TRF1 - 0060738-15.2012.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 22:14
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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28/02/2023 15:16
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/02/2023 15:14
Juntado(a) - Juntada de Informação
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28/02/2023 15:14
Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/02/2023 15:14
Juntada de Petição - Certidão de trânsito em julgado
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22/02/2023 17:39
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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12/11/2022 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS em 04/11/2022 23:59.
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27/09/2022 02:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS em 19/09/2022 23:59.
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01/09/2022 22:50
Baixa Definitiva
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01/09/2022 22:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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04/08/2022 00:07
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060738-15.2012.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060738-15.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME MATHEIS VENANCIO DUARTE - MG115175 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0060738-15.2012.4.01.3800 Processo na Origem: 0060738-15.2012.4.01.3800 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e pela União em face da sentença de fls. 452/464 que, nos autos da ação de rito ordinário movida pelo Município de Jaboticatubas – MG, julgou procedente o pedido para determinar a suspensão definitiva dos efeitos da inscrição do autor nos cadastros do SIAFI/CAUC em relação aos gastos com a educação referentes ao ano de 2011.
Houve ainda condenação das rés ao pagamento das despesas processuais (honorários periciais) e dos honorários advocatícios, estes estabelecidos no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados na proporção de 50% para cada.
O juízo de origem assim decidiu ao fundamento de que, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, a inscrição do ente federativo em cadastro de inadimplentes viola o princípio constitucional do devido processo legal, sendo que, no caso dos autos, não teria sido comprovada a instauração de procedimento administrativo próprio ou mesmo tomada de contas especial junto ao Tribunal de Contas da União ou perante o Tribunal do Estado de Minas Gerais.
Consignou ainda que “a perícia judicial de fls. 267/274 constatou que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais certificou que o MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS cumpriu o índice constitucional pertinente à aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde no exercício de 2011 (fls. 278/280), o que seria mais um óbice à manutenção da restrição.”.
Em suas razões recursais de fls. 467/470, aduz o FNDE, em síntese, que a perda do interesse de agir do autor teria sido evidenciada na origem em virtude da inexistência de qualquer pendência junto ao SIOPE, sendo que o município se encontraria, inclusive, em situação regular junto ao CAUC quanto ao item 4.2, referente à aplicação mínima de recursos em educação, dado que esse sistema registraria tão somente a situação do exercício imediatamente anterior.
Argumentando ainda que não integrava a lide na data da perícia, não tendo interferido ou impugnado os respectivos trabalhos periciais, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e provida a apelação para que seja reconhecida a perda do interesse processual ou seja afastada sua condenação em honorários periciais.
Em seu recurso de apelação de fls. 473/488, sustenta a União, inicialmente, que a responsabilidade pela alimentação do banco de dados do SIOPE seria dos próprios entes governamentais detentores das informações financeiras, através do preenchimento de dados em software desenvolvido e mantido pelo FNDE, de modo que a apelante não teria qualquer gerência sobre o registro junto ao referido sistema.
Discorrendo sobre a funcionalidade dos sistemas CAUC, SIAFI e SIOPE, argumenta também que a alteração do status de inadimplente do município seria ato discricionário da Administração Pública, à qual caberia cuidadosamente aquilatar a conveniência ou não da providência quanto aos convênios firmados e as prestações de contas anteriores, evitando, desse modo, a concessão de novos créditos se as circunstâncias apuradas e os riscos assim recomendassem, tal como na hipótese de ente em situação irregular junto ao CAUC/SIAFI.
Ressalta, quanto ao ponto, que, no caso, o próprio apelado teria reconhecido que a restrição no CAUC/SIAFI teria se dado em virtude da irregularidade na prestação de contas de acordo com os critérios do sistema SIOPE, os quais seriam legítimos em disciplinar a questão do atendimento dos percentuais previstos para investimentos em educação, assim como seria legítima a inscrição do município em razão do descumprimento dos mesmos.
Perpassando ainda a disciplina constitucional e legal das restrições ao repasse de verbas públicas e dos requisitos para celebração de convênios, destaca que a providência representaria também uma forma de controle quanto ao cumprimento, pelos entes federados, da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que, na espécie, a possibilidade de risco à população municipal por dificuldades relacionadas ao não recebimento de verbas de convênio seria inexistente, considerando as transferências constitucionais e legais (obrigatórias) e a garantia legal de continuidade para convênios cujos recursos sejam destinados à educação, saúde e assistência social e, também, às situações de calamidade pública.
Defendendo, em conclusão, não haver qualquer ato ilegal, omisso ou comissivo, atribuível à autoridade federal, requer o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido autoral e invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas às apelações do FNDE e da União.
O MPF não apresentou parecer. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0060738-15.2012.4.01.3800 Processo na Origem: 0060738-15.2012.4.01.3800 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS Advogado do(a) APELADO: GUILHERME MATHEIS VENANCIO DUARTE - MG115175 E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS.
IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO SIOPE/CAUC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REGULARIDADE DO MUNICÍPIO JUNTO AOS SISTEMAS NOS ANOS POSTERIORES.
IRRELEVÂNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
DIVERGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO EM EDUCAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ILEGALIDADE.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA COMUNHÃO DA PROVA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na hipótese, em que pese o município autor tenha apresentado situação regular perante os sistemas SIOPE e CAUC/SIAFI nos demais exercícios que se sucederam desde o ajuizamento da ação, tal circunstância não esvazia a pretensão autoral veiculada nos autos, a qual se refere especificamente à suspensão dos efeitos da restrição em relação ao ano de 2011, sendo que determinados convênios firmados no ano de 2012 vieram a ser autorizados judicialmente na origem e mesmo nesta instância justamente em virtude do óbice existente à época (vide decisões de fls. 59, 74 e deste Tribunal de fls. 143/145).
Assim, evidenciado o interesse de agir, há de ser afastada a preliminar suscitada pelo FNDE. 2.
A inscrição do município dos cadastros restritivos deve ser precedida de processo administrativo timbrado pela observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, segundo a literalidade do texto constitucional, ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal. (STF, ACO 1848 AgR, Relator: Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, DJe-025, Pub. 06/02/2015). 3.
Na espécie, restou incontroverso que nenhum procedimento administrativo antecedeu a inscrição do nome do município autor nos sistemas SIOPE e SIAFI/CAUC, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, notadamente quando necessários, considerando a existência de divergências nas metodologias de cálculos utilizadas pelo FNDE e pelo TCE-MG quanto ao percentual efetivamente aplicado em educação da receita resultante de impostos do município (art. 212, caput).
Ademais, determinada de ofício a produção de prova pericial contábil, o laudo de fls. 325/363 asseverou que o TCE-MG certificou que o Município cumpriu regularmente o índice constitucional relativo à aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações de saúde no exercício de 2011, do que inclusive poderia ser questionada a legalidade da própria inscrição. 4.
Em vista do disposto nos arts. 82, caput e § 2º , e 95 do CPC, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação responde, como regra, pelo pagamento ou ressarcimento das custas e dos honorários advocatícios e periciais, inclusive quando a prova pericial é determinada de ofício pelo juiz, entendimento este que se aplica ao caso e coaduna com o princípio da comunhão da prova e em especial com o princípio da causalidade, dado que foi por meio da metodologia de cálculos utilizada pelo sistema SIOPE, operacionalizado pelo FNDE, que se deu a restrição afastada nos autos, não havendo que se falar, portanto, em afastamento do ônus processual em questão pelo mero ingresso do apelante após a realização dos trabalhos periciais. 5.
Apelações do FNDE e da União e remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Considerado o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 – mil reais), fixam-se os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, imputando-os, pro rata, à União e ao FNDE.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, 27 de julho de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
02/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
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02/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:27
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2022 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2022 18:18
Juntada de certidão de julgamento
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20/07/2022 14:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
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02/07/2022 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS em 01/07/2022 23:59.
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09/06/2022 00:05
Publicado Intimação de pauta em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS, Advogado do(a) APELADO: GUILHERME MATHEIS VENANCIO DUARTE - MG115175 .
O processo nº 0060738-15.2012.4.01.3800 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-07-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
07/06/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:22
Incluído em pauta para 20/07/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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01/06/2022 22:22
Conclusos para decisão
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01/10/2020 07:05
Decorrido prazo de União Federal em 30/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 07:38
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/09/2020 23:59:59.
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07/08/2020 23:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 23:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 23:46
Juntada de Petição (outras)
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07/08/2020 23:46
Juntada de Petição (outras)
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07/08/2020 23:26
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 13:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/12/2019 11:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/12/2019 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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02/12/2019 07:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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