TRF1 - 1017034-71.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
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13/07/2022 01:01
Decorrido prazo de CEBRASPE em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:01
Decorrido prazo de HELU CLEY BARATA DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:26
Decorrido prazo de HELU CLEY BARATA DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 19:24
Juntada de manifestação
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22/06/2022 03:47
Publicado Sentença Tipo C em 21/06/2022.
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22/06/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1017034-71.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELU CLEY BARATA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DA SILVA SABEL - PA28103 REU: CEBRASPE, BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por HELU CLEY BARATA DA SILVA contra ato imputado diretamente a pessoas jurídicas, BANCO DA AMAZONIA SA e CEBRASPE, no qual requer o enquadramento do impetrante na lista de candidatos de concurso público sob a cota reservada para pessoas com deficiência. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que não houve designação de autoridade coatora.
O impetrante apenas indicou pessoas jurídicas (BANCO DA AMAZONIA SA e CEBRASPE) para compor o polo passivo da relação jurídica processual, o que não se coaduna com os requisitos de regularidade formal da inicial de ação de mandado de segurança (Lei n. 12.016/09, art. 1º c/c art. 6º).
Demais disso a demanda descrita na inicial sequer pode ser veiculada por meio da ação de mandado de segurança.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é pressuposto processual/condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
A questão principal do objeto litigioso consiste em determinar se o impetrante teria direito a concorrer a vaga destinada a pessoas com deficiência.
Nesse contexto, não se pode dispensar a possibilidade de dilação probatória, de modo a certificar a sua qualidade de pessoa com deficiência, por exemplo, mediante a produção de prova pericial.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, em virtude da ausência de pressupostos processuais (direito líquido e certo e indicação de autoridade coatora), com lastro no art. 10 c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a apresentação de declaração de imposto de renda que comprova a hipossuficiência do impetrante (ID n. 1075818775); c) afasto condenação em custas, diante da concessão da gratuidade judiciária; d) afasto condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009); e) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/06/2022 21:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 21:56
Juntada de Certidão
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10/06/2022 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 21:56
Indeferida a petição inicial
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10/06/2022 21:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/06/2022 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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13/05/2022 08:38
Conclusos para decisão
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12/05/2022 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/05/2022 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2022 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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