS, rel. ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010). 2.
Não há, portanto, óbice para a inscrição do crédito, tampouco de sua posterior cobrança por meio de execução fiscal ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional. 3.
A Certidão da Dívida Ativa regularmente inscrita tem presunção de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiros, a quem aproveite (Lei nº 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único). 4.
Agravo de instrumento não provido (AG 1010240-36.2018.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe de 10/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - DIREITO SOBRE CRÉDITO CEDIDO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OFICIAL À UNIÃO FEDERAL - MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001 - IRREGULARIDADE INEXISTENTE, CONSOANTE JULGAMENTO PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO RECURSO ESPECIAL N. 1.123.539/RS, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ÔNUS DA PROVA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, I - APLICABILIDADE. 1 – ‘Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf.
Lei nº 9.138/95), cedidos à união por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si (...).
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008’ [REsp 1.123.539/RS - Rel.
Ministro Luiz Fux - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 1º/02/2010]. 2 - Inexistente prova inequívoca (Código de Processo Civil, art. 333, I) de que contra o Impetrante fora praticado, efetivamente, algum ato ilegal ou com abuso do poder, negando-lhe o exercício de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança, improcede a impetração. 3 - Apelação e Remessa Oficial providas. 4 - Sentença reformada. 5 - Segurança denegada (AMS 0005404-17.2007.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/04/2013).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL.
NULIDADE DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL.
SENTENÇA PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA.
CRÉDITO SUB-ROGADO À UNIÃO PELA MP 2.196/2001.
COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE QUALQUER CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
ART. 23 DA LEI N. 11.457/2007.
CABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de reconhecer legitimidade à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrever e cobrar dívida de natureza fiscal, ainda que não tributária, segundo interpretação que se extrai do art. 2º, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 12, V, e parágrafo único, IV, da Lei Complementar n. 73/93.
No mesmo sentido, o art. 23, da Lei nº 11.457/2007, estabelece que "compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa da União". 2.
Este Tribunal possui orientação pacífica sobre a legalidade da cessão dos créditos à União por força da Medida Provisória n. 2.196/2001.
Nesse sentido: (AGA 0018686-89.2011.4.01.0000/GO, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p. 258 de 02/08/2013). 3.
A União - Fazenda Nacional é competente para a inscrição em dívida ativa e execução de crédito proveniente de cessão do Banco do Brasil para a União por meio da Medida Provisória n. 2.196/2001. 4.
O crédito proveniente de contrato originalmente firmado junto ao Banco do Brasil posteriormente sub-rogado para a União por meio da Medida Provisória nº 2.196/2001, transfere à União todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo.
Precedente: [AI 0000137-26.2014.4.01.0000, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1, 27/04/2018.] 5.
Apelação provida (AP 0001075-84.2006.4.01.3303, Rel.
Juiz Federal convocado Rafael Leite Paulo, Oitava Turma, e-DJF1 de 25/01/2019).
As alegações do embargante, desacompanhadas de prova inequívoca (Código de Processo Civil, art. 373, I), não infirmam a presunção legal de certeza e liquidez da CDA, que, na hipótese, contém os dados essenciais exigidos pelo legislador para a sua elaboração (Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0002519-22.2015.4.01.3309 RELATOR (CONV.): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO APELANTE: REZIM RUBEM NEVES ABREU Advogado do APELANTE: ADALBERTO LELIS MUNIZ - OAB/BA 8.240 APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CRÉDITO CEDIDO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OFICIAL À UNIÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO COMPROVADA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), confirmou a orientação no sentido de que: “Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf.
Lei nº 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei nº 6.830/90" (REsp 1123539/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/2/2010). 2.
Não há, portanto, óbice para a inscrição do crédito, tampouco de sua posterior cobrança por meio de execução fiscal ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional. 3.
A Certidão da Dívida Ativa regularmente inscrita tem presunção de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiros, a quem aproveite (Lei nº 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único). 4.
O apelante não comprova a existência de óbice à inscrição do crédito reclamado em Dívida Ativa, tampouco de sua posterior cobrança por meio de execução fiscal ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Logo, não se sustenta a preliminar de “carência de ação e da falta de interesse processual”. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 28 de junho de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio Relator Convocado -
30/06/2022 20:54
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:48
Conhecido o recurso de REZIM RUBEM NEVES ABREU - CPF: *59.***.*50-59 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2022 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2022 16:00
Juntada de Certidão de julgamento
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09/06/2022 00:05
Publicado Intimação de pauta em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: REZIM RUBEM NEVES ABREU , Advogado do(a) APELANTE: ADALBERTO LELIS MUNIZ - BA8240 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0002519-22.2015.4.01.3309 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-06-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7 turma no prazo máximo de até 3h antes da sesso.
E-mail: [email protected] -
07/06/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:30
Incluído em pauta para 28/06/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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15/02/2020 01:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2020 01:26
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 01:26
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 12:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/09/2017 11:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/09/2017 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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08/09/2017 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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08/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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