TRF1 - 1005209-38.2018.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2022 17:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:05
Juntada de manifestação
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19/10/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 20:08
Juntada de parecer
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09/07/2022 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:55
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2022 09:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES RURAIS DO KM-27 RAMAL DO PAU ROSA em 01/07/2022 23:59.
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09/06/2022 01:32
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1005209-38.2018.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: WALMIR ALVES NOGUEIRA e outros Representantes: SIMONE ROSADO MAIA MENDES - PI4550, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 e BEATRIZ FLORES AYRES - MG134154 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União, do IBAMA, da Eletrobrás Distribuição Amazonas – Programa Luz para Todos, do Município de Manaus, da Associação dos Agricultores Rurais do km 27 Ramal da Antiga Usina do Pau Rosa e de José Leland Juvêncio Barroso, por meio da qual pretende a responsabilização civil por dano ambiental.
A inicial narrou que entre os dias 23 e 24 de agosto de 2018, equipe do IBAMA diligenciou na área do CECAN (Centro Experimental de Criação de Animais Nativos), de propriedade do IBAMA, para apuração de infrações ambientais e de ocorrência de invasão da área (processo administrativo n° 02005.002131/2018-44).
Narrou, ainda, que em 23 de agosto de 2018, uma equipe do IBAMA teria constatado processo organizado de invasão e de desmatamentos recentes no local, contendo inclusive linha de distribuição de energia e ramais recém-abertos para acesso aos lotes desmatados pelos invasores além de infraestruturas de madeira recém-construídas.
Destacou que essa área é considerada de endemia do saguins bicolor (sauim-de-coleira), espécie incluída na lista dos 20 primatas mais ameaçados do mundo, razão pela qual a área seria de relevante importância para a preservação dessa espécie, além de servir para soltura de animais pelo CETAS-IBAMA-AM.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida (Num. 21646977) para determinar que a Eletrobrás Distribuição Amazonas – Programa Luz para Todos, o Município de Manaus e a Associação dos Agricultores Rurais do km 27 Ramal da Antiga Usina do Pau Rosa se abstenham de persistirem na abertura de ramais, execução de eletrificação rural e/ou loteamento irregular da área do CECAN, sem o devido licenciamento ambiental, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir sobre o patrimônio pessoal de cada um dos responsáveis por seu cumprimento (Diretor Presidente da Eletrobrás Distribuição Amazonas e gestor do Programa Luz para Todos no Amazonas; Secretário da SEMINF e Presidente da Associação).
Os réus foram validamente citados (Num. 21774994/Num. 22971492; Num. 27440995; Num. 30290956/ Num. 35841961; Num. 35841962/ Num. 40912960; Num. 40916952).
A tentativa de autocomposição restou infrutífera (Num. 42048468).
Eletrobrás Distribuição Amazonas, José Leland Juvêncio Barroso, União, IBAMA e Município de Manaus apresentaram contestação (Num. 46861539), (Num. 46965023), (Num. 48425981), (Num. 50563525) e (Num. 50874470).
Associação dos Agricultores Rurais do km 27 Ramal da Antiga Usina do Pau Rosa não apresentou contestação (Num. 53107471).
Em réplica, o MPF manifestou-se pela rejeição das preliminares arguidas pela União, pelo IBAMA e pelo Município de Manaus.
Requereu a decretação da revelia da Associação dos Agricultores Rurais do km 27 Ramal da Antiga Usina do Pau Rosa, bem como a inversão do ônus da prova (Num. 60262637).
Posteriormente, o Município de Manaus requereu a reconsideração parcial da tutela de urgência concedida, para que “seja autorizada a realizar a manutenção unicamente dos ramais já existentes na Comunidade”, sustentando que moradores da área teriam solicitado manutenção dos ramais já existentes, a fim de evitar prejuízo ao transporte escolar.
Decisão (Num. 74487569) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da União, do IBAMA e do Município de Manaus; decretou a revelia da Associação dos Agricultores Rurais do km 27 Ramal da Antiga Usina do Pau Rosa, sem aplicar os efeitos do art. 344 do CPC (art. 345, I, CPC), em razão da pluralidade de réus; deferiu o pedido de inversão do ônus da prova; e determinou a intimação das partes para especificação de provas.
O Município de Manaus e José Leland Juvêncio Barroso requereram a produção de prova testemunhal (Num. 90200790 e Num. 97017392).
A União e o IBAMA juntaram cópia do agravo de instrumento interposto contra a decisão que inverteu o ônus da prova (Num. 91919862 e Num. 111229944).
O MPF informou não ter provas a produzir (Num. 92095394).
Foi mantida a decisão agravada e designada audiência de instrução (Num. 122565876).
Em audiência (Num. 343228362), foram ouvidas as testemunhas Adil De Souza Marques, Hamilton Nobre Casara e Márcio Bentes Lima, as duas primeiras arroladas pelo réu José Leland Juvêncio Barroso (Num. 97017392) e a última pelo Município de Manaus (90200790).
Foi proferida decisão convertendo o julgamento em diligência, para que o IBAMA esclareça a que título pretende a inclusão do INCRA e SPU nos autos; e determinando às partes que especificassem as provas documentais e testemunhas que ainda desejam produzir nos autos, com indicação da necessidade/pertinência da prova em relação ao fato que se pretende provar.
José Leland Juvêncio Barroso (Num. 353600365) desistiu da oitiva da testemunha Walmir Alves Nogueira e insistiu na oitiva de Mário Sélio Costa Guimarães, justificando a necessidade da prova no fato de que a testemunha exerceu o cargo de Gerente de Patrimônio do IBAMA, sendo o responsável por receber todas as denúncias de invasão da área objeto da lide.
Alega que o fato de já haver ocupação consolidada no terreno é um importante argumento para a sua defesa.
Também requereu o seu próprio depoimento pessoal, como réu, para explicação dos fatos.
Amazonas Distribuidora de Energia S/A (Num. 354521964) requereu a juntada de prova documental superveniente, a fim de corroborar suas alegações quanto à regularidade ambiental das instalações de redes de distribuição de energia elétrica.
Juntou cópia de decisão proferida pelo IBAMA no âmbito do Processo Administrativo nº 02005.000289/2019-61, referente ao Auto de Infração nº 9222797-E, na qual o órgão ambiental reconhece a nulidade da referida penalidade (Notificação nº 1901/2019-NUIP-AM/SUPES-AM).
Ressaltou que o auto de infração foi lavrado em razão da suposta instalação da atividade de distribuição de energia elétrica em contrariedade aos regulamentos pertinentes.
O IBAMA requereu prazo de 30 (trinta) dias para manifestação (Num. 364717904).
Em seguida, o IBAMA protocolou nova petição (Num. 364753370), na qual requereu a juntada de documento relativo à Licença de Operação das atividades de dragagem no trecho navegável da Hidrovia do Alto Paraguai.
A UNIÃO requereu nova intimação após manifestação do IBAMA (Num. 367297353).
Afirmou que encaminhou missiva à Superintendência do Patrimônio da União no Amazonas – SPU/AM, ainda não tendo resposta.
Ressaltou que sua principal tese de defesa é a de que a área do CECAN não constitui patrimônio da União, mas do IBAMA, a quem compete, no âmbito federal, o exercício de poder de polícia ambiental.
Registro que “merece atenção o fato de não haver pedido de regularização fundiária formulado na petição inicial, de tal sorte que não é possível verificar a legitimidade da UNIÃO sob a ótica de participação da Superintendência de Patrimônio da União no Amazonas - SPU/AM atuar, por exemplo, em eventuais emissões de Concessões de Direito Real de Uso (CDRU) ou instrumentos similares”.
O MPF (Num. 584731886) alegou que entre os fundamentos desta ação, sustenta-se que a instalação de linha de distribuição de energia na área do CECAN deu causa ao avanço do processo de invasão e ao aumento do desmatamento, e que na inicial foram apresentadas imagens de satélite produzidas pelo IBAMA, referentes ao período de 2014 a 2018, que dão o panorama geral da evolução do processo de ocupação ilegal em um dos ramais secundários abertos dentro dos limites do CECAN.
Requereu “a expedição de ordem judicial determinando ao IBAMA a apresentação de laudo técnico sobre o avanço do desmatamento e do processo de ocupação na área do CECAN, referente aos anos de 2014 a 2021, no qual devem constar dados de monitoramento remoto e de fiscalização in loco.” Ressaltou que na decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, exarada em 2018, foi determinado ao IBAMA que realizasse o contínuo monitoramento da área do CECAN, inclusive com tecnologias de monitoramento remoto; e que mantivesse uma maior presença de agentes públicas na área do CECAN, com rotinas de visitas ao local, objetivando prevenir a expansão das ocupações e ocorrências de novos danos ambientais. É o relatório.
DECIDO.
Intimadas as partes para especificação de provas, observa-se que, não obstante José Leland Juvêncio Barbosa tenha formulado pedido de prova testemunhal e depoimento pessoal, e o MPF tenha requerido fosse determinado ao IBAMA a produção de laudo técnico, a ré Amazonas Distribuidora de Energia apresentou documento novo, o IBAMA pediu de dilação de prazo, seguido de petição que parece ser estranha aos autos, e a União requereu vista dos autos após a manifestação do IBAMA.
Não se vislumbra manifestação do Município de Manaus.
Dessa forma, após a análise do documento trazido por Amazonas Distribuidora de Energia e dos requerimentos dos pedidos de dilação de prazo do IBAMA e de vista da União, o pedido de provas será apreciado.
Ante o exposto: 1.
INTIME-SE o MPF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito do documento trazido aos autos pela Amazonas Distribuidora de Energia (Num. 354521964). 2.
INTIME-SE o IBAMA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a decisão proferida em audiência (Num. 343228362), bem como para que diga se a petição de Num. 364753370 é pertinente à demanda. 3.
Após a manifestação do IBAMA, INTIME-SE a UNIÃO para que se manifeste.
Prazo 15 (quinze) dias. 4. À SECVA para que certifique se houve manifestação do Município de Manaus acerca da última decisão proferida nos autos (Num. 343228362), bem como para que seja retificada a autuação em relação à União, para que conste a vinculação com a respectiva Procuradoria. 5.
Tendo em vista que houve decretação de revelia da ré Associação dos Agricultores Rurais do km 27 Ramal da Antiga Usina do Pau Rosa, publique-se esta decisão, nos termos do art. 346 do NCPC.
Após, retornem conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal da 7ª Vara -
07/06/2022 18:09
Juntada de Certidão
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07/06/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 13:38
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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22/04/2022 23:28
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2022 12:22
Conclusos para decisão
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17/06/2021 13:19
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2021 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2021 23:59.
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22/04/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 14:09
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2020 12:49
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 11/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 05:47
Publicado Intimação PRU em 08/09/2020.
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28/10/2020 16:13
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2020 15:59
Juntada de Petição (outras)
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15/10/2020 16:51
Juntada de manifestação
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14/10/2020 19:23
Juntada de manifestação
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01/10/2020 15:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/05/2020 14:00 em 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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01/10/2020 15:18
Outras Decisões
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01/10/2020 15:15
Juntada de Certidão.
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01/10/2020 10:17
Juntada de Ata de audiência.
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23/09/2020 11:54
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2020 17:13
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 16/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 17:13
Decorrido prazo de JOSE LELAND JUVENCIO BARROSO em 16/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 17:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANAUS em 16/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 15:53
Juntada de Petição intercorrente
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04/09/2020 21:54
Juntada de manifestação
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04/09/2020 20:11
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2020 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 19:58
Juntada de Petição intercorrente
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01/09/2020 11:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/09/2020 13:00 em 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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01/09/2020 11:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/09/2020 11:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/09/2020 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2020 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2020 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2020 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2020 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 12:56
Conclusos para despacho
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22/07/2020 07:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES RURAIS DO KM-27 RAMAL DO PAU ROSA em 21/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 08:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANAUS em 01/07/2020 23:59:59.
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21/06/2020 08:48
Decorrido prazo de JOSE LELAND JUVENCIO BARROSO em 19/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 08:48
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 19/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 15:51
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2020 16:43
Juntada de Petição intercorrente
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19/05/2020 14:12
Mandado devolvido sem cumprimento
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19/05/2020 14:12
Juntada de Certidão
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19/05/2020 14:11
Mandado devolvido sem cumprimento
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19/05/2020 14:11
Juntada de Certidão
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19/05/2020 14:09
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/05/2020 14:09
Juntada de Certidão
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19/05/2020 14:07
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/05/2020 14:07
Juntada de Certidão
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19/05/2020 11:53
Juntada de Petição intercorrente
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18/05/2020 20:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 20:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 20:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 20:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 20:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 20:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/05/2020 20:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/05/2020 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2020 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2020 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2020 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2020 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2020 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/05/2020 13:02
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2020 14:42
Conclusos para despacho
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12/05/2020 05:17
Decorrido prazo de JOSE LELAND JUVENCIO BARROSO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 05:17
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 05:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 13:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANAUS em 06/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 12:55
Juntada de Petição (outras)
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24/03/2020 17:14
Juntada de Petição intercorrente
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17/03/2020 15:27
Juntada de Certidão
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17/03/2020 13:40
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2020 17:50
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/03/2020 17:50
Juntada de Certidão
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16/03/2020 17:46
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/03/2020 17:46
Juntada de Certidão
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16/03/2020 17:44
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/03/2020 17:44
Juntada de Certidão
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16/03/2020 16:16
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 16:11
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 16:07
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 16:04
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/03/2020 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/03/2020 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/03/2020 12:49
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 12:44
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 12:38
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 12:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/05/2020 14:00 em 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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13/03/2020 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2020 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2020 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2020 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2020 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2020 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2020 15:55
Outras Decisões
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15/11/2019 16:05
Conclusos para decisão
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30/10/2019 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2019 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANAUS em 21/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 05:53
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 07/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 05:53
Decorrido prazo de JOSE LELAND JUVENCIO BARROSO em 07/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 19:53
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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25/09/2019 17:54
Juntada de Parecer
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25/09/2019 15:34
Juntada de manifestação
-
25/09/2019 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2019 10:08
Juntada de manifestação
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05/09/2019 08:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/09/2019 08:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/09/2019 08:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/09/2019 08:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/09/2019 08:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/09/2019 08:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2019 17:59
Outras Decisões
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12/06/2019 19:19
Juntada de procuração
-
11/06/2019 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2019 15:54
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 13:51
Juntada de Parecer
-
10/05/2019 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2019 15:02
Juntada de Certidão.
-
02/05/2019 15:19
Juntada de contestação
-
30/04/2019 16:00
Juntada de contestação
-
22/04/2019 11:40
Juntada de contestação
-
12/04/2019 00:07
Juntada de contestação
-
11/04/2019 16:59
Juntada de contestação
-
21/03/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 19:16
Juntada de outras peças
-
18/03/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 14:35
Juntada de diligência
-
20/02/2019 14:35
Mandado devolvido cumprido
-
29/01/2019 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/01/2019 12:59
Expedição de Mandado.
-
23/01/2019 19:58
Juntada de Petição (outras)
-
04/01/2019 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
04/01/2019 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
03/01/2019 13:33
Juntada de diligência
-
03/01/2019 13:33
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/12/2018 17:28
Juntada de diligência
-
10/12/2018 17:28
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/11/2018 12:47
Juntada de diligência
-
30/11/2018 12:47
Mandado devolvido cumprido
-
29/11/2018 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/11/2018 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/11/2018 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/11/2018 15:16
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 15:16
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 15:16
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2018 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2018 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2018 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2018 14:10
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2018 17:56
Conclusos para decisão
-
16/11/2018 17:55
Juntada de Certidão.
-
16/11/2018 17:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
16/11/2018 17:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/11/2018 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2018 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2018
Ultima Atualização
26/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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