TRF1 - 1005163-26.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005163-26.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE PEREIRA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA - RO7493 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DECISÃO Transitado em julgado o acórdão que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo INCRA em 19/07/2023 (ID 1719376479), José Pereira Dantas requereu o cumprimento de sentença, demandando a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 em relação a 127 dias de atraso, resultando em passivo de R$ 63.500,00 a ser pago pelo INCRA.
A autarquia agrária impugnou o pedido de cumprimento, alegando que não houve fixação de multa na sentença ou no acórdão, não havendo previsão para o pleiteado pagamento retroativo.
Aduz que a obrigação já foi cumprida e o interessado notificado, tendo o Diretor de Governança Fundiária do INCRA declarado o cancelamento do Título Definitivo n. 232.2.01/2.706, expedido em 13/02/1984, em favor de Ezila Paes de Guimarães, concernente ao Lote n. 11, Setor 03, Gleba Cuniã, do PF Alto Madeira, Município de Porto Velho/RO, com área de 98,2475 hectares, motivado pelo descumprimento das cláusulas 1ª, 2ª e 4ª constantes no referido instrumento titulatório.
Conclui que o Superintendente Regional proferiu a manifestação que lhe cabia em 11/09/2023, enquanto que houve decisão conclusiva no processo em 29/09/2023. É o relato necessário.
Com razão o Impugnante, de fato a sentença e mesmo o acórdão que negou provimento aos recursos não fixaram de plano multa diária para o atraso no cumprimento do julgado, não havendo que se falar em pagamento da mesma em caráter retroativo.
Ademais, o julgado foi cumprido com a deliberação administrativa acerca do título objeto do processo, proferida dois meses após o trânsito em julgado (ID 2009828173, p. 13).
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, e declaro cumprida a obrigação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
ATUALIZE-SE o registro processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005163-26.2022.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às pates do retorno dos autos.
Prazo de dez dias, Nada requerido, os autos serão arquivados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
08/11/2022 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 19:08
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2022 14:09
Juntada de apelação
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07/10/2022 08:14
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INCRA EM RONDÔNIA em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DANTAS em 28/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 16:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/09/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 19:18
Juntada de Certidão
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05/09/2022 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 19:18
Concedida a Segurança a JOSE PEREIRA DANTAS - CPF: *05.***.*18-87 (IMPETRANTE)
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27/07/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 19:50
Juntada de parecer
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25/07/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 00:47
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INCRA EM RONDÔNIA em 13/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:19
Juntada de manifestação
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30/06/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 15:09
Juntada de diligência
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27/06/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 17:41
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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17/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005163-26.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE PEREIRA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA - RO7493 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE PEREIRA DANTAS, qualificado nos autos, em face do SUPERINTENDENTE DO INCRA EM RONDÔNIA, em que requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars para que seja determinado que a autoridade apontada como coatora decida o procedimento administrativo n. 54000.10.7911/2021-29 sobre a emissão da Certidão de Quitação com desoneração das Cláusulas Resolutivas do imóvel que possui (objeto da compra e venda).
Narra que protocolou junto ao INCRA requerimento de emissão de certidão de Quitação com desoneração das Cláusulas Resolutivas do imóvel que possui (Título Definitivo nº 232.2.01/2.706, emitido 13/02/1984).
O protocolo físico foi realizado no último trimestre de 2021, e por e-mail em 15 de fevereiro de 2022.
Esclarece que a certidão possui o objetivo de demonstrar se o imóvel Rural possui débitos, a fim de compor dossiê processual da Escritura Pública de Compra e Venda (certidão solicitada pelo cartório de 2º Oficio de Registro de Imóveis - matrícula do imóvel n. 2.231).
Alega que até a presente data o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, não emitiu a certidão solicitada, de modo que a espera por este documento perdura por aproximadamente seis meses.
Ressalta que já efetivou o depósito prévio junto ao cartório do 2º ofício de Registro de Imóveis do valor declarado do Registro de R$ 4.404,75, tendo sido notificado pelo cartório a respeito da devolução do pagamento, e do cancelamento do processo, pelo não cumprimento da NOTA DE EXIGÊNCIA N. 944/21.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do receio de dano irreparável pela demora no deferimento da ordem.
No caso em foco, não verifico, em linha de cognição sumária, o preenchimento integral do requisito da plausibilidade da demanda.
Inicialmente, anoto que, à luz do princípio da eficiência, a Administração Pública tem o dever de dar respostas em tempo razoável aos requerimentos feitos pelos seus administrados.
Isso porque, à medida que o tempo passa sem a análise dos pedidos do cidadão interessado, a mora conduz a um quadro social de insegurança jurídica e, por vezes, de injustiça.
No entanto, é possível vislumbrar que o pedido inicial pode já ter sido protocolado sem a documentação essencial à análise da pretensão, em razão de sua reiteração no mês posterior, com o acréscimo do Título Definitivo expedido pelo INCRA, o que leva a necessidade de se considerar que outros fatores impeditivos ou conflitivos no âmbito do procedimento ou mesmo do mérito administrativo, podem estar ocasionando a mora.
Ademais, embora haja prejuízo temporal, o requerimento junto ao Ofício de Imóveis poderia ser renovado.
Esse cenário recomenda a oitiva prévia da autoridade impetrada, ocasião na qual poderá trazer outros documentos e maiores esclarecimentos acerca do processo administrativo, dos fatos e das normas de regência aplicáveis ao caso.
Não se olvide que o processo pode depender também de diligências, manifestação ou renúncia por parte da própria parte impetrante pela solução de pontos controvertidos ou que constituam impedimento legal, de modo que subsistindo dúvida quanto à certeza do direito vindicado, não vislumbro viabilidade à tutela in limine pretendida, especialmente em se tratando do rito presente, notoriamente célere e simplificado.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Ao final, dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
16/06/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
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16/06/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2022 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2022 16:03
Conclusos para decisão
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02/06/2022 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DANTAS em 17/05/2022 23:59.
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23/04/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 11:10
Declarada incompetência
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20/04/2022 22:03
Conclusos para decisão
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20/04/2022 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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20/04/2022 09:49
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2022 17:36
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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12/04/2022 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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