TRF1 - 1004301-40.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/05/2023 13:43
Juntada de Informação
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04/02/2023 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
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28/06/2022 17:38
Decorrido prazo de DIVINO ANTONIO DO CARMO em 27/06/2022 23:59.
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20/06/2022 17:09
Juntada de recurso inominado
-
10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004301-40.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINO ANTONIO DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de cessação do benefício (NB: 171.940.649-6; DCB: 01/05/2021; id. 854169057).
Decido.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Nesse passo, foi determinada a realização de perícia médica (id 779235964) para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, que chegou a conclusão de que a parte autora é portadora de “hipertensão arterial, cegueira monocular e baixa visão contralateral” (quesito “1”).
Apresenta deficiência/impedimento físico e sensorial em grau elevado, que lhe impede de garantir o próprio sustento e/ou de sua família (quesitos “2” e “3”).
No quesito “5” a perita informa que o periciando não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade: “a dificuldade decorre diretamente da doença ocular, na medida em que de um lado há perda total do campo visual e do outro há visão muito baixa, limitando até mesmo a locomoção com destreza”.
Ainda, com base na documentação, exames e literatura médica, a perita estima que a deficiência teve início em 25/03/2021 (quesito “6”).
Por fim, a expert aponta que a deficiência é considerada de longo prazo: “justificativa: não se espera reversão” (quesito “7”).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social (id 724394536) o seguinte quadro: o grupo familiar é formado pela parte autora, atualmente com 61 anos de idade, e não aufere renda, e pela Sra.
Umbelina Vieira Farias (companheira), diarista, e aufere renda de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês.
Dessa forma, conforme o valor informado a renda per capita é R$ 1.200,00 / 2 = R$ 600,00 (seiscentos reais).
Reside em imóvel próprio há mais de 20 anos.
Trata-se de residência habitual.
A perita descreve o imóvel como: “RESIDE EM CASA DE ALVENARIA, REBOCADA, PINTADA, PISO CERAMICA, AGUA ENCANADA, ESGOTO, CERCA ELETRICA, ENERGIA ELETRICA”.
Os valores estimados das despesas mensais do núcleo familiar são: parcela da casa financiada R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais); gás de cozinha R$ 105,00 (cento e cinco reais); água R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais); energia R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais); internet R$ 49,00 (quarenta e nove reais); funerária R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos).
Totalizando o valor de R$ 610,50 (seiscentos e dez reais e cinquenta centavos).
Ademais, a perita relata que o núcleo familiar tem o gasto de R$ 400,00 (quatrocentos reais) com alimentação e R$ 102,00 (cento e dois reais) com transporte público, totalizando o valor de R$ 502,00 (quinhentos e dois reais).
Por fim, a perita conclui: “o requerente tem 60 anos, união estável a 20 anos com a Sra.
Umbelina Vieira Farias (47 anos).
Em visita domiciliar, o requerente encontrava-se sozinho.
Prestou as informações solicitadas e parte dos documentos.
Relata que não exerce atividade laborativa no mercado de trabalho há mais de 05 anos, pela condição de saúde.
Informa que é portador de cataratas, descolamento de retina e membro superior esquerdo com limitações e sem coordenação motora por paralisia infantil.
Informa que a filha saiu de casa para morar com o namorado em fevereiro/2021.
A companheira é quem exerce atividade laborativa no mercado de trabalho e custeia as despesas fixas e medicação de uso contínuo.
Relata que atrasa as parcelas da casa e depende de ajuda de familiares.
Em visita in loco não foi observado situação de hipossuficiência econômica vivenciada pelo grupo familiar do requerente.
Dessa forma, após dados coletados e avaliação de estudo socioeconômico, constatou-se que o autor não deve ser considerado pessoa com hipossuficiência econômica no momento”.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade – hipótese em que o mínimo existencial, ou seja, o conjunto de bens e utilidades indispensáveis à vida digna, comprovadamente não seja garantido à parte, nascendo com isso, o direito à assistência social.
E tal o é por ser dever do Estado, tratando-se de Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, Constituição Federal), não apenas respeitar ou proteger este fundamento basilar, mas, também, a promoção deste direito fundamental.
O Estado só deve intervir com assistência aos desamparados, conforme prevê o art. 6º da CR/88.
Pois bem, não é o caso da parte autora.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, o benefício deve ser concedido à pessoa “que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No caso em apreciação, a família pode prover seu sustento.
Conforme laudo socioeconômico, não resta comprovado o estado de miserabilidade que exige a lei.
Portanto, estando ausente os requisitos necessários para a concessão do benefício social de amparo à pessoa portadora de deficiência, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/06/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 18:38
Juntada de Certidão
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09/06/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 18:38
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 17:21
Juntada de contestação
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05/11/2021 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:43
Juntada de Certidão
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18/10/2021 18:30
Juntada de laudo pericial
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18/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:39
Perícia designada
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09/09/2021 15:02
Juntada de laudo pericial
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31/08/2021 02:58
Decorrido prazo de DIVINO ANTONIO DO CARMO em 30/08/2021 23:59.
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13/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
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12/08/2021 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 15:46
Conclusos para decisão
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12/08/2021 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 15:46
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 15:40
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 00:29
Decorrido prazo de DIVINO ANTONIO DO CARMO em 04/08/2021 23:59.
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19/07/2021 15:58
Juntada de embargos de declaração
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05/07/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 16:09
Indeferida a petição inicial
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05/07/2021 13:45
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/06/2021 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2021 09:03
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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