TRF1 - 1001788-65.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001788-65.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: FERNANDA FERREIRA CAETANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN TAKAKO ENDO - GO53986 e MANOEL APARECIDO NETO - GO22167 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante alegando omissão ao decisum id 1498180390, o qual reconheceu a fraude a execução na alienação do imóvel de matrícula nº52.444 e julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há qualquer acerto a ser feito no decisum id1498180390.
Como pontuei, o Código Civil determina expressamente que o instrumento de compra e venda de imóvel deve ser instrumentalizado por meio de instrumento público e a embargante assumiu o risco do negócio ao proceder a um compromisso de compra e venda verbal.
Ademais, todos os documentos apresentados - o pedido de baixa na hipoteca em favor da CEF (18/01/2016), o comprovante de pagamento de IPTU e TSU (24/06/2016), o financiamento do SANTANDER (11/07/2016), a compra e venda constante da matrícula (23/08/2016) e os recibos de pagamento (03/11/2016) – são posteriores à inclusão do nome do corresponsável Geraldo de Sales Santana no polo passivo (19/05/2015), o que só corrobora a fraude a execução.
Por fim, reconhecida a fraude a execução e ineficácia da compra e venda perante o credor fiscal, afastada está a proteção conferida pela Lei nº8.009/90.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista autêntica “omissão” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
A pretensa “omissão” suscitada pela embargante, seja ela de fato ou de direito, deve ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente.
Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 21 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001788-65.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: FERNANDA FERREIRA CAETANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN TAKAKO ENDO - GO53986 e MANOEL APARECIDO NETO - GO22167 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Embargos de terceiro, com pedido liminar, ajuizado por FERNANDA FERREIRA CAETANO em desfavor UNIÃO(FAZENDA NACIONAL) objetivando: “(...) b) seja levantada e consequentemente cancelada a penhora e qualquer outro ato constritivo incidente sobre o imóvel constante da Matrícula nº 52.444, Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis-GO, mantendo a posse e propriedade do bem em favor da embargante; julgando procedente os presentes embargos de terceiro, conforme argumentos declinados em linhas pretéritas. (...) d) julgado totalmente procedente os presentes embargos de terceiro, seja expedido o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis-GO informando da decisão de levantamento da constrição na matrícula do imóvel. e)após a extinção da constrição na matrícula do imóvel, seja a embargada condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos parâmetros previstos nos artigos 82, §2º c/c 85, §2º do CPC e observados o constante na Súmula 303 do STJ; f)a produção de todos os meios de prova admitidos, caso se entenda pela necessidade de juntar aos autos novas provas. g)ao final, julgue-se total procedência dos pedidos articulados nos presentes embargos, extinguindo-se a constrição averbada na matrícula do imóvel, por retratarem a verdade dos fatos e do direito”.
Alega, em síntese que: - teve conhecimento da ação de execução fiscal, em 17/02/2020, com o recebimento do mandado de intimação expedido por este juízo; - procurou o Sr.
Geraldo para averiguar o que havia ocasionado o mandado de penhora no imóvel de matrícula nº52.444 de sua propriedade, oportunidade em que o mesmo pediu para aguardar que logo resolveria a penhora; - adquiriu o imóvel,matrícula nº 52.444, do lote nº 09, da quadra 16, do loteamento denominado Jardim América,do Sr.
Geraldo de Sales Santana, em março de 2015, através de contrato de compromisso de compra e venda verbal, deixando o registro da compra e venda na matrícula do imóvel em momento posterior devido constar débitos de financiamento em aberto junto a CEF e imposto junto a municipalidade(IPTU/TSU); -em janeiro de 2015, o Sr.
Geraldo a procurou apresentando uma proposta de venda de sua residência aduzindo não possuir recursos para honrar com financiamento junto a CEF; -comprou o imóvel do Sr.
Geraldo em março de 2015 e à época diligenciou se pendia sobre o imóvel quaisquer ônus e não constavam nada; - o valor inicial do imóvel foi de R$220.000,00, contudo, após vários gastos para adequar o imóvel com vista a obter a aprovação de financiamento junto ao SANTANDER, o Sr.
Geraldo elevou o preço para R$250.000,00, ficando esse valor como montante final da negociação.
O valor de R$96.000,00 pagos com recursos próprios foi assim distribuído: O valor de R$ 32.011,70 (trinta e dois mil onze reais e setenta centavos), referente ao pagamento de todas as parcelas atrasadas e as vincendas do financiamento da CEF em nome do Sr.
Geraldo; uma vez que, para obter o financiamento junto ao Banco Santander se fez necessária a quitação do financiamento com a CEF em nome do Sr.
Geraldo.
Vejam, ainda, que o registro AV-5-52.444 da matrícula do imóvel comprova o cancelamento da hipoteca em razão da quitação do financiamento com a CEF em 18/01/2016; e, o registro R-8- 52.444 demonstra a adesão de novo financiamento junto ao Banco Santander em 23/08/2016 O montante de R$ 12.568,39 (doze mil quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), referente ao pagamento de todos os tributos (IPTU e TSU) que se encontravam em aberto desde o ano de 2009 (comprovantes em anexo); O valor de R$ 7.804,95 (sete mil oitocentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), referente as despesas com a reforma do imóvel para a aprovação do financiamento Santander, pagamento das contas de água em aberto, e dos emolumentos cartorários referentes a emissão de certidões de matrícula e de ônus.
O valor de R$ 43.614,96 (quarenta e três mil seiscentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), pago ao Sr.
Geraldo, referente a parte do pagamento pela compra do imóvel - o valor de R$154.000,00 recebido pelo financiamento adquirido junto ao Santander foi depositado diretamente na conta bancária do Sr.
Geraldo; -só após a contratação do financiamento teve ciência da existência de débito em dívida ativa em nome do Sr.
Geraldo; - preocupada com a informação, questionou-se sobre a origem do débito com o Sr.
Geraldo, que alegou se tratar de débitos em nome de sua empresa G S Santana, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.***.***/0001-69 e que em nada afetaria o imóvel.
Aliás, note-se que, nas informações constantes no R-7- 52.444, nada consta sobre dívida ativa junto a Receita Federal, motivo pelo qual, a embargante não teve conhecimento do referido débito inscrito em CDA; -tomou todos os cuidados na compra do imóvel e buscou em 2015 e 2016 a certidão atualizada do imóvel e certidão negativa de ônus e ações junto ao cartório e nada constava; - o bem não pertence ao executado desde março de 2015, sendo a constrição no seu imóvel indevida.
A aquisição foi de boa-fé, não podendo a embargante ter seu patrimônio atingido por dívidas de terceiros; - o imóvel era o único bem de família do executado e revestido de impenhorabilidade absoluta.
A venda se deu para saldar as parcelas vencidas do financiamento e de outros débitos, vez que, caso não houvesse a compra do bem, a propriedade do imóvel teria sido consolidada pela CEF, fato esse que acarretaria na perca do imóvel em favor da fiduciária; - quando decidiu adquirir o imóvel, constava ainda uma dívida de 57 parcelas do financiamento.
Desta forma, por força do registro de hipoteca em favor da CEF, a embargante, para efetivar o devido registro da compra e venda do imóvel, providenciou a quitação do contrato da CEF, que somou o montante de R$ 32.011,70 e requereu o cancelamento do registro de hipoteca (AV-5-52.444).
Nesse contexto, vejam que, caso não a embargante não houvesse adquirido o imóvel e efetuado a quitação do contrato de financiamento junto a CEF, provavelmente o bem teria sido objeto de penhora pelo não adimplemento das parcelas; - após a quitação do contrato de financiamento junto a CEF, a embargante para complementar o valor a pagar pelo imóvel, contratou um financiamento do banco Santander, mediante garantia hipotecária, no valor de R$ 154.000,00, tendo como beneficiário o vendedor Sr.
Geraldo.
Informa-se, ainda, que o parcelamento foi ajustado em 240 (duzentos e quarenta) meses e o pagamento está sendo adimplido pela embargante; - a declaração de fraude a execução atinge tanto a embargante quanto o credor fiduciário, qual seja, banco Santander, devendo esse agente financeiro ser intimado da referida penhora, uma vez que, havendo a constrição e expropriação do bem penhorado, haveria outra questão a ser decidida, inerente ao financiamento contratado pela embargante junto ao agente financeiro; tornado a situação da embargante que já é extremamente lesiva a um patamar mais elevado, em virtude de ficar se o bem e continuar com o débito junto ao agente financeiro; Inicial instruída com procuração e documentos.
A União apresentou contestação, pugnando pelo reconhecimento de fraude a execução e consequentemente improcedência dos embargos de terceiro, mantendo-se a penhora do imóvel.
A União requereu o julgamento antecipado da lide.
A embargante apresentou réplica, alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel em março de 2015, ou seja, em momento anterior à inclusão do nome do administrador da empresa executada nos cadastros de dívida ativa.
Aduz que à época da aquisição não havia nenhuma dívida inscrita em nome da pessoa física, razão pela qual, não há que se falar em fraude à execução.
Informa que o bem era o único bem de família do executado, conforme certidões negativas de propriedade emitidos pelos Cartórios de Registro de Imóveis da 1ª e 2ª Circunscrição e que caso reconhecida a fraude a execução atingirá tanto a embargante quanto o credor fiduciário.
Requereu, por fim, oitiva de testemunhas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto.
Ademais, o ponto controvertido da demanda diz respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto.
Nesta linha, INDEFIRO o pedido de prova oral requerido, uma vez que a comprovação da aquisição do bem imóvel se faz mediante documentos, de modo que a pretendida prova somente contribuiria com a indevida procrastinação do feito.
MÉRITO: Por meio da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0000683-56.2011. 4.01.3502 reconheci a fraude a execução, nos seguintes termos: A fraude à execução nada mais é que uma manobra intentada pelo devedor com vistas a se esquivar do pagamento de certa dívida.
No Direito Tributário, o tema encontra-se disciplinado pelo art. 185 do CTN, tendo a seguinte dicção: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
A LC 118/05, ao alterar o indigitado dispositivo, passou a exigir, para a configuração de fraude à execução fiscal, tão somente a regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Na redação anterior, exigia-se, ainda, para a configuração da fraude fiscal, que o crédito tributário já estivesse em fase de execução quando da alienação ou oneração de bens ou rendas.
Deflagrou-se na jurisprudência debate sobre a aplicabilidade da Súmula 375 do STJ às execuções fiscais, havendo quem defendesse que a fraude à execução fiscal só restaria caracterizada quando houvesse anterior registro de penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente.
Todavia, a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou a questão, firmando compreensão de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ, sendo plenamente justificável a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal pela ofensa ao interesse público nesta última.
No mesmo precedente, este Sodalício assentou que, para as alienações ocorridas após o início da vigência da LC 118/05, a citação do executado não constitui exigência para a caracterização da fraude à execução, bastando a efetiva inscrição do crédito tributário em dívida ativa, nos exatos termos do art. 185 do CTN.
Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);”. (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”. (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8.
A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ - REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) Subsumindo a regra do art. 185 do CTN ao caso em apreço, emerge com clareza a fraude à execução, já que a venda do imóvel de matrícula nº 52.444 foi realizada no dia 11/07/2016 e registrada a margem da matrícula do imóvel em 23/08/2016, isto é, posteriormente às inscrições dos créditos tributários em dívida ativa e inclusão do nome do corresponsável Geraldo de Sales Santana (19/05/2015 –fl. 155) Além disso, é válido ressaltar que a adquirente do imóvel, a Sra.
Fernanda Ferreira Caetano, tinha ciência de que em nome do vendedor/executado Geraldo constava certidão de débito em dívida ativa positiva, consoante certidão de matrícula do imóvel de fls. 149/150, assumindo o risco do negócio.
Com essas considerações, tenho que a alienação do referido imóvel se deu de forma a fraudar a execução dos títulos estampados nas CDAs que instruem o presente feito e seus apensos.
Não há outra compreensão dos fatos que não essa.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido da exequente para declarar a ineficácia da compra e venda do imóvel indicado na certidão de fls. 149/150 celebrada entre o executado GERALDO DE SALES SANTANA e FERNANDA FERREIRA CAETANO.
No mais, com o escopo de se evitar a revenda do bem, encontro campo propício para decretar a indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula n° 52.444 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis, nos termos do art. 185-A do CTN.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis, para cumprimento desta decisão.
Cientifiquem-se as partes, inclusive a terceiro adquirente (FERNANDA FERREIRA CAETANO)” A embargante alega que adquiriu o imóvel em março de 2015, por meio de contrato de compromisso de compra e venda verbal, antes da inclusão do nome do corresponsável Geraldo de Sales Santana.
Ora, o Código Civil determina expressamente que o instrumento de compra e venda de imóvel deve ser instrumentalizado por meio de instrumento público! Ressalte-se que o escopo dessa prescrição legal é resguardar a segurança jurídica que negócios com valores expressivos devem guarnecer, assumindo a embargante o risco do negócio se assim não procedeu! Não menos relevante observar que, o pedido de baixa na hipoteca em favor da CEF ocorreu em 18/01/2016, o comprovante de pagamento de IPTU e TSU data de 24/06/2016, o financiamento do SANTANDER foi realizado em 11/07/2016, a compra e venda constante da matrícula data de 23/08/2016 e os recibos de pagamento datam de 03/11/2016, ou seja, todos depois da inclusão do nome do corresponsável Geraldo de Sales Santana (19/05/2015), o que só corrobora a fraude a execução.
Não há nenhum documento a corroborar a alegação da embargante de que tenha adquirido o imóvel em março de 2015! No mais, reconhecida a fraude a execução e ineficácia da compra e venda perante o credor fiscal, afastada está a proteção conferida pela Lei nº8.009/90.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 683-56.2011.4.01.3502.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2022 17:52
Juntada de réplica
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23/08/2022 20:19
Juntada de manifestação
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18/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 09:58
Juntada de manifestação
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14/06/2022 02:43
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/06/2022 23:59.
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14/05/2022 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA CAETANO em 13/05/2022 23:59.
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23/04/2022 08:40
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PROCESSO: 1001788-65.2022.4.01.3502 EMBARGANTE: FERNANDA FERREIRA CAETANO EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Recebo os presentes embargos de terceiro.
Certifique-se na ação de execução nº 0000683-56.2011.4.01.3502 a oposição de embargos de terceiro.
Cite-se a embargada para que conteste a ação no prazo legal (art. 679, do CPC).
Acostada a contestação, intimem-se as partes para especificação de provas.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se. 20 de abril de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/04/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
23/03/2022 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2022 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 12:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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