TRF1 - 1003975-10.2017.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:20
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROBERTH BRINGEL MARTINS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:27
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 14:03
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 18:42
Embargos de declaração não acolhidos
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26/04/2023 12:03
Conclusos para decisão
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20/12/2022 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROBERTH BRINGEL MARTINS em 19/12/2022 23:59.
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02/12/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2022 08:45
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 27/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROBERTH BRINGEL MARTINS em 12/07/2022 23:59.
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23/06/2022 12:14
Juntada de embargos de declaração
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14/06/2022 06:11
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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14/06/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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09/06/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003975-10.2017.4.01.3700 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: RAIMUNDO ROBERTH BRINGEL MARTINS TERCEIRO: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA (tipo A) RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra RAIMUNDO ROBERTH BRINGEL MARTINS, ex-Prefeito Municipal de Santa Inês/MA, alegando irregularidades na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE nos exercícios de 2006 e 2007.
Notificado, o requerido apresentou defesa.
Com manifestação do MPF em face das alterações promovidas na LIA pela Lei 14.230/2021. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, deixa claro no seu art. 1º, §1º que “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”, o que remete à conclusão pela retroatividade de sua regência material em benefício da parte ré, especialmente, no que se refere à configuração do ato de improbidade administrativa.
Vale consignar que o STJ já se manifestou pela retroatividade benéfica de normas administrativas de natureza sancionatória em benefício do réu, litteris: […] a retroação da lei mais benéfica é um princípio geral do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal.
Quando uma lei é alterada, significa que o Direito está aperfeiçoando-se, evoluindo, em busca de soluções mais próximas do pensamento e anseios da sociedade.
Desse modo, se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, entendo que tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator.
Constato, portanto, ser possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição da República princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja: a lei mais benéfica retroage.
Isso porque, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa. (RMS 37.031/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018). (grifou-se) Dessa forma, considerando as mudanças substanciais trazidas com a nova legislação, o MPF, Autor da demanda, intimado para se manifestar, no particular, assim apontou: Com o advento da Lei nº 14.230/21, vários dispositivos da Lei nº 8.429/92 foram alterados (ou revogados), normalmente com o acréscimo de novas elementares que tornaram as hipóteses de incidência das normas tipificadoras mais restritas, desconstituindo, não raro, atos outrora considerados ímprobos.
Nesses termos, sempre que a nova lei, de qualquer forma, qualificar-se como mais branda, deve retroagir para alcançar fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.
De fato, encontrando-se a persecução pela prática de atos ímprobos inserida no âmbito do direito sancionador (conclusão reforçada pelo novo art. 1º, § 4º, da Lei no 8.429/92: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador), impõe-se a aplicação retroativa da norma mais benéfica, conforme precedentes do STJ: [...] a retroação da lei mais benéfica é um princípio geral do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal.
Quando uma lei é alterada, significa que o Direito está aperfeiçoando-se, evoluindo, em busca de soluções mais próximas do pensamento e anseios da sociedade.
Desse modo, se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, entendo que tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator.
Constato, portanto, ser possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição da República princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja: a lei mais benéfica retroage.
Isso porque, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa. (RMS 37.031/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018).
Na hipótese, a inicial narra, exclusivamente, que o demandado praticou as seguintes irregularidades: a) Inobservância de procedimentos necessários à realização de certames licitatórios; b) Ausência de identificação do nome do FNDE e do Programa/Exercício nas notas fiscais constantes da documentação comprobatória das despesas do PNAE/2006/2007; e c) Notas fiscais originais sem registro de “atesto” da entrega e recebimento das mercadorias.
Nesses termos, imputou-se ao demandado a prática do ato ímprobo tipificado no art 11, caput, da Lei nº 8.429/92, notadamente em razão da violação dos princípios da legalidade, publicidade e eficiência.
Atualmente, porém, essa hipótese legal possui o seguinte conteúdo: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...)” Fazendo-se o cotejo da nova norma com a redação anterior do dispositivo, infere-se que houve a substituição da expressão “e notadamente” por “caracterizada por uma das seguintes condutas”.
Resulta dessa alteração a evidente conclusão de que, se antes bastava para a configuração do ato de improbidade violador de princípios da administração pública a mera inobservância de alguns desses mesmos princípios, agora é exigível que, além da violação aos citados princípios, ocorra o perfeito enquadramento da conduta do agente público em umas figuras expressamente relacionadas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
No caso, porém, não houve esse enquadramento e nem é possível que se encaixe a conduta sob apuração em qualquer das hipóteses atualmente contidas no citado art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
Nesse contexto, conclui-se que a conduta objeto da presente ação, analisada sob a perspectiva das alterações na legislação de regência, não se amolda a nenhuma das hipóteses atuais de atos de improbidade administrativa.
Dessa forma, requer-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
De fato, como bem examinado no parecer, os atos como descritos na inicial, a partir da nova regência legal, não constituem atos de improbidade, já que não se subsumem a nenhuma das situações elencadas nos incisos do art. 11 da LIA.
Contudo, distintamente do pugnado no parecer ministerial, verificado que os atos, como descritos na inicial, não se configuram atos de improbidade, o caso é de rejeição da inicial nos termos da parte final do § 6º-B, do art. 17 da LIA, haja vista a inexistência de atos de improbidade, com extinção do processo com resolução do mérito.
No mais, adoto as razões ministeriais acima transcritas.
DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a inicial, nos termos da parte final do § 6º-B, do art. 17 da LIA, haja vista a inexistência de ato de improbidade, com extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Em sendo interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, e não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao TRF - 1ª Região.
Do contrário (havendo apelação adesiva), abra-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF - 1ª Região.
Havendo cartas precatórias pendentes de cumprimento, solicite-se sua devolução no estado em que se encontram.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. -
08/06/2022 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 15:20
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 13:03
Juntada de parecer
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15/03/2022 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2021 09:18
Juntada de Certidão
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25/08/2021 21:45
Juntada de Certidão
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18/08/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 13:57
Juntada de Certidão
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29/08/2020 22:30
Juntada de Certidão.
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10/03/2020 08:38
Juntada de Certidão
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10/03/2020 08:14
Juntada de Certidão
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30/01/2020 14:08
Juntada de Certidão
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07/10/2019 18:34
Juntada de defesa prévia
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15/07/2019 11:55
Juntada de Certidão.
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30/06/2019 20:23
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/06/2019 23:59:59.
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21/06/2019 15:48
Juntada de Certidão
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17/06/2019 11:14
Expedição de Carta precatória.
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15/05/2019 15:09
Juntada de manifestação
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08/05/2019 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2018 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2018 20:04
Conclusos para despacho
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16/01/2018 20:02
Juntada de Certidão.
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13/01/2018 09:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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13/01/2018 09:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/12/2017 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2017 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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