TRF1 - 1001262-98.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001262-98.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CAPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON VASQUES BORGES DE SOUZA ATAIDE - GO34903 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA INTEGRATIVA CAPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME opõe embargos de declaração id 1570745854, aduzindo, em suma, “omissões” na sentença proferida id 1559160891, requerendo ao final alteração do julgado, para se reformar a sentença de improcedência dos embargos à execução, para lhes dar total procedência.
Contrarrazões aos embargos apresentados pela Caixa Econômica (id 1579298374).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Razão não assiste às embargantes quando afirmam ser omissa a sentença prolatada.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Na sentença prolatada, deixei absolutamente clara minha convicção sobre todos os pontos alegados pelas embargantes.
Esclareço que diante da inadimplência configurada não há que se falar em ausência de mora.
Ademais, as provas existentes nos autos não evidenciam qualquer cobrança excessiva por parte da CEF.
Quanto à utilização da Tabela Price, há reiteradas decisões das instância superiores manifestando-se pela inexistência de qualquer ilegalidade na utilização deste sistema de amortização do débito nos contratos bancários, já que, por si só, não importa conclusão direta no sentido de ocorrência de capitalização mensal tal como vedada em nosso ordenamento jurídico.
Portanto, válida a aplicação da PRICE desde que não acarrete amortização negativa.
A aplicação da taxa nominal de juros prevista mês a mês não caracteriza anatocismo, de modo que não se configura a hipótese de cobrança de juros sobre juros.
Da mesma forma, a TARC (tarifa de abertura de crédito), entre outras de caráter administrativo, é decorrente da prestação de serviço com vista à cobertura dos custos da instituição financeira.
Há plena harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, já que previsto expressamente no contrato.
Portanto, legítima a cobrança.
Assim, inexistem reparos a serem feitos na sentença id 1559160891.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da sentença, não se avistando autêntica “omissão” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
Deste modo, as pretensas “omissões” suscitadas pelas embargantes, sejam elas de fato ou de direito, devem ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001262-98.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CAPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON VASQUES BORGES DE SOUZA ATAIDE - GO34903 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução, ajuizados por CAPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – ME e OUTROS à execução por título extrajudicial nº 1000480-28.2021.4.01.3502, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: “(...) b) seja concedida a JUSTIÇA GRATUITA às Embargantes, haja vista não terem condições de arcar com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sendo certo que tal benefício pode ser estendido às pessoas jurídicas; c) seja reconhecida de plano a NULIDADE da execução pela ausência de liquidez do título que embasa a execução – excesso de execução pretendido, conforme demonstrativo discriminado do débito acostado aos presentes embargos; d) seja reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos presentes embargos, com a consequente inversão do ônus da prova; (...) f) sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, analisando os argumentos suscitados quanto à ilegalidade da capitalização de juros mensais, a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, a ilegalidade da utilização da Tabela Price e a ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias, sobretudo a TARC (Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito); g) na hipótese do não acolhimento dos pedidos supra citados, sejam julgados procedentes os presentes Embargos, para reconhecer o excesso de execução praticado, determinando o recálculo dos débitos apontados sem a incidência de juros cumulativos, da majoração apontada e dos demais encargos abusivos, afastando-se a mora das Embargantes; h) seja condenada a Embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil”.
Aduzem os embargantes, em síntese, (i) que a cobrança da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 084937606000001195, na quantia de R$676.824,10, é improcedente, pois os valores exigidos na execução são ilegais e abusivos, em especial aqueles a título de juros compostos, capitalização de juros, aplicação da correção monetária pelo CDI, taxas e demais encargos (ii) excesso de execução no valor de R$363.294,98 devido à cobrança de tarifa de abertura e renovação de crédito, no valor de R$ 10.000,00, bem como à capitalização dos juros utilizando-se como parâmetro a Tabela PRICE; (iii) abusividade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e/ou sem prévia estipulação de índice.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
A Caixa Econômica Federal – CEF apresentou impugnação (id1172525772), rebatendo as matérias ventiladas na exordial.
A embargante manifestou-se acerca da impugnação da CEF (id 1483012380).
Intimadas a especificarem provas a CEF disse que não tem outras a produzir (id 1490265887), a embargante não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cabe salientar que o STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tese que acompanho e entendo aplicável ao caso.
Estando a causa madura para julgamento aciono o artigo 355, I, do CPC.
I- DO TÍTULO EXECUTIVO As cédulas de crédito bancário são promessas de pagamento emitidas pelo devedor em razão de financiamento dado pelo credor, caracterizando-se como títulos de créditos.
Em vista desta natureza, não se confundem com um mero contrato de abertura de crédito, afigurando-se, pois, desarrazoado cogitar aplicar o entendimento cristalizado na súmula n° 233 do STJ.
Na verdade, justamente por serem caracterizadas como título de crédito, as CCBs permitem o manejo da ação de execução de título extrajudicial.
O tema encontra-se sedimentado no âmbito do STJ, senão vejamos: A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa. (AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 19/11/2010).
II – DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Ao contrário do que sustentam os embargantes, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2.000 (atual MP 2.170-36/2.001), desde que expressamente pactuada (STJ. 2ª Seção.
REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012).
O STJ assentou entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada.
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.
Confira-se o teor da súmula n° 541 do STJ: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ademais, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, é admitida a capitalização de juros na CCB.
Colho, por todos, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE – MP 1.963-17/2000 - INCONSTITUCIONALIDADE - TEC - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356 DO STF - AGRAVO IMPROVIDO. 1.- Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) (cf.
REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
A aferição de existência ou não de pactuação da capitalização de juros desborda dos limites da via Especial, conforme orientam as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2.- Outrossim, 'a alegação de inconstitucionalidade de Medida Provisória é matéria de índole constitucional, escapando aos lindes do recurso especial' (AgRg no REsp 740.744/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) III – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Não se cogita de qualquer ilegalidade na fixação da taxa de juros em patamar superior a 12% ao ano, anotando-se, nesse sentido, o entendimento cristalizado na Súmula n. 648 do STF, vazada nestes dizeres: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Assim, somente em face de abusividade da previsão contratual que estabelece os juros se poderia cogitar em sua nulidade (art. 51, IV, da Lei 8.078/90), fato nem de longe observado no caso concreto, haja vista, sobretudo, os índices normalmente adotados pelo mercado em contratos como o de que se trata.
Com efeito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não impõe limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, pois a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade - Súmula 382/STJ - conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10/3/2009.
Nesse sentido caminha a jurisprudência dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTRUCARD.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA DE JUROS.
INEXISTENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
TABELA PRICE.
LICITUDE.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
CLÁUSULA LÍCITA.
PENA CONVENCIONAL.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO FORMULADO PELO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. 2.
Segundo a Súmula 381 do STJ, "[n]os contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." 3.
A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/5/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Sumula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 - que dispõe sobre os juros nos contratos em geral - uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64 - que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias - e submetem-se ao Conselho Monetário Nacional, competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. 5. É possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC.
A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade - Súmula 382/STJ - conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10/3/2009. 6.
Não se mostra abusiva a incidência de juros remuneratórios à taxa de 1,98% ao mês, consoante estipulado no contrato celebrado entre as partes, sendo certo que as taxas para financiamento de materiais de construção são fixadas, em regra, abaixo da taxa média do mercado. 7.
A Medida Provisória 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, estabeleceu no seu art. 5º o seguinte: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 8.
O STJ considera válida a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores à edição da referida MP, desde que expressamente convencionada, sendo essa a hipótese dos autos. 9.
Não é ilegal a adoção da Tabela Price para amortizar a dívida, prevista no contrato, considerando que ela não acarreta nenhum prejuízo para o devedor. 10.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida.
Precedentes deste Tribunal. 11. É lícita a estipulação de pena convencional pelo descumprimento das obrigações contratuais, segundo a disciplina do Código Civil (arts. 408 e 409). 12.
Tratando-se de ação monitória submetida ao rito ordinário (CPC, art. 1.102, § 2º), é insuscetível de acolhimento o pedido do réu, feito nos embargos à ação monitória, de utilização do saldo da conta de FGTS para pagamento de dívida proveniente do contrato de financiamento de materiais de construção, por não ser dado ao réu deduzir pretensão em juízo, exceto por meio de reconvenção. 13.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0034571-06.2012.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL IV– DA AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS – AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
De acordo com a planilha do demonstrativo da dívida (id 425275871 da execução apensa), abaixo colacionada, os índices de juros moratórios estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo e/ou ilegalidade pela cumulação da comissão de permanência.
Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação.
Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei.
Vejamos: V – DA AUSÊNCIA DE MORA E AUSÊNCIA DE PROVAS Diante da inadimplência configurada não há que se falar em ausência de mora.
Ademais, as provas existentes nos autos não evidenciam qualquer cobrança excessiva por parte da CEF.
Esse o cenário, não evidenciado qualquer cobrança excessiva por parte da CEF, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos embargantes pessoas físicas.
Em relação à pessoa jurídica, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com supedâneo na Súmula 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”), já que nem de longe demonstrada, efetivamente, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n° 1000480-28.2021.4.01.3502.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001262-98.2022.4.01.3502 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ACHILLES ELIAS NETO, CRISTIANO ELIAS DUTRA, CAPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VALOR DA DÍVIDA: $313,529.12 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o petitório id 1483012380, bem como para especificar com pertinência e objetividade as provas que pretenda produzir.
Após, façam-se conclusos os autos.
Anápolis/GO, 7 de fevereiro de 2023.
Assinado digitalmente Servidor -
04/08/2022 00:58
Decorrido prazo de CRISTIANO ELIAS DUTRA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:58
Decorrido prazo de CAPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:56
Decorrido prazo de ACHILLES ELIAS NETO em 03/08/2022 23:59.
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16/07/2022 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:11
Decorrido prazo de ACHILLES ELIAS NETO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:11
Decorrido prazo de CRISTIANO ELIAS DUTRA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:11
Decorrido prazo de CAPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:22
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 03:22
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 03:22
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara PROCESSO: 1001262-98.2022.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ACHILLES ELIAS NETO, CRISTIANO ELIAS DUTRA, CAPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Deixo a apreciação do pedido de suspensão para momento posterior à manifestação da parte embargada.
Cite-se a embargada para que conteste a ação no prazo legal (art. 679, do CPC), devendo, desde já, juntar ou especificar as provas que pretende produzir.
Associe-se aos autos da execução por título extrajudicial n. 1000480-28.2021.4.01.3502.
Após, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação e, se for o caso, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Anápolis, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/07/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 14:49
Juntada de impugnação
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17/06/2022 00:31
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara PROCESSO: 1001262-98.2022.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ACHILLES ELIAS NETO, CRISTIANO ELIAS DUTRA, CAPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Deixo a apreciação do pedido de suspensão para momento posterior à manifestação da parte embargada.
Cite-se a embargada para que conteste a ação no prazo legal (art. 679, do CPC), devendo, desde já, juntar ou especificar as provas que pretende produzir.
Associe-se aos autos da execução por título extrajudicial n. 1000480-28.2021.4.01.3502.
Após, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação e, se for o caso, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Anápolis, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:26
Conclusos para despacho
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03/03/2022 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/03/2022 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2022 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2022 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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