TRF1 - 1011541-93.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011541-93.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros POLO PASSIVO:CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - AP897 SENTENÇA A Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e o Ministério Público Federal (MPF) ajuizaram Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em face de Carlos Camilo Goes Capiberibe, Sérgio Roberto Rodrigues de La Rocque e Antônio Waldez Goes da Silva.
O autor sustenta, em síntese: (a) que os réus praticaram atos de improbidade administrativa no contexto da execução do Convênio TC/PAC nº 0798/2007, firmado entre a FUNASA e o Governo do Estado do Amapá, com o objetivo de realizar obras de drenagem em áreas endêmicas de malária no Município de Pedra Branca do Amapari/AP; (b) que houve omissão na prestação de contas, desvio de finalidade e má gestão de recursos federais, resultando em prejuízo ao erário; (c) que a Tomada de Contas Especial nº 25115.000.605/2016-18 apurou danos no valor original de R$ 360.000,00, com atualização superior a R$ 598.000,00, além da não devolução de saldo remanescente e rendimentos.
Com base nesses fatos, a FUNASA requereu: (a) o bloqueio liminar de bens dos réus, até o limite de R$ 2.162.017,89; (b) a condenação nas penalidades previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992; (c) o ressarcimento integral do dano, a aplicação de multa civil e demais sanções legais.
Foi proferida decisão liminar (ID 149506356) indeferindo o pedido de indisponibilidade de bens, por entender ausente prova suficiente e atualizada do efetivo prejuízo ao erário.
O MPF manifestou interesse no prosseguimento do feito e assumiu a titularidade da ação (ID 822296595), conforme autorização do art. 17 da LIA, na redação então vigente, sendo deferida sua inclusão no polo ativo (ID 851153092).
A União Federal manifestou interesse em ingressar como assistente (ID 1511983398), requerendo posteriormente sua exclusão (ID 1828929172).
A análise da exclusão foi postergada para momento oportuno (ID 2158011947).
Os requeridos foram regularmente citados.
O réu Carlos Camilo Goes Capiberibe apresentou defesa preliminar (ID 367643465) sustentando: (a) incompetência da Justiça Federal, por se tratar de recursos incorporados ao Estado; (b) inépcia da petição inicial, por ausência de descrição individualizada de condutas; (c) ilegitimidade passiva, por ausência de participação direta nos fatos; (d) inadequação da via eleita e ausência de justa causa.
O réu Antônio Waldez Goes da Silva apresentou contestação (ID 2142511309), por intermédio da Defensoria Pública da União, arguindo: (a) nulidade da citação por hora certa; (b) prescrição intercorrente, com fundamento na nova redação da Lei 8.429/92; (c) ausência de dolo e atipicidade da conduta, ante as exigências da Lei nº 14.230/2021; (d) subsidiariamente, a aplicação do princípio da proporcionalidade.
O réu Sérgio Roberto Rodrigues de La Rocque foi citado (ID 376336395), mas não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido nomeado curador especial nos termos do art. 72, II do CPC (ID 2142511309).
A FUNASA apresentou réplica (ID 2145158334), na qual: (a) refutou todas as preliminares e argumentos de mérito; (b) reafirmou a responsabilidade dos réus pelas irregularidades; (c) manifestou expressamente desinteresse na produção de novas provas, além daquelas já constantes nos autos.
O MPF também apresentou réplica (ID 2144615210), reafirmando a tese de que a conduta dos réus é dolosa e tipificada nos arts. 10 e 11 da LIA, mesmo sob a nova redação legal, e opinando pela manutenção da FUNASA no polo ativo.
Por decisão posterior (ID 2158011947), foi determinado: (a) o reposicionamento da FUNASA como autora principal, nos termos das ADIs 7042 e 7043 do STF; (b) a manutenção do MPF como custos legis; (c) o prosseguimento do feito com vistas à deliberação sobre as preliminares e organização da instrução.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
De inicio, quanto à manifestação da União Federal (ID 1828929172) pleiteando sua exclusão do polo ativo da presente demanda, em razão da perda de eficácia da Medida Provisória nº 1.156/2023, que dispunha sobre a extinção da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA).
Com efeito, a Medida Provisória nº 1.156/2023, editada para extinguir a FUNASA e absorver suas atribuições e patrimônio pela União, perdeu eficácia por decurso de prazo sem conversão em lei, nos termos do art. 62, §3º da Constituição Federal.
Dessa forma, inexistindo norma que mantenha a União como sucessora da FUNASA, é imperiosa a retomada da legitimidade ativa desta autarquia federal, com exclusão da União do polo ativo.
Ressalte-se que a legitimidade da FUNASA para figurar no polo ativo decorre diretamente de sua condição de entidade federal diretamente lesada pelos supostos atos de improbidade administrativa praticados no âmbito da execução do Convênio TC/PAC nº 798/2007.
Tal entendimento está em consonância com os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à matéria, em especial com os arts. 2º, 12, 13, 15 e 21 da Lei nº 8.429/92, cuja constitucionalidade foi recentemente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal.
O art. 2º da Lei nº 8.429/92 estabelece conceito amplo e constitucionalmente válido de agente público, abrangendo todos aqueles que, por qualquer forma de investidura ou vínculo, exerçam função pública.
Da mesma forma, o art. 12 estabelece um regime autônomo de responsabilização civil por atos de improbidade administrativa, independente das demais esferas penal e administrativa, prevendo sanções aplicáveis cumulativamente e em separado.
Já o art. 13 da mesma lei, ao condicionar o exercício de função pública à prestação de informações patrimoniais, visa à proteção da probidade administrativa e do patrimônio público, permitindo fiscalização eficaz dos agentes públicos.
Por outro lado, o art. 15, ao dispor sobre o acompanhamento do Ministério Público e Tribunal de Contas nos procedimentos administrativos que apurem atos ímprobos, busca a preservação da eficiência e transparência administrativas, não configurando qualquer violação ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Por fim, o art. 21, inciso I, ao afirmar que a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade independe da ocorrência de dano ao patrimônio público, exceto para o ressarcimento, confirma que a tutela da probidade administrativa não se limita à proteção patrimonial, mas abrange também a proteção dos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública.
Dessa forma, considerando que a exclusão da União do polo ativo não compromete a plena tutela do interesse público protegido pela Lei nº 8.429/92, especialmente diante da manutenção da FUNASA e do Ministério Público Federal como legítimos autores da ação, não há óbice para que se defira a pretensão manifestada pela União Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela União Federal (ID 1828929172) e determino sua exclusão do polo ativo, devendo os autos prosseguir exclusivamente com a FUNASA e o MPF na condição de autores principais.
Verifico que estão regularmente preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação exigidos para o regular prosseguimento da demanda.
As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e foram regularmente citadas.
Os réus Carlos Camilo Goes Capiberibe e Antônio Waldez Góes da Silva apresentaram contestação por intermédio de procuradores regularmente constituídos.
O réu Sérgio Roberto Rodrigues de La Rocque, embora regularmente citado, não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual foi-lhe nomeado curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Inexistem vícios que comprometam a regularidade do processo.
Os pedidos foram corretamente formulados e o feito está devidamente instruído com farta prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação expressa da parte autora.
Neste contexto, estando o processo em condições de imediato julgamento, sem necessidade de dilação probatória, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza tal providência quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas.
Ademais, aplica-se à espécie o disposto no art. 17, § 10-B, I, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, segundo o qual, oferecida a contestação e, se for o caso, ouvida a parte autora, “o juiz procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade”.
No caso dos autos, verificada a suficiência do conjunto documental já formado e não havendo necessidade de instrução adicional, impõe-se o julgamento imediato da causa.
Alega o réu a incompetência deste Juízo Federal, sustentando que os recursos federais recebidos teriam sido incorporados ao patrimônio estadual, afastando a competência federal.
Todavia, a análise da competência da Justiça Federal em ações de improbidade administrativa, segundo orientação recente do Superior Tribunal de Justiça, demanda a aplicação objetiva do critério estabelecido pelo art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Este dispositivo prevê competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), definida exclusivamente pela efetiva presença da União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais na relação processual, como autoras, rés, assistentes ou oponentes, independentemente da natureza jurídica das verbas ou da matéria litigiosa envolvida.
No caso concreto, verifica-se que a FUNASA, entidade autárquica federal, figura expressamente no polo ativo da presente demanda desde sua propositura, ostentando legítimo interesse jurídico, sendo autora principal na relação processual.
O fato de a União ter solicitado sua exclusão do polo ativo não altera a presença originária e permanente da FUNASA, que permanece em juízo defendendo interesse federal diretamente atingido pelos supostos atos ímprobos praticados na execução do Convênio TC/PAC nº 798/2007.
Nesse sentido, irrelevante para fins de fixação da competência a eventual incorporação ou transferência patrimonial dos recursos federais ao Estado, uma vez que a presença da entidade federal na relação jurídica processual determina objetivamente a competência da Justiça Federal.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS .
MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ.
COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL .
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT. 2.
A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal"). 3 .
O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual.
Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. 4 .
Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas.
Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda. 5 .
Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior.
A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF.
Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art . 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014) . 6.
Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. 7.
O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art . 109, I, da Constituição Federal. 8.
Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.
Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v .g.
União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. 9.
Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art . 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.
Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157 .365/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133 .619/PA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018. 10.
No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art . 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação.
Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 11.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no CC: 174764 MA 2020/0234871-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) Desse modo, estando preenchidos os requisitos constitucionais objetivos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, em razão da presença inequívoca da FUNASA no polo ativo, não há fundamento que sustente a alegação de incompetência deste Juízo Federal.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pela defesa.
O réu suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não haveria descrição suficiente das condutas individuais, bem como da existência do dolo ou culpa dos agentes envolvidos.
Contudo, em sede de ação de improbidade administrativa, a rejeição da petição inicial somente é cabível quando ausentes indícios mínimos da prática do ato ímprobo, de forma manifesta.
Havendo elementos mínimos que apontem para a existência do ato de improbidade, impõe-se o recebimento da inicial, possibilitando o aprofundamento probatório na fase instrutória.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
PROCESSO EM CURSO.
CABIMENTO.
TEMA N. 1199 DO STF.
PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO INDEVIDA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE.
ELEMENTO SUBJETIVO E DANO AO ERÁRIO.
AFERIÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
REVOGAÇÃO DE PARTE DOS TIPOS IMPUTADOS NA EXORDIAL.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), analisou as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) pela Lei n. 14.230/2021, fixando as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (ARE 843.989, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 2.
O Pretório Excelo, ao julgar o Tema n. 1199, decidiu pela irretroatividade das normas mais benéficas introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 (revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa e regime prescricional) aos processos transitados em julgado.
Contudo, autorizou a aplicação da norma que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa aos processos com condenação ainda sem trânsito em julgado. 3.
Em julgamentos subsequentes, a Suprema Corte estendeu a aplicação do Tema 1199, ao concluir pela retroatividade das alterações mais benéficas promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não apenas aos casos de improbidade administrativa culposos não transitados em julgado, mas também a outros casos de atipicidade.
Precedentes: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; ARE 1.346.594 AgR-segundo, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023; (RE 1452533 AgR, Relator CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-11-2023 PUBLIC 21-11-2023. 4.
Em acatamento às diretrizes firmadas pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no mesmo diapasão.
A propósito, os seguintes julgados: REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022. 5.
No caso dos autos, por se tratar de processo, ainda em curso, em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa, são aplicáveis, retroativamente, as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021. 6.
A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão-somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa.
Havendo a sua presença, deve ser a exordial recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para aferir a responsabilidade do agente, incluindo a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário.
Precedentes desta Corte Superior. 7.
No caso concreto, os fatos incontroversos narrados no acórdão recorrido, os quais deram suporte à sua conclusão, constituem indícios mínimos da prática de ato de improbidade, suficientes para determinar o recebimento da peça inicial, ao contrário do que compreendeu o Tribunal estadual.
Não se cuida de reexame provas, motivo pelo qual não incide a Súmula n. 7 do STJ, mas se trata de qualificação jurídica dos fatos, que consiste em atribuir aos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido definição, consequência ou natureza jurídica diversa daquela que lhes foi conferida pela Corte de segundo grau, o que é permitido na via do recurso especial. 8.
O fato de que o réu se utilizou das imagens publicitárias do Programa "Asfalto Novo", para publicá-las em suas contas pessoais em redes sociais, diferentemente do que afirmou a Corte estadual, constitui indício mínimo suficiente de que a contratação da aludida campanha publicitária poderia ter ocorrido objetivando a promoção pessoal do requerido, como inclusive, entendeu o Juízo de primeiro grau.
Tal indício, por si só, seria suficiente para justificar o processamento da ação de improbidade. 9.
A decisão do Juízo de primeiro grau que recebera a petição inicial elenca outro fato - cuja existência não foi afastada no acórdão recorrido - que também justifica o recebimento da petição inicial.
Com efeito, a circunstância de que o valor empregado na campanha publicitária do "Programa Asfalto Novo", correspondia a mais de 20% (vinte por cento) do montante utilizado no referido programa de asfaltamento, sendo que, no mês de dezembro de 2017, a verba de publicidade foi inclusive superior ao valor aplicado na execução do programa de asfaltamento, evidencia uma desproporcionalidade que constitui indício de intenção de promoção pessoal, mormente quando, como narrou a petição inicial, e é fato notório, no ano seguinte (2018), o requerido renunciou ao mandado de prefeito para candidatar-se ao cargo de Governador do Estado. 10.
Circunstâncias que impõe a reforma do acórdão recorrido, na parte em que rejeitou a petição inicial da ação de improbidade administrativa. 11.
Por fim, verifica-se que a conduta imputada ao recorrido, caracterizada pela realização de publicidade institucional com recursos públicos para fins de autopromoção, anteriormente enquadrada no caput e no inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, passou a ser expressamente contemplada pelo inciso XII do mesmo artigo, introduzido pela Lei nº 14.230/2021.
Tal alteração legislativa conferiu maior precisão à tipificação desse tipo de ato ímprobo, deixando claro seu enquadramento normativo.
Dessa forma, ainda que tenha ocorrido uma reorganização normativa, a situação jurídica do recorrido permanece inalterada, pois a essência da conduta vedada foi mantida.
A modificação legislativa não trouxe impacto substancial ao caso concreto, uma vez que a prática já era considerada violação aos princípios que regem a administração pública, especialmente os da impessoalidade e da moralidade. 12.
Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau , na parte em que recebeu a petição inicial da ação, determinando o seu prosseguimento. (REsp n. 2.175.480/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Com efeito, na presente ação, observa-se que a peça inicial descreveu detalhadamente as condutas atribuídas a cada um dos requeridos, identificando atos específicos como ausência de prestação de contas, transferência irregular de verbas públicas, abandono das obras conveniadas e omissão na adoção das providências necessárias para salvaguardar o patrimônio público, tudo isso sustentado por documentos e relatórios técnicos apresentados pela FUNASA e pelo Tribunal de Contas da União.
Nesta fase inicial privilegia-se a continuidade da ação em defesa do interesse público, devendo eventuais questionamentos acerca da comprovação definitiva de dolo ou de efetivo prejuízo ao erário serem relegados para análise na fase de instrução processual.
Assim, estando presentes indícios suficientes dos atos ímprobos imputados ao réu, não há que se falar em inépcia da inicial, devendo os fatos e alegações serem devidamente esclarecidos na instrução, com a ampla produção probatória pelas partes, sob o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada O réu Carlos Camilo Góes Capiberibe suscita preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que as irregularidades apontadas seriam de responsabilidade exclusiva dos secretários estaduais e demais subordinados, e não dele, que exercia o cargo de Governador do Estado à época dos fatos.
Contudo, cumpre esclarecer que, para a análise da legitimidade passiva, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas exclusivamente à luz das afirmações feitas na petição inicial, sem incursão no mérito da pretensão deduzida.
Com base nessa teoria, considerando que a inicial atribui expressamente ao réu Carlos Camilo Góes Capiberibe condutas específicas, como a omissão no dever de prestar contas, a autorização para utilização irregular de recursos federais e a ausência de providências diante da paralisação das obras conveniadas, resta evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Frisa-se que, neste momento processual, não cabe discutir se tais alegações são efetivamente verdadeiras ou não, ou mesmo se ocorreu efetiva delegação de poderes ou competências para agentes subordinados.
Tais questões são atinentes ao mérito e devem ser analisadas oportunamente na fase probatória.
Desse modo, estando presentes as alegações que, em abstrato, justificam sua inclusão no polo passivo, não há como reconhecer a preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Carlos Camilo Góes Capiberibe.
A defesa do réu Antônio Waldez Góes da Silva, por meio da Defensoria Pública da União, sustentou a nulidade da citação por hora certa, sob o fundamento de que não foi observado o prazo de 10 dias previsto no art. 254 do CPC para a expedição da comunicação complementar ao réu após a juntada da certidão do oficial de justiça.
De fato, o mandado de citação foi juntado aos autos em 22/11/2023, enquanto o despacho determinando a expedição da comunicação prevista no art. 254 ocorreu apenas em 20/02/2024, tendo a carta sido expedida em abril de 2024.
Há, portanto, atraso na comunicação ao réu, em desconformidade com o prazo legalmente estabelecido.
Entretanto, não se verifica nulidade processual a ser reconhecida no presente caso.
Inicialmente, é de se observar que não houve prejuízo à parte citada, a qual foi representada processualmente mediante nomeação de curadora especial (Defensoria Pública da União), nos termos do art. 72, II, do CPC, com apresentação de defesa técnica.
Ademais, é aplicável à hipótese o disposto no art. 277 do Código de Processo Civil, que determina: “Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” No presente caso, a finalidade do ato – qual seja, conferir ciência da ação e garantir o contraditório e a ampla defesa – foi plenamente atingida com a nomeação de defensor público e a apresentação de contestação nos autos.
O comparecimento processual e a constituição válida da curadoria especial afastam qualquer alegação de cerceamento.
Complementarmente, aplica-se o art. 282, § 2º do CPC, que dispõe: “§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” Tendo em vista que, ao final, o mérito será julgado favoravelmente ao réu, com a improcedência dos pedidos iniciais e consequente absolvição, eventual nulidade citatória revela-se inócua e irrelevante do ponto de vista prático e processual.
Logo, mesmo que se reconhecesse a irregularidade formal na citação, não haveria necessidade de repetição do ato, uma vez que o julgamento do mérito favorece expressamente o réu.
Por tais razões, afasta-se a preliminar de nulidade da citação por hora certa.
A defesa do réu Antônio Waldez Góes da Silva suscitou a ocorrência de prescrição e prescrição intercorrente, com fundamento nas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente os prazos e regimes de prescrição na Lei de Improbidade Administrativa.
Contudo, a prejudicial não merece acolhimento.
Inicialmente, destaca-se que a presente ação foi ajuizada em 19/12/2019, dentro do prazo previsto na redação original do art. 23 da LIA. À época dos fatos imputados a Antônio Waldez (2015-2018), o prazo prescricional era de cinco anos após o término do exercício do mandato, cargo ou função, sem previsão legal de prescrição intercorrente.
No mais, embora a Lei 14.230/2021 tenha introduzido a figura da prescrição intercorrente e modificado os marcos temporais para contagem do prazo, a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 da repercussão geral (ARE 843.989/PR).
Naquela ocasião, o STF firmou a tese de que o novo regime prescricional tem efeito irretroativo, ou seja, não se aplica aos fatos ocorridos antes da vigência da nova lei, tampouco aos processos ajuizados sob a égide da legislação anterior.
Esse entendimento foi reafirmado em decisões recentes, inclusive em julgados que estenderam a retroatividade da nova lei apenas às hipóteses de revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade, não alcançando o novo regime prescricional em desfavor do interesse público.
Portanto, tratando-se de ação proposta sob a égide da legislação anterior, fundada em supostos atos dolosos que causaram dano ao erário, a aplicação do novo regime prescricional mostra-se juridicamente inviável.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que evidencie desídia, inércia ou paralisação injustificada do processo por prazo superior ao exigido para configurar a prescrição intercorrente.
Assim, afasto a prejudicial de mérito relativa à prescrição e à prescrição intercorrente.
Presente as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analise do mérito.
A presente demanda tem por objeto a apuração de supostos atos de improbidade administrativa imputados aos réus na execução do Termo de Compromisso TC/PAC nº 798/2007, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e o Governo do Estado do Amapá, destinado à realização de obras de drenagem urbana para controle da malária no Município de Pedra Branca do Amapari/AP.
As imputações centram-se na alegada omissão na prestação de contas, na má aplicação dos recursos públicos federais, no abandono da obra e na utilização indevida do saldo remanescente do convênio.
A análise detida da prova documental constante dos autos, incluindo os relatórios da FUNASA, pareceres técnicos e, notadamente, o conteúdo do Acórdão nº 1955/2023, proferido pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União no âmbito do Processo TC 004.521/2017-0, revela que, embora tenham sido detectadas irregularidades de natureza administrativa na execução do referido convênio, tais fatos não se revestem dos elementos configuradores do ato de improbidade administrativa, notadamente quanto à exigência atual de demonstração de dolo específico.
O TCU, após regular trâmite da Tomada de Contas Especial instaurada pela FUNASA, deliberou pela responsabilização do Estado do Amapá e de dois ex-secretários estaduais, incluindo o réu Sérgio Roberto Rodrigues de La Rocque, este na condição de Secretário de Transportes à época da execução da obra.
A ele foi imputada, solidariamente, a responsabilidade pelo prejuízo decorrente da inexecução parcial do objeto conveniado, cujo valor foi fixado em R$ 218.042,85, correspondente à total imprestabilidade da fração executada da obra.
Ainda no julgamento do Tribunal de Contas, foi reconhecida a existência de desvio de finalidade na utilização de parte dos recursos para pagamento de duodécimos ao Ministério Público Estadual, bem como a não devolução do saldo remanescente da conta específica do convênio, totalizando, ao todo, um débito de R$ 423.346,83.
Não obstante essas conclusões, é relevante destacar que o Acórdão em questão não imputou responsabilidade pessoal aos réus Carlos Camilo Góes Capiberibe e Antônio Waldez Góes da Silva.
O TCU, mesmo tendo apontado omissões administrativas em seus mandatos, como a ausência de prestação de contas e a falta de adoção de medidas para regularização do convênio, reconheceu expressamente a inexistência de atos diretos de gestão praticados por tais agentes que justificassem a responsabilização individual.
A Corte de Contas, de forma criteriosa, limitou-se a assinalar a obrigação institucional do Estado na devolução dos valores, sem estender a responsabilidade aos ex-governadores.
Sob a perspectiva do regime jurídico da improbidade administrativa, e à luz da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, é imprescindível a demonstração de dolo específico do agente público, elemento que se revela como núcleo essencial à tipificação dos atos previstos nos artigos 10 e 11 da LIA.
Essa exigência foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral, ao proclamar a inconstitucionalidade da responsabilização por atos culposos no âmbito da improbidade, além de estabelecer a irretroatividade das normas mais gravosas introduzidas pela reforma legal.
Neste contexto, não se desconhece que a execução do convênio foi marcada por deficiências relevantes, incluindo paralisação da obra, inexecução física parcial e desvio de finalidade.
Contudo, os documentos colacionados aos autos não são suficientes para evidenciar que os réus tenham atuado com vontade consciente de lesar o erário ou de violar deliberadamente os princípios da administração pública.
As omissões apontadas, conquanto configuradoras de falhas administrativas relevantes, não transcendem o limite da ilicitude civil ou da má gestão para alcançar a esfera do direito sancionador, o qual exige um grau de reprovabilidade superior, compatível com o dolo qualificado exigido pelo sistema atual.
A ausência de produção de prova oral ou pericial, aliada à ausência de elementos objetivos que indiquem vantagem indevida, enriquecimento ilícito ou atuação pessoal dolosa dos réus, reforça o caráter insuficiente do acervo probatório para a configuração do ilícito de improbidade.
Não há nos autos comprovação de que os réus tenham concorrido, com dolo, para a aplicação indevida dos recursos, tampouco que tenham se omitido com a finalidade de beneficiar terceiros ou causar prejuízo deliberado ao erário.
Conclui-se, assim, que as condutas atribuídas aos réus, à luz da nova disciplina legal e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, são atípicas do ponto de vista da improbidade administrativa.
O que se tem, em verdade, são fatos que, ainda que possam caracterizar infrações administrativas ou falhas de controle interno, não se amoldam aos tipos legais previstos nos artigos 10 e 11 da LIA, diante da ausência de dolo e da não comprovação de enriquecimento ou lesão efetiva ao patrimônio público decorrente de conduta dolosa imputável aos demandados.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a verificação concreta da materialidade do fato imputado e da conduta dolosa do agente público, devidamente individualizada. À luz da nova disciplina da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, apenas a demonstração inequívoca do dolo específico permite a imposição das severas sanções previstas no ordenamento.
No tocante ao réu Carlos Camilo Goes Capiberibe, que governou o Estado do Amapá entre os anos de 2011 e 2014, a inicial o acusa de omissão no dever de prestar contas, utilização indevida de recursos do convênio para pagamento de duodécimos e transferência irregular do saldo remanescente ao final de sua gestão.
No entanto, conforme a documentação constante dos autos e, sobretudo, nos termos do Acórdão nº 1955/2023 do TCU, não houve imputação de débito ou responsabilização direta do referido agente.
As falhas detectadas referem-se a omissões administrativas que, embora censuráveis do ponto de vista do controle interno, não evidenciam atuação dolosa, tampouco intenção de causar dano ao erário ou de violar, conscientemente, os princípios da administração pública.
Ausente prova do elemento subjetivo exigido, inexiste substrato jurídico para a subsunção da conduta aos tipos dos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade.
Em relação ao réu Sérgio Roberto Rodrigues de La Rocque, Secretário de Transportes do Estado à época, foi reconhecida, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a sua corresponsabilidade pela execução parcial e imprestável da obra objeto do convênio.
Houve imputação de débito no valor de R$ 218.042,85, em decisão que o responsabilizou solidariamente pela inexecução do objeto.
Contudo, é preciso distinguir o juízo de responsabilidade patrimonial adotado no controle externo da Administração Pública daquele exigido para o reconhecimento de improbidade administrativa.
A sanção por improbidade requer a demonstração de conduta dolosa, voltada à obtenção de vantagem ilícita ou à produção deliberada de dano ao erário.
Não há nos autos prova suficiente para afirmar que o réu tenha agido com o dolo específico requerido pelo ordenamento jurídico vigente.
Sua atuação omissiva no dever de fiscalização e acompanhamento do contrato, ainda que enseje consequências no âmbito da responsabilidade administrativa perante o TCU, não permite, por si só, a imposição das sanções previstas na Lei de Improbidade.
Ressalta-se, todavia, que a absolvição do réu na presente ação não o exime do cumprimento das obrigações patrimoniais fixadas pelo Tribunal de Contas da União, cuja eficácia, exigibilidade e eventual execução independem do julgamento nesta via jurisdicional.
Quanto ao réu Antônio Waldez Góes da Silva, que reassumiu o governo estadual em 2015, as imputações se referem à alegada omissão na adoção de providências para a retomada da obra e à não devolução do saldo remanescente do convênio.
Os autos revelam que o pedido de prorrogação da vigência foi intempestivo e que não houve efetiva regularização das pendências junto à FUNASA.
No entanto, assim como nos demais casos, não se demonstrou que o réu tenha agido com o propósito de causar dano ao erário ou de obter proveito pessoal ou de terceiro.
Sua conduta administrativa foi objeto de avaliação pela unidade técnica do TCU, que reconheceu a inadimplência da obrigação institucional do Estado, mas não lhe imputou débito ou dolo.
Também aqui não há respaldo probatório para o enquadramento de sua conduta como ato típico de improbidade administrativa, ante a ausência do elemento subjetivo exigido.
Dessa forma, considerando a análise técnica do conjunto probatório e a ausência de demonstração de dolo específico em relação a qualquer dos réus, impõe-se o reconhecimento da atipicidade das condutas sob a perspectiva do direito sancionador, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e prejudiciais arguidas, julgo improcedente o pedido formulado na presente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Absolvo os réus Carlos Camilo Goes Capiberibe, Sérgio Roberto Rodrigues de La Rocque e Antônio Waldez Góes da Silva das imputações fundadas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, diante da ausência de dolo específico.
Considerando que a improcedência decorre da ausência de dolo específico exigido pela legislação vigente, sem excludente de responsabilidade civil patrimonial reconhecida nos órgãos de controle externo, ressalto que esta decisão não obsta a exigibilidade de débitos eventualmente imputados pelo Tribunal de Contas da União, no âmbito do processo TC 004.521/2017-0, especialmente quanto ao réu Sérgio Roberto Rodrigues de La Rocque.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. À Secretária para proceder a exclusão da União do feito.
Sem remessa necessária.
P.R.I Macapá, 01 de Maio de 2025.
ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ – Juiz Federal Substituto -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011541-93.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros POLO PASSIVO:CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - AP897 DECISÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DETERMINA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO PRA INCLUSÃO DA FUNASA NO POLO ATIVO E DO MPF COM CUSTOS LEGIS.
DECISÃO Defiro os pedidos do MPF id. 2144615210 e da Funasa id. 2146133658.
Retifique-se o registro e a atuação do feito, de modo a reposicionar a Funasa enquanto parte autora e do MPF como custos legis.
Ressalte-se que o requerimento da União id. 1828929172 será apreciado em sentença.
Tudo cumprimento, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
02/03/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2023 11:27
Juntada de manifestação
-
24/02/2023 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2023 23:13
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:47
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
26/01/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 01:29
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RODRIGUES DE LA ROCQUE em 25/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 00:09
Juntada de manifestação
-
09/11/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 12:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2022 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 16:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/10/2022 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:44
Juntada de manifestação
-
12/07/2022 02:40
Decorrido prazo de CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 09:42
Juntada de parecer
-
17/06/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 07:15
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
14/06/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 06 a 10/06/2022 (Prazos Suspensos de 06 a 10/06/2022) Portaria 6ª Vara nº 1/2022 PROCESSO: 1011541-93.2019.4.01.3100 DESPACHO Sobre os novos documentos juntados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID. 957734706 e seguintes), dê-se ciência aos Requeridos, inclusive a Fundação Nacional de Saúde.
DEFIRO o pedido de renovação da diligência que visa a notificar o requerido SERGIO ROBERTO RODRIGUES DE LA ROCQUE, observando, a Secretaria, que os endereços declinados em petição de ID. 957734706 estão situados no Estado do Pará.
Sem prejuízo, considerando os fatos apurados no presente e a recente alteração legislativa sobre o núcleo dos tipos proibitivos previstos na Lei n. 8429/1992, a partir da redação conferida pela Lei 14.230/2021, INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a FUNASA para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
MACAPÁ-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/06/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 18:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
09/06/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:13
Juntada de parecer
-
10/03/2022 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 09/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 15:48
Juntada de parecer
-
11/02/2022 08:06
Decorrido prazo de CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE em 10/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 19:25
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 19:25
Outras Decisões
-
07/12/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 22:29
Juntada de diligência
-
19/11/2021 09:14
Juntada de parecer
-
17/11/2021 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 10:53
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 21:12
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 20:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 15:12
Juntada de parecer
-
01/06/2021 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 13:59
Mandado devolvido sem cumprimento
-
31/05/2021 13:59
Juntada de diligência
-
31/05/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2021 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 12:26
Expedição de Mandado.
-
19/12/2020 06:50
Decorrido prazo de ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA em 18/12/2020 23:59.
-
13/11/2020 09:26
Mandado devolvido cumprido
-
13/11/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 18:06
Juntada de resposta preliminar
-
09/10/2020 09:14
Mandado devolvido cumprido
-
09/10/2020 09:14
Juntada de diligência
-
05/10/2020 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/10/2020 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/07/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2020 11:00
Juntada de Parecer
-
26/06/2020 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2020 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2020 23:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 09:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
07/01/2020 09:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/12/2019 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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