TRF1 - 1016849-33.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1016849-33.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M.
C.
S. e outros POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o ESTADO DO PARÁ pedido em id. 1358598246.
Não merece prosperar a alegação da União em id. 1337919276 de que não possui nenhum responsabilidade imediata, uma vez que a decisão de id. 1320821294 destaca a) A União deverá arcar com os custos para aquisição imediata, contínua e de forma aprovisionada, para que o fornecimento não sofra solução de continuidade, do medicamento a ser fornecido ao autor, mediante repasse a ser realizado ao Estado do Pará, que deverá adquirir os medicamentos de acordo com a prescrição médica, inclusive com recursos próprios, devendo pleitear ressarcimento administrativo à União; Destaco ainda a passagem da decisão de id. 1118660266 acerca da responsabilidade solidária da União e do Estado do Pará: a) defiro a antecipação dos efeitos da tutela de urgência postulada para fixar, solidariamente, à União e ao Estado do Pará a obrigação de, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar as providências necessárias para fornecimento, sob pena de bloqueio de valores em conta bancária no importe suficiente à compra, do medicamento CANABIDIOL 200MG, solução oral (24 caixas de 30 ml ao ano), na quantidade prescrita pelo médico assistente; devendo, no mesmo prazo, informar a este juízo sobre o cumprimento da medida, sob pena de multa pessoal ao Secretário de Estado da Saúde do Pará e ao Ministro de Estado de Saúde, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Assim, reitero o item 4 da decisão de id. 1320821294 para intimar a União acerca do cumprimento da tutela deferida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se os itens e e seguintes da decisão de id. 1118660266 para réplica, intimação do MPF e provas.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
BELÉM, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
26/10/2022 00:48
Decorrido prazo de MATHEUS CORREA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:11
Decorrido prazo de MATHEUS CORREA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2022 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 08:01
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1016849-33.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
S.
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Na petição de id. 1320657845, a Defensoria Pública da União - DPU informa descumprimento da decisão que concedeu antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) solidariamente, à União e ao Estado do Pará a obrigação de, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar as providências necessárias para fornecimento, sob pena de bloqueio de valores em conta bancária no importe suficiente à compra, do medicamento CANABIDIOL 200MG, solução oral (24 caixas de 30 ml ao ano), na quantidade prescrita pelo médico assistente; devendo, no mesmo prazo, informar a este juízo sobre o cumprimento da medida, sob pena de multa pessoal ao Secretário de Estado da Saúde do Pará e ao Ministro de Estado de Saúde, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O caso trata de medicamente registrado na ANVISA que não consta da lista do Sistema Único de Saúde – SUS.
O STF, por ocasião do julgamento do RE n. 855.178, fixou tese de repercussão geral (tema 793), reconhecendo a existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos em demandas que visem a obtenção de medicamentos ou tratamentos médicos, tendo em vista a competência comum dos entes para a implementação do direito fundamental à saúde.
Posteriormente, ao julgar embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no Recurso Extraordinário acima citado, o STF ressaltou que, em que pese a solidariedade existente entre os entes federativos, o órgão jurisdicional pode direcionar o cumprimento de acordo com as normas de distribuição de atribuições do SUS, bem como indicar qual ente deve arcar com o ônus financeiro da prestação: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Nesse contexto: 1.
Entendo que a União deve assumir a responsabilidade quanto aos custos, diante das seguintes razões: a) A incorporação de novas tecnologias ao SUS incumbe ao Ministério da Saúde, assessorado pelo CONITEC, ambos órgãos da administração pública federal; b) No âmbito do componente especializado de assistência farmacêutica do SUS incumbe à União financiar o Grupo 1 de medicamentos, definido com base em critérios específicos, tais como a maior complexidade do tratamento, refratariedade ou intolerância à primeira e segunda linhas de tratamento e o elevado impacto financeiro, conforme definido na Portaria MS n. 1.554/2013; 2.
Para uma maior efetividade no cumprimento da presente decisão e considerando a solução adotada em outros casos de aquisição de medicamento de alto custo, o Estado ficará responsável pela aquisição e dispensação do medicamento, devendo as partes observar as seguintes diretrizes: a) A União deverá arcar com os custos para aquisição imediata, contínua e de forma aprovisionada, para que o fornecimento não sofra solução de continuidade, do medicamento a ser fornecido ao autor, mediante repasse a ser realizado ao Estado do Pará, que deverá adquirir os medicamentos de acordo com a prescrição médica, inclusive com recursos próprios, devendo pleitear ressarcimento administrativo à União; b) os medicamentos devem ser disponibilizados pelo Estado do Pará em instituição/unidade de saúde que possua condições de armazenamento, controle e dispensação, evitando-se a entrega do fármaco ou numerário diretamente à parte; 3.
Outrossim, com vistas ao controle do destino do fármaco e, em última análise, da aplicação dos recursos públicos, reputo necessário adotar as seguintes medidas de contracautela, direcionadas à parte autora, por seus patronos, sob pena de revogação da tutela antecipada concedida: a) comunicação imediata ao Estado do Pará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, acerca de eventual suspensão/interrupção do tratamento; b) manutenção do medicamento recebido de acordo com as informações e especificações do fabricante; c) devolução ao Estado do Pará, mediante recibo, no prazo de 5 (cinco) dias, do medicamento excedente ou não utilizado, a contar da interrupção/suspensão do tratamento; d) devolução ao Estado do Pará, mediante recibo, no prazo de 5 (cinco) dias, do medicamento não utilizado em razão de inadequação; e) comunicação ao órgão onde receberá o medicamento acerca dos dados atualizados da parte autora (telefones, endereço eletrônico, residencial e do trabalho), bem como telefones, endereço eletrônico e do trabalho dos patronos, inclusive respectivas alterações; 4.
Por fim, considerando a notícia de descumprimento, intimem-se a UNIÃO e o ESTADO DO PARÁ para a comprovação do cumprimento da decisão de id. 1118660266, com a observância dos parâmetros desta decisão, caso o fármaco ainda não tenha sido providenciado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de consolidação da multa arbitrada na aludida decisão, bem como sequestro de valores para a satisfação da tutela de urgência deferida.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
22/09/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 16:24
Outras Decisões
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16/09/2022 15:30
Conclusos para despacho
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16/09/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 09:30
Juntada de comunicações
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05/08/2022 01:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 12:11
Juntada de contestação
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20/07/2022 01:04
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO CARTAXO QUEIROGA LOPES em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:47
Decorrido prazo de MATHEUS CORREA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:26
Decorrido prazo de MATHEUS CORREA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:26
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAÚDE PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SESPA em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 17:00
Juntada de contestação
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06/07/2022 07:48
Juntada de manifestação
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28/06/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 09:49
Juntada de diligência
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22/06/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 15:14
Juntada de contestação
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21/06/2022 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 16:01
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 17:19
Juntada de diligência
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13/06/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1016849-33.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M.
C.
S.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de demanda, na qual pretende a parte autora, o menor M.
C.
S. (3 anos de idade), representada por sua genitora, EDILCE NUNES CORRÊA, por intermédio da DPU, a condenação dos requeridos, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, ao imediato fornecimento do medicamento Canabidiol 200mg, (24 caixas de 30 ml ao ano), sendo medicamento de uso oral contínuo.
Aduz a DPU que o menor, nascido em 20/1/2019, é portador de Epilepsia Refratária, Síndrome de West e Paralisia Cerebral Espástica, O quadro clínico atual é de paralisia cerebral espástica e síndrome epilética.
Destaca, ainda, que visando o tratamento de suas moléstias o demandante faz uso das seguintes medicações: canabidiol, trileptal (oxcarbasepina), lamotrigina, levetiracetam (etira) e ácido valpróico, e que fez uso de outros medicamentos, mas sem respostas adequadas.
Relata que diante do quadro clínico o médico assistente, o neurologista infantil Dr.
Luciano Moreira Teixeira, CRM/PA 9.985, RQE 7540, prescreveu o uso do medicamento 56 ml de CANABIDIOL 200MG para suprir a necessidade do autor, durante um mês, sendo assim, o autor precisa de 24 (vinte e quatro) caixas de 30 ml do CANABIDIOL 200mg para manter o medicamento até 12 meses, sendo que tal medicamento não é disponibilizado pelo SUS.
Salienta que o medicamento possui registro na Anvisa, sob o nº 125680313, sendo livremente comercializado no Brasil através do nome comercial de PRATI DONADUZZI & CIA LTDA, contudo não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME.
Por fim, esclarece que o medicamento em questão é de alto custo, uma vez que a caixa é comercializada por R$1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), e o custo da quantidade solicitada na receita (24 caixas de 30 ml) custará R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), o que, embora, a genitora do menor tem custeado o referido medicamento com muito sacrifício, vem comprometendo o sustento da família, uma vez que recebe mensalmente a importância de R$3.760,00 (três mil e setecentos e sessenta reais), que é claramente insuficiente para cobrir os custos mensais do lar e ainda custear a compra da medicação em comento.
Informa, ainda, que a genitora do autor já requereu o fornecimento do medicamento em comento junto à Secretaria Adjunta de Gestão de Políticas de Saúde – SAPS/SESPA, porém, o pedido foi indeferido.
Inicialmente o processo foi distribuído à 8º Vara Federal de Juizado Especial desta Seção Judiciária, cujo juízo exarou o despacho de ID 1075412748 - Pág. 1-2, determinando a inclusão na lide do Município de Belém, assim como postergou a apreciação do pedido de tutela para após a manifestação dos demandados, determinando, ainda, que estes informassem se o referido fármaco pleiteado pelo autor é disponibilizado pelo SUS, bem como sobre a existência de medicamento alternativo fornecido pelo SUS para o tratamento da enfermidade em discussão.
A União apresentou a manifestação de ID 1096478759 - Pág. 1-7, juntando documentos, constando informações sobre o medicamento pleiteado e a doença da parte autora, aduzindo: a) que para essa doença, o SUS disponibiliza vários outros medicamentos por meio do Componente Básico da Assistência Farmacêutica – CBAF e por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF; b) que há tratamento alternativo para a doença da parte autora, porém, não há prova de que os demais tratamentos que poderiam ser adotados pelo SUS para combater as crises convulsivas que afligem a parte autora são ineficazes ou ineficientes para atacar o estágio atual de sua doença; c) que não há demonstração nos autos sobre o esgotamento das alternativas do SUS, com a utilização dos diversos medicamentos disponibilizados, assim como a citação de algum estudo cientifico que embase a ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS ou suposta maior eficácia do canabidiol e, d) que a CONITEC já analisou e não recomendou a incorporação do canabidiol para tratamento da doença da parte autora.
Decisão de ID 1103487259 - Pág. 1-3 declarando a incompetência do juízo da 8ª Vara – JEF, declinou da competência à uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, requer o autor o fornecimento de medicamento não oferecido pelo SUS, porém com registro na ANVISA.
Assim, em síntese, a controvérsia reside na possibilidade de disponibilização, a partir de decisão judicial, de medicamento não incorporado por atos normativos do SUS.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar/ tutela de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
A regulamentar o art. 196 da CF/88, a Lei nº 8.080/90 realça o caráter fundamental do direito à saúde (art. 2º), atribuindo a tarefa de formular, implementar e custear ações e serviços a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com descentralização político-administrativa. Às causas vinculadas ao funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS, respondem solidariamente todos os entes federativos.
Assim, a União é parte legítima para integrar o polo passivo desta ação (RE 836238 AgR / RN, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, Julgamento: 04/11/2014).
Firmado o entendimento acerca da legitimidade ad causam, indiscutível a competência dos órgãos da Justiça Federal para processar, conciliar e julgar este feito, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
No âmbito do fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, o Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1657156 estabeleceu a seguinte diretriz: - comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; - incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; - existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observado os usos autorizados pela agência.
Por sua vez, no âmbito dos tratamentos que não sejam ofertados pelo SUS deve ser adotado por analogia a mesma linha de raciocínio com o estabelecimento dos seguintes critérios: - comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, do tratamento fornecido pelo SUS; - incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do tratamento prescrito; - existência de comprovação da inexistência de fornecimento do tratamento pelo SUS ou de tratamento similar.
Inicialmente, importa, destacar que o canabidiol (CDB) é um composto químico não psicoativo encontrado na planta Cannabis sativa, conhecida popularmente como maconha, que, conforme estudos científicos pode ser utilizado no tratamento de inúmeras doenças e sintomas, a exemplo da epilepsia, autismo, leucemia, dores crônicas de origem oncológica ou neuropática, espasticidade causada pela esclerose múltipla, náuseas e vômitos causados pela quimioterapia, inapetência, ansiedade, psicose, insônia, dores musculares, dependentes químicos, etc.
O Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução 2.113/2014, aprovou o uso compassivo do canabidiol para o tratamento de epilepsias em crianças e adolescentes resistentes aos tratamentos convencionais, sendo que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa em dezembro/2019 regulamentou no Brasil o registro de medicamentos à base da sobredita substância, liberando sua venda mediante prescrição médica, o que indica que inexiste risco para a saúde pública.
Aliás, a Resolução RDC 17/2015 e posteriormente, RDC 66/2016, já evidenciavam que a autarquia reconhecia a eficácia da substância desde aquela época.
Pois bem.
Analisando as alegações e documentos juntados com a inicial elaborada pela DPU, verifica-se que a parte autora, o menor M.
C.
S., é portador de Epilepsia Refratária, Síndrome de West e Paralisia Cerebral Espástica, sendo que seu quadro clínico atual é de paralisia cerebral espástica e síndrome epilética e que faz uso das seguintes medicações: canabidiol, trileptal (oxcarbasepina), lamotrigina, levetiracetam (etira) e ácido valpróico, sendo que já fez uso de outros medicamentos, sem respostas satisfatórias.
Necessita de seguimento clínico por tempo indeterminado, segundo informações de laudo médico, do neurologista infantil, Luciano Moreira Teixeira, CRM/PA 9.985, RQE 7540, datado de 31/03/2022 (ID 1073352750 - Pág. 17).
O laudo de indicações médicas (ID 1073352750 - Pág. 14-15) elaborado pelo médico assistente sobredito, a pedido da DPU, informa que o autor padece de paralisia refratária (CID G40.4 e G50.0).
Por fim, foram carreados aos autos pela União vários documentos sobre a doença da parte autora e do medicamento pretendido, dentre eles a recomendação da CONITEC, no sentido de não incorporação do canabidiol para crianças e adolescentes com epilepsia refratária a medicamentos antiepilépticos no SUS, sem prejuízo a novas solicitações de incorporação futuras.
Contudo, observo que foram trazidos aos autos com a inicial elaborada pela DPU documentos suficientes a indicar que a parte autora está exposta a risco importante, dada a ineficácia dos medicamentos disponíveis no mercado interno, registrados na Anvisa, para tratamento e o controle da moléstia que acomete o menor M.
C.
S., o qual já faz uso do fármaco canabidiol, adquirido por sua genitora, conforme recibo de Id. 1073352750 - Pág. 22. É cediço que poderão existir efeitos não esclarecidos a longo prazo, mas a opção de tratamento no caso em questão é amparado por laudo médico e escolha da mãe do autor, mostrando-se a única opção viável e de modo a minimizar o risco de piora na saúde do menor, o qual já faz uso do medicamento pretendido.
Desse modo, sem o medicamento, em princípio, não há possibilidade de vida digna, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III da CR/88).
Nesse sentido, vale a pena conferir entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, relator KASSIO NUNES MARQUES, atual ministro do STF.
Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO.
MULTA.
EXCLUSÃO.
LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO.
DECRETO 7.508/2011.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento HEMP OIL (RSHO) CANABIDIOL para o tratamento de uma doença denominada EPILEPSIA REFRATÁRIA DE DIFÍCIL CONTROLE. 2.
Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa - em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, - o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3.
Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4.
A orientação jurisprudencial adotada por essa E.
Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no procedimento de fornecimento de medicamento a pacientes, é firme no sentido de que seria cabível a sua fixação acaso comprovada recalcitrância do agente responsável pelo cumprimento da medida, hipótese não verificada na espécie. 5.
Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve se dar em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 6.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para excluir a determinação ao pagamento da multa e para que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. (AG 0003828-14.2015.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 4/3/2016).
No caso, a medicação já possui registro na ANVISA, e se encontra liberado para comercialização, embora não incorporado ao SUS, o que não afasta, por si só, o direito de o portador de doença grave, caso do autor, receber o medicamento.
Aliás, o que se vê reiteradamente nos meios de comunicação são matérias sobre a eficácia do fármaco em questão, o qual é amplamente utilizado, como analgésico e na terapia de controle de funções cerebrais.
Nesse particular, há vários artigos científicos publicados em Revista Brasileira de Psiquiatria e Biologia relativos a estudos acerca do uso terapêutico dos canabinoides em psiquiatria.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é possível "o Poder Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento da sobrevida e a melhoria na qualidade de vida da paciente" (STA 175 AgR/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Min Gilmar Mendes, DJe 30.4.2010).
Dessa forma, não possibilitar o acesso do menor M.
C.
S., pessoa portadora de doença, ao medicamento ou tratamento de que necessita, e cujo valor não pode suportar, é frustrar a determinação constitucional de permitir o acesso de todos aos serviços de saúde e ter uma vida digna.
Aliás, o autor é economicamente carente, tanto que está sendo representado pela DPU, e comprova a real necessidade do medicamento postulado para a preservação de sua saúde nos temos da fundamentação.
Outrossim, o fato de o medicamento não integrar a lista do SUS, não constitui óbice a pretensão deduzida, especialmente quando observado que o fármaco foi prescrito por médico capacitado, e necessário à saúde do menor, considerando as graves particularidades do caso em análise.
Noutra frente, verifico que a medicação, conforme demonstrado pela DPU, já se encontra comercializado no Brasil e que vem sendo adquirido pela genitora do menor, por um valor bastante significativo (R$ 1.650,00, a caixa), que certamente, compromete o sustento da família, que possui renda familiar de R$ 3.760,00 (três mil e setecentos e sessenta reais).
Dessa forma, não há dúvidas quanto ao dever público de propiciar ao menor o tratamento médico mais adequado, em consagração ao direito fundamental à vida digna e saudável, razão pela qual tenho por comprovada a urgência do caso, considerando os riscos que o menor M.
C.
S. corre permanecendo sem a medicação em questão, e, ainda, diante da absoluta prioridade a demandas que envolvam a saúde de crianças e adolescentes, de acordo com o artigos 7º e 11, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o artigo 227 da Constituição Federal, imperiosa a concessão da tutela de urgência pleiteada requerida.
Vejamos o caput do artigo 227 da Constituição Federal: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) Vejamos a redação dos artigos sobreditos da Lei n. 8.069/90 (ECA): Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. (...) Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) Por tais razões, a concessão dos efeitos da tutela de urgência requerida é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a antecipação dos efeitos da tutela de urgência postulada para fixar, solidariamente, à União e ao Estado do Pará a obrigação de, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar as providências necessárias para fornecimento, sob pena de bloqueio de valores em conta bancária no importe suficiente à compra, do medicamento CANABIDIOL 200MG, solução oral (24 caixas de 30 ml ao ano), na quantidade prescrita pelo médico assistente; devendo, no mesmo prazo, informar a este juízo sobre o cumprimento da medida, sob pena de multa pessoal ao Secretário de Estado da Saúde do Pará e ao Ministro de Estado de Saúde, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) intimem-se os réus, nas pessoas de seus representantes legais, bem como deverá ser expedido mandado de intimação pessoal ao Secretário de Estado da Saúde do Pará e ao Ministro de Estado de Saúde, com cópia desta decisão, dos documentos pessoais da parte autora, através de Oficial de Justiça; c) defiro os benefícios da justiça gratuita; d) citem-se os réus, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 dias, ficando desde já intimados a apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, devendo, ainda, apresentar, por ocasião da contestação: 1) manifestarem a respeito da legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; 2) A possibilidade de acordo na presente demanda e 3) a relação da fila existente de pessoas pendentes de atendimento na rede pública de saúde para fornecimento do medicamento em questão no Estado do Pará e o impacto da referida decisão na atendimento aos pacientes constantes nesta relação; e) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para ciência e acompanhamento da presente demanda. g) intime(m)-se partes para que diga(m) se tem(êm) interesse em produzir provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, no prazo de 15 (quinze) dias; h) após, caso ocorra pedido de dilação probatória, conclusos para decisão; i) por fim, requerido julgamento antecipado da lide, conclusos para sentença; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se precatória urgente para intimação do Ministro de Estado de Saúde ou adoção de outra medida eficaz para intimação da referida autoridade.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/06/2022 21:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 21:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/06/2022 21:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 20:40
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2022 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/05/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 18:32
Declarada incompetência
-
25/05/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 16:28
Determinada Requisição de Informações
-
12/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
12/05/2022 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/05/2022 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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