TRF1 - 1000072-91.2020.4.01.9380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3Tr - Relator 3 - Belo Horizonte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 22:49
Baixa Definitiva
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29/08/2022 22:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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10/11/2021 18:54
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 11:16
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2021 00:24
Decorrido prazo de ISABELLA BAIAO DE MESQUITA em 11/02/2021 23:59.
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22/01/2021 03:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO Nº 1000072-91.2020.4.01.9380 RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ISABELLA BAIAO DE MESQUITA RELATOR(A):REGIVANO FIORINDO VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico 1000072-91.2020.4.01.9380 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ISABELLA BAIAO DE MESQUITA Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO JOSE DE CAMPOS GARCIA - MG129961-A E M E N T A–VOTO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONCESSÃO DE QUINTOS.
CONCLUSÃO DE JULGAMENTO DA QUESTÃO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A União Federal interpôs recurso, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo juízo da 30ª Vara Federal desta Seção Judiciária de Minas Gerais nos autos do processo nº 0011747-08.2012.4.01.3800, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ela.
A recorrente sustenta que o título judicial é inexigível, considerando o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE, acerca da ilegitimidade de concessão de quintos no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 e da MP nº 2.225-48/2001, com acórdão prolatado antes do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo originário. 2.
Em decisão registrada em 13/07/2020, foi concedido efeito suspensivo ao recurso. 3.
A agravada ajuizou a ação originária em 07/03/2012, sustentando que, apesar de ter havido o reconhecimento administrativo do direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da aquisição de quintos no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 e da MP nº 2.225-48/2001, vencidas no período de 27/09/2002 a 24/01/2005, não havia previsão para a efetivação do pagamento.
Pleiteou, diante disso, a condenação da ré, ora agravante, ao pagamento imediato das diferenças apuradas na esfera administrativa.
Foi proferida sentença de procedência em 09/04/2014, tendo havido interposição de recurso pela União Federal, que foi desprovido por esta Turma Recursal em 04/05/2016, com posterior inadmissão do Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão. 4.
Como se infere da análise das peças extraídas do processo originário, registradas em 13/05/2020, o direito ao recebimento das diferenças referentes aos quintos não era questão controversa, considerando que havia sido reconhecido na esfera administrativa.
Dessa forma, não foi objeto da contestação ou do recurso interposto pela União Federal. 5.
Nesse contexto, quando da fase de cumprimento da sentença, estava-se diante da situação em que o pagamento das diferenças estava embasado em decisão proferida na esfera administrativa, tendo sido objeto de análise do Poder Judiciário apenas o pagamento imediato da quantia devida. 6.
Ocorre que, conforme pontuado pela agravante, a legalidade da concessão de quintos no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 e da MP nº 2.225-48/2001 foi analisada pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE sob o regime da repercussão geral, ocorrido em 03/08/2015, tendo sido fixada a tese de que “é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001”, com modulação de efeitos, “para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente”.
Em julgamento de embargos de declaração em 18/12/2019, o STF reafirmou a tese pela ilegitimidade do pagamento dos quintos, tendo, contudo, modulado “os efeitos da decisão, de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”. 7.
A situação da parte autora não se enquadra em qualquer hipótese de modulação fixada pelo STF, considerando que só houve reconhecimento administrativo do direito ao recebimento de parcelas vencidas, já que ela deixou o cargo em 25/01/2015. 8.
Assim, de fato, não faz jus ao recebimento das diferenças que havia sido reconhecido em decisão administrativa, com base na tese fixada pelo STF em regime de repercussão geral, tornando inexigível o título judicial, tal como sustentado pelo agravante. 9.
Isso posto, dou provimento ao recurso, para acolher a impugnação apresentada pelo agravante e julgar extinto o cumprimento de sentença, por inexigibilidade do título judicial. 10.
Remeta-se cópia deste acórdão ao juízo a quo, com urgência. 11.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da 3ª Turma Recursal de Minas Gerais em DAR provimento ao agravo de instrumento.
Belo Horizonte/MG, 07/10/2020.
Regivano Fiorindo Juiz Federal Relator – 3ª Turma Recursal/MG.
DEMAIS VOTOS -
18/01/2021 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2021 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2020 04:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/12/2020 23:59.
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06/11/2020 00:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 00:04
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 05.***.***/0002-08 (RECORRENTE) e provido
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05/11/2020 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2020 04:04
Decorrido prazo de ISABELLA BAIAO DE MESQUITA em 08/06/2020 23:59:59.
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29/10/2020 22:12
Publicado Intimação de pauta em 01/06/2020.
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29/10/2020 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 17:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/09/2020 08:40
Juntada de outras peças
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21/09/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 14:14
Incluído em pauta para 07/10/2020 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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02/09/2020 14:20
Conclusos para julgamento
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19/08/2020 18:02
Juntada de contrarrazões
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01/08/2020 05:20
Decorrido prazo de ISABELLA BAIAO DE MESQUITA em 31/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 13:16
Publicado Intimação em 17/07/2020.
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16/07/2020 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 13:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/07/2020 13:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/07/2020 13:23
Juntada de e-mail
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13/07/2020 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2020 20:41
Conclusos para decisão
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02/07/2020 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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02/07/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 12:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/06/2020 08:49
Juntada de outras peças
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28/05/2020 18:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/05/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 18:03
Incluído em pauta para 18/06/2020 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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13/05/2020 10:05
Juntada de manifestação
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11/05/2020 11:12
Conclusos para julgamento
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09/05/2020 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 09:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 09:51
Conclusos para decisão
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03/02/2020 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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