TRF1 - 1013454-42.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1013454-42.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NARACY LOPES SERRAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 e REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO I – RELATÓRIO NARACY LOPES SERRAO, NAZARE SILENE MIRA NEGRAO, NELMA LUCIA DOS SANTOS CABRAL, NORMELIA QUEIROZ PONTES, ODETE NASCIMENTO MACIEL, ONEIDE DA COSTA TAVARES, ONILTON NARCISO, ORIVALDA MARIA DE SOUZA ALVES, OZIMAR DE SOUZA CASTILLO e OZORIO RAMOS DOS SANTOS FILHO, qualificados na petição inicial, ajuizaram o presente cumprimento de sentença contra a UNIÃO, a fim de ver satisfeita obrigação de pagar consignada na sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100.
Juntaram documentos.
Intimada, a União apresentou impugnação à conta de liquidação do acordo (id Num. 873367559), arguindo, em preliminar, a ocorrência de litispendência em relação aos seguintes exequentes: OZORIO RAMOS DOS SANTOS FILHO, ORIVALDA MARIA DE SOUZA ALVES, OZIMAR DE SOUZA CASTILLO, NAZARE SILENE MIRA NEGRAO, NARACY LOPES SERRAO e NELMA LUCIA DOS SANTOS CABRAL; e a prescrição em relação aos exequentes abrangidos pela Portaria 1310, de 6/10/2005.
Juntou documentos.
Manifestação dos exequentes requerendo a rejeição das preliminares e, quanto ao mérito, que seja totalmente rechaçada a IMPUGNAÇÃO apresentada pela UNIÃO FEDERAL, defendendo inclusive a fixação de honorários do cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 345 – STJ.
Ao final pugna “a) o não acolhimento das preliminares invocadas pela UNIÃO FEDERAL, eis que aludidas matérias foram totalmente superadas em sede de cognição instrutória; b) quanto ao mérito, seja rejeitada a impugnação aos cálculos ofertados, por inexistir excesso de execução no Cumprimento de Sentença apresentado pelas Partes Impugnadas, nos termos dos fundamentos ao norte esposado; b.1) alternativamente, REQUER a remessa dos autos à Contadoria para apuração dos valores efetivamente devidos.” (id Num. 961868650).
Réplica da União, reiterando sua manifestação anterior e que seja acolhida sua impugnação de id. 873367559 (id 1193855289).
Os exequentes foram intimados a manifestarem-se sobre as preliminares alegadas (id Num. 1239231750), contudo deixaram transcorrer em branco o prazo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cumprimento de sentença deve observar os limites do título exequendo.
No presente caso, a sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100 assim aponta: “Nesses termos, e na forma da fundamentação acima, fica parcialmente acolhida a preliminar de prescrição, para reconhecer a prescrição do o direito dos substituídos para pleitear o pagamento das parcelas retroativas nos casos em que a portaria expedida for anterior a 11 de abril de 2007, e, nos casos em que a portaria expedida for coincidente ou posterior à data de 11 de abril de 2007, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o reconhecimento do direito (data da portaria).
No que diz respeito à incidência dos percentuais de 3,17% e 28,86% sobre o pagamento dos valores referentes às parcelas retroativas das progressões funcionais, merece acolhimento a alegação da União no sentido de que “seja pronunciada a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinqüênio que antecedem o ajuizamento da ação”.
Assim, como a ação foi ajuizada em 11 de abril de 2012, tem-se que ocorreu a prescrição da incidência dos percentuais anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, parcelas anteriores a 11 de abril de 2007”.
Nesse contexto, os exequentes não têm direito ao recebimento de valores decorrente da sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100 se, ao tempo do ajuizamento dela, a dívida dos valores retroativos já estava prescrita.
Logo, em sendo constatada a referida situação, falta aos exequentes interesse processual ao manejo do cumprimento de sentença, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
A UNIÃO sugeriu que houve a prescrição em razão dos exequentes serem abrangidos pela Portaria 1310 de 6/10/2005 (id Num. 719411585 - Pág. 9).
Verifico que a inicial contém apenas os anexos das portarias n. 785, n. 788, n. 824, n. 826, n. 829, n. 837, n. 858, n. 859, n. 904, n. 994, n. 1.052, n. 1105, n. 1176, n. 1190, n. 1196, n. 1295, n. 1318, n. 1330, n. 1353, n. 1362, n. 1365, n. 1370, n. 1371, n. 1372, n. 1382, n. 1383, n. 1390, n. 1446, n. 1455, n. 1456, n. 1460, n. 1476, todas do ano de 2006; portanto, não se tem notícia acerca do conteúdo desses atos.
Quanto ao segundo ponto, não foi realizado qualquer esclarecimento acerca da litispendência/coisa julgada apontada pela executada, em que pese as partes tenham acordado a adoção de medidas no sentido de apurar eventual ocorrência.
Especialmente no que toca à litispendência e coisa julgada, a veiculação de pedido que sabe já ter sido veiculado anteriormente se caracteriza como litigância de má-fé.
Sobre a questão, o acordo estabelecido, na cláusula oitava, é enfático: “CLÁUSULA OITAVA – As partes também acordam livremente, que após o desmembramento da presente execução, com o limite de 30 substituídos por processo, será feito um crivo final de litispendência e coisa julgada, sendo que em caso de constatação de existência de tais figuras processuais, os substituídos serão excluídos da execução, sem qualquer incidência de ônus de sucumbência às partes” Outrossim, no que diz respeito aos ônus sucumbenciais, dispõe a última cláusula que “não haverá ônus de sucumbência referente ao presente processo de execução, bem como nas execuções desmembradas, sendo que em caso de alguma divergência, que porventura venha a surgir no decorrer dos processos executórios, a mesma deverá preferencialmente ser resolvida de forma conciliatória entre as partes, sendo em caso de impossibilidade a mesma deverá ser resolvida pelo juízo da execução, que poderá fixar pagamento de honorários de sucumbência”.
Portanto, as tratativas negociadas entre os sujeitos processuais privilegiam a adoção de métodos consensuais de solução das divergências surgidas ao tempo da execução, o que é possível e inclusive estimulado pela legislação.
A propósito, o Código de Processo Civil, em seu art. 166, §4°, prevê que “A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais”.
Nesses termos, tenho por justo e razoável SUSPENDER o processo por 60 (sessenta) dias, para que se faça cumprir o disposto no termo de acordo ajustado.
INTIMEM-SE as partes para, no referido prazo: I – juntar ao processo as portarias publicadas, inerentes à execução pretendida no cumprimento de sentença, ou qualquer outro ato que entenda ser necessário para viabilizar, sem margem para dúvidas, a análise acerca da prescrição; II – comprovar a ausência de identidade de pedido e causa de pedir em relação aos exequentes apontados em impugnação, viabilizando a análise quanto à configuração de litispendência/coisa julgada.
Incumbe tal providência, sobretudo, ao exequente, por se tratar de pressuposto prévio ao manejo do próprio cumprimento de sentença; III – informar sobre a viabilidade de solução consensual das divergências manifestadas no processo, privilegiando-se, no caso, a manifestação de vontade expressa no acordo aderido livremente; IV – cumprir, independentemente de ordem judicial, o disposto na CLÁUSULA OITAVA, informando o resultado nos autos, e que diz o seguinte: “após o desmembramento da presente execução, com o limite de 30 substituídos por processo, será feito um crivo final de litispendência e coisa julgada, sendo que em caso de constatação de existência de tais figuras processuais, os substituídos serão excluídos da execução, sem qualquer incidência de ônus de sucumbência às partes” V – esclarecer sobre a ocorrência de eventuais óbitos dos titulares do crédito perseguido.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/10/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 01:00
Decorrido prazo de NAZARE SILENE MIRA NEGRAO em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:00
Decorrido prazo de NELMA LUCIA DOS SANTOS CABRAL em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:00
Decorrido prazo de ODETE NASCIMENTO MACIEL em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:00
Decorrido prazo de NORMELIA QUEIROZ PONTES em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:00
Decorrido prazo de ONEIDE DA COSTA TAVARES em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:00
Decorrido prazo de ORIVALDA MARIA DE SOUZA ALVES em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:00
Decorrido prazo de ONILTON NARCISO em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:00
Decorrido prazo de OZIMAR DE SOUZA CASTILLO em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:00
Decorrido prazo de OZORIO RAMOS DOS SANTOS FILHO em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:33
Decorrido prazo de NARACY LOPES SERRAO em 30/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 05:37
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
14/06/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 06 a 10/06/2022 (Prazos Suspensos de 06 a 10/06/2022) Portaria 6ª Vara nº 1/2022 PROCESSO: 1013454-42.2021.4.01.3100 DESPACHO 1 - Intime-se a parte executada, União, para que se manifeste acerca da petição de ID Num. 961886662, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Após, venham os autos conclusos.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/06/2022 20:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 20:59
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
07/06/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 09:15
Juntada de manifestação
-
07/03/2022 09:07
Juntada de manifestação
-
12/02/2022 01:41
Decorrido prazo de NAZARE SILENE MIRA NEGRAO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:41
Decorrido prazo de ORIVALDA MARIA DE SOUZA ALVES em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:41
Decorrido prazo de ODETE NASCIMENTO MACIEL em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:41
Decorrido prazo de ONILTON NARCISO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:41
Decorrido prazo de NARACY LOPES SERRAO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:41
Decorrido prazo de NORMELIA QUEIROZ PONTES em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:40
Decorrido prazo de ONEIDE DA COSTA TAVARES em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:39
Decorrido prazo de NELMA LUCIA DOS SANTOS CABRAL em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:39
Decorrido prazo de OZIMAR DE SOUZA CASTILLO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:39
Decorrido prazo de OZORIO RAMOS DOS SANTOS FILHO em 11/02/2022 23:59.
-
29/12/2021 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
29/12/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/12/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 09:12
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 12:43
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 12:43
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
18/10/2021 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/09/2021 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2021 09:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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