TRF1 - 1003074-12.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
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27/07/2022 00:45
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:37
Decorrido prazo de JOAO HIPOLITO FERREIRA MACHADO em 11/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 19:14
Publicado Sentença Tipo C em 13/06/2022.
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13/06/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003074-12.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO HIPOLITO FERREIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação proposta por contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO TOCANTINS – CRM/TO, com pedido de tutela urgência, objetivando a inscrição provisória antes da apresentação do diploma revalidado/registrado. 2.
Tutela de urgência indeferida (Id. 1049238754). 3.
Antes de ocorrer a citação, a parte autora pediu desistência (Id. 1063877268). 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VIII, CPC). 6.
No procedimento comum, a homologação da desistência prescinde da concordância do réu se requerida antes da contestação, conforme art. 485, §4º do Código de Processo Civil – CPC. 7.
No caso em análise, o pedido de desistência ocorreu antes da citação.
Deve, pois, ser homologada a desistência (art. 200, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). 8.
Diante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 9.
Custas suspensas, pois deferida a gratuidade da justiça. 10.
Não são devidos honorários advocatícios, considerando que a desistência ocorreu antes da citação. 11.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
Desnecessária a intimação do réu, pois não houve citação. 12.
Comunique-se o relator do recurso de agravo de instrumento nº 1014494-13.2022.4.01.0000 no TRF1 (8ª Turma) acera da prolação desta sentença (ID 1057267289).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (13.1) intimar a parte autora acerca desta sentença; (13.2) após o trânsito em julgado, arquivar os autos com as formalidades de estilo.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
09/06/2022 21:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 21:16
Juntada de Certidão
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09/06/2022 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 21:16
Extinto o processo por desistência
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09/06/2022 21:01
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 15:45
Juntada de pedido de desistência da ação
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06/05/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 15:12
Juntada de diligência
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05/05/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 00:06
Juntada de manifestação
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03/05/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 17:50
Juntada de Certidão
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28/04/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2022 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2022 09:47
Conclusos para decisão
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18/04/2022 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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18/04/2022 07:54
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2022 13:14
Juntada de documentos diversos
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13/04/2022 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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