TRF1 - 1019200-39.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 17:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/08/2022 01:55
Decorrido prazo de JOATE CANDIDO DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59.
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05/08/2022 18:21
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 00:45
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019200-39.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023035-04.2017.4.01.3500 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JOATE CANDIDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO ALVES PEDRO - GO63384 POLO PASSIVO:Juíza de Direito Gianne de Freitas Andrade da 5ª Vara Federal Criminal da SJGO RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1019200-39.2022.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de JOATE CÂNDIDO DE OLIVEIRA, contra decisão do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Goiás, que, nos autos 0023035-04.2017.4.01.3500, rejeitando a alegação da defesa do paciente de ocorrência de prescrição quanto aos crimes de corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo, pelos fora condenado, determinou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor.
O impetrante relata que o paciente, nos autos do processo acima referido, já transitado em julgado em 19/11/2021, foi condenado pela prática dos seguintes crimes: crime de roubo, artigo 157, § 2°, incisos II, III e V, do Código Penal; corrupção de menores, artigo 244- B da Lei 8.069/90 e porte ilegal de arma de fogo, artigo 14 da Lei 10.826/2003.
Refere que a pena total e definitiva restou fixada em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, sendo que: a pena de roubo teria sido fixada definitivamente em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa; a pena de porte ilegal de arma de fogo teria sido fixada em 02(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa e o crime de corrupção de menores em 01(um) ano de reclusão.
Sustenta que, consideradas as datas de recebimento da denúncia (7/8/2017) e de trânsito em julgado para a condenação (19/11/2021), quanto aos crimes de porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores, a prescrição teria se aperfeiçoado, de modo que, levando-se em conta a pena remanescente (do crime de roubo - 6 anos e 2 meses), o regime de cumprimento de pena seria o semiaberto, pelo que afirma ser ilegal a expedição, pelo juízo impetrado, do mandado de prisão em desfavor do paciente.
Pede que “com base artigo 107, inciso IV, do Código Penal, aguarda-se que seja DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do paciente JOATE CÂNDIDO DE OLIVEIRA, frente à constatação inequívoca da ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal, nos termos dos artigos 109, inciso VI, 110, § 1º, e 112, inciso I, do Código Penal Brasileiro”.
Alega haver perigo da demora, “porquanto encontra-se na iminência de que cumpra pena prescrita, eis que há mandado de prisão expedido, ocasionando risco irreversível ao sagrado direito à liberdade.” Formula, ao final, o seguinte pedido: Destarte, merece o writ ser concedido in limine, e se este não for o entendimento de Vossa Excelência (o que se admite hipoteticamente, tendo em conta o maciço entendimento jurisprudencial a respeito de tal possibilidade), por imperativo de justiça e de boa razão, formula-se, serenamente, acostada, a fim de fazer cessar, incontinenti, a COAÇÃO ILEGAL que o paciente JOATE CÂNDIDO DE OLIVEIRA está sofrendo, DECLARANDO-SE, in limine, a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, ou, subsidiariamente, o SOBRESTAMENTO DO MANDADO DE PRISÃO até o julgamento do mérito deste habeas corpus.
Em caso de concessão da liminar aqui postulada, o impetrante exora e aguarda que os Provectos Desembargadores que comporão a Colenda Câmara Julgadora, também independentemente de informações da Digna Autoridade Coatora (em face da fértil e necessária documentação acostada) e após parecer da Douta MPF, RATIFIQUEM A LIMINAR, CONCEDENDO, EM DEFINITIVO, A ORDEM DE HABEAS CORPUS IMPETRADA, tudo por ser medida de fiel aplicação do Direito e da intangível Justiça, decretando-se a extinção da punibilidade nos crimes de porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores, que seja redefinido o regime inicial do início de cumprimento da pena de regime fechado para semiaberto e que consequentemente seja impedido mandado de prisão para regime fechado.
Requer seja designada a remessa dos autos ao juízo da execução para adequação do cumprimento da pena. (ID 222775109) Decisão do Desembargador Federal relator indeferiu o pedido liminar (ID 224907553).
Foram prestadas as informações pela autoridade impetrada (ID 233194863).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (ID 233705020).
A parte impetrante reiterou o pedido formulado inicial (ID 243712031), juntando aos autos jurisprudência do STJ, no sentido de demonstrar que o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer o acórdão como causa interruptiva da prescrição, teria abarcado somente a prescrição punitiva, afastando a orientação para o exame da prescrição executória. É o relatório.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1019200-39.2022.4.01.0000 V O T O O caso é de denegação da ordem de habeas corpus, confirmando o que decidido em sede liminar.
Como relatado, busca-se com o presente habeas corpus o reconhecimento de que, com relação aos crime de porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores, pelos quais o paciente fora condenado, a pretensão punitiva estatal estaria fulminada pela prescrição.
Consta dos autos que o Ministério Público Federal, nos autos da ação penal 0023035-04.2017.4.01.3500, ofertou denúncia em face do paciente JOATE CÂNDIDO DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática de fatos tipificados nos art. 157, § 2º, incisos II, III e V, do Código Penal; art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 14 da Lei 10.826/03.
A denúncia foi recebida em 07/08/2017 (ID 222746517 – p. 2).
A sentença, proferida em 19/10/2017 (ID 222746517 p. 1/14), julgou procedente a pretensão estatal veiculada na denúncia e condenou o paciente JOATE CÂNDIDO DE OLIVEIRA nas penas do artigo 157, § 2°, incisos I, II, III e V c/c artigos 71 e 29, §1º, todos do CP; art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 244-B da Lei 8.069/1990.
A sentença impôs ao paciente o cumprimento de pena de 4 anos e 3 meses de reclusão pelo crime de roubo; 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e; 01 ano de reclusão pelo crime de corrupção de menores.
O regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença foi o semiaberto.
Foi revogada a prisão preventiva do paciente, que havia sido decretada no curso do processo.
Defesa e acusação recorreram da sentença, tendo este Tribunal, em julgamento realizado em 21/09/2021 (ID 222746630 p. 159/181), redimensionado a pena do crime de roubo para o patamar 6 anos, 2 meses de reclusão 15 dias-multa, mantidas as penas dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores tal como fixadas na sentença.
Tendo em vista o concurso material, as penas ficaram definitivas em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
O acórdão transitou em julgado em 19/11/2021 (ID 222746630 – p. 183).
Baixados os autos à origem, o Ministério Público Federal, em petição apresentada em 08/03/2022, requereu a expedição do mandado de prisão e da guia de recolhimento para execução definitiva da pena privativa de liberdade imposta a JOATE CÂNDIDO DE OLIVEIRA, em conformidade com o acórdão proferido, nos termos dos arts. 105 e 106, § 2º, da LEP, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal da Comarca de sua residência (ID 222746574 p.1/2).
A autoridade impetrada, em despacho exarado em 15/03/2022 (ID 222746586 – p. 2), determinou ao MPF manifestar sobre eventual prescrição dos crimes porte de arma de fogo e corrupção de menores.
O órgão ministerial manifestou-se no sentido de que a competência para declarar a eventual extinção da punibilidade, consequência do reconhecimento da ocorrência de prescrição, é do Juiz da execução penal, reiterando, assim, o pedido de expedição do mandado de prisão e da guia de recolhimento para execução definitiva da pena privativa de liberdade imposta a JOATE CÂNDIDO DE OLIVEIRA, em conformidade com o acórdão proferido, nos termos dos arts. 105 e 106, § 2º, da LEP, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal da Comarca de sua residência (ID 222746606 p. 1-2).
Em decisão proferida em 11/04/2022, aqui impugnada, a autoridade impetrada, entendendo inocorrente a prescrição (retroativa ou intercorrente) e tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, determinou a expedição do de mandado de prisão em desfavor do paciente, bem assim que, após o cumprimento do mandado, fosse expedida a guia de recolhimento, a ser encaminhada ao juízo da execução (cito): (...) É o breve relatório. 1.
De início, infere-se detidamente nos autos a não ocorrência da prescrição em quaisquer dos crimes pelos quais o apenado foi condenado.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do artigo 110, do CP, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
E, ainda, em se tratando de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, para fins de cálculo da prescrição (art. 119, CP).
Pois bem.
O apenado teve a condenação (sentença de 19/10/2017) mantida pelo Tribunal (acórdão em 05/10/2021), configurando o acórdão confirmatório também causa interruptiva da prescrição, nos termos da 1ª Turma do STF, no ARE 1339516, de 15/10/2021).
Vale assinalar que deve ser considerada a data do julgamento, que se torna pública na sessão, e não a data da publicação do acórdão para efeitos de interrupção da prescrição.
In casu, em face da pena privativa de liberdade fixada aos crimes de corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo, observa-se que a prescrição implementa-se em 4 anos, não tendo transcorrido, pois,o referido lapso. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação e a não ocorrência da prescrição retroativa ou intercorrente, implementem-se as providências administrativas pertinentes (...) 3.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor do apenado. (...) (ID 222734613 – p. 2/3).
Pois bem.
Em primeiro lugar, no caso, a prescrição não se aperfeiçoou na causa em espécie.
Consta dos autos que (i) os fatos ocorreram em 20/06/2017 (ID 222746517 p. 1); (ii) a denúncia foi recebida em 07/08/2017 (ID 222746517 p. 2); (iii) a sentença foi publicada em 19/10/2017 (ID 222746517 p. 15); a sessão de julgamento em que julgada a apelação interposta pelas partes ocorreu em 05/10/2021 (ID 222746630 p. 181), com publicação em 14/10/2021 (ID 222746630 p. 183) e trânsito em julgado em 19/11/2021 (ID 222746534 p. 1).
O artigo 110, caput, do Código Penal estabelece que “a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior”.
Assim, considerando-se a pena privativa de liberdade ao final aplicada para cada um dos delitos em discussão (2 anos de reclusão para o crime de porte ilegal de arma de fogo e 1 ano de reclusão para o crime de corrupção de menores), verifica-se que o prazo prescricional pela pena em concreto, para os crimes de porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores) é de 4 anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal.
De se lembrar que no caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119 do Código Penal).
De se ressaltar, ademais, que, nos termos da jurisprudência, o acórdão, ainda que confirmatório da condenação, é marco interruptivo da prescrição (HC 176473, relator ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020).
Consideradas, pois, todos os aspectos acima mencionados, verifica-se não haver transcorrido entre os marcos interruptivos da prescrição prazo superior a quatro anos que ensejasse o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto aos crimes de porte ilegal de arma e corrupção de menores.
Também não haveria que se falar em prescrição da pretensão executória, porque o trânsito em julgado do acórdão data de menos de ano (19/11/2021).
De qualquer sorte, consoante o que disposto no art. 66 da LEP, ainda que se reconhecesse a prescrição aqui alegada, competiria ao juízo da execução verificar a possibilidade de qualquer benefício legal, inclusive, eventual possibilidade de evolução no regime de cumprimento da pena, porquanto sempre possível a unificação, inclusive para regredir no regime, com eventuais outras condenações.
De fato, cuidando-se de processo já transitado em julgado, considerando-se definitiva a pena privativa de liberdade imposta, incidem as consequências previstas nos artigos 66, 105, 106, § 2º e 147, todos da Lei Execução Penal (LEP), passando ao juízo da execução a competência para promover o cumprimento da pena (cito): Art. 66.
Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; II - declarar extinta a punibilidade; III - decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remição da pena; d) suspensão condicional da pena; e) livramento condicional; f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias; (...) Art. 105.
Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Art. 106.
A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: (...) § 2º A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena. (...) Art. 147.
Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
Conforme entendimento vazado na Súmula 192, do STJ , segundo a qual: Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual Não se pode desconsiderar que o art. 66, da LEP, como se viu, confere competência ao juízo da execução para, após iniciada a execução, declarar extinta a punibilidade, como também para outros incidentes na execução que podem influir na quantidade de pena a ser cumprida, isto é, tanto no que respeita a eventuais acréscimos (entre outras, soma, unificação, progressão, regressão etc), como no caso de eventuais benefícios penais.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência perfilha o entendimento de que, transitado em julgado a condenação, a competência para deliberar sobre a prescrição será do juízo da execução (cito): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO OU TRIBUNAL NO QUAL SE ENCONTRA TRAMITANDO O FEITO (ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP).
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (ART. 66, II, DA LEI N. 7.210/84 - LEP).
PEDIDO FORMULADO NA CORTE DE ORIGEM NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A prescrição da pretensão punitiva (matéria de ordem pública) pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do Código de Processo Penal - CPP).
Isto é, a análise da questão cabe ao juízo ou tribunal no qual se encontra tramitando o feito.
Todavia, ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84).
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 67.696/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.) Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de diversas informações, não apenas quanto ao trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP" (AgRg nos EDcl no RHC 122683/SP, relatora ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Dje 22/2/2021).
Por fim, não se pode esquecer que o pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória demanda a análise de diversas informações, não apenas quanto ao trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional — a exemplo do disposto nos artigos 116, parágrafo único (prisão por outro motivo), e 117, incisos V e VI, ambos do CP (reincidência) —, cabendo, nos termos da jurisprudência, ao juízo da execução fazer tal verificação, mesmo porque inviável seria fazê-lo pela via estreita ora eleita.
Assim, competindo ao juízo da execução, após o trânsito em julgado, o reconhecimento de eventual prescrição, ou qualquer outro benefício legal em favor do paciente, o caso é de se denegar a ordem de habeas corpus.
Ante o exposto, confirmando o que decidido em sede liminar, denego a ordem de habeas corpus. É como voto.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019200-39.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023035-04.2017.4.01.3500 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOATE CANDIDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) PACIENTE: FABRICIO ALVES PEDRO - GO63384 IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO GIANNE DE FREITAS ANDRADE DA 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJGO E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Busca-se com o presente habeas corpus o reconhecimento de que, com relação aos crimes de porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores, pelos quais o paciente fora condenado, a pretensão punitiva estatal estaria fulminada pela prescrição. 2.
A prescrição não se aperfeiçoou na causa em espécie.
Consta dos autos que (i) os fatos ocorreram em 20/06/2017; (ii) a denúncia foi recebida em 07/08/2017; (iii) a sentença foi publicada em 19/10/2017; a sessão de julgamento em que julgada a apelação interposta pelas partes ocorreu em 05/10/2021, com publicação em 14/10/2021 e o trânsito em julgado em 19/11/2021. 3.
O artigo 110, caput, do Código Penal estabelece que “a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior”.
Considerando-se a pena privativa de liberdade ao final aplicada para cada um dos delitos em discussão (2 anos de reclusão para o crime de porte ilegal de arma de fogo e 1 ano de reclusão para o crime de corrupção de menores), verifica-se que o prazo prescricional pela pena em concreto, para os crimes de porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores) é de 4 anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. 4.
No caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119 do Código Penal).
Nos termos da jurisprudência, o acórdão, ainda que confirmatório da condenação, é marco interruptivo da prescrição. 5.
No caso, não transcorreu entre os marcos interruptivos da prescrição prazo superior a quatro anos que ensejasse o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto aos crimes de porte ilegal de arma e corrupção de menores.
Também não haveria que se falar em prescrição da pretensão executória, porque o trânsito em julgado do acórdão data de menos de ano. 6.
Ainda que assim não fosse, o art. 66, da LEP confere competência ao juízo da execução para, após iniciada a execução, declarar extinta a punibilidade, como também para outros incidentes na execução que podem influir na quantidade de pena a ser cumprida, isto é, tanto no que respeita a eventuais acréscimos (entre outras, soma, unificação, progressão, regressão etc), como no caso de eventuais benefícios penais.
Compete ao juízo da execução, após o trânsito em julgado, o reconhecimento de eventual prescrição, ou qualquer outro benefício legal em favor do paciente. 7.
Ordem de habeas corpus denegada, confirmando o que decidido em sede liminar.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, confirmando o que decidido em sede liminar.
Brasília-DF, 25 de julho de 2022.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
03/08/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 16:25
Juntada de Certidão
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03/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:47
Denegado o Habeas Corpus a JOATE CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*85-92 (PACIENTE)
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02/08/2022 10:55
Documento entregue
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02/08/2022 10:55
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/07/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 14:23
Juntada de Certidão de julgamento
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25/07/2022 10:40
Incluído em pauta para 25/07/2022 14:00:00 Sala 01.
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21/07/2022 13:01
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 16:10
Conclusos para decisão
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20/07/2022 16:10
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:57
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 18:57
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 18:57
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2022 18:02
Juntada de documento comprobatório
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14/07/2022 17:54
Juntada de emenda à inicial
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24/06/2022 14:42
Juntada de parecer
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23/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:33
Recebidos os autos
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23/06/2022 11:33
Juntada de comunicações
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21/06/2022 00:37
Decorrido prazo de JOATE CANDIDO DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
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13/06/2022 00:01
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019200-39.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023035-04.2017.4.01.3500 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JOATE CANDIDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO ALVES PEDRO - GO63384 POLO PASSIVO:Juíza de Direito Gianne de Freitas Andrade da 5ª Vara Federal Criminal da SJGO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JOATE CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*85-92 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
09/06/2022 20:17
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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09/06/2022 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 20:14
Juntada de Certidão
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09/06/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 20:08
Indeferida a petição inicial
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06/06/2022 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/06/2022 17:36
Conclusos para decisão
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06/06/2022 17:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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06/06/2022 17:36
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/06/2022 17:28
Juntada de inicial
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06/06/2022 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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