TRF1 - 0010992-02.2012.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: SIMONE PUPO ROCHA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: SYLVIO SANTOS ARAUJO - MT8651/O .
RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, .
O processo nº 0010992-02.2012.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, com início no dia 09/09/2024 e encerramento no dia 13/09/2024.
A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected] e [email protected]), a Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0010992-02.2012.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: SIMONE PUPO ROCHA RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 11 de junho de 2024.
MARIA HELENA ALVES Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0010992-02.2012.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: SIMONE PUPO ROCHA RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 3 de maio de 2024.
MARIA HELENA ALVES Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
01/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0010992-02.2012.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010992-02.2012.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SIMONE PUPO ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLVIO SANTOS ARAUJO - MT8651/O POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECORRIDO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[SIMONE PUPO ROCHA - CPF: *26.***.*30-15 (JUIZO RECORRENTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de março de 2024. (assinado digitalmente) -
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de SYLVIO SANTOS ARAUJO em 27/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:53
Decorrido prazo de SIMONE PUPO ROCHA em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:35
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
Coordenadoria da Segunda Turma INTIMAÇÃO DA PARTE VIA PUBLICAÇÃO NO DJEN PROCESSO: 0010992-02.2012.4.01.3600 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0010992-02.2012.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: SIMONE PUPO ROCHA RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: SYLVIO SANTOS ARAUJO - MT8651/O Intimar o Advogado da parte para, querendo, manifestar-se sobre o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s). -
04/07/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2022 20:31
Juntada de recurso especial
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15/06/2022 00:07
Publicado Acórdão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010992-02.2012.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010992-02.2012.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SIMONE PUPO ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SYLVIO SANTOS ARAUJO - MT8651/O POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0010992-02.2012.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010992-02.2012.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso-IFMT em face do acórdão que negou provimento à remessa oficial em face de sentença concessiva de segurança à impetrante, Simone Pupo Rocha (Id 57009729).
Alega o embargante que o acórdão é omisso; que há precedente do Superior Tribunal de Justiça contrário à técnica “per raltionem”; não ser possível a remoção para acompanhar cônjuge, pois a remoção se dá dentro do mesmo quadro, e não há campus na cidade de Mutum/MT; que mudança de lotação em face de concurso de remoção interno não configura interesse da administração; que no caso concreto a servidor não tem direito à remoção ex officio para acompanhar o cônjuge removido por ter se inscrito voluntariamente em concurso de remoção; requer o provimento dos embargos e seja sanada a omissão.
Sem contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0010992-02.2012.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010992-02.2012.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade (art. 535 do CPC/1973, vigente ao tempo da oposição dos embargos).
Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
O acórdão embargado foi assim fundamentado (Id 57009728): “Trata-se, como visto, de reexame necessário com suporte no art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009.
Registre-se que, após a atenta leitura da presente ação mandamental, inclusive da sentença concessiva da segurança, verifico que as razões de decidir declinadas na sentença se mostram ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida.
Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência majoritária do e.
Superior Tribunal de Justiça e do c.
Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem. É o que podemos verificar, respectivamente, dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES.
POSSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança c/c danos morais em que a parte ora agravante, servidora do Município de Guarulhos, objetiva o pagamento em dobro dos períodos aquisitivos de férias, referentes a: 03.06.2004 - 02.06.2005; 03.06.2005 - 02.06.2006; 03.06.2006 - 02.06.2007 e 03.06.2007 - 02.06.2008, os quais teriam constados como prescritos conforme informação prestada pela Secretaria de Administração e Modernização.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente os pedidos, não sendo deferida a indenização por danos morais.
No Tribunal, a sentença foi parcialmente reformada apenas em relação aos honorários.
II - Em relação à indicada violação do art. 489 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal vergastado, ao analisar os aclaratórios opostos, transcreveu parte o acórdão recorrido, a fim de demonstrar a ausência da omissão apontada pelo próprio embargante, senão vejamos (fls. 129-131): "[...] A matéria constante do presente recurso de embargos de declaração foi suficientemente abordada e esclarecida pelo julgado ora atacado, o qual, à evidência, não gera qualquer contradição, omissão ou obscuridade, tampouco padece de erro material, não de fazendo necessários melhores esclarecimentos a respeito dos fundamentos que ensejaram o parcial provimento do recurso pela Turma Julgadora, além daqueles constantes às fls. 114/124, destacando-se que: 'No mérito, o recurso comporta parcial provimento. [...] Diferentemente, porém, é o caso do §1° do art. 74, que veda expressamente a contagem em dobro do período de férias não gozadas.
Respeitado o posicionamento do d. juízo sentenciante, houve equívoco na aplicação da regra insculpida no art. 137 c/c art. 134, ambos da CLT, ao caso em comento, porquanto os servidores públicos submetem-se apenas ao regime estatutário, vedado, inclusive, o regime híbrido. (...) Mesmo que se considere o teor do art. 13 do Decreto Municipal n° 21.907/02 - segundo o qual [o] Chefe imediato e o Chefe de Divisão responderão, solidariamente no caso de descumprimento do disposto no artigo 134 da CLT e no artigo 74 da Lei Municipal n° 17, 1.429/68 e quanto ao acúmulo de férias além d o limite permitido, bem como com referência a liquidação dos dias acumulados de períodos anteriores' - impõe-se o afastamento da cobrança em dobro pela contagem em dobro, pois referido dispositivo municipal refere-se apenas ao art. 134 da CLT e não ao art. 137.
De rigor, portanto, reconhecer apenas a contagem em dobro das férias não gozadas, e não o seu pagamento em dobro." [g.n.]. [...] Na verdade, o que a embargante pretende, em última análise, através do recurso interposto, é o reexame e reforma da decisão, o que demonstra nítido caráter infringente, devendo, se for o caso, manejar recurso adequado para reexame da questão suscitada nos declaratórios. [...]" Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do recorrente diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - De todo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo.
Assim, descaracterizada a alegada omissão e/ou ausência de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 489 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.330.111/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.157.783/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018 AgInt no REsp n. 1.739.534/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 1º/10/2018.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECONHECIMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS MOTIVADAS PELA CULPABILIDADE E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO PRATICADO PELO RECORRENTE – JUSTIFICADA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL – REDIMENSIONAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – FUNDAMENTOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INADMISSIBILIDADE – PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO PENAL – NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RHC 149357 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, Processo Eletrônico DJe-024 DIVULG 06-02-2019 PUBLIC 07-02-2019) Na mesma toada, a jurisprudência deste e.
TRF1ª Região perfilha o mesmo entendimento, conforme podemos verificar dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM.
POSSIBILIDADE.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença 2.
Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 3. ´Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015).
Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016).' 4.
Remessa oficial não provida. (REO 0018297- 25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 PAG.) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM.
POSSIBILIDADE.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento adotado em casos tais pela Segunda Turma deste TRF da 1ª Região, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2.
Em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 3.
A jurisprudência deste TRF1(AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR) admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal. 4.
Remessa oficial não provida. (REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018 Pag.) (grifos deste relator) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.” Nada obstante o quanto alegado pelo embargante, o acórdão não é omisso, tampouco contém erro ou contradição, visto que adequadamente fundamentado o entendimento exposto, o que afasta os fundamentos suscitados pela embargante de omissão.
Isso porque o voto condutor do v. acórdão adotou os fundamentos da r. sentença objeto da remessa, por entender suficientes, salientando que “(...) após a atenta leitura da presente ação mandamental, inclusive da sentença concessiva da segurança, verifico que as razões de decidir declinadas na sentença se mostram ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição." Salientou que “Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida.”, adotando os mesmos fundamentos declinados na sentença para negar provimento à remessa oficial, estando devidamente fundamentado o acórdão embargado.
Se o IFMT entende que a conclusão desta 2ª Turma violou o entendimento vigente sobre a matéria, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do julgado.
Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor.
Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando irrelevantes à modificação do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Ressalto, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que “A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica.” (AgRg nos EDcl no HC 698.978/RJ, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado Do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021).
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0010992-02.2012.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010992-02.2012.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: SIMONE PUPO ROCHA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: SYLVIO SANTOS ARAUJO - MT8651/O RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE APELAÇÃO.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
IFMT.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2.
Da mesma forma, o voto condutor do v. acórdão apreciou a controvérsia de forma fundamentada, adotando a técnica de motivação per relationem, restando ausente qualquer omissão, contradição ou erro material a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 3.
Não se conformando com o julgamento, a parte deve valer-se dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 4.
Afastada as alegações de omissão, tendo em vista que o v. acórdão apreciou a controvérsia de forma fundamentada. 5.
A jurisprudência do Superior de Justiça orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica.
Precedente. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 1º de junho de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/N -
13/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2022 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2022 16:30
Juntada de Certidão de julgamento
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25/05/2022 00:24
Decorrido prazo de SIMONE PUPO ROCHA em 24/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:31
Publicado Intimação de pauta em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 20:54
Incluído em pauta para 01/06/2022 14:00:00 CJ1 - SESSÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL.
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21/05/2021 08:09
Conclusos para decisão
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21/07/2020 04:59
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO em 20/07/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
-
30/01/2020 16:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/01/2020 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
30/01/2020 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
26/11/2019 10:39
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
22/11/2019 14:15
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - P/ MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 26.11.19
-
16/09/2019 18:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4803875 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
12/09/2019 16:35
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI.230/2019-PRF
-
03/09/2019 16:31
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 230/2019 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
-
02/09/2019 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
29/08/2019 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/09/2019 -
-
27/08/2019 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
27/08/2019 14:08
PROCESSO REMETIDO - COM EMENTA, RELATÓRIO E VOTO
-
21/08/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - à Remessa Oficial
-
07/08/2019 18:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/08/2019 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
07/08/2019 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI - PAUTA DE 21.08.2019
-
02/08/2019 18:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/08/2019
-
02/08/2019 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
02/08/2019 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
20/06/2014 18:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/06/2014 18:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
20/06/2014 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
17/06/2014 08:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3390194 PETIÇÃO
-
23/05/2014 17:26
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 88/14 PRR.
-
20/05/2014 17:59
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 88/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
16/05/2014 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
16/05/2014 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
16/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2014
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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