TRF1 - 1000326-04.2021.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 20:08
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 00:45
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE MATO GROSSO CRMV/MT em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:49
Juntada de manifestação
-
26/02/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:23
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:23
Juntada de informação de prevenção negativa
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24/11/2021 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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24/11/2021 16:45
Juntada de Informação
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19/11/2021 16:10
Juntada de contrarrazões
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15/10/2021 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
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15/10/2021 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 15:53
Conclusos para decisão
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03/08/2021 02:30
Decorrido prazo de G. ANNE BERGMANN - ME em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:30
Decorrido prazo de JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES em 02/08/2021 23:59.
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19/07/2021 12:39
Juntada de manifestação
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02/07/2021 13:16
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2021 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 08:34
Concedida a Segurança
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31/03/2021 07:56
Decorrido prazo de G. ANNE BERGMANN - ME em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 00:13
Decorrido prazo de G. ANNE BERGMANN - ME em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 13:06
Conclusos para decisão
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30/03/2021 11:41
Decorrido prazo de G. ANNE BERGMANN - ME em 29/03/2021 23:59.
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23/03/2021 05:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/03/2021 23:59.
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17/03/2021 01:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DE ESTADO DE MATO em 16/03/2021 23:59.
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17/03/2021 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/03/2021 23:59.
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17/03/2021 01:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE MATO GROSSO CRMV/MT em 16/03/2021 23:59.
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17/03/2021 01:27
Decorrido prazo de G. ANNE BERGMANN - ME em 16/03/2021 23:59.
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15/03/2021 21:26
Juntada de outras peças
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12/03/2021 04:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE MATO GROSSO CRMV/MT em 11/03/2021 23:59.
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12/03/2021 04:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DE ESTADO DE MATO em 11/03/2021 23:59.
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06/03/2021 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2021 06:00
Publicado Decisão em 23/02/2021.
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06/03/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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04/03/2021 18:15
Mandado devolvido cumprido
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04/03/2021 18:15
Juntada de diligência
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04/03/2021 18:14
Mandado devolvido cumprido
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04/03/2021 18:14
Juntada de diligência
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02/03/2021 11:19
Juntada de diligência
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02/03/2021 10:56
Juntada de diligência
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25/02/2021 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2021 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2021 15:46
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 15:46
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 16:45
Juntada de manifestação
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000326-04.2021.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
ANNE BERGMANN - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO MAGALHAES DE OLIVEIRA - MT9564/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE MATO GROSSO CRMV/MT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por G.
ANNE BERGMANN - ME em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DE ESTADO DE MATO, objetivando, inclusive em sede de liminar, a obtenção de ordem que lhe assegure a continuidade de suas atividades comerciais independentemente de registro junto ao CRMV/MT e de contratação de responsável técnico e, via de consequência para que não sofra qualquer ato de sanção, além da suspensão das imposições objeto da autuação promovida.
Narra na exordial que possui como atividade econômica o comércio varejista de carne de aves, de bovinos e suínos abatidos.
Aduz que mantém em suas dependências um açougue onde realiza o comércio de carnes adquiridas de frigoríficos devidamente certificados e autorizados pelo serviço de inspeção federal.
Defende que se trata de empresa que tem como atividade a mera intermediação entre o produtor/fabricante e o consumidor final, dedicando-se somente à comercialização.
Pondera que o impetrado vem exigindo a sua inscrição junto ao CRMV, bem como a manutenção de responsável técnico médico veterinário com fulcro na Lei nº 5.517/68 e Lei nº 6.839/80, sujeitando-a a aplicação de penalidades e restrições em suas atividades comerciais.
Refuta o ato inquinado coator, aduzindo: que sua atividade básica não se amolda aos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68; que a obrigatoriedade de registro junto ao CRMV/MT encontra previsão no Decreto nº 69.134/71, artigo 1º, alínea "i", que desbordou dos limites impostos pelo legislador, violando o princípio da legalidade; que comercializa produtos alimentícios em geral, mas não comercializa animais vivos, mantendo apenas açougue para comércio de carnes e embutidos, os quais se submetem à fiscalização da vigilância sanitária; que não realiza o abate de animais, mas adquire suas carnes de frigoríficos legalizados e certificados pelo Serviço de Inspeção Federal; violação ao livre exercício de suas atividades comerciais.
Cita jurisprudência em defesa de sua tese.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Acerca da tutela provisória de urgência, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09, o Mandado de Segurança admite provimentos liminares, de caráter satisfativo ou cautelar, quando o fundamento invocado pela impetrante for relevante e quando o ato vergastado puder causar imediato prejuízo à parte de modo a tornar ineficaz a medida jurisdicional pleiteada no mandamus.
Isto é, exige-se a presença cumulativa da plausibilidade jurídica do suposto direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, de que se alega titular a impetrante, bem como do risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação resultante do ato da autoridade pública atacado pelo remédio constitucional.
Numa análise superficial, condizente com os provimentos de urgência, vislumbro a presença da probabilidade do direito, a ensejar o deferimento da tutela, conforme se demonstrará abaixo.
A controvérsia reside na obrigatoriedade de a empresa manter registro e médico veterinário como responsável técnico perante o CRMV/MT.
Consta do artigo 1º da Lei nº 6.839/80: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Pelo dispositivo legal acima transcrito, conclui-se que a obrigatoriedade do registro - junto aos respectivos órgãos de fiscalização do exercício profissional - decorre da atividade básica desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros.
Por sua vez, a redação dos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68 estabelece: Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) a prática da clínica em todas as suas modalidades; b) a direção dos hospitais para animais; c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem; f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização; g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais; h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias; i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial; j) a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios; l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal; m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.
Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca; b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem; c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro; d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal; e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização; f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos; g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal; h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial; i) a defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos; j) os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão; l) a organização da educação rural relativa à pecuária..
Com fundamento no artigo 27, §2º, da Lei nº 5.517/68, foi editado o Decreto nº 69.134/71, posteriormente revogado pelo Decreto nº 70.206/72, que definiu as pessoas obrigadas à inscrição nos CRMVs, nos seguintes termos: Art. 1º Estão obrigadas ao registro no Conselho de Medicina Veterinária correspondente à região onde funcionarem as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exerçam atividades peculiares à medicina veterinária, a saber: a) firmas de planejamento e de execução de assistência técnica à pecuária; b) hospitais, clínicas e serviços médico-veterinários; c) demais entidades dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária previstos nos artigos 5º e 6º da Lei número 5.517, de 23 de outubro de 1968; § 1º O pedido de registro das entidades, em funcionamento na data deste Decreto, deve ser requerido ao Presidente do Conselho de Medicina Veterinária, correspondente à região onde se localiza a entidade até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto. § 2º O pedido de registro deve ser formulado de acordo com modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Interpretando o conjunto legislativo posto, extrai-se que o estabelecimento que se limita ao comércio de carnes e laticínios, de produtos agropecuários, ração para animais, implementos agrícolas, medicamentos veterinários e animais vivos não se enquadra dentre as atividades inerentes à medicina veterinária e, consequentemente, não se sujeita ao controle de profissional da área.
No caso, verifica-se que o objeto social da empresa - comércio varejista de carnes - (Id 446012852) não configura nenhuma das hipóteses mencionadas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, sendo descabida, por isso, a exigência imposta pelo CRMV, por não ter ficado configurado o exercício de atividade privativa daqueles profissionais.
Percebe-se, então, que o registro e pagamentos de anuidades da empresa que meramente comercializa produtos são exigências abusivas.
Além da probabilidade do direito invocado (conforme visto acima), vejo presente o perigo de dano para a impetrada, caso a tutela não seja antecipada.
Isso porque, se não for deferida a antecipação, a autora estará obrigada a pagar anuidades e multas indevidas, sujeitando-se a um solve et repete moroso e duvidoso.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA para determinar que o CRMV/MT se abstenha de exigir a inscrição/registro da empresa autora, o pagamento de anuidades, a contratação de Médico Veterinário como responsável técnico de suas atividades, de autuá-la por ausência de responsável técnico ou dar prosseguimento das atuações já realizadas, bem como de cobrar débitos decorrentes desse fato ou proceder à inscrição de seu nome em cadastros restritivos ao crédito por não se inscrever no referido conselho.
Antes porém, considerando que a competência para legislar sobre custas foi atribuída concorrentemente à União e aos Estados pela Constituição Federal e que as custas devidas à União, em razão da atuação dos órgãos do Poder Judiciário Federal, são disciplinadas em lei federal, votada pelo Congresso Nacional e promulgada pelo Presidente da República, afasto a aplicação da legislação estadual invocada pelo impetrante para requerer a gratuidade de justiça.
Sendo assim, intime-se o impetrante para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em seguida, notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para se manifestar, nos termos do artigo 12 da referida lei.
Intimem-se. (Assinado e datado eletronicamente) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal Substituta -
19/02/2021 16:05
Juntada de Certidão
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19/02/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2021 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2021 16:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a G. ANNE BERGMANN - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-30 (IMPETRANTE).
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19/02/2021 16:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/02/2021 12:48
Conclusos para decisão
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17/02/2021 16:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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17/02/2021 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2021 22:08
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2021 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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