TRF1 - 0001998-87.2010.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 0001998-87.2010.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) APELANTE: CELIO PORFIRIO DE OLIVEIRA - ME, FABIANA BANDEIRA VIEIRA, ANTONIO CARLOS DE CARVALHO, NEUTON BANDEIRA MARINHO - ME, JOSE BORGES NETO, RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES - EPP, CLESIO SOUTO DE OLIVEIRA, JEAN CARLOS PAZ DE ARAUJO APELADO: MUNICIPIO DE ARAPOEMA, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (Por delegação do art.93, inciso XIV, da CF/88, do art. 203,§4°, do CPC e da PORTARIA 1/2024 - 19829949) Intimem-se as partes sobre o retorno destes autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
Palmas(TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) GISELLE VELOSO GUIMARÃES Servidor(a) da Secretaria da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2023 -
20/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001998-87.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001998-87.2010.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE BORGES NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A e GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A POLO PASSIVO:FABIANA BANDEIRA VIEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEAN CARLOS PAZ ARAUJO - TO2703-A, GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A e HELIO EDUARDO DA SILVA - TO106-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT E INCISOS I, V, VI E VIII, DA LEI 8.429/92.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS.
DANO AO ERÁRIO.
CONTRATO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DAS CIDADES.
LICITAÇÃO.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DESPESAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 1º, § 4º).
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
ENTENDIMENTO DO STF.
TEMA 1.199.
AUTOBENEFÍCIO OU DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
EXTENSÃO DA DECISÃO.
ART. 1.005 DO CPC. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostas pelo réu José Borges Neto e pela União conta sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor do primeiro apelante e de outros, julgou procedente o pedido para condenar o ex-prefeito do Município de Arapoema/TO, bem como o ora apelante, então secretário municipal de Administração, pela prática da conduta descrita no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, consubstanciada em irregularidades em procedimento licitatório para a aplicação de verbas provenientes de Contrato de Repasse destinados à melhoria da infraestrutura urbana.
Por outro lado, foram absolvidos os representantes das pessoas jurídicas contratadas, bem como dos demais servidores públicos requeridos. 2.
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 1º, § 2º). 3.
Dano ao Erário.
A novel legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo.
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 4.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022). 5.
Caso concreto.
Na hipótese, a União imputa ao requeridos irregularidades em procedimento licitatório realizado para contratação de empresa para a realização obras de infraestrutura urbana, realizado com verbas provenientes do Contrato de Repasse 164265-41/2004, bem como no âmbito de sua execução, ante a execução parcial de seu objeto.
Ocorre que, não obstante a constatação de desconformidades do certame licitatório com as exigências da Lei 8.666/93, ante o indevido fracionamento das despesas para fazer incidir a modalidade convite, a acusação não se desincumbiu de comprovar o efetivo desvio de recursos públicos ou de prejuízo ao erário (art. 10, VIII), considerando que o decreto condenatório baseou-se tão somente no dolo genérico e o dano presumido ao erário como decorrência de tais irregularidades. 5.1.
Com efeito, reputou-se suficiente para caracterizar a improbidade administrativa por parte dos agentes públicos requeridos o fato de, na condição de gestores do município (prefeito e secretário de administração) terem conhecimento do objeto do contrato de repasse e responsabilidade funcional quanto à regularidade do certame licitatório.
O dolo específico, no entanto, não restou comprovado, tanto que, em relação ao ora apelante e ao réu Antônio Carlos de Carvalho, o juízo sentenciante consignou que “caracterizado o afrouxamento indevido da licitação ou sua dispensa fora das hipóteses previstas em lei, o dano ao erário é presumido, decorrente ipso facto, da impossibilidade da contratação, pela Administração Pública, da melhor proposta possível.” 6.
Nesse contexto, não demonstrado dolo específico e a perda patrimonial efetiva como resultado da conduta do agente, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação. 7.
Consoante disposto no art. 1.005 do CPC/15, que fundamenta o efeito expansivo subjetivo do recurso, “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”, ou seja, mesmo tendo sido o outro ocupante do polo passivo da demanda inerte na recorribilidade da sentença, que não lhe foi favorável, a recurso interposto por outro litisconsorte lhe aproveitará, dada a necessidade de haver tratamento igualitário entre as partes. 8.
Apelação do apelante a que se dá provimento para absolvê-lo da conduta que lhe é imputada e estender os efeitos ao réu Antônio Carlos de Carvalho. 9.
Apelação da União a que se nega provimento.
Nas razões dos embargos, o MPF alega, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao aplicar retroativamente a Lei 14.230/2021; que não teria considerado o fato de o dano concreto ao ente público teria sido reconhecido pelo Tribunal de Contas da União, ante a inexecução parcial do objeto contratado; e que o dolo genérico seria suficiente para a condenação, pois a tese fixada pelo STF no Tema 1.199 somente abarcaria a retroatividade das inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 para as condutas culposas.
Pugnando pelo saneamento da omissão e contradição apontadas, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Contrarrazões apresentadas pela embargada Fabiana Bandeira Vieira. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES (RELATORA CONVOCADA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, analisando os argumentos expendidos nas razões recursais e conferindo ao recurso o desfecho considerado com ele consentâneo, com análise necessária e suficiente para o exame da causa.
Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho considerado pertinente, não havendo se falar em omissão ou em incongruência entre as premissas firmadas e a conclusão do julgado.
Com efeito, o acórdão consignou que “não obstante a constatação de desconformidades do certame licitatório com as exigências da Lei 8.666/93, ante o indevido fracionamento das despesas para fazer incidir a modalidade convite, a acusação não se desincumbiu de comprovar o efetivo desvio de recursos públicos ou de prejuízo ao erário (art. 10, VIII), considerando que o decreto condenatório baseou-se tão somente no dolo genérico e o dano presumido ao erário como decorrência de tais irregularidades.“ Consignou-se, ademais, que “para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO’ (Tema 1199, RE nº 843989/PR).” Sobre a exigência do dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa a partir das inovações da Lei 14.230/2021, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO.
REVOGAÇÃO.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021. em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente ? teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2.
A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3.
A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4.
Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR- segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava- se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5.
Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. – grifos acrescentados 6.
Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.617.421/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo para que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento.
Não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo Juízo; menos ainda constituem oportunidade para que possa suscitar fundamentação tardia.
Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando (...) tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno.
Julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52).
Os vícios apontados pelo embargante dizem respeito, portanto, ao inconformismo com o entendimento firmado pelo acórdão.
Assim, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0001998-87.2010.4.01.4300 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, JOSE BORGES NETO LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE ARAPOEMA Advogado do(a) LITISCONSORTE: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A Advogado do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CLESIO SOUTO DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE CARVALHO, CELIO PORFIRIO DE OLIVEIRA - ME, NEUTON BANDEIRA MARINHO - ME, UNIÃO FEDERAL, FABIANA BANDEIRA VIEIRA, JOSE BORGES NETO, JEAN CARLOS PAZ ARAUJO, RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES - EPP Advogado do(a) EMBARGADO: GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A Advogado do(a) EMBARGADO: HELIO EDUARDO DA SILVA - TO106-A Advogado do(a) EMBARGADO: JEAN CARLOS PAZ ARAUJO - TO2703-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS.
DANO AO ERÁRIO.
CONTRATO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DAS CIDADES.
LICITAÇÃO.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DESPESAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
ENTENDIMENTO DO STF.
TEMA 1.199.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
EXTENSÃO DA DECISÃO.
ART. 1.005 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Alega o embargante que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao aplicar retroativamente a Lei 14.230/2021; que não teria considerado o fato de o dano concreto ao ente público teria sido reconhecido pelo Tribunal de Contas da União, ante a inexecução parcial do objeto contratado; e que o dolo genérico seria suficiente para a condenação, pois a tese fixada pelo STF no Tema 1.199 somente abarcaria a retroatividade das inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 para as condutas culposas. 3.
Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho considerado pertinente, não havendo se falar em omissão ou em incongruência entre as premissas firmadas e a conclusão do julgado.
Com efeito, o acórdão consignou que “não obstante a constatação de desconformidades do certame licitatório com as exigências da Lei 8.666/93, ante o indevido fracionamento das despesas para fazer incidir a modalidade convite, a acusação não se desincumbiu de comprovar o efetivo desvio de recursos públicos ou de prejuízo ao erário (art. 10, VIII), considerando que o decreto condenatório baseou-se tão somente no dolo genérico e o dano presumido ao erário como decorrência de tais irregularidades.“ 4.
Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo para revaloração da prova já examinada e para que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento, tendo o julgador por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves Relatora Convocada -
30/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0001998-87.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001998-87.2010.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE BORGES NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A e GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A POLO PASSIVO:FABIANA BANDEIRA VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CARLOS PAZ ARAUJO - TO2703-A, GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A e HELIO EDUARDO DA SILVA - TO106-A FINALIDADE: De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/10tur 02, de 01/06/2023, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) do(s) agravado(s)/embargado(s), RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES, para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração, opostos pelo Ministério Público Federal, id 421782574.
BRASíLIA, 29 de agosto de 2024. (assinado eletronicamente) -
01/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001998-87.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001998-87.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE BORGES NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A e GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A POLO PASSIVO:FABIANA BANDEIRA VIEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEAN CARLOS PAZ ARAUJO - TO2703-A, GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A e HELIO EDUARDO DA SILVA - TO106-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo réu José Borges Neto e pela União da sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor do requerido ora recorrente e outros, julgou procedente o pedido para condená-lo e também Antônio Carlos de Carvalho, ex-prefeito do Município de Arapoema/TO pela conduta descrita no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, consubstanciada em irregularidades em procedimento licitatório para a aplicação de verbas provenientes do Contrato de Repasse 164265-41/2004 no valor de R$ 206.185,57 (duzentos e seis, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) destinados à melhoria da infraestrutura urbana.
Em suas razões recursais, o requerido José Borges Neto alega, em síntese, que i) não houve produção de provas na fase instrutória, sendo evidente o cerceamento de seu direito de defesa; ii) não praticou qualquer ato de improbidade, bem como não causou dano ao erário; iii) nunca agiu com dolo em sua conduta; iv) não há provas que demonstrem a prática de ato de improbidade administrativa (Id. 65468027 – págs. 58/90 e fls. 1.192/1.224, dos autos originais).
A União aduz que i) todos os requeridos devem ser condenados, pois há provas nos autos que demonstram a montagem dos certames licitatórios; e ii) os requeridos devem ser condenados a arcarem com custas e honorários de sucumbência (Id. 65468027 – págs. 95/103 e fls. 1.228/1.236, dos autos originais) Contrarrazões da União (Id. 65468027 – págs. 104/110 e fls. 1.237/1.243, dos autos originais) e da ré Fabiana Bandeira Vieira (Id. 65468027 – págs. 114/119 e fls. 1.246/1.251, dos autos originais) A Procuradoria-Regional da República apresentou parecer, opinando pelo provimento do recurso da União e pelo desprovimento do recurso do réu. (Id. 185713516) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, a União e réu José Borges Neto apelam da sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor do apelante e outros, julgou procedente o pedido para condenar o apelante e Antônio Carlos de Carvalho, ex-prefeito do Município de Arapoema/TO pela prática da conduta descrita no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, consubstanciada em irregularidades em procedimento licitatório para a aplicação de verbas provenientes do Contrato de Repasse 164265-41/2004 no valor de R$ 206.185,57 (duzentos e seis, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) destinados à melhoria da infraestrutura urbana.
A sentença deve ser reformada em parte porquanto em dissonância com a jurisprudência firmada sobre a matéria. 1.
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico,sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 2.
Dano ao Erário.
Dispõe o art. 10 da Lei n. 8.429/92, com a redação da Lei n.
Lei 14.230/2021, que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...)”.
A novel legislação, ao alterar o caput do referido dispositivo, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo.
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita;b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, onde determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, onde o agente ímprobo toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, onde há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 3.
Da natureza sancionatória da Lei n. 8.429/1992 e da retroatividade da Lei n. 14.230/2021 mais benéfica.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022).
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) Assim, quanto à imputação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, deve ser aplicada retroativamente a lei sancionadora mais benéfica, com a necessária demonstração do dolo específico para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in reipsa cf. art. 21, I, da LIA). 4.
Caso concreto No caso em exame, a União Federal imputa ao ex-gestor municipal e aos demais requeridos irregularidades em procedimentos licitatórios que tinham como objeto a contratação de empresa para realização de melhorias por meio e obras de infraestrutura urbana.
As verbas federais são provenientes do Contrato de Repasse 164265-41/2004 no valor de R$ 206.185,57 (duzentos e seis cento e oitenta e cinco mil, cinquenta e sete centavos).
Segundo a União, ao invés de proceder a uma licitação, o município em questão dividiu os valores para que pudesse proceder apenas ao procedimento do convite, burlando a obrigatoriedade de procedimento licitatório mais rigoroso e praticando a conduta ímproba descrita no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992.
O fundamento para a condenação do réu Antônio Carlos de Carvalho e José Borges Neto foi o acórdão do TCU que aponta várias irregularidades nas modalidades de licitação em questão, conforme trecho abaixo transcrito (Id. 65468027 – pág. 34 e fl. 1.180, dos autos originais): Ocorre que o Tribunal de Contas da União apontou diversas irregularidades, tanto nos processos licitatórios quanto na execução das obras, como a inexecução parcial (segundo a Caixa, apenas 68,07% da obra havia sido executada), superfaturamento e a baixa qualidade do serviço entregue.
Ainda segundo a União, escorada em Relatório de Fiscalização do TCU, todos os procedimentos licitatórios seguiram a mesmo padrão, encerrados dois dias após sua instauração, com as notas fiscais datadas no mesmo dia da adjudicação dos contratos.
Ademais, segundo o autor, Jose Borges Neto, então Secretário Municipal de Administração, foi responsável pela iniciativa dos processos licitatórios sabidamente irregularidades, e que, apesar de todas as irregularidades observadas, o assessor jurídico do município, Jean Carlos Paz de Araújo, emitiu pareceres concluindo pela legalidade dos procedimentos, permitindo, assim, o desvio dos recursos federais.
Mais adiante na sentença verifica-se que o fundamento da condenação do réu José Borges Neto, ora apelante, e de Antônio Carlos de Carvalho, ex-prefeito do Município de Arapoema/MA, foi o fato de ter ocorrido o fracionamento indevido de despesas, confira-se (Id. 65468027 – págs. 42/43 e fls. 1.184/1.185, dos autos originais): Caracterizado o fracionamento indevido de despesas, com o afrouxamento burocrático indevido da licitação (ao adotar uma modalidade mais restrita, em termos de concorrência), caracterizado esta, ao menos em seu aspecto objetivo, o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inc.
VIII, da lei n.0 8.429/92, segundo o qual: Art. 10.
Constitui-se ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ato ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento, ou dilapidação de bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. (redação anterior a Lei n. 13.01912014) Vale observar, ainda, que, caracterizado o afrouxamento indevido da licitação ou sua dispensa fora das hipóteses previstas em lei,o dano ao erário é presumido, decorrente ipso facto, da impossibilidade da contratação, pela Administração Pública, da melhor proposta possível.
Em que pese tal análise técnica-contábil feita pelo TCU combinada com subsunção dos fatos à norma feita pelo juízo de origem, não há no conjunto probatório constante nos autos prova do dolo do ora apelante e do ex-prefeito do município em questão, condenados nas penas do art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992, pela prática da conduta ímproba descrita no art. 10, VIII, também da LIA.
O juízo sentenciante não examinou se restou demonstrada a intenção dolosa dos réus em desviar recursos públicos e expôs sua fundamentação para tal entendimento, confira-se (Id. 65468027 – pág. 42 e fl. 1.184, dos autos originais): A proximidade, dos certames e a padronização na descrição dos objetos levam a crer que fracionamento das despesas foi objetivamente previsto e buscado, tanto pelo Prefeito quanto pelo Secretário de Administração, e, ainda que não houvesse elementos que indicassem o intuito de praticar o ato (dolo genérico), estaria caracterizada, no caso, no mínimo, a culpa grave, consubstanciada no descaso dos gestores no gerenciamento dos recursos públicos federais sob sua responsabilidade.
Ademais, o descaso do requerido Antônio Carlos de Carvalho com o tratamento dos recursos provenientes do contrato de repasse se evidencia, também, diante da migração indevida dos recursos vinculados ao ajuste à conta geral da Prefeitura de Arapoema/TO, conforme dispõe, a propósito, o Relatório de Fiscalização do Tribunal de Contas da União (fls. 38): (...) Analisando a documentação apresentada pela municipalidade, como prestação de contas deste contrato de repasse, evidenciamos que não há uma Correlação entre tais transferências realizadas com recursos da conta específica e os documentos de despesa apresentados.
Agrava a situação a existência de cópia de cheques e comprovantes de transferências junto a tais documentos, onde consta que os pagamentos teriam sido realizados com recursos da conta 7.891-3, agência 3.974-8, do Banco do Brasil, conta utilizada para gerenciar recursos /livres da Prefeitura. (...) Como se sabe, a transferência dos recursos vinculados a conta geral da Prefeitura dificulta sobremaneira o controle das despesas relativas à execução do contrato pelos órgãos de fiscalização (Tribunal de Contas da União, Controladoria Geral da União, Ministério das Cidades, etc.), de modo a viabilizar a ocultação de movimentações irregulares, não somente em favor dos contratados, como remuneração pelos serviços prestados, mas também de terceiros estranhos ao contrato e do próprio gestor.
Assim, se não representa, per si só, ato efetivamente lesivo aos cofres, públicos, e certo que a migração dos recursos consubstancia reprovável medida que, em conjunto com os demais fatos apresentados nos autos, contribui para a formação de um juízo de culpa grave do ex-gestor consubstanciada no descaso com o controle das despesas municipais.
Ocorre que, não obstante a constatação de desconformidades do certame licitatório com as exigências da Lei 8.666/93, a acusação não se desincumbiu de comprovar o efetivo desvio doloso de recursos públicos ou de prejuízo ao erário (art. 10, VIII), com perda patrimonial efetiva, uma vez vedado o dano in re ipsa, por meio da conduta de frustrar a licitude de processo licitatório, considerando que o juízo sentenciante reconheceu apenas o dolo geral e sem amparo probatório para reconhecer o dolo específico, condição, hoje, necessária para a condenação.
Em síntese, à vista da narrativa inicial e das provas acostadas, não se vislumbram indícios da prática de conduta com vontade livre e consciente da parte requerida, visando à obtenção de resultado ilícito, como reza o art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/92, com redação incluída pela Lei n. 14.230/21, porquanto: (i) não foi mostrado em que medida a parte requerida, por sua ação ou omissão, seria beneficiada – ou a quem beneficiaria.
Não havendo benefício, direto ou indireto, inexiste conduta dolosa; e (ii) não se apontou, ou se comprovou, a conduta do agente público relativa à ocultação de irregularidades (derivadas da inação na prestação de contas da verba federal controvertida) e do suposto dano ao erário.
Destarte, deve ser a parte requerida absolvida da prática dos atos de improbidade previstos nos art. 10, VIII, da Lei 8.429/92. 5.
Efeito expansivo subjetivo do recurso.
Ausência de apelo de litisconsorte passivo.
Nos termos do art. 1.005 do CPC, que fundamenta o efeito expansivo subjetivo do recurso, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”, ou seja, mesmo tendo sido o outro ocupante do pólo passivo demanda inerte na recorribilidade da sentença, que não lhe foi benevolente, a recurso interposto por outro litisconsorte lhe aproveitará, dada a necessidade de haver tratamento igualitário entre as partes. É o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002.
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS.
ART. 1.005 DO CPC.
APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. 1.
Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022. 2.
O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso interposto apenas pela instituição financeira responsável pelo financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II) se houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido. 3.
Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes.
Precedentes. 4.
A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.
Precedentes. 5.
Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem, contudo, o reajuste do segundo.
Assim, a decisão que afastou a incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) Com isso, à míngua de elementos probatórios que evidenciem oposição à insurgência recursal, o resultado do julgamento desta apelação deve, também, ser estendido a Antônio Carlos de Carvalho, uma vez que sua condenação se deu pelos mesmos fatos imputados ao apelante cujo elemento subjetivo sequer foi examinado no juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do réu, estendo seus efeitos aos demais réus e nego provimento à apelação da União.
Sem honorários advocatícios ou custa processuais (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198 )0001998-87.2010.4.01.4300 APELANTE: JOSE BORGES NETO, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE ARAPOEMA Advogado do(a) LITISCONSORTE: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541-A Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A APELADO: FABIANA BANDEIRA VIEIRA, NEUTON BANDEIRA MARINHO - ME, UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JEAN CARLOS PAZ ARAUJO, CLESIO SOUTO DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE CARVALHO, CELIO PORFIRIO DE OLIVEIRA - ME, RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES - EPP, JOSE BORGES NETO Advogado do(a) APELADO: HELIO EDUARDO DA SILVA - TO106-A Advogado do(a) APELADO: JEAN CARLOS PAZ ARAUJO - TO2703-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT E INCISOS I, V, VI E VIII, DA LEI 8.429/92.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS.
DANO AO ERÁRIO.
CONTRATO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DAS CIDADES.
LICITAÇÃO.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DESPESAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 1º, § 4º).
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
ENTENDIMENTO DO STF.
TEMA 1.199.
AUTOBENEFÍCIO OU DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
EXTENSÃO DA DECISÃO.
ART. 1.005 DO CPC. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostas pelo réu José Borges Neto e pela União conta sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor do primeiro apelante e de outros, julgou procedente o pedido para condenar o ex-prefeito do Município de Arapoema/TO, bem como o ora apelante, então secretário municipal de Administração, pela prática da conduta descrita no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, consubstanciada em irregularidades em procedimento licitatório para a aplicação de verbas provenientes de Contrato de Repasse destinados à melhoria da infraestrutura urbana.
Por outro lado, foram absolvidos os representantes das pessoas jurídicas contratadas, bem como dos demais servidores públicos requeridos. 2.
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 1º, § 2º). 3.
Dano ao Erário.
A novel legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo.
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 4.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022). 5.
Caso concreto.
Na hipótese, a União imputa ao requeridos irregularidades em procedimento licitatório realizado para contratação de empresa para a realização obras de infraestrutura urbana, realizado com verbas provenientes do Contrato de Repasse 164265-41/2004, bem como no âmbito de sua execução, ante a execução parcial de seu objeto.
Ocorre que, não obstante a constatação de desconformidades do certame licitatório com as exigências da Lei 8.666/93, ante o indevido fracionamento das despesas para fazer incidir a modalidade convite, a acusação não se desincumbiu de comprovar o efetivo desvio de recursos públicos ou de prejuízo ao erário (art. 10, VIII), considerando que o decreto condenatório baseou-se tão somente no dolo genérico e o dano presumido ao erário como decorrência de tais irregularidades. 5.1.
Com efeito, reputou-se suficiente para caracterizar a improbidade administrativa por parte dos agentes públicos requeridos o fato de, na condição de gestores do município (prefeito e secretário de administração) terem conhecimento do objeto do contrato de repasse e responsabilidade funcional quanto à regularidade do certame licitatório.
O dolo específico, no entanto, não restou comprovado, tanto que, em relação ao ora apelante e ao réu Antônio Carlos de Carvalho, o juízo sentenciante consignou que “caracterizado o afrouxamento indevido da licitação ou sua dispensa fora das hipóteses previstas em lei, o dano ao erário é presumido, decorrente ipso facto, da impossibilidade da contratação, pela Administração Pública, da melhor proposta possível.” 6.
Nesse contexto, não demonstrado dolo específico e a perda patrimonial efetiva como resultado da conduta do agente, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação. 7.
Consoante disposto no art. 1.005 do CPC/15, que fundamenta o efeito expansivo subjetivo do recurso, “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”, ou seja, mesmo tendo sido o outro ocupante do polo passivo da demanda inerte na recorribilidade da sentença, que não lhe foi favorável, a recurso interposto por outro litisconsorte lhe aproveitará, dada a necessidade de haver tratamento igualitário entre as partes. 8.
Apelação do apelante a que se dá provimento para absolvê-lo da conduta que lhe é imputada e estender os efeitos ao réu Antônio Carlos de Carvalho. 9.
Apelação da União a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu e negar provimento à apelação da União, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
09/08/2022 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/08/2022 10:03
Juntada de Informação
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09/08/2022 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAPOEMA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:21
Decorrido prazo de FABIANA BANDEIRA VIEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 10:37
Juntada de parecer
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19/07/2022 04:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MILHOMEM BORGES - EPP em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:56
Decorrido prazo de JOSE BORGES NETO em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:59
Decorrido prazo de CELIO PORFIRIO DE OLIVEIRA - ME em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE CARVALHO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:59
Decorrido prazo de CLESIO SOUTO DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:59
Decorrido prazo de NEUTON BANDEIRA MARINHO - ME em 11/07/2022 23:59.
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03/07/2022 00:50
Juntada de manifestação
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27/06/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 08:53
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 22:37
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 00:09
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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18/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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17/06/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 0001998-87.2010.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO2541 POLO PASSIVO:CELIO PORFIRIO DE OLIVEIRA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILSON PANCINHA DOS SANTOS LIMA - PA017136, NUBIA RODRIGUES RIBEIRO - PA17770, GUSTAVO BORGES DE ABREU - TO4805-B e JEAN CARLOS PAZ DE ARAUJO - TO2703 DESPACHO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
Os autos foram remetidos ao E.
Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso de apelação apresentado. 02.
Proferido despacho pelo relator do recurso no TRF1 (Terceira Turma), que converteu o julgamento em diligência para que as partes e o MPF sejam intimados no primeiro grau de jurisdição a se manifestarem acerca do alcance/aplicação das alterações legislativas promovidas na Lei de Improbidade Administrativa - LIA (ID 1148493781).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 03.
Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 9º, 10 e 938, §3°, ambos do CPC, manifestarem-se acerca do alcance/aplicação das alterações legislativas promovidas na LIA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (4.1) cumprir a determinação contida no item 03. (4.2) após, remetam-se novamente os autos à instância superior, nos termos do despacho de ID 1148493781.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
16/06/2022 20:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2022 20:49
Juntada de Certidão
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16/06/2022 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2022 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2022 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 18:51
Recebidos os autos
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15/06/2022 18:51
Juntada de petição inicial
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14/12/2019 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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03/10/2019 11:50
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDOS AO TRF-1ª REGIÃO
-
02/10/2019 11:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA OS REQUERIDOS
-
20/08/2019 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2019 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/08/2019 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PARA O EDJF1 Nº153 COM PUBLICAÇÃO EM 20/08/2019
-
16/08/2019 09:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O MUNICIPIO DE ARAPOEMA
-
04/07/2019 15:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP- COMARCA DE ARAPOEMA- INTIMAÇÃO- MUNICÍPIO DE ARAPOEMA/TO- DOC. FLS. 1264/1267.
-
14/06/2019 13:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - COMARCA DE ARAPOEMA/TO
-
15/05/2019 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - P/PUBLICAÇÃO NO E-DJF1 N°88, DE 16/05/2019
-
15/05/2019 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 15/05/2019
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15/05/2019 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/05/2019 15:08
Conclusos para despacho
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09/05/2019 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MPF- DOC. FLS. 1251/1258.
-
08/05/2019 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2019 10:23
CARGA: RETIRADOS MPF - VOL. 01, 04 AO 06.
-
02/04/2019 14:48
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PETIÇÃO DO RÉU- FABIANA BANDEIRA VIEIRA- DOC. FLS. 1426/1428.
-
01/04/2019 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2019 11:19
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA REFERENTE AO DIA 18/03/2019.
-
08/03/2019 15:37
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PETIÇÃO UNIÃO FEDERAL- DOC. FLS. 1228/1243.
-
08/03/2019 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2019 13:04
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA REFERENTE AO DIA 22/02/2019.
-
18/02/2019 15:11
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PETIÇÃO DO RÉU- JOSÉ BORGES NETO- DOC. FLS. 1192/1226.
-
22/01/2019 13:38
DILIGENCIA CUMPRIDA - RETIFICADO O PRAZO P/ OS EXCDOS: 18/02/2019
-
04/12/2018 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PARA PUBLICAÇÃO NO E-DJF1 Nº. 226, DE 06/12/2018
-
04/12/2018 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 04/12/2018
-
03/12/2018 13:58
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
21/11/2018 18:12
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
21/11/2018 17:56
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
21/11/2018 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2018 13:36
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA REFERENTE AO DIA 09/11/2018.
-
08/11/2018 12:33
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - alegações finais da DPU
-
18/09/2018 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA - META 2
-
14/09/2018 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MPF- DOC. DE FLS. 1164/1169.
-
10/09/2018 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 05. VOLUMES
-
10/08/2018 10:22
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/07/2018 17:59
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - RAZÕES FINAIS DE JEAN CARLOS PAZ DE ARAÚJO
-
11/07/2018 11:04
DILIGENCIA CUMPRIDA - VERIFICADO O CUMPRIMENTO DO PRAZO PROCESSUAL PARA O LITISCONSORTE ATIVO
-
14/06/2018 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/06/2018 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 108 DISPONIBILIZADO EM 15/06/2018 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 18/06/2018
-
12/06/2018 16:33
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - AGU - RAZÕES FINAIS
-
08/06/2018 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2018 14:31
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA REFERENTE AO DIA 25/05/2018.
-
21/05/2018 13:27
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
21/05/2018 13:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2018 13:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 16:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP DEVOLVIDA PELA COMARCA DE TRINDADE/GO - CUMPRIDA - AUDIÊNCIA REALIZADA - OITIVA DE TESTEMUNHA JOSÉ LAFAIETE DE MORAES
-
13/04/2018 15:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
13/04/2018 15:20
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAÇÃO ACERCA DE CP COMARCA DE TRINDADE/GO
-
23/02/2018 14:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
23/02/2018 14:04
OFICIO EXPEDIDO - AO JUÍZO DEPRECADO (COMARCA DE TRINDADE/GO), ENCAMINHA PETIÇÃO COM NOVO ENDEREÇO DA TESTEMUNHA.
-
22/02/2018 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2018 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2018 13:55
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
19/02/2018 13:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA REQUERIDA FABIANA BANDEIRA VIEIRA, CONFORME OFÍCIO DO JUÍZ
-
16/02/2018 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO DA COMARCA DE TRINDADE/GO - RECEBIDO VIA MALOTE DIGITAL - SOLICITA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA INFORMAR ENDEREÇO DE TESTEMUNHA
-
18/01/2018 14:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA FL. 1.068 - AUDIÊNCIA PARA INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA JOSÉ LAFAIETE DE MORAES DESIGNADA PARA DIA 27/02/2018 ÀS 14:30 NA COMARCA DE
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18/01/2018 14:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA (FL. 1.066) DEVOLVIDA PELA COMARCA DE ARAPOEMA/TO - FRUTÍFERA - REALIZADA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS EDVALDO PEREIRA DA SILVA E RAIMUNDO NONATO GOMES DE CASTRO
-
18/01/2018 14:37
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO JOSÉ BORGES NETO FLS. 1.076/1.094
-
12/12/2017 18:44
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
11/12/2017 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO REQUERENTE EM FL. 1075
-
07/12/2017 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2017 12:45
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/12/2017 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - CADERNO JUDICIAL - SJTO N. 223, DISPONÍVEL EM 06/12/2017.
-
05/12/2017 10:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DAS CARTAS PRECATÓRIAS Nº 2010.001083-3-01/17 (Nº NO JUÍZO DEPRECADO 0001018-63.2017.8.27.2708) E Nº 2010.001083-3-02/2017 (Nº NO JUÍZO DEPRECADO 5424370.12.2017.8.09.014
-
29/11/2017 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 1070/1071
-
06/11/2017 14:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 2010.001083-3-02/17 EXPEDIDA AO JUIZO DA COMARCA DE TRINDADE/GO VIA MALOTE DIGITAL (FL.1069)
-
06/11/2017 14:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 2010.001083-3-01/17 EXPEDIDA AO JUIZO DA COMARCA DE ARAPOEMA /TO VIA E-PROC (FL.1067)
-
20/10/2017 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/10/2017 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 195 DISPONIVEL EM 23/10/2017 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 24/10/2017
-
20/10/2017 15:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SANEAMENTO
-
13/10/2017 17:31
Conclusos para decisão
-
13/10/2017 16:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO MUNICIPIO DE ARAPOEMA
-
25/09/2017 15:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA FLS. 1055/1058
-
25/09/2017 10:44
DILIGENCIA CUMPRIDA - VERIFICADA A REGULARIDADE DE PRAZO PROCESSUAL
-
22/08/2017 11:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 2010.1083-3-01/17 FLS. 1052/1054
-
28/06/2017 14:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
22/06/2017 16:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 2010.1083-3-01/17 E-PROC Nº 0000553-54.2017.8.27.2708
-
05/06/2017 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/06/2017 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2017 12:24
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA REFERENTE AO DIA 26/05/2017
-
12/05/2017 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/03/2017 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO EDJF1 Nº 37 EM 03/03/2017
-
01/03/2017 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 01/03/2017
-
24/02/2017 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/02/2017 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2017 16:55
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA REFERENTE AO DIA 27/01/2017
-
12/12/2016 15:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/10/2016 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO EDJF1 Nº 187 EM 06/10/2016
-
04/10/2016 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DIA 04/10/2016
-
19/09/2016 16:40
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
16/09/2016 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2016 09:36
CARGA: RETIRADOS AGU
-
31/08/2016 13:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/08/2016 17:21
Conclusos para despacho
-
20/07/2016 10:49
REPLICA APRESENTADA - MANIFESTAÇÃO AUTOR
-
15/07/2016 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2016 11:06
CARGA: RETIRADOS AGU - VARGA REFERENTE AO DIA 08/07/2016
-
20/06/2016 15:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/05/2016 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/05/2016 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2016 10:59
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA REFERENTE AO DIA 06/05/2016
-
04/05/2016 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/05/2016 17:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2016 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/04/2016 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2016 15:49
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
06/04/2016 16:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/02/2016 10:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2016 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2016 14:36
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA REFERENTE AO DIA 29/01/2016
-
28/01/2016 13:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/11/2015 16:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2015 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DPU
-
05/11/2015 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2015 15:26
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA REFERENTE AO DIA 16/10/2015
-
31/08/2015 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DPU
-
24/07/2015 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2015 08:35
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/07/2015 08:26
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
16/06/2015 14:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/05/2015 13:10
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CITANDO: FABIANA B. VIEIRA, PARA NO PRAZO DE 15 DIAS, RESPONDER À AÇÃO EM EPÍGRAFE.
-
24/03/2015 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF
-
20/03/2015 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2015 10:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/03/2015 17:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
05/03/2015 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO EDJF1 Nº 38 DE 26/02/2015
-
24/02/2015 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 24/02/2015.
-
06/02/2015 11:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/02/2015 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AGU
-
03/02/2015 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2015 17:28
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA REFERENTE AO DIA 30/01/2015
-
23/01/2015 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/01/2015 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2015 09:26
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/01/2015 10:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/12/2014 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTAÇÃO
-
28/11/2014 16:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
01/10/2014 14:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÕES ACERCA DA CARTA PRECATÓRIA Nº 0000523-24.2014.827.2708
-
30/09/2014 16:33
DILIGENCIA CUMPRIDA - INFORMAÇÃO ACERCA DO ANDAMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/09/2014 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2014 15:46
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA PARA AGU
-
11/09/2014 15:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) 0001222-97.2014.827.2713
-
05/09/2014 11:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 0001222.97.2014.8.27.2713
-
28/08/2014 18:45
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
28/08/2014 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MALOTE DIGITAL(SOLICITAÇÃO)
-
26/08/2014 14:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 0002334.04.2014.8.14.0017
-
20/08/2014 08:50
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/08/2014 11:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/08/2014 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/08/2014 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1/TO Nº 151, DE 08/08/2014.
-
06/08/2014 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 06/08/2014.
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30/06/2014 11:03
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR DE ENTREGA DA CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO D EDIREITO DA COMARCA DECONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA.
-
04/06/2014 13:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2014 13:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2014 09:55
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª) (FL. 949)
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02/05/2014 15:00
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - RECIBO DE LEITURA(MALOTE DIGITAL) REFERENTE À CARTA PRECATÓRIA ENCAMINHADA PARA A COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS.
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28/04/2014 15:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CARTA PRECATÓRIA Nº 2010.1083-3-02/14 (PRAZO: 30 DIAS - DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS/TO) CARTA ENCAMINHADA VIA MALOTE DIGIRAL.
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28/04/2014 14:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CARTA PRECATÓRIA Nº 2010.1083-301/14 (PRAZO: 30 DIAS - DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAPOEMA/TO) CARTA ENCAMINHADA VIA MALOTE DIGITAL.
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28/04/2014 14:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 2010.1083-3-03/14 (PRAZO: 30 DIAS - DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA)
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18/03/2014 10:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/03/2014 10:34
Conclusos para despacho
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10/02/2014 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RENÚNCIA DE MANDATO
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23/01/2014 17:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/09/2013 14:21
Conclusos para decisão
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16/09/2013 15:22
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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24/07/2013 16:52
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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16/07/2013 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2013 11:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/07/2013 18:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2013 17:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2013 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/06/2013 09:18
CARGA: RETIRADOS AGU
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24/06/2013 13:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/06/2013 16:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - COMARCA DE ARAPOEMA/TO
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24/05/2013 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/05/2013 16:00
Conclusos para despacho
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12/03/2013 17:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/02/2013 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1/TO - N. 26, DE 06.02.2013
-
31/01/2013 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 31/01/2013
-
10/01/2013 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2012 11:29
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/11/2012 16:38
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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06/11/2012 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/10/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2012 09:41
CARGA: RETIRADOS AGU
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17/10/2012 11:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/06/2012 14:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2012 17:43
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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24/01/2011 14:35
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA/TO.
-
24/01/2011 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/01/2011 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2011 09:21
CARGA: RETIRADOS AGU
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13/01/2011 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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13/01/2011 10:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 2010.1083-3 02/10
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17/12/2010 11:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/12/2010 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/TO - N. 239, DE 15.12.2010
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10/12/2010 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DE 10/12/2010
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10/12/2010 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/12/2010 10:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/12/2010 11:16
Conclusos para decisão
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02/12/2010 09:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 32158-CUMPRIDA
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26/11/2010 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1/TO - N. 226, DE 26.11.2010
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23/11/2010 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DE 23/11/2010
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23/11/2010 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/11/2010 15:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/10/2010 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/T0 - N. 204, DE 25.10.2010
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22/10/2010 13:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 135
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22/10/2010 13:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 134
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20/10/2010 14:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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20/10/2010 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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20/10/2010 13:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/08/2010 11:54
Conclusos para decisão
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18/08/2010 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 21539-UNIÃO REQUER EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SRFB
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12/08/2010 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/08/2010 08:33
CARGA: RETIRADOS AGU
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05/08/2010 11:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/08/2010 11:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/08/2010 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - n. 19381 de 16/07/2010 fls. 730/731 - do município de arapoema/to.
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04/08/2010 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - fls. 725/729.
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04/08/2010 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - fls. 720/724.
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05/07/2010 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - FLS. 710/719
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28/06/2010 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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23/04/2010 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/02/2010 16:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2010 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2010 15:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/02/2010 15:38
INICIAL AUTUADA
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19/02/2010 18:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - DESPACHO DETERM. LIVRE DISTRIBUIÇÃO A F. 704.
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19/02/2010 16:24
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB - PARA LIVRE DISTRIBUICAO
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19/02/2010 16:09
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
-
19/02/2010 16:02
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
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19/02/2010 16:02
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
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09/02/2010 18:20
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2010
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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